A Presidência da República ( * vide nota de rodapé ), usando da atribuição que lhe conferia à época um artigo ( *2 vide nota de rodapé ) da Constituição Federal ( CF ) editou o decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ) que dispõe sobre a requisição de bens imóveis e móveis necessários às forças armadas e à defesa passiva da população e dá outras providências. As requisições das coisas moveis, dos serviços pessoais e da ocupação temporária de propriedade particular, que forem efetivamente necessárias à defesa e à segurança nacional, observarão as formalidades do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ).
É permitida a requisição do que for indispensável ao aprestamento, aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra, mar e ar, quando empenhadas em operações de guerra ou de defesa da segurança nacional. No interesse da defesa nacional e da salvaguarda do Estado, é também lícito requisitar a ocupação e utilização de surpresas e instituições de fins econômicos ou não, que se tornarem necessários à mobilização do país. São permitidas, ainda, em todo o território nacional ou em parte dele, as requisições de tudo quanto forem necessário à alimentação, abrigo ou habitação e vestuário da população civil e alimentação de solípedes, gado, aves, animais uteis, bem como as de combustíveis e meios de iluminação das cidades, vilas e povoados e respectivas casas, de meios de transporte em geral, urbanos, interurbanos e interestaduais, de serviços de abastecimento d'água e tudo, enfim, quanto for útil à vida normal das populações, do indivíduo e dos animais uteis, quando se verificar aumento sem causa justificada do custo de vida ou quando houver deslocamento de populações ou de grupos de pessoas em virtude do necessidades militares.
Estão sujeitos a requisição os serviços pessoais, de indivíduos ou coletividades, quando indispensáveis à defesa ou segurança do país. Só poderão ser requisitados os serviços de pessoas maiores de dezoito anos de idade, nacionais ou estrangeiras. Esta requisição poderá atingir os funcionários aposentados, julgados aptos em inspeção de saúde. O pagamento dos serviços obedecerá à assemelhação de funções retribuídas. O Presidente da República estabelecerá, por decretos, o dia em que começará e terminará, em todo o território nacional ou em parte dele, a obrigação de serem atendidas as requisições feitas pelas autoridades competentes e na forma prescrita no decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ). Em caso de declaração de estado de guerra o exercício do direito de requisição pelas autoridades competentes independe de qualquer outra medidas declaratória.
O direito de requisição será exercido em virtude de decretos do Poder Executivo Federal ( PEF ), e nos termos e condições que os mesmos deverão estabelecer de conformidade com a Lei. Não se tratando de mobilização geral, os decretos do Governo determinarão as partes do território onde poderá exercer-se o direito de requisição, e nelas deverão ser publicados. Nenhuma requisição poderá ser feita senão por escrito, em duas vias, assinadas pelo requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou função que lhe confere o direito de fazê-la. O requisitante é obrigado a dar ao requisitado recibo das cousas por ele entregues. Todos os fornecimentos feitos e serviços prestados em virtude de requisições dão direito à indenização correspondente ao justo valor dos mesmos.
O Governo Federal, mediante proposta dos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica ( ministérios à época ainda existentes - sucedidos pelo Ministério da Defesa ) e após entendimentos com os Governos dos Estados, poderá autorizar exercícios de requisição, quando se realizarem manobras. O direito de requisitar será exercido nos casos previstos no artigos segundo, terceiro, quarto e quinto do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ) pelos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha, da Aeronáutica, da Justiça e Negócios Interiores ou pessoas que os representem com poderes expressos, conforme decreto-lei ( *4 vide nota de rodapé ). O Presidente da República poderá estender o direito a que se refere este parágrafo a outros Ministros de Estado, a Interventores ou Governadores que o poderão exercer na forma e nas maneiras prescritas, conforme decreto ( *4 vide nota de rodapé ). O Presidente da Comissão Central de Requisições poderá exercer o direito de requisitar, mediante autorização expressa, em cada caso, do Presidente da República, conforme decreto ( *4 vide nota de rodapé ).
A requisição só obriga o requisitado a satisfazê-la e só tem valor para o efeito do recebimento da indenização respectiva, quando for feita por escrito e assinada por extenso e com clareza pela autoridade requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou função que lhe confere o direito de fazê-la. O requisitante é obrigado a dar ao requisitado recibo das coisas requisitadas e recebidas ou dos serviços prestados.
