A Corte Interamericana de Direitos Humanos ( DH ) ( Corte IDH ) ( * vide nota de rodapé ) editou mais de Quatrocentos e oito decisões em Duzentos e setenta e cinco casos contenciosos e Seiscentas e cinquenta e uma resoluções de medidas provisórias ( *2 vide nota de rodapé ), de Mil novecentos e setenta e nove ( Primeira Sessão da Corte IDH ) a julho de Dois mil e vinte. Entre os casos mais renomados ( sem contar os brasileiros ), citem-se ( *3 vide nota de rodapé ):
1) Velasquez Rodriguez versus Honduras ( sentença de Vinte e nove de julho de Mil novecentos e oitenta e oito )
Tratou-se de desaparecimentos forçados de pessoas por agentes da ditadura militar de Honduras nos anos Oitenta do Século Vinte. O Caso Velasquez rodrigues em conjunto com o Caso Godinez Cruz e Fairén Garbi e Solís Corrales representam os três primeiros julgamentos de mérito da Corte IDH, em Mil novecentos e oitenta e oito e Mil novecentos e oitenta e nove ( os chamados casos hondurenhos, pois todos foram contra Honduras ). A Corte inverteu contra o Estado o ônus da prova no caso de desaparecimentos. Fixaram-se indenizações por danos materiais e morais aos familiares das vítimas e também determinaram-se investigações e punições criminais aos responsáveis.
2) Genie Lacayo versus Nicarágua ( sentença de Vinte e nove de janeiro de Mil novecentos e noventa e sete )
tratou-se de assassinato do jovem Genie Lacayo, que não foi investigado apropriadamente em virtude do envolvimento de membros das forças de segurança de alto governante da Nicarágua ( também é conhecido como o "Caso da Comitiva de Ortega" ). A Nicarágua foi condenada pela violação do direito à verdade e justiça dos familiares da vítima assassinada. Assim, a Corte IDH decidiu, em Mil novecentos e noventa e sete, que houve violação do direito da vítima a um processo contra os violadores de DH com duração razoável ( Artigo oitavo da Convenção Americana de DH - CADH ) ( *4 vide nota de rodapé ).
3) Loayza Tamayo versus Peru ( sentença de Vinte e sete de novembro de Mil novecentos e noventa e oito )
Tratou-se de condenações injustas realizadas pelo Poder Judiciário peruano contra A Sra. Tamayo, suposta apoiadora da guerrilha do Sendero Luminoso. O Peru foi condenado, em Mil novecentos e noventa e sete, pela violação ao direito à liberdade, à integridade pessoal ( maus tratos, exibição pública em trajes infamantes ), ao devido processo legal 9 juízes sem rosto, foro militar, juiz parcial ) e em especial a violação á proibição do bis in idem ( *5 vide nota de rodapé ). Com isso, fixou-se o repúdio da Corte IDH a medidas excepcionais de julgamento de supostos colaboradores do terrorismo.
4) Castillo Petruzzi versus peru ( Caso dos "juízes sem rosto" - sentença de Trinta de maio de Mil novecentos e noventa e nove )
Tratou-se de julgamento de civil por juízo militar no peru, com a participação de juízes e promotores "sem rosto", ou seja, sem que a Defesa pusesse conhecer e impugnar o juiz natural e o promotor natural. O peru foi condenado em Mil novecentos e noventa e nove pois, para o Corte IDH, o foro militar é excepcional e serve somente para julgamento de ofensas disciplinares, não podendo julgar civis. Além disso não podem oficiar juízes ou promotores "sem rosto". O processo penal público deve ser a regra e o advogado deve ter condições para o exercício de sua defesa técnica.
5) Vilagrán Morales versus Gautemala ( ou "Caso dos Meninos de Rua" - sentença de Dezenove de novembro de Mil novecentos e noventa e nove )
tratou-se de sequestro, tortura e morte, por parte de agentes do Estado, de menores de rua na Guatemala. A Corte IDH determinou o dever do Estado de zelar pela vida digna das crianças nessa condição, dando conteúdo social ao conceito de "direito á vida" previsto na CADH. Nos votos concorrentes dos Juízes Cançado Trindade e Burelli foi retomado o conceito de reparação do "projeto de vida" ( visto pela primeira vez no Caso Tamayo ), ou seja, o dever do Estado de recompor a situação provável de desenvolvimento pessoal e profissional de cada indivíduo, que é interrompida e modificada em virtude de violações de DH.
6) Olmedo Bustos versus Chile ( Caso "A última tentação de Cristo" - sentença de Cinco de fevereiro de Dois mil e um )
Tratou-se de censura à exibição do filme "A Última Tentação de Cristo" no Chile, fundada no Artigo Dezenove, Inciso Doze, de sua Constituição, configurada pelo Poder Judiciário local. A Corte IDH determinou que, mesmo diante de norma constitucional, deve o Estado cumprir a CADH, devendo, então alterar sua própria Constituição. Para a Corte IDH, a liberdade de expressão e de pensamento possui duas dimensões: a dimensão individual, que consiste no direito de expressar o próprio pensamento, e a dimensão coletiva ou social, que consiste no direito de receber as manifestações de pensamento e expressão de outros. A Corte IDH decidiu que a censura prévia ao filme em questão violou os direitos à liberdade de expressão e liberdade de consciência consagrados nos Artigos Doze e Treze da CADH, em detrimento da sociedade chilena. O Chile, após, alterou sua Constituição.
7) Barrios Altos versus Peru ( sentença de Quatorze de março de Dois mil e um )
Este caso faz referência a um massacre ocorrido em Lima ( Capital do Peru ) inserido nas práticas estatais de extermínio conduzido pelo Exército peruano de Fujimori. As leis da anistia que impediram a responsabilização criminal dos indivíduos ligados ao massacre foram consideradas pela Corte IDH incompatíveis com as garantias outorgadas pelos Artigos Oitavo e Vinte e cinco da CADH. Este caso é paradigmático por estabelecer a invalidade das leis de anistia de medidas que impliquem a impunidade de agentes responsáveis por graves violações de DH.
8) Comunidad Mayagna 9 Sumo ) Awas Tingni versus Nicarágua 9 sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e um )
O Caso Comunidad Mayagna Awas Tingni expandiu a extensão da proteção conferida pelo Artigo Vinte e um da CADH, no sentido de não apenas proteger a propriedade privada, mas também a propriedade comunal dos povos indígenas, conforme todas as particularidades que este grupo exige. Além disso, a Corte IDH estabeleceu restrições para a outorga a terceiros de direitos de exploração sobre recursos naturais em territórios indígenas.
9) Cantos versus Argentina ( sentença de exceções preliminares de Sete de setembro de Dois mil e um )
A Corte IDH admitiu que, em determinadas circunstâncias, os indivíduos peticionem á Comissão IDH mesmo quando envolvidas pessoas jurídicas. Apesar de a sentença de mérito não ter incluído violações cujas vítimas fossem propriamente as empresas das quais o Sr. Cantos era acionista, este caso é um importante procedente na tendência crescente do sistema de reconhecer o caráter eminentemente coletivo de alguns direitos, como a liberdade de expressão e a propriedade comunal indígena.
10 ) Bulacio versus Argentina ( sentença de Dezoito de setembro de Dois mil e três )
Tratou-se de detenção arbitrária e morte ( fruto dos maus-tratos e tortura ) do adolescente Walter Bulacio, no contexto de detenções em massa realizadas pela polícia argentina. O processo contra uma gente policial já durava mais de Dez anos e a sanção dos responsáveis pelas violações tinha sido obstaculizada depois da prescrição da ação penal, existindo, então, coisa julgada nacional a favor do acusado. A Argentina reconheceu sua responsabilidade internacional por violação dos direitos à vida, á integridade pessoal, á liberdade pessoal, às garantias judiciais e á proteção judicial e aos direitos da criança. Em relação às medidas de reparação, a Corte IDH reforçou que a grave situação de impunidade deveria ser revertida e que o Estado deveria concluir a investigação e sancionar os responsáveis, independentemente de qualquer óbice de direito interno, ou seja, exigiu a superação da coisa julgada nacional em favor do direito dos familiares á justiça. Depois de intenso debate interno de como cumprir a decisão da Corte IDH, houve a reabertura do caso e, em Dois mil e treze, um acusado da detenção arbitrária foi finalmente condenado a três anos de prisão.
11) "Instituto de Reeducaçión del Menor" versus Paraguay sentença de Dois de setembro de Dois mil e quatro )
Tratou-se da ocorrência de sucessivos incêndios que feriram e mataram crianças em um estabelecimento de detenção. A Corte IDH detalhou os parâmetros que o sistema de detenção juvenil deve seguir, além da obrigação de plena separação entre crianças e adultos em estabelecimento prisionais. Além disso, a Corte IDH amenizou o requisito de individualização das vítimas no procedimento perante a Comissão IDH ( que não havia cumprido plenamente esta exigência no momento da apresentação do caso ). A Corte IDH admitiu a complementação posterior feita pela Comissão IDH e rejeitou a execução preliminar relativa à não individualização das vítimas proposta pelo Paraguai. Ainda, foi constatada a violação do Artigo Vinte e seis que trataq dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
12) Tibi versus Equador ( sentença de Sete de setembro de Dois mil e quatro )
tratou-se da detenção arbitrária do nacional francês Sr. Daniel Tibi ( inicialmente foi lhe dito que se tratava de "controle migratório" ) por envolvimento com tráfico de drogas. Foi torturado repetidamente para que confessasse, não tendo sido ofertada proteção judicial contra tais atos ou reparação adequada. O Equador foi condenado pela violação da CADH e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a tortura ( CIPPT ). No que tange ao direito á notificação da assistência consular, a Corte IDH condenou o Estado por não ter cumprido com tal notificação, o que redundou no reconhecimento da violação do direito à defesa e a um julgamento justo.
13) Fermín Ramirez versus Guatemala 9 sentença de Vinte de junho de Dois mil e cinco )
O caso trata da acusação e prisão preventiva do Sr. Fermín Ramirez acusado de assassinato cometido contra uma menina / criança. Ao fim do processo, Sr. Ramirez foi condenado á pena de morte e a defesa apresentou recursos buscando reverter a decisão, em razão de uma série de violações ao direito à defesa e ao devido processo legal. Desde Mil novecentos e noventa e sete, ele permaneceu privado de liberdade em condições degradantes. Foi concedida uma medida provisória para suspender a pena de morte do Sr. Fermín Ramirez.
A Corte IDH adotou parâmetros para garantia do devido processo legal, do direito a defesa e de um recurso efetivo em processos penais:
a) a sentença deve refletir unicamente os fatos alegados na acusação, sob pena de violar o princípio da correlação acusação-sentença, o qual tem efeitos diretos no exercício do direito á defesa;
b) a legalidade estrita constitui um elemento central da persecução penal, sendo que ninguém pode ser condenado por ações não consideradas delitos na época dos fatos;
c) a introdução no texto penal da "periculosidade do agente" como critério para qualificação típica dos fatos e sanções é incompatível com a legalidade penal e contrária à CADH, uma vez que reflete um direito penal do autor e não dos fatos. Em relação ao direito a um recurso efetivo, a Corte IDH entendeu que a defesa teve disponível uma série de recursos, sendo que o fato de as impugnações não terem sido resolvidas de forma favorável não justifica a violação do Artigo Vinte e cinco da CADH. Por fim, em casos que impliquem a imposição de pena de morte, o conjunto de garantias do devido processo que signifiquem a regulação do poder punitivo em um Estado democrático deve ser especialmente rigoroso.
14) Acosta Calderón versus Equador ( sentença de vinte e quatro de junho de Dois mil e cinco )
Trata-se da responsabilidade internacional do Equador pela prisão do Sr. Acosta Calderón por tráfico de drogas, o qual, após dois anos de sua detenção em flagrante, não foi apresentado a um juiz ( audiência de custódia ) ou garantido seu direito à assistência consular. Ao total, permaneceu por mais de cinco anos em prisão preventiva, violando o direito a um prazo razoável no processo criminal, diante da ausência de complexidade do assunto e de qualquer atuação por parte do Sr. Calderón para atrasar o processo, sendo a demora associada á inércia das autoridades judiciais. Por fim, a Corte entendeu que houve violação do direito à liberdade pessoal, devido processo legal e proteção judicial. No caso, reafirmou que toda pessoa presa deverá ser apresentada a uma autoridade judicial após a prisão, bem como acessar um recurso efetivo e não ilusório.
15) Yatama versus Nicarágua ( sentença de Vinte e três de junho de Dois mil e cinco )
Na sua primeira oportunidade para decidir sobre os direitos políticos de povos indígenas, a Corte IDH analisou as normas eleitorais da Nicarágua que exigiam que o partido indígena Yatama possuísse candidatos em Oitenta por cento dos municípios. O fato de o Yatama não ter conseguido ser admitido no pleito eleitoral, nem mesmo nas regiões em que tinha lideranças e estruturas, fez com que a Corte IDH concluísse que o Estado estava restringindo de forma desproporcional dos direitos políticos dos povos indígenas formas de organização política que eram estranhas aos seus costumes e tradições.
16) Niñas yean y Bosico versus República Dominicana ( sentença de Oito de setembro de Dois mil e cinco )
Tratou-se, no caso, de filhas de mães dominicanas e pais haitianos, as meninas Dilcia Yean e Violeta Bosico, que foram privadas do direito á nacionalidade e permaneceram apátridas por mais de quatro anos graças a sucessivas exigências de documentação feitas pela República Dominicana para realizar o registro tardio de nascimento das meninas. Em linha com o que já havia sido exposto na Opinião Consultiva número Dezoito, a Corte IDH reafirmou que a não discriminação é um direito que independe de status quo migratório. Assim, a Corte IDH considerou que a República Dominicana tinha práticas administrativas e medidas legislativas em matéria de nacionalidade que eram discriminatórias e que, por essa razão, agravaram a situação de vulnerabilidade das meninas e afetaram o gozo de outros direitos previstos na CADH, como direito ao nome.
17) Massacres de Ituango versus Colômbia ( sentença de Primeiro de julho de Dois mil e seis )
Em mais uma sentença que tratou das violações de DH cometidas por grupos paramilitares na Colômbia e das consequências relativas a deslocamentos forçados e assassinatos, este caso é paradigmático por ser o primeiro a abordar uma violação do Artigo Sexto ponto Dois da CADH. Referindo-se à Convenção Vinte e nove da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), a Corte IDH fixou os parâmetros para a identificação de um trabalho forçado:
a) a ameaça de sanção;
b) o oferecimento não espontâneo para o trabalho; e
c) a atribuição da violação a agentes do Estado; sendo que o dois primeiros podem sofrer variações no grau com que se apresentam.
18) Claude Reyes e outros versus Chile ( sentença de Dezenove de setembro de Dois mil e seis )
A Corte IDH ampliou o conteúdo do Artigo Treze da CADH ( liberdade de informação ) para também proteger sua dimensão coletiva - direito de acesso público á informação. Como se tratava de acesso público á informação sobre impactos ambientais de uma obra, a Corte IDH analisou, ainda que indiretamente, o direito a um meio ambiente equilibrado. O chile foi condenado, então, pela violação do Artigo Treze da CADH por ofender o princípio da máxima divulgação e negar - sem a devida fundamentação -informações sobre os impactos ambientais que o projeto Rio condor teria sobre o desenvolvimento sustentável no país.
