O decreto-lei ( *2 vide nota de rodapé ) se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira: 1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país; 2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país; 3) que se incluam entre os bens referidos no artigo dez da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário; 4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos; 5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais e 6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos. As obras mencionadas nos itens quatro e cinco deste parágrafo terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo SPHAN .
O SPHAN possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber: 1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular. Equiparam-se a estes bens e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana; 2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica; 3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira e 4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras. Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes. Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nos itens 1, 2, 3 e 4 deste parágrafo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.
O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do SPHAN, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente. Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do PHAN, a juízo do Conselho Consultivo ( CC ) SPHAN, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo. Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo: 1) o SPHAN, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação; 2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado que é fatal, o diretor do SPHAN mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo; 3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao CC do SPHAN, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
O tombamento dos bens ( classificados como coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado ), será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Para todas os efeitos, salvo o tombamento definitivo dos bens de propriedade particular ( que será, por iniciativa do órgão competente do SPHAN, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio ), o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao SPHAN. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes do decreto-lei ( *2 vide nota de rodapé ). O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do SPHAN, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este parágrafo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis. Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados. A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao SPHAN, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena. A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do CC do SPHAN. Tentada, a não ser no caso citado neste parágrafo, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar. Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça. No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro. A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na referida multa, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.
No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao SPHAN, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do SPHAN, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Sem prévia autorização do SPHAN, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do SPHAN a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do SPHAN mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. À falta de qualquer das providências previstas neste parágrafo, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa, na forma da lei ( *4 vide nota de rodapé ). Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o SPHAN tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação aludida neste parágrafo, por parte do proprietário. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do SPHAN, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis ( em moeda da época da edição do decreto-lei - *2 vide nota de rodapé ), elevada ao dobro em caso de reincidência. Os atentados cometidos contra os bens ( móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico ) são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
O Poder Executivo providenciará a realização de acordos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sobre o mesmo assunto. A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional ( MAN ) e do Museu Nacional de Belas Artes ( MNBA ), tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providenciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares. O SPHAN procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do SPHAN, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos. Nenhum objeto de natureza idêntica às antiguidades ( obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros ) poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pelo SPHAN, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sobre o valor atribuido ao objeto. A autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sobre o valor da coisa, se este for inferior ou equivalente a um conto ( milhão ) de reais ( em moeda da época da edição do decreto-lei - *2 vide nota de rodapé ), e de mais cinco mil reais por conto ( milhão ) de reais ( em moeda da época da edição do decreto-lei - *2 vide nota de rodapé ) ou fração, que exceder.
O então titular do revogado direito de preferência ( *5 vide nota de rodapé ) gozava de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações do decreto-lei ( *2 vide nota de rodapé ). Só tinham prioridade sobre o privilégio a que se refere este parágrafo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo SPHAN. Foram revogadas as disposições em contrário à época ainda existentes. O decreto-lei ( *2 vide nota de rodapé ) foi editado no Rio de Janeiro ( então Capital Federal ), em trinta de novembro de mil novecentos e trinta e sete, centésimo-décimo-sexto da Independência e quadragésimo-nono da República pelo então Presidente da República Getúlio Vargas e Gustavo Capanema. O texto do decreto-lei ( *2 vide nota de rodapé ) não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de seis de dezembro de mil novecentos e trinta e sete. Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo, organizado por Felipe Dalenogare Alves e outros.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O órgão que mantém o decreto-lei ( *2 vide nota de rodapé ) em arquivo é a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
*2 O referido decreto-lei está disponível na íntegra em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm .
*3 Artigo número cento e oitenta da então vigente Constituição Federal.
*4 Lei número seis mil duzentos e noventa e dois de mil novecentos e setenta e cinco.
*5 Lei número treze mil cento e cinco de dezesseis de março de dois mil e quinze.
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