Estão sujeitas à requisição: 1 - o alojamento e o acantonamento das tropas nas casas de residência de particulares; 2 - a alimentação diária das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus proprietários ou moradores; 3 - os víveres, forragens, combustíveis, meios de iluminação e objetos necessários para o alojamento das tropas; 4 - a utilização dos meios de atrelagem e de transporte de qualquer espécie, inclusive navios para tráfego marítimo, fluvial e lacustre; os caminhos de ferro e os aparelhos e material de transporte aéreo, tudo com seu pessoal e suas instalações e dependências; os combustíveis, as matas, e as fortes de força motora de qualquer espécie, todos os materiais, mercadorias e objetos acumulados para o emprego na exploração e extensão de linhas de transporte de qualquer gênero; 5 - o material, as máquinas, as ferramentas necessárias à construção, reparação e demolição de obras e vias de comunicação, segundo as exigência do serviço militar; 6 - as instalações industriais de qualquer categoria, as empresas agrícolas, de minas ou jazidas de minérios ou combustíveis, instalações de força hidráulica ou elétrica, empresas de abastecimento de água, luz e gás, todas com seu pessoal, material, instalações complementares e dependências; 7 - os guias, mensageiros, condutores de veículos hipomóveis e automóveis, assim como os operários e serventes necessários à execução dos trabalhos de interesse militar ou da defesa passiva anti-aérea; 8 - a ocupação dos hospitais com todo seu pessoal, instalações, dependências instrumentos e medicamentos; 9 - o tratamento dos doentes e feridos em casas da particulares, assim como objetos de curativos e os instrumentos de medicina e cirurgia existentes no comércio; 10 - as matérias primas, peças isoladas, objetos fabricados, instalações, ferramentas, máquinas necessárias à transformação, fabricação e ao conserto do material necessário às forças de terra, mar e ar e à defesa passiva; 11 - as redes telefônicas e telegráficas, com ou sem fios assim como seu material sobressalente e respectivo pessoal; 12 - os materiais, objetos, instrumentos e matérias primas necessários aos serviços da defesa passiva anti-aérea; 13 - a ocupação temporária da propriedade; e 14 - tudo quanto, embora não indicado nos números acima, for necessário ao serviço de defesa da Nação e à manutenção da ordem e do moral da população civil.
Nos casos previstas pelo artigo segundo do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ), as empresas de estradas de ferro, mediante requisição, são obrigadas a pôr à disposição do Ministério da Guerra ( na época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Defesa ) o conjunto dos seus recursos em material e pessoal, inclusive os edifícios das estações e vias permanentes, as suas fontes de energia e força motora, as suas oficinas, materiais armazenados e previsões uteis à exploração das redes, as linhas telegráficas e telefônicas e as estações da telegrafia ou telefonia com ou sem fios. Em caso de mobilização ou quando o exigir a ordem política e econômica da Nação, poderá o Governo Federal, quando julgar necessário determinar que todo o serviço de vias férreas, ou parte dele, fique subordinado a autoridades militares, sob a direção geral do Ministério da Guerra ( na época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Defesa ).
No caso acima previsto ou no de requisições feitas pelo Ministério da Guerra ( na época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Defesa ), o pessoal e o material das vias férreas poderão ser indiferentemente empregados sem distinção de empresa ou de rede, em todas as linhas que o interesse militar ou a ordem pública aconselharem. O Ministério da Guerra ( na época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Defesa ) determinará a organização e o preparo de batalhões ou companhias isoladas para o serviço de viação férrea de campanha, inclusive para os de engenharia ferroviária, utilizando, se necessário, o pessoal das empresas requisitadas. O Governo Federal poderá, desde logo, celebrar acordo ou convenções com as empresas de estrada de ferro sobre tarifas e indenizações pelo serviço militar, inclusive para os transportes estratégicos preparados em tempo de paz.
Durante a vigência de estado de guerra ou por necessidade de ordem pública, mediante requisição, todas, ou em parte, as redes de telegrafia e telefonia, com ou sem fio, inclusive os cabos submarinos costeiros, ficarão sob a administração do Ministério da Guerra, que disporá do seu pessoal e material e regulará a sua exploração. O Ministro de Estado dos Negócios da Guerra ( à época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Defesa ) determinará quais as redes ou trechos de rede que deverão ficar sob a jurisdição direta dos comandos dos teatros de operações.
