sexta-feira, 31 de março de 2023

Direitos Humanos: Comissão reconhece como mortas as vítimas de desaparecimento forçado

A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos ( CEMDP ) foi criada pela Lei número Nove mil cento e quarenta, de Quatro de dezembro de Mil novecentos e noventa e cinco, que reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas ( * vide nota de rodapé ) em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período de Dois de setembro de Mil novecentos e sessenta e um a Quinze de agosto de Mil novecentos e setenta e nove. Tal lei determinou a criação da CEMDP, com a atribuição de reconhecer a morte de pessoas desaparecidas, que, por terem participado ou por terem sido acusadas de participação em atividades políticas, no período de Dois de setembro de Mil novecentos e sessenta e um a Quinze de agosto de Mil novecentos e setenta e nove, tenham falecido, por causas não naturais, em dependências policiais ou assemelhadas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados.


Em Quatorze de agosto de Dois mil e dois, foi promulgada a Lei número Dez mil quinhentos e trinta e seis, que ampliou o período de abrangência da lei anterior, para a data final de Cinco de outubro de Mi novecentos e oitenta e oito, e ainda reabriu o prazo para apresentação de novos requerimentos. Pela Lei número Dez mil oitocentos e setenta e cinco, foram ampliados os critérios de reconhecimento das vítimas da ditadura militar, contemplando os que foram alvo por participarem de manifestações públicas ou de conflitos armados com agentes do poder público, e os indivíduos que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de atos de tortura ( *2 vide nota de rodapé ).


Atualmente, a CEMDP está vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos ( DH ) ( MDH ), sendo composta por sete membros, de livre escolha e designação do Presidente da República ( PR ), que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade. Dos sete membros da CEMDP, quatro devem ser escolhidos:


1) dentre os membros da Comissão de DH da Câmara dos Deputados ( CD );

2) dentre as pessoas com vínculo com os familiares das vítimas;

3) dentre os membros do Ministério Público Federal ( MPF ) e

4) dentre os integrantes do Ministério da Defesa ( MD ).


Os outros três membros não possuem origem determinada pela Lei.


Em Dois mil e dezenove, o Conselho superior do MPF 9 CSMPF ) recusou indicação feita pelo MDH ( então Ministério da Mulher, da Família e dos DH ) de nome de Procurador da República para compor a CEMDP, alegando que tal indicação deve ser feira pelo Procurador-Geral da República ( PGR ) 9 ouvido o CSMPF ), em face do disposto no Artigo Quarenta e nove, Inciso Quinze, da Lei Complementar número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três ( *3 vide nota de rodapé ). Em dois mil e vinte e três, com a reforma administrativa proposta pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT ) pode ter havido alterações na estrutura do CEMDP, ainda não apuradas até o fechamento desta edição.


P.S.:


Notas de rodapé:


* O desparecimento forçado é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-comite-atua-contra.html .


*2 O crime de tortura é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .


*3 Artigo quarenta e nove. São atribuições do PGR, como Chefe do MPF: ( ... ) Inciso Quinze - designar membro do MPF para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o CSMPF.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-comissao-reconhece-como-mortas-as-vitimas-de-desaparecimento-forcado

Direitos Humanos: Comitê acompanha política nacional para pessoas sem-teto

O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento ( CIAM ) da Política Nacional para a População em Situação de Rua ( PNPSR ), instituído pelo Decreto número Sete mil e cinquenta e três / Dois mil e nove, tinha a finalidade de promover a inclusão social da população em situação de rua, possuindo entre suas atribuições a elaboração de planos de ação periódicos ( PAP ) com o detalhamento das estratégias de implementação da PNPSR, a proposição de medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da população em situação de rua e a instituição de grupos de trabalho ( GT ) temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais a que a população em situação de rua foi submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e compensação social.


A Lei número treze mil oitocentos e quarenta e quatro / Dois mil e dezenove não menciona como órgão colegiado pertencente ao então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ( DH ) ( atual Ministério dos DH e da Cidadania - MDH ), e, em face do Decreto número Nove mil setecentos e cinquenta e nove / Dois mil e dezenove ( decreto da extinção de colegiados de participação social - * vide nota de rodapé ), estava aparentemente extinto ou inativo, apesar de continuar a ser mencionado no site do então Ministério da Mulher, da Família e dos DH ( atual MDH ) até setembro de Dois mil e vinte ( *2 vide nota de rodapé ).


Em Dois mil e vinte e três o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT ) deflagrou uma reforma administrativa por meio de Medida Provisória ( MP ) que ainda estava sob análise pelo Congresso Nacional ( CN ) até o fechamento desta edição.


P.S.:


Notas de rodapé:


* A tentativa de extinguir por Decreto os conselhos de participação social é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-os-conselhos-de.html .


*2 Disponível em: < https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/orgaos-colegiados/cnrdr/comiete-nacional-de-respeito-a-diversidade-religiosa > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .   

quinta-feira, 30 de março de 2023

Direitos Humanos: Conselho colabora com Ministério no combate à discriminação

O Conselho Nacional de Combate à Discriminação ( CNCD ) compunha o Ministério de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ( DH ) ( atual Ministério dos DH - MDH ), tendo sido previsto na Lei número Treze mil oitocentos e quarenta e quatro / Dois mil e dezenove e regulado pelo Decreto número Nove mil oitocentos e oitenta e três / Dois mil e dezenove.


