segunda-feira, 17 de junho de 2024

Direitos Humanos: os direitos do migrante - aspectos específicos

Os principais aspectos específicos na nova Lei de Migração ( * vide nota de rodapé ), e suas principais novidades ( *2 vide nota de rodapé ) são:


1) Define cinco categorias de migrantes. 

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro ) ( de máscara ), então Secretário-Geral de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com imigrantes no dia internacional da mulher de Dois mil e vinte e dois, no Centro de Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de SC ( SINTESPE ) .

O

a) imigrante é a pessoa nacional de outro país ou apátrida ( *3 vide nota de rodapé ) que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente o Brasil; o

b) emigrante é o brasileiro se estabelece temporariamente ou definitivamente no exterior; o

c) residente fronteiriço é a pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho; o

d) visitante é pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional e o

e) apátrida é a pessoa que não seja considerada como nacional por algum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas ( CEA ) ( *4 vide nota de rodapé ), de Mil novecentos e cinquenta e quatro ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

2) estabelece Vinte e dois princípios e diretrizes da política migratória brasileira, que podem ser divididos em  

a) princípios gerais de Direitos Humanos ( DH ) ( *5 vide nota de rodapé ), como universalidade ( *6 vide nota de rodapé ), indivisibilidade ( *7 vide nota de rodapé ) e interdependência ( *8 vide nota de rodapé ) dos DH; repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo ( *9 vide nota de rodapé ) e a quaisquer formas de discriminação ( *10 vide nota de rodapé ) familiar;

b) princípios referentes a direitos específicos dos imigrantes como: não discriminação em razão dos critérios ou procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional; acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais ( *11 vide nota de rodapé ), bens públicos, educação ( *12 vide nota de rodapé ), assistência jurídica integral pública ( *13 vide nota de rodapé ), trabalho ( *14 vide nota de rodapé ), moradia ( *15 vide nota de rodapé ), serviço bancário ( *16 vide nota de rodapé ) e seguridade social ( *17 vide nota de rodapé ), inclusão social ( *18 vide nota de rodapé ), laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas; igualdade de tratamento e de oportunidade ( *19 vide nota de rodapé ) ao imigrante, a seus familiares; proteção integral e atenção ao superior interesse da criança ( *20 vide nota de rodapé) e do adolescente imigrante;

c) diretrizes de ação governamental nacional, como: promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, os termos da lei; não criminalização da migração; promoção de entrada regular e de regularização documental do migrante; acolhida humanitária; desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, desportivo, científico e  tecnológico do Brasil; promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante; diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante; repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas;

d) diretrizes de ação governamental internacional, como fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas; cooperação  internacional com  Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetividade aos direitos e do residente fronteiriço; migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas; proteção ao brasileiro no exterior e, finalmente, a diretriz de observância ao disposto em tratado.

3) O rol dos direitos dos migrantes. A Lei enumera os direitos dos migrantes, estipulando, ainda que seu exercício será realizado de acordo com a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e " independentemente da situação migratória ", sem excluir outros decorrentes dos tratados ( *21 vide nota de rodapé ) celebrados pelo Brasil ( criando os direitos migratórios decorrentes - Artigo quarto, Parágrafo Primeiro ) . São assegurados aos migrantes os seguintes direitos:

a) direitos civis ( *22 vide nota de rodapé ) e sociais, econômicos e culturais ( *23 vide nota de rodapé ) em geral: é garantida, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida ( *24 vide nota de rodapé ), à liberdade ( *25 vide nota de rodapé ), à igualdade, à segurança ( *26 vide nota de rodapé ) e à propriedade ( *27 vide nota de rodapé ); foram assegurados também, genericamente, " direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos " .

b) direitos civis específicos: direito à liberdade de circulação em território nacional; direito à reunião familiar ( *28 vide nota de rodapé ) do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; direito de reunião para fins pacíficos; direito de associação ( *29 vide nota de rodapé ), inclusive sindical, para fins lícitos; direito de acesso à justiça ( *30 vide nota de rodapé ) e à assistência jurídica integral; direito de acesso à informação ( *31 vide nota de rodapé ) e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante ( *32 vide nota de rodapé ), nos termos da Lei número Doze mil quinhentos e vinte e sete / Dois mil e onze ( Lei de Acesso à Informação ) ( *33 vide nota de rodapé ); direito de sair, de permanecer e de reingressar ao território nacional ( *34 vide nota de rodapé ), mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para  fins de regularização migratória;

c) direitos sociais específicos: direito de  acesso a serviços públicos de saúde ( *35 vide nota de rodapé ) e de assistência social ( *36 vide nota de rodapé ) e à previdência social ( *17 ), nos termos da lei, sem discriminação ( *10 vide nota de rodapé ) em razão da nacionalidade ( *37 vide nota de rodapé ) e da condição migratória; direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável; direito de isenção das taxas estipuladas pela Lei de Migração, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; direito a abertura de conta bancária.

4) O visto. O visto consiste em ato unilateral pelo qual o Estado manifesta sua predisposição em permitir o ingresso de um estrangeiro no território nacional. trata-se de expectativa de direito, não gerando direito adquirido de ingresso. Na ótica do Estado, o visto não elimina a necessidade de verificação de documentos no desembarque e, por isso, cada vez mais os Estados buscam acordos de eliminação de vistos. Conforme a nova Lei, os vistos podem ser:

a) de visita;

b) temporário;

c) diplomático;

d) oficial; e

e) de cortesia.

O visto de visita abrange 

a) o visto de turismo, 

b) de negócios

c) de trânsito ( não é exigido quando o passageiro não venha a deixar a área de trânsito internacional ),

d) de atividades artísticas ou desportivas, bem como outras hipóteses definidas em regulamento.

É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil, podendo, contudo, receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de 

a) diária,

b) ajuda de custo,

c) cachê,

d) pró-labore ou 

e) outras despesas com a viagem, bem como concorrer a 

f) prêmios em competições desportivas, 

g) em concursos artísticos ou 

h) culturais. 

O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

a) pesquisa, 

b) ensino,

c) extensão acadêmica;

d) tratamento de saúde;

e) acolhida humanitária;

f) estudo;

g) trabalho;

h) realização de investimento ou de

i) férias-trabalho;

j) prática de atividade religiosa ou

k) serviço voluntário

l) atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

m) reunião familiar;

n) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

o) o imigrante seja beneficiário em tratado em matéria de vistos; e

p) outras hipóteses definidas em regulamento.

Outra novidade da Lei de Migração foi a criação do visto temporário para acolhida humanitária que pode ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer páis em

a) situação de grav ou iminente instabilidade institucional, de

b) conflito armado; de

c) calamidade de grande proporção; de

d) desastre ambiental; ou de

e) grave violação de Direitos Humanos ( DH ); ou de

f) direito internacional humanitário ( DIH ) ( *38 vide nota de rodapé ); ou

Além da negativa de visto aos

a) que não preencherem os requisitos para o tipo específico pleiteado ( por exemplo, visto para atividades desportivas não demonstrada ), o visto ainda não será concedido

b) a menor de Dezoito anos de idade desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente; bem como

c) a indivíduos que estiverem em determinada situações de impedimento de ingresso.

As situações de impedimento de ingresso que impedem a concessão de visto são:

a) expulsão anterior ainda produzindo efeito;

b) condenação ou

c) mero processo por ato de terrorismo ou ainda por

d) crime de genocídio ( *39 vide nota de rodapé ),

e) crime contra a humanidade ( *40 vide nota de rodapé ),

f) crime de guerra ou de

g) agressão ( crimes definidos conforme o Estatuto do Tribunal penal Internacional - TPI - *42 vide nota de rodapé ) ( *41 vide nota de rodapé );

h) condenação; ou mero

i) processo por crime doloso em outro país passível de extradição segundo a lei brasileira;

j) ter o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por

k) compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; e

l) ter praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na CF - 88.