Cabe ao Ministro de Estado dos Negócios da Marinha ( à época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Defesa ) ou seus delegados, agentes ou representantes especiais o direito de requisição da utilização dos navios marítimos, qualquer que seja sua tonelagem e modo de propulsão, inclusive embarcações auxiliares e aparelhos flutuantes de toda a espécie, bem como a das respectivas tripulações, dos estaleiros, docas, estabelecimentos e do seu pessoal, dos aparelhos, mercadorias e objetos empregados na navegação marítima. Enquanto as circunstâncias não exigirem a administração e a exploração direta dos transportes marítimos, a requisição dos mesmos terá somente por efeito submetê-los às ordens e à fiscalização da autoridade naval, especialmente quanto à sua utilização, podendo a gerência, administração e tráfego continuar a cargo dos proprietários, armadores, capitães ou patrões, com a observância das tarifas e demais determinações do Ministério da Marinha ( à época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Defesa ). Em caso de mobilização geral ou parcial, ou quando a ordem pública o exigir, e por determinação do Ministério da Guerra ou do Ministério da Marinha, os meios de transportes fluviais e lacustres poderão ser requisitados na forma estabelecida no decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ). Segundo as circunstâncias e as exigências das necessidades militares, poderão os serviços requisitados continuar, não obstante a requisição, a ser explorados pelos respectivos proprietários, armadores ou patrões, conforme as instruções que forem baixadas pelas autoridades competentes. Por ocasião da requisição dos serviços poderá determinar a autoridade requisitante que as equipagens das embarcações e o pessoal de escritórios, estaleiros, oficinas e serviços anexos fique à disposição da mesma autoridade.
Em caso de mobilização geral ou parcial, ou quando a ordem pública o exigir, e por determinação do Ministério da Aeronáutica ( na época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Defesa ), poderão ser requisitados os serviços de transportes aéreos, inclusive aeronaves, combustíveis, acessórios, oficinas, campos de pouso, serviços de telegrafia ou telefonia, das respectivas empresas, assim como todo o aparelhamento de propriedade das mesmas e necessário ao exercício de suas atividades. Segundo as circunstâncias e as exigências das necessidades militares, poderão os serviços requisitados continuar, não obstante a requisição, a ser explorados pelas respectivas empresas. Por ocasião da requisição dos serviços poderá determinar a autoridade requisitante que as equipagens das aeronaves e o pessoal dos escritórios, aeroportos, oficinas e todos os serviços militares fique à disposição da mesma autoridade.
Durante a vigência de estado de guerra, o Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores ( atual Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJ ) ou seus representantes especiais poderão requisitar todos os materiais, instrumentos, objetos, produtos ou matérias primas destinados aos serviços da defesa passiva anti-aérea.
Os recursos agrícolas e pecuários, produtos alimentícios industrializados e tudo quanto for utilizável na alimentação de homens e animais, inclusive as usinas de transformação, de beneficiamento, de fabricação de gêneros de conserva, os frigoríficos, as estâncias ou fazendas e granjas, os matadouros e charqueadas, estão sujeitos à requisição para os fins previstos nos artigos segundo, terceiro e quarto do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ) desde que o Governo Federal julgue necessário usar deste direito para manter a normalidade do abastecimento das populações e impedir a elevação injustificada dos preços dos gêneros alimentícios. Estas requisições só poderão ser feitas pelas autoridades ou órgãos aos quais o Presidente da República conferir o exercício desse direito. Em se tratando destas requisições para finalidades militares e para o abastecimento de zonas sujeitas à jurisdição militar, o direito de fazer requisições compete à mais alta autoridade militar da zona ou a agentes ou delegados seus, aos quais tenha expressamente delegado poderes.
As requisições de utilização de estabelecimentos industriais para o fornecimento das forças armadas em campanha, de produtos idênticos ou similares aos de fabricação normal dos mesmos estabelecimentos ou ainda para utilização de seu pessoal, edifícios, força motriz, maquinaria e materiais em depósito para a fabricação de outros produtos, só poderão ser feitas mediante autorização do Ministro de Estado ao qual estiver subordinada a autoridade que solicitar, justificadamente, licença para efetuar a respectiva requisição.