Ao CNCD compete:


1) colaborar com o Ministro do MDH e com o Secretário Nacional de Proteção Global na ( SNPG ) na orientação e na direção das políticas públicas de conbate à discriminação e á intolerância, em âmbito federal;

2) formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas para a defesa dos direitos:

a) das minorias étnicas e sociais; e

b) das vítimas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;

3) zelar pela observância da legislação de combate à discriminação e à intolerância e representar aos Poderes Públicos nos casos de infringência da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), das leis e de regulamentos federais que disponham sobre a matéria;

4) obter e consolidar informações sobre as políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância nos Estados e no Distrito Federal ( DF );

5) articular-se com outros colegiados para estabelecer estratégias comuns de atuação;

6) realizar pesquisas e análises sobre a situação dos grupos sociais afetados por discriminação e intolerância;

7) recomendar ao MDH medidas para o combate à discriminação e á intolerância.


é composto por sete conselheiros, sendo quatro do governo ( todos do MDH ) e três representantes da sociedade civil, escolhidos entre os indicadores por entidades sem fins lucrativos, com atuação relevante relacionada ao combate à discriminação, à intolerância e á violência, selecionadas por meio de processo seletivo público com mandato de dois anos.


Com a criação do CNCD, deixou de existir o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais ( CND-LGBT ). O CND-LGBT foi órgão colegiado, vinculado ao antigo MDH. Sua existência baseava-se em regulamentação anterior à reorganização administrativa atualmente existente.


A origem do CNCD-LGBT remontava ao combate à discriminação da população negra, dos povos indígenas e dos grupos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais previsto no Programa nacional dos DH-1 ( PNDH-1 ) de Mil novecentos e noventa e seis. Essa luta contra a discriminação foi ainda impulsionada pela Terceira Conferência Mundial Contra o racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata ( CMCRDRXIC3 ) patrocinada pela Organização das Nações Unidas ( ONU ) e realizada em Durban, África do Sul, no ano de Dois mil e um.


Após Durban, o governo federal instituiu, por meio do Decreto número Três mil novecentos e cinquenta e dois, o CNCD, órgão colegiado composto por representantes da sociedade civil e Governo Federal visando a coordenar os esforços de combate á discriminação no Brasil. Ao novo CNCD foi foi atribuído o acompanhamento dos casos que tramitam perante o Comitê de Eliminação de Discriminação ( CERD ), nos termo do Artigo Quatorze da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ) ( * vide nota de rodapé ) em Mil novecentos e sessenta e cinco e ratificada pelo Brasil em Mil novecentos e sessenta e oito.


Em Dois mil e dez, foi dado novo perfil ao CNCD, por meio do Decreto número Sete mil terzentos e oitenta e oitenta e oito, de Nove de dezembro de Dois mil e dez, especializando-o na promoção dos direitos da população LGBT, passando a ser denominado CND-LGBT. As atribuições de combate à discriminação aos afrodescendentes e aos povos indígenas foram transferidas a outros órgãos. O CND-LGBT tinha por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental, em ãmbito nacional, voltadas para o combate á discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, travestis, e Transexuais - ( LGBT ).


P.S.:


Notas de rodapé:


*  Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_9.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conselho-colabora-com-ministerio-no-combate-a-discriminacao .      

Emergência em saúde: SC busca reverter lotação em emergência de hospitais; aumento de casos de gripe e dengue

Emergências lotadas, horas de espera e demora nos atendimentos. Esta tem sido a realidade dos hospitais do Estado de Santa Catarina ( SC ) nas últimas semanas e que culminou em um Decreto de emergência em saúde ( * vide nota de rodapé ), formalizado pelo governo do Estado. Uma cena que tem se repetido em todas as regiões e que, segundo especialistas, tem sido causada principalmente por duas doenças: dengue ( *2 vide nota de rodapé ) e gripe. Para eles, cuidados como a etiqueta da tosse e a busca pelas unidades básicas de saúde antes das emergências podem ser ferramentas para conter o aumento na demanda.



Hospital Infantil de Florianópolis foi uma das unidades que apresentou sobrecarga nos atendimentos ( Foto : Mariana Passuello / NSC Total )


Conforme a Secretaria de Estado da Saúde ( SES ), hospitais de todas as regiões do Estado tem registrado aumento no atendimento. Os casos mais comuns são relacionados à dengue e às doenças respiratórias.


Para a médica infectologista Sabrina Sabino, o crescimento está relacionado a dois fatores: a falta de vacinação contra o vírus Influenza e o boom que o Estado vive de casos de dengue — até Dezoito de março, Três mil e quarenta e quatro casos foram confirmados, segundo a Diretoria de Vigilância Epidemiológica ( DIVE ).

— O aumento no número de casos de dengue já é o suficiente [ para aumentar a demanda ]. Já os casos gripais, o motivo é porque as pessoas não se vacinaram contra a influenza no último ano, que faz que tenha aumento nos casos de doenças respiratórias, tanto em adultos quanto em crianças — explica.