19) Goiburú e outros versus Paraguai ( sentença de Vinte e dois de setembro de Dois mil e seis )
O caso trata do desaparecimento forçado do médico Goiburú Gimenez e outros três cidadãos paraguaios, alguns deles exilados na Argentina, no contexto da operação Condor e da ditadura General Alfredo Stroessner no Paraguai. A Corte IDH entendeu que o contexto de prática sistemática de sequestros, prisões ilegais, torturas e desaparecimentos forçados de pessoas condiciona a responsabilidade internacional do Estado no caso, com envolvimento direto de altos agentes governamentais nas violações de DH. Além disso, a Corte IDH reafirmou o caráter permanente e continuado do desaparecimento forçado, o qual implica em uma violação dos Artigos Quatro, Cinco e Sete em relação ao Um ponto Um da CADH. Mais do que isso, considerou um crime contra a humanidade que implica em abandono dos princípios essenciais do Sistema Interamericano. A Corte IDH ainda entendeu que não era suficiente a condenação de responsáveis sobre tipos penais como sequestro, abuso de autoridade, e privação ilegítima de liberdade, uma vez que o Estado assumiu a obrigação de tipificar os delitos de tortura e desaparecimento forçado ( Artigos Segundo da CADH ); Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura ( CIPPT ) ( *6 vide nota de rodapé ); e Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas ( CIDFP ) ( *7 vide nota de rodapé ) ). Entendeu, deste modo, ser a persecução penal uma via fundamental para prevenir futuras violações de DH, permitindo aos Estados que adotem uma maior reprimenda a essas condutas em função do que consideram como maior proteção de bens jurídicos ( parágrafo Noventa e dois do caso ). Por fim, em relação á violação dos Artigos oitavo e Vinte e cinco da CADH, a Corte IDH reafirmou que em relação á reparação das consequências das violações não deve depender exclusivamente da atuação processual dos familiares das vítimas, exigindo que estas ingressem com ações administrativas ou civis. entendeu ainda que nada justifica a demora prolongada das autoridades judiciais em decretar a prisão preventiva com fins de extradição dos responsáveis pela prática das violações de DH, de forma que a plena realização da justiça exigia uma devida diligência da extração dos responsáveis, em especial do General Stroessner.
20) La Cantuta versus Peru 9 sentença de Vinte e nove de novembro de Dois mil e seis )
A Universidad nacional de Ecucación Enrique Guzmán y Vale - La Cantuta desde Mil novecentos e noventa e um esteve sob controle militar no campus universitário. Em diversas oportunidades, o destacamento especial la Corina realizou incursões extrajudiciais e desaparecimentos forçados. As investigações das violações de DH foram realizadas perante a Justiça Militar, assim como a Lei de Anistia obstaculizou as investigações penais contra os responsáveis, compreendendo todos os funcionários militares ou civis que em algum momento foram denunciados ou condenados em foro comum ou militar. A Corte IDH entendeu que as prisões ilegais constituíram uma etapa prévia das execuções e desaparecimentos dos estudantes e professores de La Cantuta. O habeas corpus impetrados não constituíram uma investigação seria e independente, sendo ilusórios. Assim, a Corte IDH entendeu que houve violação múltipla dos Artigos Quatro, Cinco e Sete em relação ao Um ponto UM da CADH, em razão do desaparecimento forçado e execução extrajudicial das vítimas. Por fim, considerou que o desaparecimento forçado também traduz uma violação do direito à personalidade jurídica ( Artigo Terceiro da CADH ). Nessa oportunidade, a Corte IDH ainda reafirmou sua jurisprudência sobre a incompetência da Justiça Militar para investigar e julgar graves violações de DH, auma vez que há uma falta de objetividade e imparcialidade dos julgadores. Assim, a jurisdição militar em um Estado Democrático de Direito deve ter um alcance restritivo deve ter um alcance restritivo e excepcional, julgando exclusivamente delitos ou faltas cuja própria natureza atente contra os bens jurídicos próprios da ordem militar. Por fim, reiterou o posicionamento de Barrios Alto versus Peru, segundo o qual são inadmissíveis as disposições de anistia, prescrição e excludentes de responsabilidade que visem a impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações de DH, como tortura, execuções sumárias, desparecimentos forçados e outros, uma vez que implica em uma violação dos Artigos Oitavo, Vinte e cinco e Um ponto Um e Segundo da CADH. A centralidade da busca pela verdade judicial ( processual ) por meio de investigações e eventuais sanções penais foi reafirmada pela Corte IDH, inclusive afastando argumentos de bis in idem, quando o procedimento anterior de absolvição dos responsáveis não foi marcado por um procedimento imparcial e em conformidade com o devido processo legal.
21) Almonacid Arellano y otros versus Chile ( sentença de Vinte e seis de setembro de Dois mil e seis )
A Corte IDH decidiu pela incompatibilidade entre uma lei de anistia e o Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCV ) ( CADH ), condenando o Chile pela ausência de investigação e persecução criminal dos responsáveis pela execução extrajudicial do Sr. Almonacid Arellano, durante a ditadura de Pinochet. Diferentemente do que ocorrera no Peru ( Barrios Alto, conforme visto acima ), contudo, no Chile já tinha sido estabelecida uma Comissão da Verdade e outorgada reparação material e simbólica, dos quais os familiares de Sr. Almonacid Arellano se beneficiaram. Mesmo assim, a Corte IDH determinou o cumprimento da obrigação de investigação, persecução e punição criminal e dos violadores bárbaros de DH, não sendo aceitável anistia a um grave crime contra a humanidade. O chile foi condenado, então, pela violação do direito à justiça das vítimas, graças a uma interpretação ampla dos Artigos Oitavo e Vinte e cinco, em relação aos Artigos Um ponto Um e Segundo da CADH
22) Pueblo Saramaka versus Suriname ( sentença de Vinte e sete de novembro de Dois mil e sete e sentença de interpretação de Doze de agosto de Dois mil e oito )
A Corte IDH decidiu que os Estados devem consultar os povos indígenas afetados por grandes ( aoto impacto ) projetos de exploração de recursos naturais, com os seguintes parâmetros que essa consulta deve observar:
a) o consentimento livre, prévio e informado;
b) a garantia ao acesso às informações sobre impactos sociais e ambientais; e
c) o respeito aos métodos tradicionais da comunidade para a tomada de decisões.
Para a Corte IDH, é imprescindível a obtenção do consentimento das comunidades afetadas pelos grandes projetos ( ampliando a interpretação dos efeitos da "consulta" prevista na Convenção número Cento e sessenta e nove da OIT ).
23) Chaparro Álvearez y Lapo Íniguez versus Equador ( Caso da "audiência de custódia" - sentença de Vinte e um de novembro de Dois mil e sete )
tratou-se da detenção de duas pessoas e da apreensão de uma fábrica de refrigeradores por suspeitas de relação com o tráfico internacional de drogas. O Equador foi responsabilizado internacionalmente por violar os direitos à liberdade pessoal, à garantias judiciais e á propriedade. Em particular, a Corte IDH exigiu o comprimento do direito do preso de ser apresentado, sem demora, á autoridade judicial ou com poderes judiciais, após sua prisão, não bastando 9 como ocorria no Brasil ) ou com poderes judiciais, após sua prisão, não bastando ( como ocorria no Brasil ) a entrega dos autos de prisão a um juiz, para que este avalie documentalmente a legalidade da prisão sem ouvir o preso ( Parágrafo Oitenta e cinco da sentença ). A Corte IDH estabeleceu parâmetros para analisar a adequação de uma restrição á propriedade realizada mediante medida cautelar. Além disso, determinou que a apreensão dos bens de uma empresa afeta o direito á propriedade de um indivíduo em virtude de sua participação societária.
24) Apitz Barbera e outros ( "Corte primeira de lo Contencioso Administrativo" ) versus Venezuela ( sentença de Cinco de Agosto de Dois mil e oito )
O caso trata da destituição dos ex-juízes da Corte Primeira de Contenciosos Administrativo ( CCA1) em Dois mil e três, em razão do cometimento de erro judicial inescusável ao conceder amparo, em liminar, suspendendo efeitos de ato administrativo. As destituições ocorreram no contexto do regime de transição do sistema judiciário venezuelano, após a aprovação de uma nova Constituição. Nessa oportunidade, foi atribuída função disciplinar á Comissão de Funcionamento e Reestruturação do Sistema Judiciário ( CFRSJ ). em razão da medida de amparo concedida, a CFRSJ decidiu destituir quatro dos cinco magistrados da CCA1. A Corte IDH, nessa oportunidade, entendeu que os Estados devem assegurar aos juízes, sejam temporários ou concursados, sua independência judicial, a possibilidade de destituir juízes dos cargos antes do prazo do mandato, sem que exista uma proteção judicial específica para impugnar tal ato. Ademais, entendeu que o tribunal disciplinar atuou de modo meramente protocolar, visto que suas decisões não foram motivadas, violando o Artigo Oitavo da CADH, bem como houve clara violação do direito de ser julgado por um tribunal com suficientes garantias de independência, uma vez que o CFRSJ atuou em desvio de poder, vinculado ao Poder Executivo para destituir os juízes de seus cargos.
25) Reverón Trujillo versus Venezuela ( sentença de Trinta de junho de Dois mil e nove )
Trata-se da destituição da Sra. Maria Cristina Reverón Trujillo do cargo de juíza provisória no poder judiciário venezuelano. Mesmo após decurso de nulidade que reconheceu a ilegalidade da sua destituição, a Sra. Trujillo não foi restituída ao cargo ou recebeu o pagamento de salários e benefícios sociais. A Corte IDH responsabilizou o Estado pela violação ao direito á proteção judicial ( Artigo Vinte e cinco da CADH ), por entender que não basta a existência de recursos na lei, mas estes devem ser idôneos e efetivos para estabelecer se houve violação de DH e garantir o necessário para remediá-la. No mais, reforçou seu entendimento de que os juízes devem atuar com a independência necessária para o exercício da função judicial, o que é um dos pilares do devido processo legal. Apoiando-se nos Princípios Básicos da ONU relativos à Independência do Poder Judiciário ( PBONUIPJ ) ( *8 vide nota de rodapé ), a Corte IDH determinou que a independência judicial requer uma dequado processo de nomeação, estabilidade, inamovibilidade do cargo e garantias contra pressões externas. Por fim, em relação aos juízes provisórios venezuelanos, o Tribunal considerou que esta deve consistir em uma situação excepcional e não na regra, pelos riscos gerados á independência judicial, de modo que a situação, de modo que a situação provisória da Sra. Trujillo resultou em uma violação do seu direito a acessar as funções públicas em igualdade.
26) Acevedo Buendía e outros versus peru ( sentença de Primeiro de julho de Dois mil e nove )
Tratou-se do descumprimento de sentenças do Tribunal Constitucional ( TC ) do Peru relativas a direitos previdenciários. Aqui, a Corte IDH analisou o Artigo Vinte e seis da CADH ( direitos sociais em sentido amplo ), firmando sua competência para a apreciação de sua violação. Contudo, no julgamento do caso, foi decidido que o Peru não impediu o desenvolvimento progressivo do direito à pensão, mas descumprido decisões judiciais, acabando por ofender o direito à propriedade.
27) González e outras ( "Campo Algodonero" ) versus México ( sentença de Dezesseis de novembro de Dois mil e nove )
Tratou-se de emblemático caso de violência de gênero, que envolveu o desaparecimento e assassinato de três mulheres cujos corpos foram encontrados em um campo algodoeiro em Ciudad Juárez ( México ). A Corte IDH analisou, pela primeira vez, a situação de violência estrutural de gênero. A sentença voltou-se, além da indenização aos familiares, também á promoção de medidas gerais de compatibilização do direito interno como parâmetros internacionais de proteção à mulher - sobretudo em relação à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher ( CIPPEVCM ), também conhecida como Convenção de Belém do Pará ( CBP ) ( *9 vide nota de rodapé ). Tendo em vista a existência múltiplos casos de feminicídio que ocorrem em Ciudad Juárez, a Corte determinou a necessidade de as autoridades estatais adotarem medidas amplas de luta contra os casos de violência ligados a estereótipos de gênero socialmente dominantes, bem como combaterem a impunidade nos casos de violência contra as mulheres 9 mais um uso do Direito Penal pelos Tribunais de DH ).
28) Vélez Loor versus panamá ( sentença de Vinte e três de novembro de Dois mil e dez )
Tratou-se de caso envolvendo a situação da imigração irregular. No caso, Jesús Vélez Loor, cidadão equatoriano, foi preso e processado no Panamá por delitos relacionados á sua situação migratória, sem a observação do devido processo legal. Apesar de os Estados poderem fixar políticas migratórias, são consideradas arbitrárias as políticas migratórias cujo eixo central é a detenção obrigatória dos migrantes irregulares, sem que as autoridades competentes verifiquem em cada caso em particular, e mediante uma avaliação individualizada, a possibilidade de utilizar medidas menos restritivas que sejam efetivas para alcançar os fins legítimos buscados. Além disso, a prisão ocorreu em condições desumanas e sem que lhe fossem asseguradas as garantias do devido processo, tendo sido o Panamá condenado por violações de dispositivos dos Artigos Um ponto Um, Segundo, Quinto, Sétimo, Oitavo e Vinte e cinco da CADH, além dos Artigos Primeiro, Sexto e Oitavo da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura ( CIPPT ).
29) Cabrera García e Montiel flores versus México ( sentença de Vinte e seis de novembro de Dois mil e e dez )
Tratou-se de caso envolvendo prisão em condições degradantes, bem como de violação do devido processo posteriormente à prisão, e da falha na investigação e punição dos agentes responsáveis por toda esta situação e também pela tortura ocorrida. Destaque para a necessidade de exclusão de provas obtidas mediante coação e também das evidências que indiretamente se depreendam daquele ato irregular 9 regra de exclusão e prova ilícita por derivação ).
30) Gelman versus Uruguai ( sentença de Vinte e quatro de fevereiro de Dois mil e onze )
Trata-se de caso envolvendo a parte uruguaia da Operação Condor ( *10 vide nota de rodapé ), com violações de DH que não foram devidamente punidas em função de uma lei de anistia ( caso de justiça de transição ). A Corte IDH analisou a situação de pessoa ( Maria Macarena ) que, ao nascer, foi subtraída de seus pais biológicos - argentinos - por agentes da repressão e entregue ilegitimamente á adoção em família uruguaia. A negação de sua própria identidade configurou, para a Corte, em caso particular de desaparecimento forçado. O Uruguai foi condenado pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, á vida, á integridade pessoal, á liberdade pessoal, á família, á nacionalidade, ao nome e aos direitos da criança.
31) Barreto Leiva versus Venezuela ( sentença de Dezessete de novembro de Dois mil e nove )
Este caso está ligado à violação de garantias judiciais no processo que condenou Oscar Henrique Barreto por crimes contra o patrimônio público sem que ele pudesse exercer adequadamente seu direito á defesa. Para a Corte IDH, a presença do Ministério Público ( MP ) no processo não supre a falta de defesa técnica para o réu, já que defensores e o MP desempenham papéis antagônicos. Além disso, o caso foi conhecido e julgado por uma única instância, a Corte Suprema de Justiça ( CSJ ), inviabilizando o direito individual de recorrer da sentença condenatória. A duração da prisão preventiva superou a própria pena a que o réu foi condenado, sendo considerada fora dos limites de temporalidade, proporcionalidade e razoabilidade que deveria estar sujeita, violando o direito á presunção de inocência e á liberdade pessoal. Este caso é sempre citado nos debates sobre a inconvencionalidade da competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal ( STF ) para julgar crimes de determinadas autoridades ( vide o debate no "Caso do Mensalão", Ação Penal número Quatrocentos e setenta, relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em Dezessete de dezembro de dois Mil e doze, Plenário, publicado no Diário da Justiça eletrônico ( DJe ) de Vinte e dois de abril de Dois mil e treze ).
