quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Administração pública: quando os atos do Administrador viram casos de polícia

A Presidência da República ( * vide nota de rodapé ), usando à época da atribuição que lhe conferia um artigo da então vigente Constituição Federal, decretou o decreto-lei ( *2 vide nota de rodapé ). Sobre a territorialidade, aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. O presente texto objetiva a listar atos do Administrador na Administração pública que podem ser tipificados como crime. Entretanto, este texto não esgota a lista de crimes existentes no código penal, não substitui a leitura do decreto-lei ( *2 vide nota de rodapé ) na íntegra, tampouco tem a pretensão de substituir a consulta a advogado criminalista. 


Sobre a extraterritorialidade, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Nos casos de crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Nos casos de crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados; a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Sobre reclusão e detenção, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo cinquenta e nove do código penal. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Sobre a interdição temporária de direitos, as penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV - proibição de frequentar determinados lugares; V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Sobre a fixação da pena, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Sobre os critérios especiais da pena de multa, na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Sobre a multa substitutiva, a pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos dois e três do artigo quarenta e quatro do código penal.

Sobre os efeitos da condenação, são também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos; II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Os efeitos de que trata este parágrafo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Sobre a ação pública e de iniciativa privada, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

Sobre a ação penal no crime complexo, quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Sobre a irretratabilidade da representação, a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Sobre a decadência do direito de queixa ou de representação,  salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do parágrafo terceiro do artigo cem do código penal, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Sobre a renúncia expressa ou tácita do direito de queixa, o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Sobre o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III - se o querelado o recusa, não produz efeito. Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Sobre Calúnia ( um dos crimes contra a honra da pessoa ),  caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime prevê como pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. É punível a calúnia contra os mortos. Sobre a exceção da verdade, admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso número um do artigo cento e quarenta e um do código penal; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Sobre a difamação ( outro dos crimes contra a honra da pessoa ), difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação com pena previsa de detenção, de três meses a um ano, e multa. Sobre a exceção da verdade, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Sobre a injúria ( outro dos crimes contra a honra da pessoa ), injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro é passível de pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. O juiz pode deixar de aplicar a pena I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, a pena cabível é detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é de reclusão de um a três anos e multa.

Sobre as disposições comuns em caso de crimes contra a honra da pessoa, as penas cominadas nestes casos aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Sobre a exclusão do crime, não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Nos casos dos casos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Nos crimes contra a honra da pessoa somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do artigo cento e quarenta, parágrafo segundo do código penal, que trata da violência que resulta lesão corporal. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso primeiro do caput do artigo cento e quarenta e um do código penal, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso segundo do mesmo artigo, bem como no caso do parágrafo terceiro do artigo cento e quarenta do mesmo código.

Sobre a violação de domicílio, entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, a pena é de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do item II deste parágrafo; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Sobre a violação de correspondência, devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Sobre a sonegação ou destruição de correspondência, na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; incluindo a violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico, a pena é de detenção, de um a três anos. Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do parágrafos primeiro, inciso quarto e do parágrafo terceiro do artigo cento e cinquenta e um do código penal.

Sobre divulgação de segredo, divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem, a pena é detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil reais a dois milhões de reais ( em moeda da época da edição do decreto-lei - *2 vide nota de rodapé ). Somente se procede mediante representação. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública prevê pena de detenção, de um a quatro anos, e multa. Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

Sobre apropriação indébita ( um dos crimes contra o patrimônio ), apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional tem prevista pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. A faculdade prevista no parágrafo terceiro do artigo cento e sessenta e oito do código penal não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Sobre moeda falsa ( um dos crimes contra a fé pública ), falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, a pena é de reclusão, de três a doze anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Sobre a falsificação do selo ou sinal público, falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião, a pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio; III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Sobre falsificação de documento público, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, a pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS ) do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no parágrafo terceiro do artigo duzentos e noventa e sete do código penal, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Sobre a falsidade ideológica, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil reais a cinco milhões de reais ( em moeda da época da edição do decreto-lei - *2 vide nota de rodapé ), se o documento é particular. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Sobre fraudes em certames de interesse público, utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou exame ou processo seletivo previstos em lei, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas neste parágrafo. Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública, a pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Aumenta-se a pena de um terço se o fato é cometido por funcionário público.