Ainda segundo a pasta, dos atendimentos, Cinquenta por cento são de pacientes classificados como de baixa prioridade. Ou seja, aqueles que não necessitam de urgência. Uma demanda que pode ser suprida por meio das unidades básicas de saúde ( UBS ), salienta Sabino.


— O que tem acontecido é que as pessoas procuram primeiro o atendimento hospitalar, sendo que é a UBS que faz essa primeira triagem. Então, em caso de febre, dor atrás dos olhos e os sintomas gripais, a recomendação é ir na UBS, que avaliará se será necessário o atendimento hospitalar — diz.

Cenário preocupa para os próximos meses

O aumento também traz outro alerta: a época do ano. Isto porque a circulação dos vírus, que causam as doenças respiratórias, tem ocorrido ainda no verão, quando a tendência é de que eles surjam nas épocas mais frias.

— É sabido que estes vírus tendem a circular mais nos meses de inverno. Então há sim uma preocupação que a procura por atendimento médico ( e consequentemente internações hospitalares ) aumente nos próximos meses — pontua a médica infectologista Carolina Ponzi.

O mesmo cenário é visto pela médica Sabrina. Por isso, ela salienta a importância de manter alguns cuidados, além da vacinação contra a influenza.


— Em quadros respiratórios é importante a vacinação e ponto final. Isso não se discute. Nós temos uma doença que é facilmente previnível e evitável com a vacina. Além disso, continuar com a etiqueta respiratório. Não é feio sair de máscara se tiver sintoma gripal. A lavagem e higiene das mãos também é importante — complementa.

Governo anuncia investimentos na rede pública

Para tentar conter os números, o Estado anunciou algumas medidas nos últimos dias. Entre elas está o repasse de Dez milhões de reais para os municípios para a ampliação dos horários de atendimento das UBS e das Unidades de Pronto Atendimento ( UPA ).

Já na área do atendimento infantil, a SES informou que renovou o contrato com sete unidades hospitalares ( UH ), além de anunciar a abertura de mais Dez leitos de Unidade de Terapia Intensiva ( UTI ) Neonatal no Hospital Regional de São José ( HRSJ ), na Grande Florianópolis ( Capital do Estado de SC ), e a ampliação no quadro de pediatras do Hospital Infantil Joana de Gusmão ( HIJG ).

Por fim, a pasta orienta que, nos casos de menor gravidade, os pacientes procurem as UBS e as UPA, para que, assim, as filas nas emergências dos hospitais diminuam.


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Decreto de emergência em saúde é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/emergencia-em-saude-decreto-do.html .


*2 O aumento dos casos de dengue em SC é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/epidemia-governo-de-sc-pode-decretar.html

 

Com informações de:



Luana Amorim ( luana.amorim@nsc.com.br ) .

quarta-feira, 29 de março de 2023

Emergência em saúde: Decreto do governador Mello de SC vem com promessa de agilidade de reformas de hospitais em SC

A publicação do Decreto ( * vide nota de rodapé ) que reconhece estado de emergência em saúde no Estado de Santa Catarina ( SC ), assinado pelo governador Jorginho Mello ( do Partido Liberal - PL ), nesta terça-feira ( Vinte e oito de março de Dois mil e vinte e três ), veio acompanhada da promessa da gestão estadual de que ele irá agilizar a reforma de seis hospitais públicos. Isso se deve ao fato de que o reconhecimento da situação emergencial abre margem para a dispensa de licitações em contratos sobre o tema.



Hospital Infantil Joana de Gusmão é um dos que passará por reforma ( Foto : Marco Favero / Arquivo DC )

Essa flexibilização é prevista pela Lei federal número Oito mil seiscentos e sessenta e seis / Mil novecentos e noventa e três, "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas [...]". A legislação é expressa, ainda, em especificar que os contratos com dispensa de licitação devem atender apenas ao combate da situação emergencial.

Além disso, a situação emergencial não afasta as disposições da legislação relativas à transparência, ao controle e à fiscalização dos gastos públicos, além dos princípios da administração pública na assinatura dos contratos — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ajuda da União

O estado de emergência em saúde se trata de um reconhecimento dado a uma situação anormal provocada por um desastre em que os danos e os prejuízos à população tenham comprometido de maneira parcial até a capacidade de resposta do poder público e passaram a exigir medidas excepcionais.

Com o Decreto, o Estado está apto também a buscar ajuda federal, desde que a União também reconheça a situação emergencial, com prazo limitado a Cento e oitenta dias.

Há previsão legal ainda para que governos possam decretar estado de calamidade pública, quando também há um desastre, mas a capacidade de resposta do poder público foi comprometida de maneira substancial, e não só parcial — o que não é o caso do Decreto em questão.

Neste segundo caso, seria ainda necessário o reconhecimento da calamidade pelo Poder Legislativo equivalente. Um eventual decreto de Mello precisaria, portanto, de validação da Assembleia Legislativa do Estado de SC ( ALESC ).

