quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Administração pública: os atos administrativos ganhando prazos adicionais em virtude de feriados

        A Presidência da República ( *vide nota de rodapé ) sancionou a lei ( *2 vide nota de rodapé ), decretada pelo Congresso Nacional ( CN ), que prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências. Sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Foro, de edifícios anexos ou de quaisquer dependências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte: a) os prazos serão restituídos aos interessados na medida que houverem sido atingidos pela providência tomada e b) as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante designação da autoridade competente.

O fechamento extraordinário do Foro e dos edifícios anexos e as demais medidas poderão ser determinados pelo Presidente dos Tribunais de Justiça ( TJs ), nas Comarcas onde estes TJs tiverem a sede e pelos juízes de Direito nas respectivas Comarcas. Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil, conforme a lei ( *3 vide nota de rodapé ). 

Se o jornal, que divulgar o expediente oficial do Foro, se publicar à tarde, serão dilatados de um dia os prazos que devam correr de sua inserção nessa folha e feitas, na véspera da realização do ato oficial, as publicações que devam ser efetuadas no dia fixado para esse ato.

Não haverá expediente no Foro e nos ofícios de justiça, no “Dia da Justiça”, nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.

Os casamentos e atos de registro civil serão realizados em qualquer dia.

A lei ( *3 vide nota de rodapé ) entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Foi sancionada pelo Presidente Getúlio Vargas e por Francisco Negrão de Lima no Rio de Janeiro ( à época a Capital Federal ) em nove de agosto de mil novecentos e cinquenta e um; centésimo-trigésimo ano da Independência e sexagésimo-terceiro ano da República. O texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de treze de agosto de mil novecentos e cinquenta e um. Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo, organizado por Felipe Dalenogare Alves e outros.


P.S.:


Notas de rodapé:


*O órgão que mantém a lei ( *2 vide nota de rodapé ) em arquivo é a Subchefia para Assuntos Legislativos da Casa Civil da Presidência da República.


*2 Lei número mil quatrocentos e oito de nove de agosto de mil novecentos e cinquenta e um.


*3 Lei número quatro mil seiscentos e setenta e quatro de mil novecentos e sessenta e cinco.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica-os-atos-administrativos-ganhando-prazos-adicionais-em-virtude-de-feriados .

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