Assim, as hipóteses de impedimento ao ingresso servem, paralelamente, para que não se conceda visto. Caso seja concedido, assim mesmo o agente federal nas fronteiras poderá impedir o ingresso .

5) A autorização de residência. Após a extinção do antigo " visto permanente ", a lei criou, em seu lugar, a autorização de residência ao imigrante, independentemente  de sua situação migratória ou visto de entrada. Assim, o migrante ingressa no Brasil com o visto temporário, de visita ou ainda autorização para residente fronteiriço, podendo solicitar autorização de residência caso cumpra os requisitos previstos no Artigo Trinta e  regulamento posterior (demonstrando a finalidade admitida pela lei, que reproduz as hipóteses do visto temporário, agregando outras ). A autorização de permanência aplica-se anos imigrantes que têm a finalidade de aqui residirem por motivo de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, tratamento de saúde, acolhida humanitária, trabalho, entre outros, bem como para os beneficiários de tratado em matéria de residência e livre circulação ( caso dos nacionais oriundos de Estados do Mercosul ) .

6) O residente fronteiriço. A lei outorgou direitos ao residente fronteiriço, que é a pessoa nacional ( ou apátrida ) residente em município fronteiriço de país limítrofe ao Brasil. Mediante requerimento, podendo-se obter autorização para praticar atos da vida civil, recebendo documento de residente fronteiriço .

7) a proteção do apátrida e da redução da apatridia. A lei inova ao estabelecer, de modo condizente com as duas Convenções sobre apatridia ( Mil novecentos e cinquenta e quatro e Mil novecentos e sessenta e um ), ratificadas pelo Brasil, o processo de reconhecimento da condição de apátrida, que visa a determinar  se o interessado é considerado nacional pela legislação de algum Estado. Após essa determinação, o apátrida reconhecido terá

a) direito de adquirir a nacionalidade derivada brasileira ( naturalização ) e 

b) mesmo que não queira se naturalizar, terá autorização de residência em definitivo.

Aplicam-se ao apátrida residente todos os direitos atribuídos ao migrante vistos acima.

8) A proteção do asilado. Foi previsto na lei que o asilo político constitui ato discricionário do Estado, podendo ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa, na forma de regulamento. Há duas restrições expressas na lei:

a) não pode ser concedido a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma ( ER ) do Tribunal Penal Internacional ( TPI ) e

b) a saída do asilado do Brasil sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo .

9) O impedimento de ingresso. A lei regulou o chamado " " impedimento de ingresso ", buscando reduzir arbitrariedades dos agentes públicos na admissão de migrantes no território nacional. Exige-se agora que o impedimento de ingresso seja feito após

a) entrevista individual e mediante 

b) ato fundamentado, o que já assegura o controle pelo Ministério Público ( MP ) e pelo Poder Judiciário ( PJ ) federais ( MPF e JF ) para prevenir e punir os atos abusivos. 

São motivos elencados na lei para o impedimento:

a) pessoa  expulsa anteriormente, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

b) pessoa condenada ou respondendo a processo por crimes de jus cogens, a saber:

i) ato de terrorismo ( *43 vide nota de rodapé ) ou

ii) por crime de genocídio ( *44 vide nota de rodapé ),

iii) crime contra a humanidade ( *45 vide nota de rodapé ),

iv) crime de guerra ( *46 vide nota de rodapé ) ou 

v) crime de agressão ( *47 vide nota de rodapé )

nos termos definidos pelo ER do TPI;

c) condenada ou respondendo a processo em outro país por  crime doloso passível de extradição ( *48 vide nota de rodapé ); segundo a lei brasileira;

d) que tenha o nome incluído em lista de restrições

i) por ordem judicial ou 

ii) por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional ( por exemplo, a lista de pessoas que não podem viajar do Conselho de Segurança ( CS ) da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *49 vide nota de rodapé ), por suspeita de envolvimento com terrorismo );

e) que apresente documento de viagem que

i) não seja válido para o Brasil;

ii) esteja com o prazo de validade vencido ou

iii) esteja com rasura ou indício de falsificação;

f) que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;

g) cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;

h) que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou

i) tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ). 