O alojamento e c acantonamento de forças militares serão requisitados nas seguintes condições: 1 - o alojamento e o acantonamento de tropas nas casas particulares não serão exigidos senão em casos de insuficiência dos edifícios, instalações e terrenos pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios; 2 - os moradores das casas particulares terão direito do conservar sempre, para si, suas famílias, empregados, operários e criados os cômodos indispensáveis, a juízo da autoridade requisitante; 3 - os detentores do dinheiro da União, do Estado e dos Municípios serão dispensados de fornecer alojamento quando as respectivas caixas estiverem situadas em seus domicílios; 4 - são também dispensados de fornecer alojamento os estabelecimentos hospitalares e de assistência, os retiros de velhice, bem como as comunidades religiosas femininas, ou pensionatos de mulheres, e as mulheres que vivem sós, salvo quando se tratar de alojamento para outras mulheres que também vivem sós e hajam deixado seus domicílios em face de necessidades militares; 5 - só na falta de outros serão requisitados para alojamento ou acantonamento os edifícios e construções onde funcionam empresas industriais, "comerciais e agrícolas, os estaleiros de construção, oficinas e hangares; 6 - a requisição de domicílio de ausentes será seguida da arrecadação dos bens e coisas no mesmo existentes, lavrando-se do ato um termo autêntico por duas testemunhas.
Não serão requisitados: 1 - os víveres destinados ao consumo da família durante um mês; 2 - as forragens destinadas à alimentação dos animais durante quinze dias; 3 - os materiais, mercadorias e objetos destinados ao funcionamento normal dos estabelecimentos não requisitados, durante um período de três meses; 4 - os meios de transporte dos médicos, cirurgiões e parteiros, salvo caso de necessidade imprescindível; 5 - os bens imóveis e móveis indispensáveis às obras de caridade e assistência; 6 - os bens de qualquer natureza de uso dos agentes diplomáticos e consulares dos países que concedem igual isenção aos agentes diplomáticos e consulares do Brasil.
Nos casos de decretação de estado de emergência os serviços pessoais só podem ser requisitados das pessoas que, ao tempo, já os faziam no exercício habitual de sua profissão ou ofício, tais como os dos condutores de veículos o outros, quando tais serviços forem indispensáveis ao transporte ou à manutenção das forças armadas.
As requisições serão dirigidas aos Prefeitos Municipais ou à autoridade civil mais graduada da localidade e só em casos excepcionais e urgentes, que deverão ser justificados, diretamente ao requisitado. A autoridade à qual for dirigida a requisição deverá examinar sua validade, repartindo os encargos, sempre que possível, de acordo com os recursos de cada um, sendo obrigado a providenciar os meios para que a requisição seja satisfeita no lugar e dia marcados pelo requisitante. Na falta de autoridade civil no lugar da requisição, qualquer cidadão poderá substituí-la a convite do requisitante, para receber a requisição e auxiliar seu cumprimento. Verificando que a requisição sobrepuja as disponibilidades ou possibilidades do lugar e de seus habitantes, a autoridade civil, ou quem a substitua, providenciará o fornecimento do que for possível. Quando o requisitante apurar que houve sonegação ou ocultação de matérias, mercadorias ou objetos requisitados, executará diretamente a requisição levando o fato ao conhecimento da autoridade competente para promover a responsabilidade penal. A repartição para o atendimento de requisições, entre os habitantes, será feita, sempre que possível, com a assistência de duas pessoas conceituadas do lugar. Compete à autoridade civil que providenciar sobre a execução das requisições reclamar do requisitante o recibo global das coisas requisitadas e fornecidas, cabendo ainda àquela autoridade a entrega de recibos parciais a cada uma das pessoas que cumpriram as requisições. A autoridade militar executará com o emprego da força as requisições indevidamente recusadas sob qualquer pretexto.
Com sede na Capital Federal será constituída uma Comissão Central de Requisições, diretamente subordinada ao Presidente da República, da qual farão parte um General de Divisão e um oficial superior Intendente do Exército, como representantes do Ministério da Guerra ( na época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Defesa ); um Vice-Almirante, e um oficial superior Intendente Naval, como representantes do Ministério da Marinha ( na época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Defesa ); um Brigadeiro do Ar e um oficial superior Intendente da Aeronáutica, como representantes do Ministério da Aeronáutica ( na época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Defesa ), e representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saúde, da Fazenda ( na época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Economia ), da Justiça e Negócios Interiores, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas. Os membros da Comissão Central de Requisições serão nomeados pelo Presidente da República, que designará, dentre eles, o respectivo presidente. A juízo do Presidente da República a Comissão Central de Requisições poderá ser integrada também por um jurista e por representantes das classes industriais, comerciais, agrícolas e trabalhistas.
