O Direito Internacional da Mobilidade Humana ( DIMH ) consiste no conjunto de normas internacionais que regula os direitos dos indivíduos ( * vide nota de rodapé ) em:
1) situação de deslocamento transfronteiriço ou
2) em permanência, temporária ou definitiva, em Estado do qual não possuem nacionalidade ( * vide nota de rodapé ).
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) entre Dois mil e vinte e um a Dois mil e vinte e três, com imigrantes, no dia internacional da mulher de Dois mil e vinte e dois, em Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de SC ( SINTESPE) .Abarca as regras gerais que incidem sobre todos os imigrantes ( *3 vide nota de rodapé ) ( *4 vide nota de rodapé ), tanto os imigrantes ( nacionais de outros Estados ou apátridas - *5 vide nota de rodapé - que chegam a outro Estado ) quanto os emigrantes ( nacionais que deixam o território de um Estado para outro ), bem como regras especiais sobre apatridia e refúgio ( *6 vide nota de rodapé ) e outras formas de acolhimento de pessoas. No plano nacional. a mobilidade humana ( *7 vide nota de rodapé ) também é regulada por meio de normas locais que disciplinam a entrada, permanência e saída dos estrangeiros .
Além da aplicação geral da proteção de Direitos Humanos ( DH ) aos indivíduos em situação de mobilidade, há determinadas previsões específicas de tutela de direitos. O marco dessa atenção internacional a pessoas em situação de mobilidade é a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *8 vide nota de rodapé ), que estipula que " Toda pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país " ( Artigo Treze, numeral Dois ), bem como prevê que " Toda a pessoa sujeita perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países " ( Artigo Quatorze, numeral Um ) .
Esse direito de saída e ainda o direito ao asilo ( *9 vide nota de rodapé ) em sentido amplo consagram a mobilidade internacional, cada vez mais presentes na era da globalização. Não se trata da consagração do " jus communicationis " ,, tese doutrinária defendida por Francisco de Vitória no Século Quinze ( *10 vide nota de rodapé ), pela qual os indivíduos teriam direito à emigração e à imigração em uma verdadeira circulação mundial. Na atualidade, o DIMH ) não assegura, em geral, o direito de ingresso em qualquer país do mundo, somente
1) o direito de sair e
2) o direito de buscar asilo.
A exceção a essa regra encontra-se no Direito internacional dos Refugiados ( DIR ), que obriga - em geral - os Estados a escolher o solicitante de refúgio até
1) a definição de sua situação jurídica de refugiado, zelando, mesmo que não seja considerado um refugiado,
2) que não seja devolvido a um Estado no qual sua vida ( *11 vide nota de rodapé ), liberdade ( *7 vide nota de rodapé ) ou integridade ( *12 vide nota de rodapé ) pessoal esteja em risco por motivo odioso ( em virtude da sua raça - * 13 vide nota de rodapé - , da sua religião - *14 vide nota de rodapé - , da sua nacionalidade - *15 vide nota de rodapé - , do grupo social a que pertence - *16 vide nota de rodapé - , ou das suas opiniões políticas - *17 vide nota de rodapé ) .
Quanto a diplomas jurídicos internacionais específicos, a mobilidade internacional foi tratada pela Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias ( CIPDTMMF ) ( *18 vide nota de rodapé ) ( de Mil novecentos e noventa), que enfrentou a discriminação e a ofensa a direitos básicos dos trabalhadores migrantes em Estados de acolhida, em virtude da vulnerabilidade gerada pelo
1) tipo de migração ( em geral indocumentada ) e
2) pelas diferenças socioculturais eventualmente existentes.
Esta CIPDTMMF não foi ainda ratificada pelo Brasil. Exemplos dessa interpretação ( *19 vide nota de rodapé ) de diplomas gerais ( não específicos ), cabe assinalar que os direitos previstos nos tratados ( *20 vide nota de rodapé ) de DH já celebrados pelo país são passíveis de serem invocados pelos migrantes, como a Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *21 vide nota de rodapé ), Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *22 vide nota de rodapé ) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *23 vide nota de rodapé ), todos já ratificados pelo Brasil .