Este último motivo é extremamente amplo, devendo ser fundamentado e responder por desvio de finalidade o agente público que dele se utilizar somente por razões políticas 9 por exemplo, impedir o ingresso de ativista estrangeiro crítico ao governo ) ou discriminatórias de qualquer natureza. Para evitar abusos, o Artigo quarenta e cinco, Parágrafo Único, estipula que ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça ( *50 vide nota de rodapé ),  religião ( *51 vide nota de rodapé ), nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política. Em Dois mil e dezenove,  o Ministério da Justiça ( MJ ) editou a Portaria número Seiscentos e sessenta e seis - depois substituída pela Portaria número Setecentos e setenta - , que tratou do impedimento de ingresso, da repatriação e da deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na CF  - 88.

10) O emigrante. Se maneira inédita, a Lei de Migração trata das políticas públicas e direitos dos emigrantes. Quanto aos direitos, o emigrante ganhou isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras incidentes sobre os bens novos ou usados que ele trouxer ao Brasil no seu retorno para residência definitiva, desde, que sejam para uso ou consumo pessoal e profissional. Também foi assegurado o direito de assistência ao emigrante pelas representações no exterior em caso de ameaça à paz social e á ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza. Entre as políticas públicas previstas na lei, está a promoção de condições de vida digna ( *52 vide nota de rodapé ) do brasileiro no exterior, por meio, entre outros, da facilitação do registro consular e da prestação de serviços consulares relativos às áreas de educação, saúde, trabalho ( *53 vide nota de rodapé ), previdência social e cultura .

11) a retirada compulsória. A retirada compulsória também foi regulamentada, com destaque para novas regras sobre os institutos da 

a) repatriação,

b) deportação e

c) expulsão,  

além da previsão para atuação da Defensoria pública da união nos procedimentos, o que inibe atos arbitrários ou discriminatórios.

12) A cooperação jurídica internacional em matéria penal. A nova lei de migração, tal qual o Estatuto do Estrangeiro revogado, manteve a disciplina de matérias estranhas ao tema do migrante, como a cooperação jurídica internacional em suas espécies

a) extradição e

b) transferência de sentenciados.

13) Registro e identificação civil. Foi criado o Registro Nacional Migratório ( RNE ) ( Artigo Cento e dezessete ) .

14) a falta de previsão de um órgão administrativo centralizado e específico. A Lei de Migração foi originada de Projeto de Lei ( PL ) do senador Aloysio Nunes Ferreira ( então do Partido da Social Democracia Brasileira de São Paulo - PSDB/SP ), não tendo o Poder Executivo encaminhado anteprojeto de Lei elaborado pela Comissão de Especialistas ( da qual Ramos - *54 vide nota de rodapé ) fez parte em Dois mil e treze. O substitutivo do senador Recardo Ferraço incorporou diversos artigos do Anteprojeto, mas, por não ser um PL de iniciativa do Presidente da República ( PR ) , não houve a possibilidade de se criar a " Autoridade Nacional Migratória " ( ANM ) ( regrada detalhadamente no Anteprojeto ), que atuaria como uma agência com participação social, eliminando-se a fragmentação administrativa existente, na qual atua na matéria inclusive o Departamento da Polícia Federal 9 DPF ) ( na qualidade de agente administrativo de migração, gerando perda de recursos para sua função típica de Polícia Judiciária da União - PJU ). Por isso, a Lei não faz também menção ao Conselho Nacional de Imigração ( CNI ) que foi criado pelo Estatuto do Estrangeiro ( Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta, Artigo Cento e vinte e nove ), agora revogado, cujas Resoluções preencheram, ao longo das décadas, lacunas e atualmente revogado e atualizaram a aplicação da antiga lei. Contudo, a Lei número treze mil oitocentos e quarenta e quatro / Dois mil e dezenove previu o CNI como órgão integrante do MJ ( Artigo Trinta e oito, Inciso Oitavo ). Com a extinção do Ministério do Trabalho e emprego ( MT-e ) no governo do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ), a temática da migração ficou concentrada no MJ. Obviamente, o Ministério das Relações Exteriores ( MRE ), pela sua atuação nas relações exteriores do Brasil, também tem importante papel na temática migratória .