Compete à Comissão Central de Requisições: a) organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado a que competir, a relação das coisas que devem ser requisitadas; b) examinar e dar parecer nos processos de pedidos de indenização; c) expedir instruções para o funcionamento das Comissões e sub-Comissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ); d) responder às consultas dos Ministros de Estado. Os Ministros de Estado a que se refere o decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ) deverão organizar Comissões de Avaliação de Requisições, uma em cada Ministério, para avaliação das requisições pelos mesmos feitas. Os Interventores e Governadores de Estados ou Territórios aos quais for concedido o direito de requisitar, deverão organizar comissões, com sede na capital dos Estados ou Territórios, fazendo parte das mesmas, obrigatoriamente, um. representante indicado pelo Ministério da Fazenda ( na época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Economia ). Quando a necessidade o exigir, serão constituídas sub-Comissões de avaliação nos Estados e nos Territórios ( na época ainda existentes e sucedidos pelos Estados do Acre, Amapá, Roraima e Pernambuco - no caso do então território de Fernando de Noronha ). As Comissões e Sub-Comissões de Avaliação funcionarão segundo as normas expedidas pela Comissão Central de Requisições. Os serviços prestados na Comissão Central de Requisições e nas Comissões e Sub-Comissões de Avaliação de Requisições não serão remunerados, mas considerados de relevante interesse público. Toda a autoridade ou pessoa que, na vigência de estado de guerra, se recuse ou se subtraia à execução de uma requisição será possível de pena de dois a quatro anos de prisão com trabalho, e será processada e julgada pela Justiça Militar. Toda a autoridade ou pessoa que, em matéria de requisição, abusar dos poderes que lhe forem conferidos ou recusar entregar recibo dos fornecimentos ou serviços prestados ou requisitados, fica sujeita à pena de um a dois anos de prisão e será processada e julgada pela Justiça Militar, por crime previsto no artigo terceiro do Código Penal Militar. Todo o militar ou civil que fizer requisição ser qualidade para isso, será punido com as penas previstas no artigo terceiro do Código Penal Militar, e, sendo civil, será processado e julgado pela Justiça Militar, sem prejuízo da obrigação do ressarcimento dos prejuízos causados e apurados segundo as leis civis. A planificação das requisições deverá ser feita pelo Estado Maior do Exército, com a colaboração das Diretorias Técnicas, dos Estados Maiores Regionais e respectivos serviços, e das autoridades militares ou civis convocadas para prestar esta colaboração. Enquanto não for feita a planificação a que se refere o artigo anterior, poderão os Ministros de Estado a que se refere o decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ) usar do direito de requisitar, na forma e nas condições previstas, os bens de quaisquer natureza à eficiência e ao aparelhamento das forças armadas e à defesa passiva da população, julgados necessários.
O exercício do direito de requisição pelos Ministros da Aeronáutica, da Guerra, da Marinha ( na época ainda existente e sucedidos pelo Ministério da Defesa ) e da Justiça e Negócios Interiores, durante a vigência do estado de guerra, independerá da existência da Comissão Central de Requisições prevista no artigo trinta e dois do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ). O processamento e o pagamento das indenizações devidas por requisições efetuadas na forma do referido decreto-lei serão regulados em lei especial. O referido decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O referido decreto-lei foi editado no Rio de Janeiro ( na época a Capital Federal ), em oito de outubro de mil novecentos e quarenta e dois, centésimo-vigésimo-primeiro ano da Independência e quinquagésimo-quarto da República pelo então Presidente da República Getúlio Vargas, Alexandre Marcondes Filho, Souza Costa, Eurico Gaspar Dutra, Henrique A. Guilhem, João de Mendonça Lima, Oswaldo Aranha, Apolônio Salles, Gustavo Capanema e Salgado Filho. O referido decreto-lei não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) em três de novembro de mil novecentos e quarenta e dois. Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo, organizado por Felipe Dalenogare Alves e outros.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O órgão que mantém em arquivo o decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ) é a Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
*2 Artigo referido é o de número cento e oitenta da Constituição Federal ( CF ).
*3 O decreto-lei referido é o de número quatro mil oitocentos e doze de oito de outubro de mil novecentos e quarenta e dois. Está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del4812.htm .
*4 Decreto-lei referido é o de número cinco mil quatrocentos e cinquenta e três de mil novecentos e quarenta e três.
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