32) Radilla Pacheco versus México 9 sentença de Vinte e três de novembro de Dois mil e nove )
O caso aborda novamente a sensível temática do desaparecimento forçado. Em decorrência de sua prisão por agentes policiais, a vítima nunca mais foi vista. Seus familiares buscaram as vias judiciais para que se realizassem investigações dos fatos e a sanção dos responsáveis. O processo acabou na justiça penal militar e foi infrutífero. Em sua sentença de Dois mil e nove, a Corte IDH reafirmou que a proibição do desaparecimento forçado alcançou o status de jus cogens internacional ( *11 vide nota de rodapé ). Também reiterou sua posição de que os juízos penais militares em Estados Democráticos devem ter um alcance restritivo e excepcional. Por fim, o caso é de grande relevância por continuar o paulatino desenvolvimento da doutrina do controle de convencionalidade de matriz internacional.
33) Fernandez Ortega versus México 9 sentença de trinta de agosto de Dois mil e dez )
Trata-se da violência sexual e tortura sofrida pela Sra. Fernandez Ortega por parte de agentes militares na região do Guerreiro no México. No caso, a Corte IDH entendeu que mulheres indígenas são afetadas de maneira particular pela violência institucional e reafirmou o dever reforçado do Estado de atuar com devida diligência para investigar e, se for o caso, punir violência perpetrada contra mulheres, conforme previsão da CADH. Além disso, a Corte IDH ainda determinou que houve discriminação no acesso à justiça às vítimas por não terem sido fornecidos intérpretes no idioma me'phaa quando requereu atenção médica, nem quando apresentou as denúncias iniciais.
34) Chocrón Chocrón versus Venezuela ( sentença de Primeiro de julho de Dois mil e onze )
O caso aborda a ausência de estabilidade da juíza Mercedes Chocrón Chocrón, a qual após ser designada para atuar temporariamente como juíza em Caracas foi destituída do cargo, sem uma justificativa fundamentada. Tanto a decisão que determinou a destituição do cargo, como o ofício informando a Sra. Chocrón não constavam com o descritivo das razões que levaram a Comissão Judicial ( CJ ) a tomar a decisão. Apesar de administrativamente ter interposto recursos para reverter a decisão, estes foram considerados improcedentes. Para a Corte IDH, o caso deve ser analisado a parteir da ótica da independência judicial, uma vez que esta é essencial para que os juízes possam exercer suas funções. a remoção de juízes sem qualquer justificativa implica na criação de um ambiente de medo de represálias ao decidir sobre um caso concreto. Assim, para decidir pela responsabilização da Venezuela, a Corte IDH retomou sua jurisprudência do caso Reverón Trujillo, argumentando que juízes definitivos ou provisórios devem contar com as mesmas garantias, como a inamovibilidade e independência judicial, de modo a evitar que pressões externas interfiram na sua capacidade de decidir de forma imparcial. Cabe aos Estados, deste modo, estabelecer marcos temporários e resolutivos para o exercício da atividade de juízes temporários. A decisão ainda tem um caráter estrutural ao determinar que o Estado crie normas e práticas claras sobre a vigência plena de garantias aos juízes provisórios e temporários, superando as dificuldades identificadas no regime de transição do poder judiciário que se prolonga a Doze anos e permite a suspensão de juízes discricionariamente. Por fim, foi reiterada a jurisprudência relacionada a necessidade das decisões administrativas também respeitarem o devido processo legal, motivando as decisões e ofertando recursos efetivos, de modo que a Venezuela violou as disposições do Artigo Oitavo e Vinte e cinco da CADH.
35) López Mendoza versus Venezuela ( sentença de Primeiro de setembro de Dois mil e onze )
Neste caso, a Corte IDH considerou que o direito a ser eleito foi violado em virtude de sanções que impediam o exercício de funções públicas terem sido impostas por um órgão administrativo e não por uma condenação, por um juiz competente, em um processo penal, conforme dispõe o Artigo Vinte e três ponto Dois. A Corte IDH reforçou que todos os órgãos que exerçam funções materialmente jurisdicionais devem respeitar as garantias do devido processo, sendo que, no caso, o dever de motivar as decisões não foi cumprido pela autoridade administrativa que decidiu pela restrição ao direito de ser votado. Este caso é sempre lembrado por aqueles que defendem a inconvencionalidade de vários dispositivos da Lei Complementar número Cento e trinta e cinco / Dois mil e dez ( Lei da Ficha Limpa ), em especial aqueles que tratam de novas hipóteses não criminais de inelegibilidade.
36) Caso Atala Riffo e Filhas versus Chile ( sentença de Vinte e quatro de fevereiro de Dois mil e doze )
Trata-se do primeiro caso em que a Corte IDH afirmou que orientação de gênero e identidade de gênero são categorias protegidas pela CADH, no âmbito do direito á igualdade e não discriminação do Artigo Um ponto UM. A decisão da Suprema Corte chilena que retirou da mãe a guarda de suas três filhas argumentando que uma convivência homoafetiva afetaria o desenvolvimento das crianças foi considerada discriminatória e ofensiva aos direitos á vida privada e familiar. A Corte IDH afirmou que o melhor interesse da criança não pode ser utilizado para fundamentar a discriminação sexual contra qualquer um dos pais e que a CADH não estabelece um modelo único de família e tampouco o reduz ao matrimônio, devendo abarcar outros laços familiares de fato.
37) Povo indígena Kichawa de Sarayaku versus Equador ( sentença de Vinte e sete de junho de Dois mil e doze )
A partir de consórcio entre empresas privadas e pública, buscou-se explorar os recursos petrolíferos das terras indígenas do povo Sarayaku. Mesmo sem a obtenção do consentimento dos interessados, o consórcio iniciou suas atividades, que ocasionaram um vasto impacto no meio ambiente e no meio cultural local. O Equador foi condenado, em Dois mil e doze, pela violação dos direitos á vida, integridade e liberdade pessoais; direito á propriedade comunal e a ser consultado. Sendo o mais recente caso sobre violações a direitos de comunidades indígenas e tradicionais, o caso Sarayaku traz importante fortalecimento dos parâmetros interpretativos já desenvolvidos pela Corte IDH em outros casos, com destaque para a necessidade de se atingir um consentimento sobre medidas propostas após a realização da consulta prévia.
38) Nadege Dorzenas e outros versus República Dominicana ( sentença de Vinte e quatro de agosto de Dois mil e doze )
Em um contexto de grav es e reiteradas ações discriminatórias contra haitianos ou descendentes de haitianos na República Dominicana, em Dois mil e doze, a Corte IDH continuou a julgar uma sequência de casos sobre o assunto. Tratou-se do uso excessivo da força por parte de militares da República Dominicana contra grupo de haitianos, no qual foram mortas sete pessoas. Os militares envolvidos foram absolvidos pela justiça militar nacional e algumas das vítimas sobreviventes foram deportadoas pelo Estado infrator. A Corte IDH considerou que o caso demonstrava, mesmo após o julgamento do Caso de las Niñas Yean y Bosico versus República Dominicana, que a situação de discriminação estrutural contra haitianos ou pessoas de origem haitiana continuava a existir no Estado infrator, gerando violação de direitos e impunidade. O caso impressionava pelo rigor e diversidade das reparações, que vão desde o pagamento de indenizações até medidas estruturais, como a adequação do direito interno á CADH e a realização de investigações e consequente sanção aos responsáveis.
39) Furlan e Familiares versus Argentina ( sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e doze )
O caso relaciona-se ao acidente que sofreu o adolescente Sebastian Furlan, nas dependências desativadas de um quartel militar, gerando incapacidade psíquica, cognitiva e motora. A Corte IDH entendeu que a demora prolongada das autoridades judiciárias argentinas, bem como a falta de resposta adequada a uma ação civil contra o Estado por danos e prejuízos, da qual dependia Furlan para a realização de tratamento de saúde, resultou em violação de direitos da CADH. Recorrendo à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ( CONUDPcD ) ( *12 vide nota de rodapé ), a Corte IDH destacou que a condição da Pessoa com Deficiência ( PcD ) não deriva meramente de limites físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais, mais se inter-relaciona com as barreiras socialmente impostas para que as PcD possam exercer seus direitos de forma efetiva. Assim, os Estados devem garantir o acesso á justiça das PcD, incluindo o direito de as crianças com deficiência serem ouvidas em processos judiciais e adotar medidas de diferenciação positivas para eliminar as barreiras á participação das PcD.
40) Mohamed versus Argentina ( sentença de Vinte e três de novembro de Dois mil e doze )
A partir de um atropelamento na cidade de Buenos Aires e do desencadeamento de um processo penal pelo crime de homicídio culposo, o Sr. Mohamed, o motorista, foi absolvido em primeira instância, mas condenado em sede de apelação. Ocorreu que a legislação argentina - tal como a brasileira - não previs a existência de recurso penal ordinário para a sentença condenatória de segunda instância. Em Dois mil e doze, A Corte IDH condenou a Argentina pela violação dos direito e garantias judiciais e do princípio da legalidade. Estabeleceu, dentre outras reparações, o dever do Estado de adotar medidas para garantir à vítima o direito de recurso á decisão penal condenatória, além da suspensão da sentença. No Brasil, na mesma hipótese ( absolvição no juízo de Primeiro Grau e condenação no Tribunal de Justiça estadual ), não há recurso ordinário ( aquele que devolve toda a matéria - inclusive fática - ao Tribunal ad quem - *13 vide nota de rodapé ) e só cabem os recursos especial e extraordinário, que possuem requisitos específicos de admissibilidade, como, por exemplo, a repercussão geral no caso do recurso extraordinário.
41) Artavia Murillo y otros versus Costa Rica ( sentença de Vinte e oito de novembro de Dois mil e doze )
O caso refere-se aos impactos gerados por uma decisão da Suprema Corte costarriquense que anulou a autorização ao procedimento de fertilização in vitro ( FIV ) ( *14 vide nota de rodapé ) no país. Para a Corte IDH, tal decisão violou o direito à liberdade pessoal e á vida privada, a qual inclui a autonomia reprodutiva e o acesso aos serviço de saúde reprodutiva. Como a proibição para a FIV tinha se baseado no texto da própria CADH, em que se diz que a vida é protegida, em geral, desde o momento da concepção, a Corte IDH analisou profundamente o Artigo Quarto, com base nos seguintes métodos de interpretação
1) conforme;
2) sistemático e histórido;
3) evolutivo e
4) do sentido e fim do tratado.
A conclusão da Corte IDH foi de que o embrião não pode ser considerado pessoa nos termos da CADH e que a concepção teria início com a implantação do embrião no útero. Essa decisão está em linha com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ) no caso da "pesquisa com células-tronco" ( Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - número três mil quinhentos e dez, relator ministro Carlos Ayres Britto, julgado em Vinte e nove de maio de Dois mil e oito, Plenário, publicado no Diário da Justiça eletrônico - DJe - de Vinte e oito de maio de Dois mil e dez ).
42) Mendoza e outros versus Argentina ( sentença de quatorze de maio de Dois mil e treze )
O caso trata da responsabilização internacional da Argentina pela violação dos Artigos Quinto, Sétimo Oitavo, Dezenove e Vinte e cinco em relação ao Um ponto Um e Segundo da CADH em virtude da imposição de pena perpétua a cinco pessoas por delitos cometidos durante sua infância. Segundo o Regime Penal da Menoridade, lei datada da ditadura militar, crianças que cometam crimes antes de completar Dezoito anos de idade podem ser submetidas a intervenções tutelares, sem qualquer limitação temporal, de modo que após cumprir Dezoito anos, a autoridade judicial poderia impor penas que seriam aplicáveis aos adultos, com uma ampla margem de discricionariedade. No decorrer do cumprimento de pena, os adolescentes e posteriormente adultos foram submetidos a uma série de ofensas á integridade pessoal e á vida. Assim, com base no princípio do interesse superior da criança, a Corte IDH apontou que:
1) as penas privativas de liberdade perpétuas, por sua natureza, implicam na máxima exclusão da criança da sociedade;
2) as condições de encarceramento e a desproporcionalidade da pena resultam em tratamento cruel desumano e degradante;
3_ não foram realizados controles periódicos para salvaguardar a saúde das crianças;
4) o Estado deveria ter investigado e eventualmente punido os responsáveis pela morte, tortura e perda de visão dos adolescentes;
5) um recurso judicial efetivo impõe a possibilidade de rever questões fáticas e probatórias por um juiz de tribunal superior, contudo esta possibilidade não existia na lei penal argentina.
Entre as reparações destaca-se como medidas de não repetição que a Argentina não volte a impor a prisão perpétua a quem cometeu delitos quando crianças / adolescentes e que as pessoas cumprindo tas penas possam ter a sua revisão.
43) Suárez peralta versus Equador ( sentença de Vinte e um de maio de Dois mil e treze )
Trata-se de caso envolvendo complicações decorrentes do atendimento médico e procedimento cirúrgico da Sra. Suárez peralta, o que resultou em denúncia de negligência médica perante os tribunais do Equador. A Corte IDH responsabilizou o Estado pela demora judicial e ausência de medidas para investigar, julgar e punir os responsáveis pelas negligências médicas. A demora na reparação impediu que a Sra. Suárez Peralta pudesse acessar um tratamento médico necessário ao seu problema de saúde. Ademais, considerou que houve violação da integridade pessoal da vítima ( Artigo Quinto da CADH ) e reafirmou a indivisibilidade e interdependência dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, entendendo que o Estado deve adotar mecanismos de supervisão estatal das instituições de saúde tanto estatais quanto privadas.
44) Defensor de DH e outros versus Guatemala ( sentença de Dez de outubro de Dois mil e treze )
A Corte IDH determinou a responsabilidade internacional da Guatemala por não adotar medidas adequadas para proteger a defensora de DH B.A. e sua família, assim como por não conduzir uma investigação adequada a respeito do assassinato de A.A., também defensor de DH e pai de B.A. Conforme destacado pelos juízes roberto F. Caldas e Eduardo Ferrer Mac-gregor Poisof em seu voto parcialmente dissidente, este foi o primeiro caso em que a Corte IDH estabeleceu uma definição clara para a categoria "defensores de DH". Além disso, foram para proteger as atividades de defensores.
45) Comunidades Afrodescendentes Desolcadas do Rio Cacarica versus Colômbia ( sentença de Vinte de novembro de Dois mil e treze )
Este caso, também conhecido como "Operação Gênesis", refere-se às violações sofridas por comunidades afrodescendentes deslocadas em decorrência de uma operação militar da Colômbia contra guerrilheiros das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia ( FARC ), assim como da ação de grupos paramilitares. Apesar da responsabilização do Estado colombiano pela violação dos direitos á vida, á integridade pessoal, à liberdade de circulação e residência, á propriedade coletiva, assim como de outros direitos relacionados, a Corte IDH sinalizou admitir que processos transicionais de países emergentes em conflito armado interno possam exceder a capacidade do sistema judiciáiro doméstico, posição que contrasta com sua jurisprudência anterior.