15) Os vetos. De se lamentar a grande  maioria dos vetos impostos no momento da sanção presidencial, em especial o referente à

a) garantia de direitos à livre circulação dos povos indígenas ( *55 vide nota de rodapé ) em terras tradicionalmente ocupadas ( Artigo Primeiro, Parágrafo Segundo, e relativo à

b) anistia e regularização migratória ( Artigo Cento e dezesseis ). Alguns vetos podem ser contornados pela via interpretativa ( *56 vide nota de rodapé ), tal qual o que eliminou a

c) previsão do acesso a serviços públicos de saúde ao visitante, que pode ser superado pela previsão constitucional de universalização do direito à saúde. Já outros vetos simplesmente não gerarão efeito, tal qual aquele que

d) eliminou a definição de " migrante " contida no Artigo Primeiro, Parágrafo Primeiro, Inciso Primeiro, mas manteve ao longo da Lei, o uso do termo .             


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os aspectos gerais da nova Lei de Migração, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor explicados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*2 Os antecedentes históricos da nova Lei de Migração, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-do-imigrante.html


*3 Os direitos das pessoas apátridas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .


*4 A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .


*5 Os princípios gerais dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*6 A universalidade, como princípio geral dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*7 A indivisibilidade, como princípio geral dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html .


*8 A interdependência, como princípio geral dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-interdependencia-sinceridade-nos.html .


*9 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*10 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*11 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*12 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*13 O direito à assistência jurídica integral pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-defensoria-publica-na.html .


*14 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*15 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*16 O direito aos serviços bancários, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .


*17 O direito à seguridade social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html .


*18 O direito à inclusão social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-estimula.html .


*19 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*20 Os direitos da criança, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*21 Os tratados celebrados pelo Brasil, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*22 Os direitos civis, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*23 Os direitos sociais, econômicos e culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*24 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*25 O  direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*26 O direito à segurança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*27 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*28 O direito de reunião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_37.html .


*29 O direito de associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-liberdade-de-associacao.html


*30 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .


*31 Vide de acesso à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.html .


*32 O direito à proteção de dados pessoais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade_17.html .


*33 A Lei de Acesso à Informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-ao-acesso.html .


*34 O direito de deslocamento transfronteiriço, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*35 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*36 O direito à assistência social, no contexto dos Direitos humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html .


*37 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*38 A terminologia referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html


*39 O crime de genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*40 Os crimes contra a humanidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-crimes-contra.html .


*41 O crime de agressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-crime-de-agressao.html .


*42 O Tribunal Penal Internacional é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-tribunal-penal_31.html .


*43 A vedação ao terrorismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-investigacao-e.html .


*44 A vedação ao genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*45 A vedação aos crimes contra a humanidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-crimes-contra.html .


*46 A vedação dos crimes de guerra, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*47 A vedação ao crime de agressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-crime-de-agressao.html


*48 A extradição, no contexto dos Direitos Humanos, é  melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_25.html .


*49 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*50 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*51 O direito à liberdade de religião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_11.html .


*52 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*53 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*54 Ramos, André de Carvalho.


*55 O direito dos povos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-declaracao-promove.html .


*56 A intepretação jurídica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-interpretacao-juridica.html

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