Exemplos dessa interpretação de diplomas gerais par abarcar as situações de mobilidade internacional de pessoas são encontrados na jurisprudência da Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *24 vide nota de rodapé ) em julgamentos envolvendo respectivamente, a CADH ( *25 vide nota de rodapé ) e a Convenção Europeia de DH ( CEDH ) ( *26 vide nota de rodapé ) .
Nesse sentido, a Corte IDH possui vários precedentes, na sua jurisdição contenciosa e consultiva, que tratam de diversas facetas da mobilidade internacional, como os direitos dos trabalhadores migrantes indocumentados ( *27 vide nota de rodapé ), direito ao devido processo legal ( *28 vide nota de rodapé ) ( *29 vide nota de rodapé ), direito à nacionalidade ( *2 vide nota de rodapé ), direito à assistência consular ( *30 vide nota de rodapé ) ( *31 vide nota de rodapé ), direito à igualdade ( *32 vide nota de rodapé ) e combate à discriminação ( *33 vide nota de rodapé ) contra migrantes ( *34 vide nota de rodapé ), direito dos solicitantes de refúgios ( *35 vide nota de rodapé ), inclusive crianças ( *36 vide nota de rodapé ) ( *37 vide nota de rodapé ) .
Nesse sentido, a Corte IDH, na Opinião Consultiva número Dezoito, determinou que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) têm o dever de respeitar e garantir os direitos dos trabalhadores migrantes indocumentados, independentemente de sua nacionalidade, em nome do direito à igualdade e não discriminação com os trabalhadores nacionais. para a Corte IDH, o direito à igualdade pertence ao jus cogens ( obrigação de cumprir ), o que não depende da ratificação de tratados específicos, como a CIPDTTMMF ( *18 vide nota de rodapé ) .
Desse modo, a Corte IDH exige que os Estados e os particulares assegurem os
1) direitos trabalhistas dos migrantes indocumentados, sem qualquer espécie de discriminação nas relações de trabalho com os direitos previstos aos trabalhadores regulares, observando-se os direitos mínimos estabelecidos internacionalmente. Nisso, é necessário
2) proibir o trabalho forçado ou obrigatório, bem como
3) vedar o trabalho infantil, assegurando-se o
4) direito à associação sindical ( *38 vide nota de rodapé ) e o
5) direito à jornada razoável ( *39 vide nota de rodapé ), por exemplo.
A lógica da Corte IDH é a seguinte: o Estado não é obrigado a admitir os migrantes, mas, caso estes estejam no território sob sua jurisdição, não é possível discriminá-los, não assegurando os mesmos direitos previstos aos demais trabalhadores .
Além disso, a Corte IDH decidiu que os migrantes têm o direito de acesso à justiça para fazer valer seus direitos de forma efetiva e em condições de igualdade como qualquer jurisdicionado ( *40 vide nota de rodapé ) . Os estrangeiros indocumentados possuem o
1) direito à ampla defesa ( *41 vide nota de rodapé ) e
2) ao devido processo legal ( *42 vide nota de rodapé ), mesmo em casos nos quais sejam discutidas a detenção e futura saída compulsória por meio da expulsão ou deportação ( *43 vide nota de rodapé ) .
Em síntese, os tratados de DH não garantem o direito de ingresso de um estrangeiro 9 salvo o solicitante de refúgio ), porém determinam que o Estado deve promover o direito á igualdade aos migrantes, independentemente de seu estatuto migratório, bem como estabelecem o dever de assegurar outros direitos como o acesso à justiça ( *44 vide nota de rodapé ) e o devido processo legal ( *42 vide nota de rodapé ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* Os direitos Individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .
*2 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .
*3 Os direitos dos imigrantes no Brasil, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-os-direitos-do.html .
*4 Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ), o termo " migrante " é um termo genérico que abarca tanto emigrantes quanto o imigrante. Corte IDH, Opinião consultiva relativa aos direitos dos imigrantes indocumentados ( QC - Dezoito / Três ), Dois mil e três, Parágrafo número Sessenta e nove .
*5 Os direitos das pessoas sem pátria, ou apátridas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .
*6 Os diretos dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .
*7 O direito ao deslocamento e à mobilidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao_25.html .
*8 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .
*9 O direito ao asilo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-direito-ao-asilo.html .
*10 Sobre o " jus communicationis " de Francisco de Vitória ( qu viveu entre Mil quatrocentos e oitenta e Mil quinhentos e quarenta e seis ), conferir Vedovato, Luís Renato. Direito de ingresso estrangeiro: a circulação das pessoas pelo mundo no cenário globalizado. Livro digital. São Paulo: Atlas, Dois mil e treze, Página Cinquenta e nove. Casella, Paulo Borba. Direito internacional no tempo medieval e moderno até Vitória. São Paulo: Atlas, Dois mil e doze, em especial Página Seiscentos e dezenove. Vedovato, Luís Renato. Direito de ingresso do estrangeiro: a circulação das pessoas pelo mundo no cenário globalizado. Livro digital. São Paulo: Atlas, Dois mil e treze, Página Cinquenta e nove .
*11 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*12 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*13 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .
*14 O direito à liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .
*15 A vedação à intolerância por motivo de nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*16 A vedação à intolerância por motivo do grupo social a que a pessoa pertence, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-genocidio-como-um.html .
*17 A vedação à intolerância por motivo das opiniões políticas é melhor contextualizada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .
*18 A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-protecao-dos.html .
*19 A interpretação, como meio de imprimir efetividade dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .
*20 A hierarquia normativa dos tratados de Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .
*21 A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida Como Pacto de São José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*22 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*23 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .
*24 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .
*25 Entre os casos da Corte IDH, ver Caso Vélez Loor versus Panamá ( disponível em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html , caso Vinte e oito ) .
*26 Ver, entre outros, Corte Europeia de Direitos Humanos, Caso Amunur versus França, sentença de Vinte e cinco de junho de Mil novecentos e noventa e seis, Parágrafo Quarente e dois .
*27 opinião consultiva relativa aos direitos dos migrantes indocumentados ( OC - número Dezoito / Três ), Dois mil e três .
*28 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*29 Conferir o Caso Vélez Loor versus Panamá 9 sentença de Vinte e três de Novembro de Dois mil e dez ), disponível em na Nota de Rodapé número Vinte e cinco deste texto.
*30 O direito à assistência consular, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-e-o.html .
*31 opinião Consultiva sobre o direito à informação sobre a assistência consular em relação às garantias do devido processo legal ( OC número Dezesseis / Noventa e nove ), de Mil novecentos e noventa e nove.
*32 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .
*33 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*34 Conferir o Caso Nadege Dorzema e outros versus República Domimicana ( sentença de Vinte e quatro de agosto de Dois mil e doze ), caso número Trinte e oito ( disponível em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .
*35 Opinião Consultiva relativa aos direitos dos migrantes indocumentados ( OC número Dezoito / três ), Dois mil e três.
*36 A proteção das crianças, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-da-crianca.html .
*37 Opinião consultiva relativa às crianças migrantes ( OC número Vinte e um / Quatorze ), de Dois mil e quatorze.
*38 O direito à livre associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*39 O direito à jornada razoável de trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-execucao-de-penas.html .
*40 Conforme Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, Parágrafos Cento e vinte e um e Cento e vinte e dois .
*41 O direito à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*42 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*43 Ver também o Caso Vélez Loor versus Panamá ( disponível em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html ), caso Vinte e oito .
*44 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .
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