Sobre o peculato, apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, a pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. O peculato é considerado culposo se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Neste caso, a pena é de detenção, de três meses a um ano e a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. O peculato mediante erro de outrem ocorrer ao apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Sobre dados em sistema de informações,   inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, a pena  é de reclusão de dois a 2 (doze) anos, e multa. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente gera pena de detenção de três meses a dois anos, e multa. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente gera pena de reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Sobre o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei sujeita o infrator a pena de detenção, de um a três meses, ou multa.

Sobre a concussão, exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, sujeita o infrator a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa

Sobre o excesso de exação, se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, o infrator está sujeito a pena de reclusão, de três a oito anos, e multa. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, a pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Sobre corrupção passiva, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, a pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.


Sobre a facilitação de contrabando ou descaminho, facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho é punido com pena de reclusão, de três a oito anos, e multa.

Sobre a prevaricação, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal é punida com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. Deixar o Diretor de Penitenciária e / ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo é punido com pena de detenção, de três meses a um ano.

Sobre condescendência criminosa, deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, é punido com pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Sobre advocacia administrativa, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, é punida com pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo, a pena é de detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Sobre violência arbitrária, praticá-la, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la é punida com pena de detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Sobre abandono de função, abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei, é punido com pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Se do fato resulta prejuízo público, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira, a pena é de detenção, de um a três anos, e multa.

Sobre o exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso é punido com pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Sobre a violação de sigilo funcional, revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, é punida com pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste parágrafo incorre quem: I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Sobre violação do sigilo de proposta de concorrência, devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo é punida com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Sobre quem é considerado Funcionário público para fins penais, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos nesta condição forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Sobre contratação de operação de crédito, ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Pena: reclusão, de um a dois anos. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal ( SF ); II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Sobre a inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: A pena é de detenção, de seis meses a dois anos.

Sobre a assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: A pena é de reclusão, de um a quatro anos.

Sobre a ordenação de despesa não autorizada, ordenar despesa não autorizada por lei: A pena é de reclusão, de um a quatro anos.

Sobre a prestação de garantia graciosa, prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: A pena é de detenção, de três meses a um ano.

Sobre o não cancelamento de restos a pagar, deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: A pena é de detenção, de seis meses a dois anos.

Sobre o aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: A pena é de reclusão, de um a quatro anos.

Sobre a oferta pública ou colocação de títulos no mercado, ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: A pena é de reclusão, de um a quatro anos.

Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, foram à época revogadas as disposições em contrário. O decreto-lei ( *2 vide nota de rodapé ) entrou em vigor no dia primeiro de janeiro de mil novecentos e quarenta e dois. Foi editado no Rio de Janeiro, em sete de dezembro de mil novecentos e quarenta; centésimo-décimo-nono ano da Independência e quinquagésimo-segundo ano da República pelo então Presidente de República Getúlio Vargas e Francisco Campos. O texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de trinta e um de dezembro de mil novecentos e quarenta e retificado em três de janeiro de mil novecentos e quarenta e um. Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo, organizado por Felipe Dalenogare Alves e outros.


P.S.:


Notas de rodapé:


* O órgão responsável por manter em arquivo o decreto-lei ( *2 vide nota de rodapé ) é a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.


*2 O decreto-lei está disponível na íntegra em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica-quando-os-atos-do-administrador-viram-casos-de-pol%C3%ADcia e


http://seac-pr.com.br/administracao-publica-quando-os-atos-do-administrador-viram-casos-de-policia/ .

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