Reformas em SC

A previsão da gestão Mello é de que, com o Decreto recém-publicado, sejam reformadas as unidades Maternidade Carmela Dutra ( MCD ), Hospital Governador Celso Ramos ( HGCR ), Hospital Infantil Joana de Gusmão ( HIJG ), Hospital Regional de São José ( HRSJ ), Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina ( IPSC ) e Hospital Santa Teresa ( HST ).

Todas elas estão na Grande Florianópolis ( Capital do Estado de SC ). Além de problemas estruturais, as unidades são pressionadas hoje pela alta dos casos de dengue e de doenças respiratórias.

Estão previstas obras de adequação das infraestruturas prediais, elétricas, hidrossanitárias, de climatização e dos sistemas das redes de gases medicinais, que apresentam todas elas carências que justificariam o estado de emergência em saúde reconhecido agora, segundo o Decreto de Mello.

— Ele [o Decreto] trata para nós fazermos intervenções rápidas nos nossos hospitais da Grande Florianópolis. Que intervenções são essas? São melhorias na infraestrutura para melhor acolhermos os pacientes que são atendidos nesses hospitais. Como uma nova emergência para o HIJG: a emergência de lá não comporta, não tem climatização, não é um espaço acolhedor para os pacientes —  disse a Secretária de Estado da Saúde ( SES ), Carmen Zanotto ( do partido Cidadania ), em entrevista à NSC TV ( afiliada da Rede Globo de Televisão - RGTV - em SC.

Medidas anteriores

Na última segunda-feira ( Vinte de março de Dois mil e vinte e três ), a gestão Mello ( do Partido Liberal - PL ) anunciou a criação de um comitê de crise para coordenar as ações contra a dengue e a liberação de Dez milhões de reais para auxiliar os municípios.

SC já havia confirmado Três mil e quarenta e quatro casos de dengue até o último dia Dezoito de março de Dois mil e vinte três, conforme indicou boletim mais recente da Diretoria de Vigilância Epidemiológica ( DIVE ) da SES. Já naquela ocasião o número poderia ser ainda maior, uma vez que outros Seis mil trezentos e dezesseis casos eram tratados como suspeitos.

No ano de Dois mil e vinte e dois, ainda durante a gestão do ex-governador Carlos Moisés da Silva ( do partido Republicanos ), SC também teve decretada situação de emergência em saúde em função da pressão da dengue e das doenças respiratórias.

P.S.:

Nota de rodapé:

* O referido Decreto é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/emergencia-em-saude-decreto-de-sc.html .

Com informações de:


Paulo Batistella ( paulo.batistella@nsc.com.br ) . 

Emergência em saúde: Decreto de SC pretende recuperar estrutura de hospitais estaduais

O Decreto de emergência em saúde assinado pelo governo do Estado de Santa Catarina ( SC ), nesta terça-feira ( Vinte e oito de março de Dois mil e vinte e três) ( * vide nota de rodapé ), ficou concentrado em hospitais próprios do Estado de SC na Grande Florianópolis ( Capital do Estado de SC ). A decisão veio diante da precariedade das estruturas. Por imagens que a coluna do jornalista Ânderson Silva ( do jornal Diário Catarinense - DC ) teve acesso ( veja abaixo ), é possível perceber que os prédios estão, literalmente, caindo aos pedaços. O Decreto foca nas unidades: Maternidade Carmela Dutra ( MCD ), Hospital Governador Celso Ramos ( HGCR ), Hospital Infantil Joana de Gusmão ( HIJG ), Hospital Regional de São José ( HRSJ ), Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina ( IPSC ) e Hospital Santa Teresa ( HST ).


Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis Divulgação


Segundo a Secretária de Estado da Saúde ( SES ), Carmen Zanotto ( do partido Cidadania ), três delas preocupam mais: HGCR, HIJG e HRSJ. No caso destes hospitais, as reformas são mais urgentes. A previsão é que tudo seja feito em até Seis meses, que é o prazo do Decreto de emergência em saúde assinado pelo governador do Estado de SC, Jorginho Mello ( do Partido Liberal - PL ).


Os problemas são diversos, segundo Carmen: eles passam diretamente por questões estruturais como as partes elétrica, hidráulica e de capacidade. No caso do HRSJ, serão feitos serviços como a modernização da rede hidráulica quente e fria ( troca dos canos ), reestruturação da rede de gases medicinais, ampliação da Emergência de Trauma e revitalização da fachada externa.

No HGCR, haverá reformas da rede hidrossanitária pluvial, do telhado e calhas, bem como
pisos, paredes e forros, reestruturação da rede de gases medicinais, readequação do sistema de climatização, readequação do sistema elétrico e revitalização da fachada externa do HGCR.

Já no HIJG, Carmen prevê redimensionamento do sistema de gases e troca dos dutos antigos, modernização de sua rede e quadros de energia elétrica e subestação, reforma dos telhados e dos pontos de infiltração que ameaçam toda estrutura, remoção do SVO para local adequado, construção de uma nova emergência e de Vinte novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva ( UTI ) e redimensionamento e reforma das áreas internas.

P.S.:

Nota de rodapé:

* O referido Decreto é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/epidemia-governo-de-sc-pode-decretar.html .

Com informações de:

Ânderson Silva ( anderson.silva@nsc.com.br ) .