46) J. versus peru ( sentença de Vinte e sete de novembro de Dois mil e treze )
Trata-se de caso no qual houve a violação de vários direitos da vítima J., durante a repressão estatal aos suspeitos de terrorismo no anos Noventa no Peru. Durante o período em que a vítima foi presa - em péssimas condições - , teve sua integridade pessoal ofendida, tendo ocorrido abusos sexuais. A Corte IDH aplicou as regras de Bangkok ( *15 vide nota de rodapé ) sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras ( Regras números Cinco, Sete e Dez ponto Dois ). A Corte IDH considerou que o exame médico, nos casos de violência sexual, deverá ser realizado por profissionais capacitados e idôneos, do sexo que a vítima prefira, tendo sempre presente uma funcionária mulher ( Regra Dez ponto Dois ). No caso de o exame médico determinar a ocorrência da violência sexual, a mulher encarcerada receberá assistência jurídica para dar início aos procedimentos investigatórios e judiciais, bem como receberá imediatamente atendimento médico e psicológico ( Regra Sete ). Por fim, a Corte considerou que os locais de alojamento de mulheres presas devem ser instalações e artigos necessários à higiene própria de seu gênero.
47) Família Pacheco Tineo versos Bolívia ( sentença de Vinte e cinco de novembro de Dois mil e treze )
Foi o primeiro caso submetido á Corte IDH em que um país foi responsabilizado por violações de DH ocorridas no marco de um procedimento de solicitação de reconhecimento do Estatuto do Refugiado ( *16 vide nota de rodapé ), mostrando uma tendência de absorção do Direito Internacional dos Refugiados pelos processos internacionais de DH. para a Corte IDH, procedimentos migratórios vinculados á solicitação de refúgio ou que podem levar á deportação ou à expulsão de alguém devem contemplar as garantias mínimas do devido processo legal. Além disso, o Sistema Americano Regional de DH ( *17 vide nota de rodapé ) reconhece que qualquer pessoa estrangeira não deve ser devolvida quando sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam sob risco de serem violadas. No caso, a expulsão da família Pacheco Tineo para o Peru, inclusive de seus filhos, violou o direito a buscar e receber asilo e ao princípio do non-refoulement ( não recusar o acolhimento ).
48) Norín Catrimán e outros versus Chile ( sentença de Vinte e dois de maio de Dois mil e quatorze )
Tratou-se de condenação de lideranças do povo indígena mapuche por condutas consideradas terroristas em um contexto de protestos sociais pelo direito ás terras ancestrais e aos recursos naturais. A Corte IDH decidiu que na investigação e sanção de condutas ilícitas, o princípio da legalidade impõe que não se presuma uma ação terrorista pela presença de determinados elementos objetivos ( por exemplo: uso de fogos de artifício ) e que esses tipos penais não devem ser usados caso o ilícito possa ser apurado a partir de um tipo penal ordinário de menor reprovabilidade. No caso, considerou-se que a aplicação da lei penal às lideranças violou o princípio da não discriminação e da igualdade perante a lei porque esteve baseada em estereótipos negativos associados a um grupo étnico.
49) Brewer Carías versus Venezuela ( sentença de Vinte e seis de maio de Dois mil e quatorze )
Tratou-se de persecução penal contra o advogado Allan Brewer Carías, acusado de participara do golpe de Estado contra o governo eleito da Venezuela em Dois mil e dois. A Corte IDH, de forma inédita, deixou de realizar a análise de mérito de um caso em razão de ter acolhido a exceção preliminar de não esgotamento dos recursos internos. A decisão da maioria dos juízes considerou que o processo ainda estava em etapa intermediária e que o principal obstáculo para que avançasse era a ausência de Brewer Carías da Venezuela. Tratando-se ainda de uma fase processual tão inicial, as solicitações de nulidade absoluta feitas pelo réu não seriam aptas a esgotar os recursos idôneos e efetivos. Os juízes ventura robles e Ferner Mac-gregor divergiram da maioria, argumentando que a Venezuela não teria cumprido seu dever de indicar, durante o trâmite de petição perante a Comissão IDH ( *18 vide nota de rodapé ), precisamente quais eram os recursos idôneos e efetivos que estavam disponíveis e que a interpretação com base no princípio do estoppel levaria a considerar os recursos esgotados. Além disso, a etapa processual não poderia ser considerada, como fez a maioria dos juízes, como um critério para apurar se o esgotamento ocorreu, sob o risco de negar o direito de acesso à justiça.
50) Pessoas dominicanas e haitianas expulsas versus República Dominicana ( sentença de Vinte e oito de agosto de Dois mil e quatorze )
Tratou-se de caso envolvendo a expulsão ou deportação de membros de cinco famílias de origem haitiana da República Dominicana no final do Século Vinte ( entre Mil novecentos e noventa e nove e Dois mil ). O cenário comum dessas expulsões ou deportações foi a detenção arbitrária e retirada para a fronteira do Haiti sem observância do direito de defesa. Para a Corte IDH, houve violações do divido processo legal nos processos de expulsão e deportação, como ofensas ainda ao direito de liberdade pessoal, direito á nacionalidade 9 alguns eram nacionais da República Dominicana, mas o Estado Réu dificultava o fornecimento da documentação, em virtude da origem haitiana ), direito de proteção á criança e da família. A Corte ainda considerou que a sentença do tribunal Constitucional local ( sentença TC / Zero Um / Cento e sessenta e oito / Treze, de Dois mil e treze ), bem como determinados Artigos da lei de migração nacional de Dois mil e quatorze, violavam a CADH. A Corte condenou o Estado a adotar medidas cabíveis para que tais atos ( inclusive a sentença nacional ) deixem de produzir seus efeitos. Destaque-se que o Tribunal Constitucional da República Dominicana ( TCRD ) buscou na fundamentação da decisão atacada pela Corte IDH, defender o uso da teoria da "margem de apreciação nacional" ( utilizada na Corte Europeia de DH ) na hipótese da temática da "nacionalidade dominicana requerida por haitianos". O TCRD, assim, criticou a atuação da Corte IDH em tema que seria "sensível" aos dominicanos. A República Dominicana manifestou-se contrariamente à sentença da Corte IDH, considerando que a lei nacional impugnada ( Lei número Cento e sessenta e nove / Quatorze ) havia sido aprovada à unanimidade no Congresso Nacional ( CN ) local e a Corte IDH deferia respeitar a soberania estatal. Curiosamente, na mesma manifestação, o governo reiterou o seu compromisso com o sistema interamericano de DH. No final de Dois mil e quatorze, em clara reação à jurisprudência da Corte IDH, o TCRD considerou inconstitucional o reconhecimento da jurisdição da Corte IDH pela República Dominicana, pois o instrumento de aceitação deveria ter sido aprovado também pelo CN e não somente pelo Presidente da República ( TC / duzentos e cinquenta e seis / Quatorze, de novembro de Dois mil e quatorze ).
51) Wong Ho Wing versus Peru ( sentença de trinta de junho de Dois mil e quinze )
O caso trata do pedido de extradição do Sr. Wing, formulado pela República Popular da china ao Estado peruano, sob alegações de que o extraditando havia cometido o crime de "contrabando de mercadorias comuns", cuja pena máxima na legislação chinesa era a pena de morte ( legislação depois revogada ). Após idas e vindas - com direito à atuação diplomática chinesa - , o processo de extradição resultou num impasse: duas decisões internas com fundamentos diversos e a inatividade do Poder Executivo para tomar a decisão extradicional final. O caso é paradigmático, pois é o primeiro a vincular a cooperação jurídica internacional aos DH: a Corte IDH exigiu que os Estados americanos não cooperem caso o extraditando possa ser submetido a pena de morte, a tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante. Contudo, a Corte IDH decidiu que não bastam alegações genéricas de violações de DH no Estado requerente da cooperação jurídica, mas deve o Estado requerido analisar especificamente as circunstâncias do caso concreto. Esse posicionamento da Corte IDH está em linha com o debate da temática ( cooperação jurídica internacional e os DH - *19 vide nota de rodapé ) na Corte Europeia de DH. No caso, a Corte IDH considerou que não foi constatado risco específico ao extraditando, mas determinou que se tome uma decisão final o mais brevemente possível e que se revise a privação de liberdade do Sr. Wing. A Corte IDH afastou a possibilidade de se presumir que o extraditando será condenado à morte, caso o país requerente ( no caso a China ) aceite não aplicar tal pena. Destaque-se que a Corte IDH reconheceu que a demora para concessão ou não da extradição, com a manutenção do indivíduo preso, consiste em violação do devido processo legal. Em junho de Dois mil e dezesseis, à Corte IDH prolatou sentença de interpretação, a pedido do Estado ( recurso de interpretação ), pela qual esclareceu que o Peru é obrigado a permitir o acesso, pelo extraditando, a uma revisão judicial da decisão do Poder Executivo favorável à extradição.
52) Gonzales Lluy e outros versus Equador ( sentença de Primeiro de Setembro de Dois mil e quinze )
trata-se de caso envolvendo contágio pelo vírus do HIV da vítima Talia Lluy em sua infância por conta de transfusão de sangue sem os devidos exames realizados. Posteriormente, por conta da sua condição de mulher, pobre e portadora do vírus do HIV, foram impostos diversos obstáculos para que Talia ingressasse na escola e obtivesse um tratamento de saúde de qualidade. A Corte IDH entendeu que o Estado era responsável pela violação ao direito à vida e á integridade pessoal ( Artigos Quarto e Quinto da CADH ) por conta da ausência de fiscalização e controle dos bancos de sangue e serviços de saúde particulares. No mais, em face da proibição de frequentar a escola por conta de sua situação de portadora do vírus HIV, a Corte responsabilizou o Equador pela Violação do direito social à educação e Talia, previsto no Artigo Treze do Protocolo de San Salvador ( *20 vide nota de rodapé ).
53) Ruano torres versus El Salvador ( sentença de Cinco de outubro de Dois mil e quinze )
O caso trata da responsabilidade internacional do Estado peruano, em razão das negligências na defesa efetiva ofertada pela Defensoria Pública, bem como da garantia do devido processo legal durante o trâmite do processo criminal no qual o Sr. Ruano torres era acusado de delito de sequestro, existindo sérias dúvidas quanto a ser o autor do crime. A Corte entendeu que houve violação do direito à presunção da inocência, em razão da falta de investigações efetivas para determinar a autoria do crime, bem como da fundamentação da sentença única e exclusivamente na declaração de um corréu, sem outros elementos de comprovação. Diante dos fatos do caso, houve ainda ausência de defesa técnica materialmente efetiva que incorporasse as garantias mínimas legais previstas no Artigo Oito ponto Dois da CADH. Por essa razão, a Corte IDH elencou os seguintes parâmetros para aferir a qualidade da defesa realizada pela Defensoria Pública ( lista não exaustiva ):
a) não realizar mínima atividade probatória;
b) inatividade argumentativa;
c) carência de conhecimento técnico;
d) falta de interposição de recursos;
e) indevida fundamentação dos recursos;
f) abandono de defesa.
Como reparação, determinou que a Defensoria Pública de El Salvador coloque uma placa em sua unidade para lembrar a importância de garantir a defesa técnica efetiva e estimular a consciência institucional
54) Espinoza Gonzáles versus Peru ( sentença de Vinte de novembro de Dois mil e quinze )
Trata-se de violações de diversos direitos da Sra. Espinoza, condenada a Vinte e cinco anos pela prática do crime de terrorismo, em pela repressão estatal dos anos Noventa, tendo sido vítima de abusos sexuais e práticas de tortura relacionadas ao seu gênero. Não obteve atendimento mérdico especializado após a violência sexual, e seus relatos foram desconsiderados por conta de preconceitos de gênero utilizados para avaliar suas declarações. O Peru foi responsabilizado pela violação do direito á liberdade pessoal, integridade física e garantias judiciais ( respectivamente Artigos Sétimo, Quinto, Oitavo e Vinte e cinco da CADH ), bem como pela ausência de investigação e punição dos responsáveis pela violência de gênero ( Artigo Sétimo, Alínea b da Convenção Internacional para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher ( CIPPEVCM ), também conhecida como Convenção de Belém do Pará ( CBPA ). No caso, a Corte IDH estabeleceu parâmetros de proteção de mulheres em conflito com a lei, considerando discriminatório os estereótipos construídos sobre mulheres infratoras em seus processos judiciais. No mais, estabelece parâmetros para a investigação e punição da violência sexual sofrida por mulheres presas, em especial:
a) inclusão da perspectiva de gênero nas investigações, que deverão ser realizadas por funcionários capacitados, sendo a entrevista com a vítima realizada em lugar seguro e com privacidade, com registro consentido ( para evitar a repetição do depoimento );
b) a realização dos exames médicos deve levar em consideração o gênero da vítima e a falta de evidência médica não deve diminuir a veracidade da declaração da vítima ( parágarfo Cento e cinquenta e três da sentença ).
A Corte IDH ainda estabeleceu que a garantia do acesso á justiça de mulheres vítimas de violência sexual exige previsão de regras para valoração da prova que evite afirmações e insinuações estereotipadas ( Parágrafo Duzentos e setenta e oito da sentença ).
A Corte IDH condenou a Colômbia por discriminação por orientação sexual, uma vez que a vítima, Sr. Duque, foi impedida de receber a pensão por morte de seu companheiro do mesmo gênero em Dois mil e dois. A Corte IDH reconheceu ( diálogo das Cortes ) o esforço e as decisões da Corte Constitucional Colombiana ( CCC ) a partir de Dois mil e sete, no sentido de permitir o recebimento de benefícios de pensão, direitos de propriedade e seguro social para casais do mesmo gênero ( "significativo avanço jurisprudencial", Parágrafo Cento e trinta e três ). A Corte IDH reafirmou que orientação de gênero e identidade de gênero são categorias normativas protegidas pela CADH e entendeu que as normas estatais estabeleciam uma diferença de tratamento por orientação de gênero, já que somente os casais heterossexuais poderiam ser considerados como sendo uma união de fato. A Corte IDH decidiu que houve violação do Artigo Vinte e quatro ( igualdade ), em relação ao Artigo Um ponto UM da CADH.
56) Chinchilla Sandoval versus Guatemala ( sentença de Vinte e nove de fevereiro de Dois mil e dezesseis )
tratou-se do falecimento de María Inés Chinchilla Sandoval como resultado de uma queda na prisão em que estava presa. foi provado que houve piora da situação de saúde da Sra. Chinchilla ( tinha diabetes e hipertensão arterial ), o que resultou em amputação de uma perna e prejuízo á visão. Apesar disso, recebia apenas atendimento médico básico na prisão e, às vezes, atendimento especializado em hospitais públicos. A Corte IDH ainda pontou o dever dos Estados americanos em cumprir as Regras Nelson Mandela ( RNM ) ( sobre tratamento das pessoas privadas de liberdade ) ( * 21 vide nota de rodapé ), as quais, entre outros direitos, protegem o direito à saúde dos presos.
