quarta-feira, 17 de novembro de 2021

Licitações: provas contra deputado são anuladas por tribunal. Justificativa é que foram apuradas por foro incompetente

A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) que anulou as provas contra o deputado estadual Julio Garcia ( do Estado de Santa Catarina - SC ) na Operação Alcatraz ( * vide nota de rodapé ) está fundamentada na linha do tempo que norteou as investigações. O acórdão, ao qual a coluna da jornalista Dagmara Spautz ( do jornal Diário Catarinense - DC ) teve acesso, afirma que o deputado já era alvo da apuração antes de sua entrada para a inatividade como conselheiro no Tribunal de Contas do Estado de Sc ( TCE-SC ) – e, por isto, teria direito a foro privilegiado. Uma garantia da função que, para o STJ, não foi respeitada. A decisão desmonta as investigações contra Garcia.

Deputado Julio Garcia, ex-presidente da Alesc
Deputado Julio Garcia, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado de SC ( ALESC ) ( Foto : Bruno Collaço, Divulgação ALESC )

Embora o deputado tenha aparecido oficialmente como investigado somente após a aposentadoria no TCE, o STJ concluiu que ele vinha sendo acompanhado há mais tempo.

“Em análise detida dos autos, patente que desde o início da Operação Alcatraz ( * vide nota de rodapé ) - começo do ano de dois mil e dezessete - o agravante era citado como um dos beneficiários do suposto esquema de corrupção existente no âmbito da Secrataria de Estado da Administração ( SEA ) do Estado de SC e, de fato, era investigado anteriormente à sua aposentadoria como conselheiro do TCE”, afirma o acórdão.

A decisão cita três fundamentos para concluir que a Justiça atropelou a prerrogativa de foro no caso de Garcia.


1 - a denúncia formal perante a autoridade fiscal, compartilhada com o Ministério Público do Estado de SC ( MPSC ) e que dá fundamento à abertura do respectivo inquérito policial, indica o hoje deputado como conselheiro do TCE. 

2 - o deferimento da quebra de sigilo da irmã do deputado, em setembro de dois mil e dezessete, quando ele ainda atuava no TCE.

3 - a imediata inclusão de Garcia entre os investigados em novembro de dois mil e dezessete, logo após sua entrada para a inatividade, “e o deferimento de medidas cautelares, sem fatos supervenientes, sob o fundamento de exercer “poder de comando” da organização criminosa”.

Os ministros da Quinta Turma afirmam que “não há como convalidar investigação policial que, apesar de ter o objetivo de apurar graves delitos praticados contra a administração pública, deixa de observar a regra do foro por prerrogativa de função”, que é prevista pela Constituição Federal de Mil novecentos o oitenta e oito ( CF-88 ). 

A tese de que a garantia de foro de função foi desrespeitada vinha sendo apresentada pela defesa de Garcia desde o início das investigações. O ministro Joel Paciornik, que preside a Quinta Turma do STJ, já havia negado o mesmo pedido para anulação de provas. Por isto, em seu voto, falou sobre a mudança de entendimento.

“Com efeito, ainda que tenha externado compreensão diversa quando da decisão monocrática, em nova avaliação dos autos concluo que não há necessidade do exame aprofundado das provas para se alcançar a realidade retratada neste feito, na direção de que, data venia, efetivamente o agravante era alvo e foi investigado, senão desde o início da operação policial deflagrada em fevereiro de dois mil e dezessete, ao menos a contar de setembro daquele mesmo ano”.

O ministro prossegue:

“À luz deste cenário, há de ser reconhecida a ilegitimidade das investigações aqui descritas realizadas contra o agravante Garcia, porque supervisionadas por juízo incompetente, já que, como ocupante, ao tempo da apuração contra si também deflagrada, do cargo de conselheiro do TCE, era detentor de foro por prerrogativa de função neste STJ”.

Ao decidir pela anulação das provas, o STJ comunicou ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região ( TRF - 4 ) que a decisão não se estende aos demais investigados e requer que se apure a "existência de justa causa a partir de provas absolutamente autônomas" – ou seja, que a investigação pode ser retomada, desde que não inclua as provas anuladas. A juíza Janaína Cassol, responsável pelos inquéritos da Operação Alcatraz ( * vide nota de rodapé ), ainda não se manifestou nos autos a respeito da decisão.


P.S.:


Nota de rodapé:


* Mais sobre a Operação Alcatraz em SC em:


https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/licitacoes-fraudes-em-processos-levam.html .


Com informações de:


Dagmara Spautz, do jornal Diário Catarinense ( DC ) .

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