Direitos Humanos: Conselho elabora diretrizes para a Política Nacional do Idoso

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa ( CNDPI ) é um órgão colegiado e paritário, vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos ( MDH ), tendo como finalidade a elaboração das diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional do Idoso ( PNI ), observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei número Dez mil setecentos e quarenta e um, de Primeiro de outubro de Dois mil e três ( Estatuto do Idoso ), bem como acompanhar e avaliar a sua execução.


De acordo com o Decreto número Nove mil oitocentos e noventa e três, de Vinte e sete de junho de Dois mil e dezenove, o CNDPI é órgão permanente, paritário e de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ( DH ), MDH, com a finalidade de colaborar nas questões relativas à PNI.


Cabe ao CNDPI:


1) apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;

2) realizar pesquisas e estudos sobre a situação do idoso no Brasil; e

3) manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado dos DH ou pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa ( SNPDDPI ) do MDH.


Ao CNDPI compete ainda,


4) acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei número Dez mil setecentos e quarenta e um de Dois mil e três, e dos demais atos normativos relacionados aos direitos do idoso, bem como

5) É competência do CNDPI gerir o Fundo Nacional do Idoso ( FNI ) e fixar os critérios para sua utilização ( Lei número Doze mil duzentos e treze / Dois mil e dez ).


O CNDPI conta com Seis conselheiros, sendo três vinculados ao governo e três à sociedade civil ( escolhidos também pelo governo ), a saber:


1) pelo SNPDDPI do MDH, que o presidirá;

2) por um representante do MDH indicado pelo titular da Secretaria Nacional da Família ( SNF ) do MDH, indicado pelo titular da SNF e designado pelo MDH;

3) por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global ( SNPG ) do MDH, indicado pelo titular da SNPG e designado pelo MDH;

4) por três representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo MDH.


Antes da reforma de Dois mil e dezenove, o CNDPI contava com Vinte e oito membros, sendo Quatorze vinculados ao Poder Público e Quatorze representantes da sociedade civil ( Decreto número Cinco mil cento e nove / Dois mil e quatro ). A partir de Dois mil e vinte e três, com a reforma administrativa aprovada após a eleição do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT ), aguardam-se novas possíveis mudanças, ainda não apuradas até o fechamento desta edição.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conselho-elabora-diretrizes-para-a-politica-nacional-do-idoso .

terça-feira, 28 de março de 2023

Epidemia: SC cria central de atendimento para pacientes de dengue; Joinville começa atender em 28/03

central de atendimento da dengue ( CAD ) de Joinville ( maior cidade do Estado de Santa Catarina - SC ) começa os atendimentos a partir desta terça-feira ( Vinte e oito de março de Dois mil e vinte e três ). Com funcionamento de segunda a sexta-feira, das Oito às Dezessete horas, o objetivo é acolher pacientes com suspeita da doença, que tenham mais de Quinze anos de idade e apresentem sintomas leves e moderados.



Atendimento no local começa nesta terça-feira ( Vinte e oito de março de Dois mil e vinte e três ) ( Foto : Prefeitura de Joinville / Divulgação )

A CAD vai funcionar na UniSociesc Campus Park, no bairro Boa Vista. Ao chegar no local, o paciente vai passar por uma triagem que vai classificar o quadro clínico entre quatro grupos, de acordo com indicação do Ministério da Saúde ( MS ). 

De acordo com a avaliação médica, o paciente será testado e poderá receber medicação. O tratamento da dengue é específico para os sintomas da doença e incluem hidratação constante. Por isso, pacientes adultos diagnosticados com a doença devem consumir entre Cinco e Seis litros de água por dia.

De acordo com Andrei Kolaceke, Secretário Municipal da Saúde ( SMS ) de Joinville, os sintomas mais frequentes são febre alta, dor no corpo e nas articulações, dor atrás dos olhos, mal estar, falta de apetite, dor de cabeça ou manchas vermelhas no corpo. 

— Quem tiver esses sintomas deve procurar atendimento médico — afirma. 

Conforme o aumento da procura pelo serviço, os dias e horários de atendimento poderão ser ampliados.

Cuidados com a dengue

O vírus da dengue é transmitido pela picada da fêmea do mosquito Aedes aegypti e possui quatro sorotipos diferentes. Em Joinville, dois destes sorotipos já foram identificados.

Medicamentos com ação anti-inflamatória, como ibuprofeno, nimesulida, cetoprofeno, diclofenaco e ácido acetilsalicílico, não devem ser utilizados por pessoas com sintomas de dengue.

Pacientes com sintomas severos, como sangramento, dor aguda, desmaio ou confusão mental devem buscar atendimento de emergência nas Unidades de Pronto Atendimento ( UPA ).

Com informações de:


Lucas Koehler ( lucas.koehler@nsc.com.br ) . 

Epidemia: Governo de SC pode decretar estado de emergência em saúde; casos de dengue aumentam na Capital

A infraestrutura dos hospitais da Grande Florianópolis ( Capital do Estado de Santa Catarina - SC ) ganhou atenção nas últimas semanas, depois do aumento dos casos de dengue na região. O governo do Estado de SC deve decretar situação de emergência em saúde para tentar melhorar os espaços, que segundo a Secretária de Estado da Saúde ( SES ), Carmen Zanotto ( do Partido Cidadania ), não são adequados na maior parte das unidades.