57) Flor Freire versus Equador ( sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e dezesseis )
Trata-se de caso apresentado pela Comissão IDH à Corte IDH, em Três de junho de Dois mil e quatorze, relativo ao desligamento do Exército do Tenente Homero Flor Freire pela prática de atos sexuais com outro homem dentro de um quartel. A Comissão alegou que a sanção aplicável a este caso ( baixa das Forças Armadas ) era mais grave do que a aplicável a atos sexuais heterossexuais ( suspensão de até Trinta dias ) o que conferia tratamento discriminatório. A Corte IDH reconheceu a responsabilidade internacional do Estado, reafirmando que o direito à igualdade abarca a orientação sexual. Contudo, a Corte IDH separou a sanção penal da sanção administrativa, entendendo que é possível sanção disciplinar sobre atos sexuais dentro de um quartel ( desde que não haja discriminação quanto à orientação sexual ), Esse caso relaciona-se com a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) número Duzentos e noventa e um, referente ao crime militar de "pederastia ou outro ato de libidinagem".
58) Herrera Espinoza e outros versus Equador ( sentença de Primeiro de setembro de Dois mil e dezesseis )
Trata-se de caso apresentado pela Comissão IDH à Corte IDH, em três de junho de Dois mil e quatorze, relativo a prisões arbitrárias e torturas durante investigação por tráfico internacional de drogas, além de violações ao devido processo legal e proteção judicial. A Corte IDH reconheceu a responsabilidade internacional do Estado.
59) Yarce e outras versus Colômbia ( sentença de Vinte e dois de novembro de Dois mil e dezesseis )
Trata-se de caso apresentado pela Comissão IDH à Corte IDH, em três de junho de Dois mil e quatorze, referente a ameaças, perseguições, invasões de domicílio e prisões arbitrárias de cinco defensoras de DH, em Dois mil e dois, no seio de conflito armado existente na Comuna número treze, em Medellín ( Colômbia ), que culminou com a morte de Ana Teresa Yarce em Dois mil e quatro. A Corte IDH reconheceu a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos á integridade, liberdade, integridade, dignidade vida privada e familiar, acesso á informação e o direito de fundar uma família.
60) I. versus Bolívia ( sentença de Trinta de novembro de Dois mil e dezesseis )
Trata-se de caso apresentado pela Comissão IDH á Corte IDH, em Vinte e três de abril de Dois mil e quinze, relativo á esterilização da senhora I. V., sem consentimento prévio, em hospital público durante procedimento de cesárea. A Corte IDH reconheceu a responsabilidade do Estado pela violação dos direitos à integridade, liberdade, dignidade, vida privada e familiar, acesso á informação e o direito de fundar uma família.
61) Zegarra Marin versus Peru ( sentença de Quinze de fevereiro de Dois mil e dezessete )
O Sr. Zegarra Marín foi condenado por delitos contra a administração pública, falsificação de documentos e corrupção de funcionários, em razão da tramitação de passaportes de forma irregular quando era Subdiretor da Direção de Migrações e Naturalizações. A Corte entendeu que houve violação do direito á presunção de inocência e á motivação das decisões judiciais ( Artigo Oitavo, CADH ). Em relação ao princípio da presunção da inocência, a Corte IDH reafirmou seu entendimento de que este é um princípio orientador da análise probatória, estabelecendo limites á discricionariedade e a subjetividade das autoridades judiciais. Assim, a prova deve ser analisada no processo pessoal de forma racional, objetiva e imparcial, e de modo algum o ônus da prova deve recair sobre o acusado. Na verdade, cabe ´parte acusadora demonstrar os fatos e o cometimento do crime, e de forma alguma deve existir presunção de culpabilidade que obrigue o acusado a provar sua inocência.
62) Lagos del Campo versus Peru ( sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e dezessete )
Tratou-se de caso sobre a dispensa arbitrária de líder dos trabalhadores em razão de entrevista concedida a periódico peruano, no qual teceu críticas á empresa na qual possuía estabilidade laboral. Apesar de se tratar de demanda cujo objeto central era claramente o direito social á estabilidade laboral, tanto a Comissão IDH ( em seu informe de mérito ) quando os litigantes requereram o reconhecimento de violações á liberdade de expressão ( Artigo Treze da CADH ), liberdade de associação ( Artigo Dezesseis da CADH ) e direito de acesso á justiça e a um remédio judicial efetivo ( Artigos Oitavo e Vinte e cinco da CADH ), todos em relação com o Artigo Um ponto UM da CADH. utilizou-se, então a tradicional defesa indireta dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais ( DESCA ), que é aquela pela qual a proteção de tais direitos é feita pela invocação de facetas sociais dos direitos civis e políticos. Contudo, em uma decisão paradigmática, a Corte IDH, liderada pelo voto do Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, que já vinha defendendo em inúmeros votos dissidentes, desde Dois mil e treze ( *22 vide nota de rodapé ), a necessidade de abordagem das violações aos DESCAs pela via direta, finalmente obteve a maioria de votos para declarar, de ofício, a violação ao Artigo Vinte e seis da CADH ( que trata do desenvolvimento progressivo da implementação dos direitos sociais em sentido amplo ). A Corte IDH ressaltou que, apesar da inexistência de pedido formal das partes no procedimento perante a Corte IDH, o peticionário tinha suscitado a violação à estabilidade laboral perante o tribunais internos, de forma que o Estado tivera ampla oportunidade para se defender a respeito desta violação. Foi a primeira vez que a Corte IDH declarou uma violação ao Artigo Vinte e seis da CADH. Dessa forma, o caso Lagos Del Campo versus Peru é paradigmático ao dar início a uma nova etapa na jurisprudência da Corte IDH, cujo principal desafio é a densificação do conteúdo, sentido e alcance dos DESCAs.
63) V.R.P, V.P.C. versus Nicarágua ( sentença de Oito de março de Dois mil e dezoito )
trata-se de caso de abuso sexual de criança de nove anos pelo pai. A Corte IDH determinou que o Estado é internacionalmente responsável pela violação dos direitos á integridade pessoal e à proibição do tratamentos desumanos, cruéis e degradantes, ás garantias judiciais, à proteção da vida privada e familiar, á proteção da família, à residência e à proteção judicial. A Corte apontou a violação a obrigações derivadas da Convenção de Belém do Pará ( CBPA ), tendo levado em consideração a situação de vulnerabilidade agravada da vítima por ser menina. A relevância do caso também é reforçada pela análise da revitimização do sistema de justiça em casos de abuso sexual de criança.
64) Acosta e outros versus Nicarágua 9 sentença de Vinte e cinco de março de Dois mil e dezessete )
Trata-se de caso apresentado pela Comissão IDH á Corte IDH, em Vinte e nove de julho de dois mil e quinze, relativo ao homicídio do marido da Sra. María Luisa Acosta, defensora de DH dos povos indígenas, ocorrido em Dois mil e dois, na Nicarágua, em que o Estado foi acusado de não investigar diligentemente e em prazo a hipótese de crime contra defensores de DH. A Corte reconheceu a violação aos direitos de acesso à justiça, à verdade, às garantias judiciais e á proteção judicial de María Luisa Acosta e outros familiares.
65) Poblete Vilches versus Chile ( sentença de Oito de março de Dois mil e dezoito )
Tratou-se da violação do direito à saúde sem discriminação do Sr. Vinicio Antonio Poblete Vilches. A falta de cuidados adequados resultou na morte da vítima. O Chile foi declarado internacionalmente responsável por violação aos Artigos Primeiro, Quarto, Quinto, Sétimo, Oitavo, Onze, Treze, Vinte e cinco e Vinte e seis da CADH. Nesse caso, houve o desenvolvimento de parâmetros para análise de direitos econômicos, sociais e culturais, tendo sido a primeira vez que a Corte detectou a violação autônoma do Artigo Vinte e seis da CADH, com base no direito à saúde. Foi realçada ainda a especial vulnerabilidade de pessoas idosas.
66) Caso Ramírez Escobar versus Guatemala ( sentença de Nove de março de Dois mil e dezoito )
tratou-se de separação forçada de membros de uma família como resultado de irregularidades sistemáticas em processos de adoção internacional de crianças guatemaltecas. A Corte IDH declarou a responsabilidade internacional do Estado pela separação arbitrária dos membros da família, com consequentes violações á proibição de ingerências arbitrárias na vida familiar, ao direito á proteção da família, ás garantias judiciais, ao direito á proteção judicial, à proibição da discriminação, ao direito à integridade pessoal, além do direito á liberdade, ao nome e á identidade. O caso é relevante por se referir ao tema da adoção internacional.
67) Amrhein versus Costa Rica ( sentença de vinte e cinco de abril de Dois mil e dezoito )
Tratou-se da ausência de recurso que permitiria obter uma revisão abrangente de condenações penais de Dezessete pessoas na Costa Rica, após o país ter realizado reformas legislativas para implementar as determinações da Corte IDH no caso Herrera Ulloa versus Costa Rica. A Corte IDH declarou o Estado da Costa Rica responsável internacionalmente pela violação do direito à liberdade pessoal de Jorge Martinez Meléndez. Todavia, a Corte acolheu algumas das exceções preliminares interpostas pelo Estado, inclusive a tese da quarte instância, e determinou que o Estado não violou os direitos ao recurso, a um juiz imparcial, à presunção de inocência, ao prazo razoável, à defesa, a recorrer da legalidade da detenção, e à integridade pessoal. Com esse reconhecimento da ausência de violação de diversos direitos, a corte IDH faz nova delimitação das garantias processuais penais.
68) Carvajal Carvajal e outros versus Colombia ( sentença de treze de março de Dois mil e dezoito )
trata-se da responsabilidade internacional do Estado colombiano pela violação do direito á vida do sr. Carvajal, cem com ode seu direito à liberdade de expressão em razão de seu assassinato por conta de sua atuação profissional como jornalista. o caso se insere em um contexto de uma série de assassinatos por conta de sua atuação profissional como jornalista. O caso se insere em um contexto de uma série de assassinatos de jornalistas na Colômbia e uma atuação omissa no dever de investigar e eventualmente punir os responsáveis. Após cerca de Vinte anos, a morte do Sr. Carvajal ainda não foi solucionada e os fatos permanecem na impunidade, de forma que a Corte reconheceu a violação do direito ao acesso á justiça em um prazo razoável. No mais, familiares do Sr. Carvajal foram obrigados a se deslocar de suas residências por conta de ameaças, violando seu direito à livre circulação e residência e a integridade pessoal.
69) Coc Max e outros ( massacre de Xamán ) versus Guatemala ( sentença de Vinte e dois de agosto de Dois mil e dezoito )
Trata-se da responsabilidade do Estado da Guatemala por massacre na região de Xamán, o qual afetou a comunidade "Aurora Oito de outubro" ( composta por indígenas de várias etnias ), resultando na morte de Onze pessoas, entre elas crianças, bem como na afetação da integridade pessoal de outras Vinte e nove pessoas. O uso da força por parte de militares no caso em tela foi compreendido como uma violação desproporcional e discriminatória às populações indígenas. determinou ainda uma ausência de ações para investigar com a devida diligência os fatos e eventualmente punir os responsáveis. Por fim, a Corte reafirmou sua jurisprudência reiterada de que o foro militar não é competente para investigar violações de DH, mas afastou a responsabilidade do Estado, visto que o caso permaneceu apenas por quatro meses na jurisdição militar, o que não afetou de forma exagerada o processo.
70) Cuscul Pivaral e outros versus Guatemala ( sentença de Vinte e três de agosto de Dois mil e dezoito )
Tratou-se de caso sobre o direito á saúde de Quarenta e nove pessoas diagnosticadas com HIV / Síndrome da Imunodeficiência Adquirida ( AIDS - sigla em inglês ) entre Mil novecentos e noventa e dois e Dois mil e três. A Corte reconheceu que o Estado foi omisso em seu dever de fornecer um tratamento médico adequado e acessível às pessoas com HIV / AIDS, violando não apenas seu direito à vida e á integridade pessoal, mas também, de forma autônoma, o direito á saúde, como base na proteção progressiva do Artigo Vinte e seis da CADH. mais uma vez, a Corte IDH se referiu ás normas sobre direitos econômicos, sociais, educação, ciência e cultura da Carta da OEA ( *23 vide nota de rodapé ) para definir parâmetros de proteção do direito à saúde. No que tange às mulheres gestantes com HIV / AIDS, a Corte considerou que houve discriminação de gênero no acesso á saúde. Por fim, a Corte IDH entendeu que a demora prolongada para analisar recursos judiciais apresentados pelas vítimas implicou uma violação dos direitos ao devido processo legal e à proteção judicial.
71) Lopez Soto e outros versus Venezuela ( sentença de Vinte e seis de setembro de Dois mil e dezoito )
Trata-se da violação do direito à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida, à dignidade, à autonomia e ao direito de viver livre de violência e discriminação de gênero de uma jovem de Dezenove anos de idade que permaneceu privada de sua liberdade por terceiro. Nesta oportunidade, a Corte reafirmou a responsabilidade estatal por atos de particulares em casos nos quais se está diante do dever reforçado de investigar e punir a violência contra a mulher. O caso é paradigmático, pois reconhece que a prática de atos de tortura não se limita á atuação de agentes estatais, mas também engloba atos de particulares intencionais e destinados a causar sofrimento e humilhação a pessoas submetidas a sua autoridade.
72) Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco, México versus México ( sentença de Vinte e oito de novembro de Dois mil e dezoito )
trata-se da violação dos direitos á integridade física, vida, liberdade pessoal, bem como da proibição da tortura e da violência contra mulher, em razão da detenção ilegal e das violências sexuais e tortura praticadas contra Onze mulheres detidas no decorrer da repressão de uma manifestação no México. A Corte IDH entendeu que a violência sexual constitui uma estratégia de controle e domínio, de forma a instrumentalizar seus corpos para enviar mensagens de desaprovação e repressão aos protestos realizados. Ademais, determinou-se a violação da Convenção de Belém do Pará ( CBPA ), pois não houve incorporação de uma perspectiva de gênero nas investigações. As autoridades estatais incorporaram estereótipos de gênero, o que resultou um processo de revitimização de um Mecanismo de Acompanhamento de casos de Tortura Sexual Cometida contra Mulheres.
73) Órdenes Guerra e outros versus Chile ( sentença de Vinte e nove de novembro de Dois mil e dezoito )
Trata-se de caso no qual a Corte reconheceu a responsabilidade internacional do Estado pela violação do direito ao acesso á justiça e á proteção judicial pelo negativado poder Judiciário chileno em conceder indenizações aos familiares de vítimas de sequestros, desaparecimentos forçados e execuções extrajudiciais durante a ditadura militar na década de Setenta. A Corte reiterou sua jurisprudência que não são prescritíveis, ações de reparação civil por danos derivados de delitos contra a humanidade. Em Dois mil e vinte, em caso de ação civil pública do Ministério Público Federal ( MPF ) contra delegados de polícia por práticas de tortura, desaparecimento e homicídio de dissidentes políticos no regime militar, O Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu no mesmo sentido, considerando que:
a) a "reparação civil de atos de violação de direitos fundamentais cometidos no período militar não se sujeita á prescrição";
b) a "Lei de Anistia não alcança sanções administrativas ordinárias, não fundadas em atos de exceção, institucionais ou complementares" e
c) não se pode invocar a Lei da Anistia brasileira para impedir o fornecimento dos dados sobre identificação e lotação de servidores públicos ( Superior Tribunal de Justiça - STJ, Recurso Especial número Um milhão oitocentos e trinta e seis mil oitocentos e sessenta e dois, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em Vinte e dois de setembro de Dois mil e vinte, publicado no Diário da Justiça eletrônico ( DJe ) de Nove de outubro de Dois mil e vinte ).
