A Presidência da República ( * vide nota de rodapé ) mantém em seus arquivos o decreto ( *2 vide nota de rodapé ) que regula a prescrição quinquenal dos atos da administração pública. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, à época usando das atribuições contidas em outro decreto ( *3 vide nota de rodapé ), decretou que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo decreto ( *2 vide nota de rodapé ). Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar. A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. O disposto no decreto ( * vide nota de rodapé ) não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras. Foram revogam-se as disposições em contrário. O decreto ( *2 vide nota de rodapé ) foi editado no Rio de Janeiro ( na época a Capital Federal ), em seis de janeiro de mil novecentos e trinta e dois, centésimo-décimo-primeiro ano da Independência e quadragésimo-quarto ano da República pelo então Presidente Getúlio Vargas e por Oswaldo Aranha. Aquele texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de oito de janeiro de mil novecentos e trinta e dois. Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo de autoria de Felipe Dalenogare Alves e outros
P.S.:
Notas de rodapé:
* O órgão que mantém o decreto ( *2 vide nota de rodapé ) em arquivo é a Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
*2 O referido decreto está disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D20910.htm .
*3 O decreto que autorizava o Presidente da República da época a editar o decreto ( *2 vide nota de rodapé ) é o de número dezenove mil trezentos e noventa e oito de onze de novembro de mil novecentos e trinta.
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