Hospitais da Grande Florianópolis são o foco do decreto ( Foto : Mauricio Vieira / Arquivo / Secom )

O Decreto, ainda de acordo com Carmen, será assinado nesta terça-feira ( Vinte e oito de março de Dois mil e vinte e três ) pelo governador Jorginho Mello ( do Partido Liberal - PL ). 

Por ora, a melhoria da infraestrutura vai se dedicar aos cuidados com a parte elétrica, hidráulica, revisão dos banheiros com troca de cerâmicas e também na construção de uma nova emergência pediátrica no Hospital Infantil Joana de Gusmão ( HIJG ), em Florianópolis. 

— Ele [ o decreto ] trata para nós fazermos intervenções rápidas nos nossos hospitais da Grande Florianópolis. Que intervenções são essas? São melhorias na infraestrutura para melhor acolhermos os pacientes que são atendidos nesses hospitais. Como uma nova emergência para o HIJG: a emergência de lá não comporta, não tem climatização, não é um espaço acolhedor para os pacientes —  definiu Carmen em entrevista ao telejornal Bom Dia SC ( BDSC ), da NSC TV ( afiliada da Rede Globo de Televisão - RGTV em SC ), nesta terça-feira ( Vinte e oito de março de Dois mil e vinte e três ).

O HIJG é uma unidade das que enfrentaram superlotação nas últimas semanas. Um dos fatores que aumentou a demanda é justamente o número de infectados pela dengue. Em todo o Estado, são Três mil doentes, Sessenta e seis pacientes internados e duas mulheres jovens que morreram infectadas. 

Outro caminho que foi destacado por Carmen foi às ações nas unidades de atendimento básico ( UBS ). Carmen afirmou que foram disponibilizados aos municípios da Grande Florianópolis Dez milhões de reais para que sejam feitas ações para atender mais doentes. 

— Nós compreendemos que precisamos aumentar o horário de atendimento nas UBS para que os pacientes possam ir nesses espaços para serem examinados, fechar o diagnóstico e receber atenção em especial em função do número de casos suspeitos de dengue em especial aqui na Grande Florianópolis — disse Carmen.

Com informações de:

Catarina Duarte ( catarina.santos@nsc.com.br ) . 

Direitos Humanos: Conselho sofre tentativa de amesquinhamento inconstitucional mas Justiça restabelece competências

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente ( CONANDA ) foi criado pela Lei número Oito mil duzentos e quarenta e dois, de Doze de outubro de Mil novecentos e noventa e um, cabendo-lhe atuar na promoção dos Direitos Humanos ( DH ) das crianças e adolescentes. As principais atribuições do CONANDA são:


1) elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, em consonância com a Lei número Oito mil e sessenta e nove / Mil novecentos e noventa ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA );

2) zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

3) dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e órgãos correlatos;

4) avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;

5) apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente.


Em setembro de Dois mil e dezenove foi editado do Decreto número Dez mil e três, que reduziu o número de assentos no CONANDA ( de Vinte e oito para Dezoito ), com a divisão na seguinte forma:


1) nove assentos para representantes de órgãos públicos e

2) nove assentos para representantes da sociedade civil.


Os nove representantes governamentais foram divididos da seguinte forma:


1) dois indicados pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos DH ( um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e um da Secretaria Nacional da Família );

2) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ );

3) três do então Ministério da Economia ( ME );

4) um do então Ministério da Cidadania ( MC );

5) um do Ministério da Saúde ( MS ).


Em Dois mil e vinte e três, os ministérios foram reorganizados e a composição do CONANDA deverá sofrer adaptações à nova Lei da Reforma Administrativa. Por sua vez, o método de escolha das entidades representantes da sociedade civil foi alterado, deixando de ser por eleição em assembleia específica, disciplinada pelo Regimento Interno ( RI ) do CONANDA, sendo substituído por processo seletivo a ser elaborado pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Focou estabelecido mandato de dois anos, com vedação à recondução dos representantes das entidades não governamentais. O Presidente da República ( PR ) designa o Presidente do CONANDA, que será escolhido dentre os seus membros, tendo o Presidente do Conselho voto de qualidade ( além do seu voto ordinário ) em caso de empate. Ademais, o Decreto reduziu a frequência das reuniões do CONANDA, de mensal no passado para trimestral, tendo também dispensado todos os membros então atuantes. Para a Procuradoria-Geral da República ( PGR ), o Decreto número Dez mil e três é inconstitucional, uma vez que, como resultado dessas mudanças, o caráter democrático participativo do CONANDA foi esvaziado. Assim, o órgão perdeu seu papel de ser fórum viola os preceitos fundamentais da igualdade e da participação popular direta, prejudicando substancialmente a formulação de políticas que tenham como objetivo a proteção das crianças e dos adolescentes. Em Dezenove de dezembro de Dois mil e dezenove, o Ministro Barroso deferiu liminar para restabelecer


1) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final;

2) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica, disciplinada pelo RI do CONANDA;

3) a realização de reuniões mensais pelo órgão;

4) o custeio do deslocamento dos conselheiros que não residem no Distrito Federal ( DF );

5) a eleição do Presidente do CONANDA por seus pares, na forma prevista em seu RI.