74) Caso Colindres Schonemberg versus El Salvador ( sentença de Quatro de fevereiro de Dois mil e dezenove )
trata-se da violação dos direitos à proteção judicial e á permanência em cargo público em condição de igualdade, em razão da destituição do Sr. Colindres Schonenberg do cargo de magistrado do tribunal Supremo Eleitoral ( TSE ) por parte da Assembleia Legislativa ( AL ), sem que houvesse previsão legal ou procedimento previsto para tal ato. Contudo, apesar das ações de amparo interpostas pelo magistrado, não foi realizada uma revisão judicial efetiva, de forma a violar o direito ao devido processo legal e á proteção judicial.
75) VillaSeñor Velarde e outros versus Guatemala ( sentença de Cinco de fevereiro de Dois mil e dezenove )
Trata-se das ameaças sofridas pela Sra. Velarde e seus familiares quando exercia a função de juíza na Guatemala e dos efeitos gerados em sua independência funcional e direito à integridade pessoal. A Corte afastou a responsabilidade internacional do Estado pelas ameaças sofridas, bem como pela violação do direito à honra e à intimidade da magistrada. Apenas foi considerado violada a obrigação de meio de investigar e punir as ameaças sofridas, pela ausência de uma investigação efetiva.
76) Muelle Flores versus Peru ( sentença de Seis de março de Dois mil e dezenove )
Trata-se de reconhecimento da responsabilidade internacional do estado pela violação do direito a tutela jurisdicional e proteção judicial efetiva, em razão da demora prolongada em garantir o direito á seguridade social de pessoa idosa, em clara situação de vulnerabilidade, o que gerou efeitos na sua qualidade de vida e garantia de direito à saúde. A Corte IDH reconheceu, pela primeira vez, de forma autônoma a violação do direito à seguridade social com fundamento na proteção progressiva de direitos econômicos, sociais e culturais previstos no Artigo Vinte e seis. No mais, a Corte IDH analisou o impacto das privatizações na proteção de DH.
77) Arrom Suhurt e outros versus Paraguai ( sentença de treze de maio de Dois mil e dezenove )
Trata-se de caso sobre o desaparecimento, violação da integridade física, tortura e detenção ilegal de dois membros da organização Pátria Libre do Paraguai. A Corte IDH entendeu que o Estado não violou a CADH, em razão da ausência de provas para concluir que as supostas vítimas teriam sido privadas de liberdade por agentes estatais ou com sua aquiescência, argumentando que não se tratava de um contexto sistemático de desaparecimento forçado e perseguição política como em outros casos como em outros casos já analisados pela Corte IDH. Do mesmo modo, a Corte IDH afastou a responsabilidade internacional pela ausência de devida diligência nas investigações ou de violação da integridade pessoal dos familiares. Após essa decisão, o então Ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro ( atual senador eleito ), em julho de Dois mil e dezenove, não deu provimento recurso de Juan Arrom, Anuncio Martí e Victor Colmán, ex-líderes do partido Pátria Livre 9 PPL ), cujo estatuto de refugiados ( reconhecido em Dois mil e três ) ( *24 vide nota de rodapé ) havia sido cancelado por decisão do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE ) ( *25 vide nota de rodapé ).
78) Álvarez Ramos versus Venezuela 9 sentença de trinta de agosto de Dois mil e dezenove )
A Corte IDH reconheceu que o uso da Justiça Penal para responsabilizar um jornalista pela publicação de artigo de opinião sobre irregularidades cometidas por funcionários públicos do governo viola o direito à liberdade de expressão, à participação política, às garantias judiciais e ao direito a um recurso efetivo. No caso, após a publicação de artigo, o jornalista Álvarez Ramos foi condenado por difamação agravada e continuada e além da pena de prisão foi inabilitada politicamente. Nessa oportunidade, foi reafirmada a jurisprudência de que a
a) responsabilidade ulterior pelo exercício da liberdade de expressão deve ser prevista em lei;
b) deve a lei possuir um interesse legítimo e ser
c) necessária em uma sociedade democrática, ressaltando que discursos protegidos pelo
d) interesse público não podem ser abarcados pela responsabilidade penal.
79) Gorigoitía versus Argentina ( sentença de Dois de setembro de Dois mil e dezenove )
Tratou-se da violação dos Artigos Oitavo e Vinte e cinco da CADH ( devido processo legal e do direito a um recurso efetivo ) pela Argentina no processo criminal que condenou o Sr. Gorigoitía a Quatorze anos de prisão por homicídio, determinando a necessidade de reforma legislativa do procedimento penal. A Corte IDH considerou que o direito a um recurso efetivo ( não ilusório ou meramente formal ) requer a possibilidade de um juiz / tribunal superior reanalisar questões fáticas ( probatórias ) e jurídicas nas quais se fundamentaram a sentença impugnada, o que foi obstaculizado pelo tribunal argentino que não deu provimento o recursos por demandar revisão do critério de valoração probatória da sentença de primeiro grau.
80) Romero Feriz versus Argentina ( sentença de quinze de outubro de Dois mil e dezenove )
O Sr. Romero Feriz foi detido acusado de uma série de delitos de administração fraudulenta e peculato e teve sua prisão preventiva prolongada, excedendo o prazo previsto pela autoridade judicial para sua manutenção. A Corte IDH entendeu que a Argentina violou o direito ao devido processo legal, a presunção de inocência e a liberdade pessoal em razão da detenção ilegal e arbitrária. Estabeleceu ainda critérios para que a prisão cautelar não seja arbitrária;
a) pressupostos materiais da existência de fato ilícito com indícios de autoria;
b) as medidas cumpram com o teste de proporcionalidade, ou seja, a medida deve ser legítima 9 compatível com a CADH ); idônea para cumprir sua finalidade, necessária em uma sociedade democrática e estritamente proporcional;
c) a decisão deve ser motivada e adequada às condições assinaladas anteriormente.
Considerou ainda que as únicas finalidades compatíveis com a CADH da prisão preventiva estão relacionadas
a) ao desenvolvimento eficaz do processo, como
b) perigo de fuga do processo ou
c) obstrução do procedimento penal.
Reiterou seu posicionamento de que a gravidade do delito não é suficiente para manutenção da prisão preventiva e que os argumentos utilizados pelo Poder Judiciário argentino para fundamentar o perigo de fuga eram inidôneos, pois não se basearam em critérios objetivos, mas apenas suposições e argumentos abstratos não atrelados ás particularidades do caso.
81) Asociación nacional de Cesantes y jubilados de la Superintendencia nacional de Administración Tributária ( ANCEJUB-SUNAT ) versus Peru ( sentença de Vinte e um de novembro de Dois mil e dezenove ).
O caso trata do direito á seguridade social de Quinhentos e noventa e oito membros da ANCEJUB-SUNAT. A demora prolongada - Vinte e sete anos - do Estado em cumprir a sentença que reconhecia os direitos previdenciários dos membros da associação, deixando de adotar medidas necessárias para implemento da decisão favorável aos pensionistas e informá-los sobre seus direitos implicou em uma violação ao direito ao devido processo legal e à proteção judicial ( Artigos Oitavo e Vinte e cinco da CADH ). Para a Corte IDH, o prazo razoável deve ser analisado a partir do caso concreto, de modo que o não cumprimento da decisão se deu devido á falta de claridade de quem era a autoridade competente, a necessidade de iniciar novos trâmites administrativos pelas vítimas e a falta de pagamento dos valores determinados. Foi estabelecida pela Corte IDH uma relação entre o direito à seguridade social e o exercício de outros direitos, em especial o direito á vida digna e à propriedade, especialmente em relação às pessoas idosas. Definiu elementos que compõem o direito à seguridade social:
a) disponibilidade;
b) riscos e imprevistos sociais;
c) nível suficiente de recursos;
d) acessibilidade e
e) sua relação com uma série de direitos.
Mais uma vez, a Corte IDH entendeu que o direito à seguridade social é um direito autônomo, derivado do Artigo Vinte e seis da CADH e das disposições das normas econômicas e sociais da Carta da OEA. Reforçou que os Estados devem adotar medidas positivas para ajudar os indivíduos a acessar esse direito, tendo aspectos de exigibilidade imediata e outros progressivos.
82) Hernández versus Argentina ( sentença de Vinte e dois de novembro de Dois mil e dezenove )
Tratou-se da violação do direito à integridade pessoal, á liberdade pessoal, à presunção de inocência e ás garantias judiciais do Sr. Hernández em razão do contexto de encarceramento, no qual contraiu meningite TBC associada á falta de atendimento médico e á superlotação. A Corte IDH entendeu que o Estado foi omisso ao manter uma pessoa privada de liberdade em condições degradantes sem acesso a um tratamento de saúde com qualidade, disponibilidade e acessibilidade, mesmo após diversas solicitações de genitora de prestação de atendimento médico, violando os Artigos Quinto e Vinte e seis da CADH. Assim, estabeleceu um vínculo entre violações decorrentes da temática penal ( encarceramento ) com a proteção de direitos econômicos, sociais e culturais. reiterou ainda sua jurisprudência sobre os critérios restritivos que autorizam a decretação de prisão preventiva, entendendo que a prisão cautelar do Sr. Hernández violou o direito à liberdade ( legalidade ), pois não foram verificados indícios mínimos de responsabilidade no cometimento do delito, bem como não havia um fim legítimo, de modo que significou, no caso concreto, uma antecipação de pena. Assim, houve clara violação dos Artigos Sétimo, Oitavo e Vinte e cinco, pois não foi garantido o devido processo legal e acesso aos recursos efetivos, em especial no que tange aos pedidos de tratamento de saúde. Por fim, a Corte IDH considerou que a genitora do Sr. Hernández também deveria ser considerada vítima no caso pelas incertezas, dores e angústias decorrentes das condições de encarceramento do filho sem qualquer atenção médica.
83) López e outros versus Argentina ( sentença de Vinte e cinco de novembro de Dois mil e dezenove )
No caso, a Corte IDH considerou que violações de DH decorrentes do encarceramento não só afetam a pessoa privada de liberdade, mas também seus familiares. Analisou a importância do princípio da não transcendência da pena. Considerou que a Argentina violou o direito á integridade pessoal e as finalidades da pena de reforma e readaptação de condenado, quando atuou de forma arbitrária e abusiva ao transferir três homens privados de liberdade das penitenciárias próximas de sua cidade de origem para locais distantes de Oitocentos quilômetros a Dois mil quilômetros de seus familiares, advogados e juízes de execução da pena. Isso gerou uma efeito psicológico nas pessoas privadas de liberdade e dificultou os contatos familiares e com advogados. Com efeito, determinou que houve clara violação ao direito à vida privada e á família dessas pessoas presas, bem como violação do direito á defesa e á proteção judicial, pois mesmo após recursos e habeas corpus exigindo o controle judicial das decisões de transferência, esses três homens permaneceram presos longe de familiares. Considerou que a administração penitenciária não pode dispor de poder discricionário para realizar transferências conforme sua conveniência, devendo buscar um fim legítimo, necessário, idôneo e proporcional.
84) Jenkins versus Argentina ( sentença de Vinte e seis de novembro de Dois mil e dezenove )
A Corte IDH no caso em tela reafirmou sua jurisprudência sobre o controle judicial da prisão preventiva, destacando a importância de estabelecer critérios para restringir sua aplicação. Assim, a Argentina foi responsabilizada internacionalmente pela prisão preventiva prolongada do Sr. Jenkins por tráfico ilícito de entorpecentes, sem acesso a um recurso efetivo. Entendeu que a inaplicabilidade da legislação relacionada aos prazos máximos de prisões preventivas para delitos de tráfico de drogas implicava em tratamento desigual entre pessoas presas preventivamente, de modo a não se justificar a partir dos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Utilizou-se, ainda, dos parâmetros já elencados em casos anteriores para analisar a violação do prazo razoável da prisão preventiva:
a) complexidade do assunto;
b) atividade processual do interessado;
c) conduta das autoridades judiciais;
d) afetação gerada na situação jurídica da vítima.
85) Comunidades indígenas membros da Associação Lhaka Honhat ( Nossa terra ) versus Argentina ( sentença de Seis de fevereiro de Dois mil e vinte )
O caso trata da violação da propriedade coletiva de Cento e trinta e duas comunidades indígenas da Argentina, sendo paradigmático pelo fato de a Corte IDH, pela primeira vez, abordar diretamente a violação do Artigo Vinte e seis da CADH em razão dos impactos da ação estatal no direito ao meio ambiente, associada a violação de direitos culturais, alimentação adequada e acesso á água. Durante Vinte e oito anos as comunidades indígenas reivindicaram a propriedade de lotes de terra, tendo ao longo do tempo o Estado dificultado e obstaculizado seu acesso definitivo e a segurança jurídica necessária para proteção do território tradicional. A Corte IDH, no caso em tela, reafirmou sua jurisprudência sobre o direito á propriedade coletiva das comunidades indígenas derivada do Artigo Vinte e um da CADH, a qual reconhece a relação transcendental do povo indígena com a terra com a terra. Deve ser garantida sua participação direta e consulta efetiva em relação a todas as atividades / medidas que possam afetar a integridade de suas terras e recursos naturais. Como dito anteriormente, esse é o primeiro caso que a Corte IDH analisou de forma autônoma os direitos econômicos sociais, culturais e ambientais ( DESCA ) das comunidades indígenas, a partir da violação do Artigo Vinte e seis da CADH. Ademais, as reparações foram organizadas de forma diferenciada, buscando reparar a violação dos DESCA como de participar da vida cultural, do acesso ao meio ambiente sadio e direito á água potável e alimentação, formulando plano de ação para atender essas situações e da abstenção de realizar obras e empreendimentos nos territórios indígena que possam afetar a sua existência e o uso da terra, sempre consultando as populações afetadas.
86) Azul Rojas Marín e outra versus peru ( sentença de Doze de março de Dois mil e vinte )
O caso se relaciona ao contexto de violações de direitos da população LGBTQIA+ no Peru cometidos por agentes estatais, incluindo a polícia nacional. Azul Rojas no momento de sua detenção se identificava como homem gay e atualmente se identifica como mulher. Durante todo o período da prisão foi insultada pela sua orientação sexual, desnudada forçadamente, além de ter sido vítima de agressões físicas, tortura e violência sexual. Após mais de Dez anos dos fatos, os autores de tais condutas não foram responsabilizados. A Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o direito á igualdade e não discriminação derivadas de orientação sexual e identidade de gênero, considerando que a violência contra pessoas LGBTQIA+ tem um aspecto simbólico e comunica uma mensagem de exclusão e subordinação. Foi reconhecida a violação do direito á liberdade pessoal, devido processo legal e proteção judicial; integridade física e vida privada, em razão da detenção ilegal para fins de identificação e sem motivo idôneo, resultando na verdade de um tratamento discriminatório pela expressão de gênero da vítima, o que é incompatível com a CADH. Considerou ainda que a sistematicidade e a intencionalidade da violência cometida contra a vítima, inclusive por razões discriminatórias, construiu uma prática de tortura. Entre as medidas de reparação, destaca-se a adoção de um protocolo de investigação e administração da justiça em processos penais de pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência e exclusão do indicador "erradicar homossexuais e travestis" dos planos de segurança cidadã das cidades do Peru.
