A Presidência da República ( * vide nota de rodapé ) sancionou, depois de o Congresso Nacional ( CN ) ter decretado a lei ( * 2 vide nota de rodapé ) que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos. Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal ( CF ) ( * 3 vide nota de rodapé ). A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma da CF ( *4 vide nota de rodapé ).
Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos: a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não especificadas neste texto, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente; b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha; c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleo-etnográfico e d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, berbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do parágrafo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
Toda a pessoa, natural ou jurídica que, na data da publicação da lei ( * 2 vide nota de rodapé ), já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ( DPHN ), dentro de sessenta dias, sob pena de multa de dez mil a cinquenta mil cruzeiros ( em moeda da época ), o exercício desta atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interesse da ciência.
Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos referidos monumentos, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional ( PN ) e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais.
As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao governo da União, por intermédio da DPHAN e registradas, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas ( CM ). As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas, são consideradas, para todos os efeitos bens patrimoniais da União.
O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Governo da União, através da DPHAN, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo. O pedido de permissão deve ser dirigido à DPHAN, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos. Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, somente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil ( CC ). A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação ( MEC ) e Ministério da Cultura ( MinC ), que será transcrita em livro próprio da DPHAN, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos. Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não pertença ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gozo desse direito. As escavações devem ser necessariamente executadas sob a orientação do permissionário, que responderá, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao PN ou a terceiros. As escavações devem ser realizadas de acordo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela DPHAN, quando for julgado conveniente. O permissionário fica obrigado a informar à DPHAN, trimestralmente, sobre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.
Os Ministros do MEC e do MinC poderão cassar a permissão, concedida, uma vez que: a) não sejam cumpridas as prescrições da lei ( * 2 vide nota de rodapé ) e do instrumento de concessão da licença; b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze meses, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado; c) no caso de não cumprimento da lei ( *2 vide nota de rodapé ). Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.
A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares. À falta de acordo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos termos doo decreto-lei ( *5 vide nota de rodapé ). No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local. Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva. Em caso de escavações produzirem a destruição de um relevo qualquer, esta obrigação só terá cabimento quando se comprovar que, deste aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário. Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dele, por utilidade pública, com fundamento no decreto-lei ( * 5 vide nota de rodapé ). Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso permitido pela lei ( * 2 vide nota de rodapé ), poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à DPHAN, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas. Desta comunicação deve constar, obrigatoriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.
A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à DPHAN, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da DPHAN. A infringência da obrigação imposta neste parágrafo implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao PN, em decorrência da omissão.
Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da DPHAN, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos. A inobservância da prescrição deste parágrafo implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável. O objeto apreendido, razão deste parágrafo, será entregue à DPHAN.
O aproveitamento econômico das jazidas, objeto da lei ( * 2 vide nota de rodapé ), poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo CM, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da DPHAN ou do órgão oficial autorizado. De todas as jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.
O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas ( CFEAC ) encaminhará à DPHAN qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, no país. Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas, de calcário de concha, que possua as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da DPHAN. A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de cinco mil a cinqüenta mil cruzeiros ( em moeda da época ), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o PN, de todo o material e equipamento existentes no local. Para melhor execução da lei ( * 2 vide nota de rodapé ), a DPHAN poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham, entre os seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos. A DPHAN manterá um Cadastro dos Monumentos Arqueológicos do Brasil ( CMAB ), no qual serão registradas todas as jazidas manifestadas, de acordo com a lei ( * 2 vide nota de rodapé ), bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via. As atribuições conferidas aos Ministérios MEC e MinC, para o cumprimento da referida lei, poderão ser delegadas a qualquer Unidade da Federação ( UF ), que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.No caso deste parágrafo, o produto das referidas multas e apreensões de material legalmente feitas, reverterá em benefício do serviço estadual organizado para a preservação e estudo desses monumentos. Aos infratores da referida lei serão aplicadas as sanções do CP ( * 6 vide nota de rodapé ), conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. O Poder Executivo Federal ( PEF ) baixará, no prazo de cento e oitenta e dias, a partir da vigência da referida lei, a regulamentação que for julgada necessária à sua fiel execução.
A lei ( * 2 vide nota de rodapé ) entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Foi sancionada pelo Presidente Jânio Quadros e por Brígido Tinoco, Oscar Pedroso Horta, Clemente Mariani e João Agripino em Brasília ( Capital Federal ), em vinte e seis de julho de mil novecentos e sessenta e um; centésimo-quadragésimo ano da Independência e septuagésimo-terceiro da República. O texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) em vinte e sete julho de mil novecentos e sessenta e um e retificado em vinte e oito de julho de mil novecentos e sessenta e um. Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo, organizado por Felipe Dalenogare Alves e outros.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O órgão responsável por manter a lei ( * 2 vide nota de rodapé ) em arquivo é a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil ( CC ) da Presidência da República.
*2 Lei número três mil novecentos e vinte e quatro de vinte e seis de julho de mil novecentos e sessenta e um.
*3 Artigo número cento e setenta e cinco da Constituição Federal ( CF ).
*4 Artigo número cento e cinquenta e dois da CF.
*5 Artigo número trinta e seis do decreto-lei número três mil trezentos e sessenta e cinco de vinte e um de junho de mil novecentos e quarenta e um.
*6 Artigos cento e sessenta e três a cento e sessenta e sete do Código Penal ( CP ).
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