Aduziu, na fundamentação, a ascensão de um "constitucionalismo abusivo" ( também denominado "legalismo autocrático" ou "democracia liberal" ), que retrata experiências estrangeiras que têm em comum a tomada do poder pelo voto po parte de líderes carismáticos que depois buscam se eternizar no poder, por meio de diversas estratégias, entre elas a exclusão do espaço público das organizações da sociedade civil ( Supremo Tribunal Federal - STF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF  - número Seiscentos e sessenta e dois, relator Ministro Roberto Barroso, decisão de Dezenove de dezembro de Dois mil e dezenove, Diário da Justiça eletrônico de três de fevereiro de Dois mil e vinte, "em trâmite" ).


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conselho-sofre-tentativa-de-amesquinhamento-inconstitucional-mas-justica-restabelece-competencias .   

segunda-feira, 27 de março de 2023

Direitos Humanos: As atribuições e as limitações do Conselho na defesa e promoção dos DH

Após longa maturação no Congresso Nacional ( CN ), foi editada, com alguns vetos presidenciais, a Lei número Doze mil novecentos e oitenta e seis, que criou o Conselho Nacional dos Direitos Humanos ( DH ) ( CNDH ). Com isso, foi substituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana ( CDDPH ), que era um órgão colegiado, criado pela Lei número Quatro mil trezentos e dezenove, de Dezesseis de março de Mil novecentos e sessenta e quatro ( agora expressamente revogada ), sancionada pelo Presidente João Goulart poucos dias antes do golpe militar de Mil novecentos e sessenta e quatro ( em Trinta e um de março de Mil novecentos e sessenta e quatro ).


O novo CNDH tem por finalidade


1) a promoção e

2) a defesa dos DH, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.


O CNDH pode agir por 


1) provocação ou

2) de ofício.


Na dicção da lei, os DH sob a proteção do CNDH englobam os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ou nos tratados ou atos internacionais celebrados pelo Brasil.


Sua composição é plural, constando com Vinte e dois membros, sendo Onze do Poder público e Onze representantes da sociedade civil, ampliando em muito a representatividade em comparação ao CDDPH ( Dez membros ao todo, sendo Cinco do Poder Público e aos outros Cinco divididos entre professores, Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ), Associação Brasileiro de Educação ( ABE ) e Associação Brasileira de Imprensa ( ABI ). O presidente nato do extinto CDDPH era o Ministro de Estado do Chefe da Secretaria de DH, agora Ministério dos DH ( MDH ). A nova lei não prevê a presidência nata de membro do Poder Público. Em Dois mil e dezesseis, pela primeira vez, a Presidência do CNDH foi exercida por representante da sociedade civil.


São representantes do Poder Público:


1) Ministro do MDH,

2) Procurador-Geral da República ( PGR ),

3) Dois deputados federais,

4) Dois senadores,

5) Representante de entidade de Magistrados,

6) Representante do Ministério das Relações Exteriores ( MRE ),

7) Representante do Ministério da Justiça ( MJ ),

8) Representante do Departamento da Polícia Federal ( DPF ),

9) Representante da Defensoria Pública da União ( DPU ).


Os representantes dos órgãos públicos serão designados pelos Ministros, Chefes ou Presidentes das respectivas instituições. Os representantes do Senado Federal ( SF ) e da Câmara dos Deputados ( CD ) serão designados pelos presidentes das respectivas Casas legislativas no início de cada legislatura, com paridade entre os partidos de situação e de oposição.


Quanto aos Onze representantes da sociedade civil, há: 


1) Representante da OAB, indicado pelo Conselho Federal ( CF ) da OAB; 

2) Representante da PGR indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público dos Estados e da União ( MPU ) ( associação civil de direito privado ), e

3) Nove representantes da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas á defesa dos DH.


Esses Nove representantes de organizações de abrangência nacional serão eleitos por elas mesmas em Encontro Nacional, organizado pelo CNDH ( na primeira composição, o encontro foi organizado pela Secretaria de DH, em Dois mil e quatorze ), participando as entidades que demonstraram interesse e cumpriram as regras mínimas do edital.


Compete ao CNDH:


1) promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos DH, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades;

2) fiscalizar a política nacional de DH, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;

3) receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos DH e apurar as respectivas responsabilidades;

4) expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos DH, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;

5) articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal ( DF ) e municipais encarregados da proteção e defesa dos DH;

6) manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção dos DH;

7) acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos DH resultante de acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for necessária ao MRE;

8) opinar sobre atos normativos administrativos e legislativos de interesse da política nacional de DH e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;

9) realizar estudos e pesquisas sobre DH e promover ações visando á divulgação da importância do respeito a esses direitos;

10) recomendar a inclusão de matéria específica de DH nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;

11) dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de DH, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário;

12) representar 

a) à autoridade competente para instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo,

b) especialmente ao MP para promover medidas relacionadas com a defesa de DH e

c) ao PGR para fins de intervenção federal por violação dos direitos da pessoa humana ( alínea b do Inciso Sétimo do Artigo Trinta e quatro da CF - 88 );

13) realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos DH e aplicar sanções de sua competência; e

14) pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a DH de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento.