87) Spoltore versus Argentina ( sentença de Nove de junho de Dois mil e vinte )
Trata-se de caso paradigmático no qual a Corte IDH reconheceu a violação de garantias judiciais á proteção judicial e às condições de trabalho equitativas que assegurem a saúde do trabalhador. O Sr. Spoltore enquanto trabalhava em empresa privada sofreu infartos que o impossibilitou de exercer atividades laborativas, tendo passado a receber uma aposentadoria por invalidez. Buscou o Poder Judiciário para que fosse indenizado pelo empregador por doença profissional, sem sucesso. A Corte IDH entendeu que houve violação do Artigo Vinte e seis da CADH, pois integra esse Artigo o direito á saúde do trabalhador, englobando a prevenção de acidentes e doenças profissionais, de modo que cabe aos Estado garantir condições de trabalho equitativas e satisfatórias, bem como o acesso á Justiça para buscar reparações em casos de violação desse direito. Por fim, a Argentina reconheceu a violação do direito ao prazo razoável, visto que o processo indenizatório durou mais de Doze anos.
88) Roche Azaña e outros versus Nicarágua ( sentença de três de junho de Dois mil e vinte )
Tratou-se da execução extrajudicial de Pedro Roche Azaña e de lesões corporais a seu irmão, patrício Roche Azaña, equatorianos que buscavam emigrar aos Estados Unidos da América ( EUA ). O veículo que os transportava foi interceptado pela Polícia e alvejado por disparos por parte dos agentes, levando á morte de Pedro e ferimentos em Patrício. Foram denunciados por homicídio doloso e lesões corporais dolosas e submetidos aos Tribunal do Júri cinco agentes, que acabaram absolvidos cabalmente. Não há recurso previsto na legislação local para impugnar sentenças absolutórias do Tribunal do Júri. A Corte IDH considerou a especial vulnerabilidade dos migrantes, que foi fundamental na ausência de participação no processo ( Patrício retornou ao Equador cinco meses depois dos fatos, ocorridos em Mil novecentos e noventa e seis ). Por isso, não se garantiu de forma efetiva sua participação no processo, coadjuvando o Ministério Público ( MP ), tendo sido violado seu acesso à justiça penal. Em relação á falta de motivação do veredito dos jurados, a Corte IDH entendeu que não há modelo único interamericano de processo penal, sendo que a falta de motivação expressa não vulnera em si a CADH, pois corresponde á essência do sistema do júri ( Parágrafo Noventa e cinco ). Quanto á ausência de recurso contra a absolvição, diferentemente da Comissão IDH ( que considerou tal falta de recurso violação do direito de acesso á justiça ), a Corte IDH não adotou alguma posição ( eventual violação do direito ao acesso á justiça ) porque a falta de participação de Patrício e dos familiares de Pedro já demonstravam a violação do acesso á justiça e a consagração da impunidade, Vinte e quatro anos após os fatos ( Parágrafo Noventa e seis ). Na determinação das reparações, a Corte IDH indeferiu o pedido da Comissão IDH de reabertura das investigações e de um novo processo, apontando, singelamente, que "devido às particularidades do caso",, a reabertura do processo penal não procedia ( Parágrafo Cento e onze ), mas assegurou que o sofrimento causado seria levado em consideração nas indenizações ( A Corte IDH determinou o pagamento de Oitenta mil dólares de dano moral pelo homicídio de Pedro e Sessenta e cinco mil dólares pelas lesões de patrício ). No Brasil, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) deve ainda decidir se o Acusador pode apelar e o tribunal de segunda instância pode determinar a realização de nono júri, caso a absolvição do réu tenha ocorrido ofendendo a prova dos autos.
89) Guzmán Albarracín e outras versus Equador ( sentença de Vinte e quatro de junho de Dois mil e vinte )
Tratou-se da violação dos Artigos Quarto, Quinto, Oitavo, Onze, Dezenove, Vinte e quatro e Vinte e cinco em relação ao Um ponto UM da CADH, bem como do Artigo treze do protocolo de San Salvador ( PSS ) e do Artigo Sétimo da Convenção de Belém do Pará ( CBPA ) ( *26 vide nota de rodapé ) em decorrência da violência sexual sofrida pela adolescente Paola Guzmán no âmbito educativo estatal, cometida pelo vice-reitor do colégio onde estudava. Tal violência implicou no suicídio da menina, bem como não houve medidas estatais para reparar tais violações, afetando a integridade pessoal de sua irmã e genitora. A Corte IDH considerou que meninas devem viver livres de violência, tendo preservados seus direitos á vida privada, à liberdade e à integridade pessoal, com base nas disposições da CBPA e do Artigo Dezenove da CADH sobre os direitos das crianças. Considerou que a violência praticada contra mulheres pelo fato de serem mulheres é uma forma de discriminação. tratou-se, assim, de uma discriminação. Tratou-se, assim, de uma discriminação em forma interseccional, na qual diversos fatores de vulnerabilidade e risco de discriminação como idade e gênero se articularam. Ademais, destacou que as violações praticadas contra a adolescente afetaram de maneira desproporcional seu direito á educação, sendo que os Estados devem adotar medidas para prevenir violações de direitos de crianças no decorrer de seus processos educativos. Considerou que as autoridades tiveram uma tolerância institucional com a situação, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da menina para culpabilizá-la e estigmatizá-la, dificultando inclusive a responsabilização do vice-reitor. Por fim, reiterou sua jurisprudência sobre a necessidade de investigar com devida diligência estrita violências praticadas contra meninas, ressaltando a importância da celeridade nesses processos para que se conheça a verdade e coloque um fim nas humilhações e estigmas 9 pela fuga do vice-reitor, a ação penal foi tida, após, como prescrita - a Corte IDH, contudo, em apenas seis linhas, rejeitou sem maior fundamentação o pedido para reabrir o processo penal - Parágrafo Duzentos e vinte e dois ). Mais do que isso considerou que o julgamento incorporou uma série de preconceitos de gênero, avaliando a conduta da vítima e mobilizando estereótipos. Entre as reparações determinadas pela Corte IDH destaca-se a detecção de casos de violência sexual contra crianças no âmbito educativo e a capacitação de profissionais nas escolas sobre a prevenção dessas situações.
Os casos brasileiros são os seguintes:
90) Damião Ximenes Lopes: procedência
Datas - A Comissão IDH recebeu a petição dos familiares em Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e noventa e nove e apresentou o caso ( número Doze mil duzentos e trinta e sete ) á Corte IDH em Primeiro de outubro de Dois mil e quatro. Foram proferidas sentenças em Trinta de novembro de Dois mil e cinco ( exceções preliminares ) e Quatro de julho de Dois mil e seis ( mérito ).
Conteúdo - O Sr. Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado cruelmente em Mil novecentos e noventa e nove na Casa de Repouso de Guararape ( Ceará ). Com a delonga nos processos cível e criminal na Justiça estadfual do Ceará, a família peticionou à Comissão IDH alegando violação do direito á vida, integridade psíquica ( dos familiares, pela ausência de punição aos autores do homicídio ) devido processo legal em prazo razoável. Na sentença de mérito da Corte IDH, ficou reconhecida a violação do direito à vida e á integridade pessoal, bem como das garantias judiciais, e, consequentemente, foram fixadas diversas obrigações de reparação.
Importância
É o primeiro caso envolvendo pessoa dom deficiência ( PcD ) na Corte IDH. A sentença expõe as mazelas do Brasil. Uma pessoa, portadora de doença mental, com as mãos amarradas, foi morta em Casa de Repouso situada em Guararapes ( Ceará ), em situação de extrema vulnerabilidade. Somente sete anos depois ( em Dois mil e seis ) é que uma sentença internacional restaurou, em parte, a justiça, concedendo indenizações ( danos materiais e morais ) e exigindo punições criminais dos autores do homicídio. Também ficaram estabelecidos deveres do Estado de elaboração de política antimanicomial. O caso mostra que o Brasil pode ser considerado por ato de ente federado ou por ato do Poder Judiciário, não sendo aceitas alegações como "respeito ao federalismo" ou "respeito à separação de poderes".
91) Gilson Nogueira Carvalho: improcedência
Datas
A Comissão IDH recebeu denúncia em Onze de dezembro de Mil novecentos e noventa e sete e apresentou o caso ( número Doze mil e cinquenta e oito ) à Corte IDH em treze de janeiro de Dois mil e cinco. Sentença de Vinte e oito de novembro de Dois mil e seis.
Conteúdo
O caso referiu-se a homicídio do Doutor Gilson Nogueira Carvalho, advogado defensor de esquadrão da morte conhecido como "Meninos de Ouro". O Brasil foi acusado pela Comissão IDH por não ter investigado e punido, a contento, os responsáveis pela morte do Sr. Gilson, violando o direito de acesso á justiça por parte das vítimas ( direito à verdade e à justiça ). Entretanto, a Corte IDH considerou a ação da Comissão IDH improcedente, uma vez que, para a Corte IDH, a obrigação de investigar, perseguir criminalmente e punir os responsáveis pelas violações de DG é uma obrigação de meio e não de resultado. Malgrado, então, os resultados pífios ( apenas um dos pretensos responsáveis foi processado e absolvido pelo Júri popular ), a Corte IDH considerou que o Brasil esforçou-se para cumprir suas obrigações internacionais de garantia de DH.
Importância
O caso mostra a importância do mecanismo coletivo de proteção de DH também para os Estados. O Brasil defendeu-se de modo adequado e a demanda internacional foi considerada improcedente.
92) Escher e outros: procedência
Datas
A Comissão IDH recebeu petição em Vinte e seis de dezembro de Dois mil e apresentou o caso ( número Doze mil trezentos e cinquenta e três ) à Corte IDH em Vinte de dezembro de Dois mil e sete. Foram proferidas sentenças em Seis de julho de Dois mil e oito ( exceções preliminares ) e Vinte de novembro de Dois mil e nove ( mérito ).
Conteúdo
A Corte IDH condenou o Brasil pela violação do direito à privacidade e o direito à honra e à reputação, resultantes da interceptação, gravação e divulgação das conversas telefônicas de vários indivíduos de movimentos sociais de modo totalmente indevido de acordo com a própria lei brasileira - houve pedido direto da Polícia Militar à Juíza de Direito de região do Estado do Paraná ( PR ) marcada por choques de fazendeiros e "trabalhadores rurais sem terra", sem notificação ao Ministério Público e sem investigação criminal formal, servindo apenas para controle dos movimentos populares. Ademais, a CADH considerou que o Brasil violou o direito á liberdade de associação reconhecido no Artigo Dezesseis da CADH, uma vez que as interceptações telefônicas ilegais tinham como propósito embaraçar o funcionamento de associações legítimas relacionadas a movimentos sociais. O Brasil foi condenado a pagar indenizações e investigar e punir os responsáveis pelas referidas violações.
Importância
A CADH traçou importante parâmetros para o tratamento do direito à privacidade e á honra, em um contexto de disputa agrária entre fazendeiros e membros de movimentos populares de reforma agra´ria, que, de modo ilegal, foram submetidos à interceptação telefônica autorizada pelo Poder Judiciário do paraná, sem ciência do Ministério Público e sem investigação criminal formal.
93) Garibaldi: procedência
Datas
A Comissão IDH recebeu petição sobre o caso em Seis de maio de Dois mil e três e apresentou o caso ( número Doze mil quatrocentos e setenta e oito ) à Corte IDH em Vinte e quatro de dezembro de Dois mil e sete. A sentença foi proferida em Vinte e tr~es de setembro de Dois mil e nove.
Conteúdo
tratou-se do homicídio do Sr. Garibaldi, militante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra ( MST ), que foi assassinado por milícia rural em uma invasão de terras no Paraná, nas mesma região do caso Escher. O Brasil foi condenado por ter descumprido, graças a falhas gritantes do inquérito policial, sua obrigação de investigar e punir as violações de DH. A Corte IDH concluiu que o lapso de mais de cinco anos que demorou o procedimento interno - apenas na fase de investigação dos fatos - ultrapassou exclusivamente o chamado "prazo razoável" para que um Estado realize as diligências de investigação criminal, constituindo uma denegação de justiça criminal em prejuízo dos familiares de Sétimo Garibaldi. Assim, declarou haver violação dos direitos às garantias judiciais e á proteção judicial ( direito á verdade e à justiça ). No plano interno, o Ministério Público do Estado do Paraná ( MPPR ), com base no Artigo Dezoito do Código de Processo Penal ( CPP ), requereu o desarquivamento do inquérito policial, com base em provas novas surgidas no âmbito de processo internacional perante a Corte IDH. O Tribunal de Justiça do Estado do PR ( TJPR ) alegando que não existiram provas novas, concedeu ordem de habeas corpus para trancar o inquérito. O Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) não conheceu o Recurso Especial ( REsp ), sustentando que seria necessário reexame do acervo probante ( para se saber se existiriam elementos inéditos ou não ), o que seria vedado ao Tribunal. Em voto vencido, o Ministro Schietti salientou que o Artigo Dezoito do CPP busca evitar nova e arbitrária investigação ou perseguição, o que não aconteceu no caso, bem como deve ser levada em consideração a sentença internacional obrigando o Estado a realizar as investigações necessárias para que o homicida seja processado e punido. o desfecho desse caso impõe a alteração do Artigo Dezoito do CPP, sob pena de dificultar o cumprimento do dever de proteção aos DH em casos similares ( STJ, Recurso Especial número Um milhão trezentos e cinquenta e um mil cento e setenta e sete, relator para o acórdão Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em Quinze de março de Dois mil e dezesseis, publicado no Diário da Justiça eletrônico ( DJe ) de Dezoito de abril de Dois mil e dezesseis ).
Importância
Na mesma região e no mesmo contexto de disputa agrária do Caso Escher, a Corte IDH exigiu o respeito ao devido processo legal penal e ao direito das vítimas à justiça, punindo-se o assassino do Sr. Garibaldi. Essa faceta punitiva da Corte IDH exige modificações no sistema do inquérito policial brasileiro.
94) Gomes Lund e outros ( Caso "Guerrilha do Araguaia" ): procedência
Datas
A Comissão IDH recebeu a representação em Sete de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco ( caso número Onze mil quinhentos e cinquenta e dois ) e processou o Brasil perante a Corte IDH em Vinte e seis de março de Dois mil e nove. A sentença foi proferida em Vinte e quatro de novembro de Dois mil e dez.
Conteúdo
Tratou-se de ação promovida pela Comissão IDH pelo desaparecimento forçado de mais de Sessenta pessoas que lutaram contra a ditadura militar brasileira, em geral membros do Partido Comunista do Brasil ( PCdoB ), na região do Araguaia ( Estado do Tocantins - TO ), durante o início da década de Setenta do Século Vinte. O destino ( torturados, assassinados, etc. ) e os eventuais restos mortais dos guerrilheiros jamais foram revelados pelo Exército. A Corte declarou o Estado responsável pela violação dos direitos a reconhecimento da personalidade jurídica, á vida, á integridade física e á liberdade pessoal ( pelo desaparecimento forçado ), às garantias judiciais e de proteção judicial 9 pela falta de investigação dos fatos e do julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas, e pela delonga no processamento dos acusados ). também o declarou responsável pela violação ao direito à liberdade de pensamento e de expressão, ao direito de buscar e receber informação e ao direito á verdade. Por tudo isso, a Corte IDH determinou que o Estado realizasse uma série de medidas para reparação dos danos causados, dentre elas promover todos os esforços para determinar o paradeiro das pessoas desaparecidas e ainda investigar, processar e punir, no foro criminal comum ( e não na Justiça Militar ), os responsáveis pelas graves violações de DH na ditadura militar incompatível com a CADH.