A Lei número Doze mil novecentos e oitenta e seis não menciona a expressamente o Incidente de Deslocamento de Competência ( IDC ) ( * vide nota de rodapé ), mas entende-se englobado no poder de representar ao "MP".


Tais previsões indicam que há três principais atribuições do novo CNDH, a saber:


1) promocional;

2) fiscalizadora e

3) repressiva.


A atribuição promocional consiste na elaboração de estudos, recomendações e opiniões sobrea ações na temática, inclusive para influenciar na capacitação e de educação para os DH. A atribuição fiscalizadora é consagrada no dever de fiscalizar a política nacional de DH e observar o cumprimento das obrigações internacionais de DH assumidas pelo Brasil. A atribuição repressiva pode ser dividida entre:


1) repressão direta, na qual o CNDH apura condutas de violação de DH e impõe sanções, e

2) indireta, na qual o CNDH representa contra tais condutas e cobra a ação das autoridades policiais e do MP, evitando que haja negligência e impunidade.


Para cumprir suas atribuições repressivas, o CNDH conta com poder de requisitar informações ou documentos, auxílio do DPF ou de força policial para cumprir suas atribuições, bem como requerer aos órgãos públicos públicos serviços, diligências ou mesmo exames e vistorias. Foram vetadas pela Presidência da República ( PR ) os dispositivos que davam ainda o poder de convocar pessoas e inquirir testemunhas, bem como realizar "diligências investigatórias, inclusive inspeções e tomar depoimentos de autoridades". Assim, o CNDH tem um espaço reduzido para atuar de modo repressivo direto, mas continua com o poder de representar ao MP, cobrando sua ação.


As sanções previstas na Lei número Doze mil novecentos e oitenta e seis para que o CNDH tenha algum tipo de resposta para dar aos casos de violação de DH são as seguintes:


1) advertência,

2) censura pública,

3) recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta ou fundacional da União, Estados DF Territórios e Municípios do responsável pela conduta ou situações contrárias aos DH e

4) recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos DH.


Não há outra consequência mais grave prevista na Lei número Doze mil novecentos e oitenta e seis. Segue-se, aqui, o exemplo do ombudsman nórdico e dos Defensores do Povo latino-americanos, tendo o CNDH poder sancionatório restrito á esfera do 


1) juízo de valor negativo ( advertência, censura ) ou

2) juízo opinativo ( recomendação a quem tem o poder de afastar o servidor ou de conceder verbas ).


As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação das maioria absoluta dos conselheiros. No caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.


Comparando-se as atribuições do novo CNDH e do antigo CDDPH, Ramos ( *2 vide nota de rodapé ) observa que o CDDPH podia realizar diligências, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais e inquirir testemunhas. As testemunhas seriam intimadas de acordo com as normas estabelecidas no Código de processo Penal ( CPP ). Em caso de não comparecimento de testemunha sem motivo justificado, a sua intimação seria solicitada aos Juiz Criminal da localidade em que residisse ou se encontrasse. havia, inclusive, previsão de tipos penais, constituindo-se em crime impedir ou tentar impedir, mediante violência ou ameaças, o regular funcionamento do CDDPH ou de Comissão Permanente de Inquérito ( CPI ) por ela instituída, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. A pena era a do Artigo Trezentos e vinte e nove do Código Penal ( CP ). Também era crime fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o CDDPH ou CPI por ele instituída. A pena era a do Artigo Trezentos e quarente dois do CP.


O novo CNDH, como visto, perdeu esses poderes, pois, com o fortalecimento do MP após a CF - 88 ( com previsão constitucional de autonomia e independência funcional ), o papel de repressão direta do CDDPH ficou secundário, uma vez que não havia sequer como comparar as estruturas materiais e de recursos humanos ( RH ) entre esses dois entes, com clara prevalência da estrutura do MP, sem contar que o resultado da investigação do CDDPH era encaminhado ao próprio MP. Em caso de negligência de um promotor de justiça, há ainda a possibilidade de as vítimas e a sociedade civil acionarem o Conselho Nacional do MP ( CNMP ).


Resta saber como será exercido o papel promocional e de fiscalização dos DH do novo CNDH, uma vez que, nas últimas décadas, houve crescimento de outros Conselhos "temáticos", que ocupam esse papel de desenvolvimento de capacitação e de políticas públicas em suas áreas respectivas.


Finalmente, a criação do CNDH tinha como objetivo sua inscrição como "instituição nacional de DH", brasileira na Organização das Nações Unidas ( ONU ), mas sua candidatura não obteve êxito, em virtude da intensa participação do governo no seu funcionamento.


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Incidente de Deslocamento de Competência é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-o-deslocamento-de.html .


*2 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos - Oitava edição - São Paulo : Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Mil cento e quarenta e quatro Páginas. Página Seiscentos e vinte e cinco.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-atribuicoes-e-as-limitacoes-do-conselho-na-defesa-e-promocao-dos-dh .