Importância
O julgamento da Corte representou importante contribuição no tratamento do caso de desaparecimento forçado de pessoas em período de regime militar, em benefício dos familiares dos desaparecidos. Novamente, a Corte IDH enfatizou o direito à justiça e á verdade, exigindo punições penais aos violadores de DH. Também enfatizou que o controle de convencionalidade internacional deve ser respeitado, tendo considerado inconvencional a Lei de Anistia.
95) Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde: procedência
Datas
A Comissão IDH recebeu a representação em Doze de novembro de Mil novecentos e noventa e oito e submeteu o caso á jurisdição da Corte IDH em Quatro de março de Dois mil e quinze ( quase Dezessete anos depois ). A sentença foi proferida em Vinte de outubro de Dezesseis.
Conteúdo
Trata-se de condenação do Brasil pela sua omissão na prevenção e repressão da situação de escravidão contemporânea, bem como pela omissão no tocante ao desaparecimento de dois adolescentes trabalhadores na fazenda Brasil Verde, localizada no Estado do Pará ( PA ). Esta fazenda havia sido objeto de várias inspeções trabalhistas 9 sendo as mais recent4es apreciadas pela Corte IDH realizadas em Mil novecentos e noventa e sete e Dois mil ), sem que houvesse punição adequada aos escravizadores. Além disso, registrou que a prescrição dos crimes, prevista no direito interno, é incompatível com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado. A defesa do Estado apresentou Dez exceções preliminares, tendo sido aceita a incompetência ratione temporis ( *27 vide nota de rodapé ) para os fatos anteriores á data do reconhecimento brasileiro da jurisdição contenciosa da Corte IDH ( Dez de dezembro de Mil novecentos e noventa e oito ). Por isso, a Corte IDH apreciou dois grupos de fatos: as ações e omissões a partir de Dez de dezembro de Mil novecentos e noventa e oito na investigação e nos processos relacionados à inspeção realizada na Fazenda Brasil Verde no ano de Mil novecentos e noventa e sete; e os fatos violatórios e a respectiva investigação e processos decorrentes da inspeção realizada em Quinze de março de Dois mil á referida Fazenda. para a Corte IDH, ficou provado o contexto de captação ou aliciamento de trabalhadores rurais por meio de fraude, enganos e falsas promessas para fazendas no norte do Brasil. também ficou provada a situação de discriminação estrutural histórica em razão da vulnerabilidade dos trabalhadores rurais ( a maioria analfabetos ), o que o Brasil deveria ter levado em conta na prevenção e repressão das práticas esclavagistas. Também a Corte IDH considera provado que os Oitenta e cinco trabalhadores resgatados em março de Dois mil haviam sido também vítimas de tráfico de pessoas e estavam submetidas á escravidão contemporânea. Além disso, foi constatada a submissão de criança a trabalho infantil, em ambiente de violência e submissão à escravidão. Também a Corte IDH condenou o Brasil por não fornecer a adequada proteção judicial a Quarenta e três trabalhadores resgatados em Mil novecentos e noventa e sete ( data dos fatos anteriores ao reconhecimento da jurisdição da Corte IDH; por isso, o Brasil só foi condenado por violações aos direitos e garantias judiciais e proteção judicial ) na Fazenda Brasil Verde e também aos Oitenta e cinco resgatados em Dois mil. Como reparação, a Corte IDH fixou indenizações por dano imaterial e ainda determinou o reinício das investigações e processos penais em prazo razoável, não sendo possível aplicar a prescrição interna ao crime de trabalho em condições análogas a de escravo.
Importância
O caso é emblemático por se tratar do primeiro caso na jurisprudência da Corte IDH sobre a escravidão contemporânea. Para a Corte IDH, há dois elementos fundamentais na definição da escravidão contemporânea:
a) o estado ou condição de um indivíduo e
b) o exercício de algum dos atributos do direito de propriedade, pelo qual o escravizador exerça poder ou controle sobre a pessoa escravizada, anulando a personalidade e independência da vítima.
Na sentença da Corete IDH, esses "atributos do direito de propriedade" podem consistir ( lista não exaustiva ):
a) restrição ou controle da autonomia individual;
b) perda ou restrição da liberdade de movimento de uma pessoa;
c) obtenção de um benefício por parte do escravizador;
d) ausência de consentimento ou de livre arbítrio da vítima, que pode ser gerado pelo uso ou ameaça de violência ou outras formas de coerção, fraude ou falsas promessas;
e) uso de violência física ou psicológica;
f) vulnerabilidade da vítima;
g) detenção ou cativeiro;
i) exploração.
para a Corte IDH, a proibição da escravidão é norma imperativa do Direito Internacional ( jus cogens ) ( *28 vide nota de rodapé ) e implica em obrigações erga omnes ( *29 vide nota de rodapé ).
96) Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros ( "Favela Nova Brasília" ): procedência
Datas
A Comissão IDH recebeu petições de representantes das vítimas entre Mil novecentos e noventa e cinco e Mil novecentos e noventa e seis, tendo submetido o caso á jurisdição da Corete IDH em Dezenove de maio de Dois mil e quinze ( quase Vinte anos depois ). A sentença foi proferida em Dezesseis de fevereiro de Dois mil e dezessete.
Conteúdo
Trata-se de caso apresentado á Corte IDH pela Comissão IDH, em Dezenove de maio de Dois mil e quinze, relativo á tortura, violência sexual e morte, inclusive de menores, por agentes da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ( PCRJ ), na Favela Nova Brasília, nos anos de mil novecentos e noventa e quatro e Mil novecentos e noventa e cinco.
As operações policiais resultaram em Vinte e seis mortes de moradores do local, além de atos de violência sexual contra três mulheres. A Corte IDH decidiu que foram violados os direitos de vítimas e de familiares a garantias judiciais, a uma investigação imparcial e independente, á devida diligência e ao prazo razoável, a proteção judicial e à integridade pessoal. Como forma de reparação, a Corte IDH determinou que o Brasil realize investigações eficazes sobre os fatos do caso, de modo a identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis, afastando-se eventual prescrição, uma vez que essas graves violações de DH seriam imprescritíveis. Há menção expressa á Procuradoria-Geral da República ( PGR ), para que esta avalie se os fatos referentes às incursões de Mil novecentos e noventa e quatro e mil novecentos e noventa e cinco devem ser objeto de perdido de Incidente de Deslocamento de Competência. A Corte IDH determinou que o Estado deve utilizar a expressão "lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial" nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial. O conceito de "oposição" ou resistência" à ação policial deverá ser abolido. O Estado deverá realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do caso e sua posterior investigação, durante o qual deverão ser inauguradas duas placas em memória das vítimas na praça principal da Favela Nova Brasília. A Corte IDH também determinou que o Estado deve providenciar tratamento psicológico e psiquiátrico ás vítimas, além de realizar uma série de medidas direcionadas a diminuir a letalidade e a violência policial no Brasil. Ainda, o Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza das vítimas delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzidos pela polícia ou pelo Ministério Público. Também é importante mencionar que o Brasil alegou que o documento de amicus curiae ( *30 vide nota de rodapé ) apresentada pela Defensoria Pública da União ( DPU ) não teria uma análise técnica e imparcial. A Corte IDH entendeu que a manifestação brasileira era equivocada e o documento da Defensoria deveria ser levado em consideração "na medida em que ofereça ao Tribunal 'fundamentos acerca dos fatos contidos no escrito de submissão do caso ou formula considerações jurídicas sobre a metéria do processo'" ( nota de rodapé treze, parágrafo Onze da sentença ).
Importância
O caso trata de violência policial camuflada pela elaboração dos chamados "autos de resistência à prisão", gerando impunidade e repetição do ciclo de violência. Por isso, a importância da condenação para que seja alterado tal panorama em todo o Brasil. Por isso, foi importante que a Corete IDH tenha determinado que o Estado publique, anualmente, um relatório oficial com dados relativos ás mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país. Esse relatório deverá conter informação atualizada anualmente sobre as investigações realizadas a respeito de cada incidente que redunde na morte de um civil ou de um policial.
97) Povo indígena Xucuru e seus membros versus Brasil: procedência
Datas
A Comissão IDH encaminhou, em Dezesseis de março de Dois mil e dezesseis, á Corte IDH o Caso número Doze mil setecentos e vinte e oito, referente à violação do direito à propriedade coletiva do povo indígena Xucuru em consequência:
a) da demora de mais dezesseis anos, entre Mil novecentos e oitenta e nove e Dois mil e cinco, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação de delimitação de suas terras e territórios ancestrais; e
b) da demora da regularização total dessas terras e territórios, de maneira que o mencionado povo indígena possa exercer pacificamente tal direito.
A sentença da Corte IDH foi proferida em Cinco de fevereiro de Dois mil e dezoito.
Conteúdo
Além da questão da propriedade de terras indígenas, o caso abarcou a violação dos direitos às garantias de prazo razoável no mencionado processo administrativo, assim como da demora em resolver ações civis iniciadas por pessoas não indígenas em relação á parte das terras e territórios ancestrais do povo indígena Xucuru. No julgado de fevereiro de Dois mil e dezoito, a Corte IDH avaliou o longo processo de identificação, demarcação, titulação e desintrusão de terceiros do referido território ancestral indígena. Contudo, a Corte IDH entendeu que só poderia analisar as violações posteriores ao reconhecimento da competência contenciosa do Brasil ( Dez de dezembro de Mil novecentos e noventa e oito ). Por essa limitação da competência temporal, a sentença não avalia se as várias mortes antes de Mil novecentos e noventa e oito ( como a do Cacique Xicão e outros ), bem como a demora nas primeiras etapas do processo demarcatório, constituiriam violações aos direitos consagrados na CADH. Todavia, a Corte IDH levou em conta os referidos fatos para entender o contexto turbulento do conflito nas demarcações e procedeu á análise das violações em razão dos fatos posteriores à aceitação de sua competência contenciosa. Em síntese, a sentença entendeu que, a partir de Dez de dezembro de Mil novecentos e noventa e oito, o Brasil não garantiu um procedimento administrativo em prazo razoável para demarcação e titulação das terras Xucurus; não cumpriu com o dever de adotar medidas para a desintrusão integral de terceiros em prazo razoável e, tampouco, garantiu um remédio judicial efetivo para resolver os questionamentos suscitados, o que ensejou muita insegurança jurídica para que a comunidade pudesse fruir de suas terras. Por isso, o Brasil foi condenado por violação aos Artigos Oitavo ( garantias judiciais ), Vinte e um ( direito de propriedade ) e Vinte e cinco 9 direito a um remédio judicial efetivo ) combinado com Artigo Um ponto Um da CADH.
Importância
Há questionamento judicial no Brasil feito por fazendeiros contra a demarcação realizada pela Fundação Nacional do Índio ( FUNAI ), sendo que alguns desses processos ainda estão em curso e há um caso em que há um caso em que há decisão judicial com força de coisa julgada em desfavor das pretensões do povo Xucuru. Ao se debruçar sobre a complexa situação, euq envolve conflito de DH de indígenas e de DH dos terceiros que hoje ocupam a área, a Corte IDH determinou que o Brasil adote medidas imediatas, efetivas e de ofício para garantir o direito de propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru sobre seu território. Ademais, exigiu também que o Estado conclua o processo de desintrusão do território indígena Xucuru com extrema diligência, e efetue os pagamentos das indenizações por benfeitorias e boa-fé pendentes e remova qualquer tipo de obstáculo ou interferência sobre o território em questão, em prazo não superior a Dezoito meses. para tanto, caso não seja possível uma solução amigável, a Corte IDH menciona casos anteriores em que os Estados Partes, para cumprir o "dever de desintrusão" procederam á desapropriação por interesse social, mediante justa indenização aos terceiros interessados ( *31 vide nota de rodapé )
98) Vladimir Herzog e outros versus Brasil: procedência
Datas
A Comissão IDH encaminhou, no dia Vinte e dois de abril de Dois mil e dezesseis, á Corte IDH o Caso número doze mil oitocentos e setenta e nove, que trata do homicídio do jornalizta Vladimir herzog e ainda da existência de um padrão de violência e perseguição sistemática a indivíduos militares do partido Comunista. O caso foi sentenciado em Quinze de março de Dois mil e dezoito.
Conteúdo
A Corte IDH apontou a responsabilidade internacional do Estado Brasileiro pela ausência de julgamento, investigação e punição dos responsáveis pela tortura e execução do jornalista e membro do Partido Comunista Brasileiro ( PCB ), Vladimir Herzog. Para a Corte IDH, os diversos obstáculos á perseguição criminal dos agentes da ditadura militar brasileira responsáveis pela morte de Herzog, como
a) o uso da Lei de Anistia brasileira.
b) a invocação da prescrição criminal, bem como
c) a utilização do princípio de ne bis in iden ( *32 vide nota de rodapé )
d) do instituto da coisa julgada constituem violação do direito às garantias judiciais previstas na CADH ( Artigos Oitavo, Vinte e cinco e Um ponto Um e Segundo da CADH ) e da CIPPT ( Artigos Primeiro, Sexto e Oitavo ).
No mais, a ausência de esclarecimentos a respeito da morte de Herzog e a permanência por anos da falsa justificativa da morte como suicídio, em conjunto com a negativa de disponibilização de documentos sobre a atuação dos militares, configuraram uma violação ao direito à verdade ( Artigos Oitavo e Vinte e cinco da CADH ). Por fim, a Corte considerou que, em consequência da falta de verdade, investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela tortura pelo assassinato de Vladimir Herzog, os familiares diretos da vítima tiveram um profundo sofrimento e angústia, em detrimento de sua integridade psíquica e moral.
Importância
Foi mais uma oportunidade para a Corte IDH reafirmar sua jurisprudência sobre a inconvencionalidade da lei brasileira de anistia e da impossibilidade do uso de institutos como coisa julgada e prescrição, nesses casos de graves violações de DH na época da ditadura, em virtude do regime jurídico internacional dos crimes contra a humanidade. Novamente, é necessário que o sistema de justiça nacional reveja sua forma de relacionamento com os processos internacionais de DH. Também o caso demonstra o dever dos Estados de assegurar o direito de acesso à justiça penal por parte da vítima ou de seus familiares, mostrando a complexidade da relação entre o direito penal e os DH.
99) Empregados da Fábrica de Santo Antônio de Jesus e outros versus Brasil: procedente
Trata-se de caso referente a violações de DH decorrentes da explosão da fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus ( no Estado da Bahia - BA ) que causou a morte de Sessenta pessoas de lesão de outras Seis, em Onze de dezembro de Mil novecentos e noventa e oito. Em razão da situação de pobreza da comunidade, as pessoas se submeteram a um trabalho de alto risco em troca de salários baixos. A fábrica possuía condições de trabalho extremamente precárias e guardava materiais proibidos sem condições mínimas de segurança. Ademais, contava com a negligência e conivência de órgãos públicos.
Embora houvesse conhecimento dos riscos, nada foi realizado para regularizar a situação da fábrica e proteger os trabalhadores, apesar do desrespeito público ás normas técnicas de segurança. Após Vinte anos, apenas os processos administrativos e trabalhistas foram encerrados, porém sem garantia á reparação integral das vítimas. A ação penal não se encerrou e repercutiu na demora da apreciação judicial das ações cíveis.
A Corte IDH condenou o Brasil pela violação de seu dever de assegurar o direito ao trabalho, em condições de trabalho adequadas ( segurança, saúde e higiene ) e justas ( sem superexploração de mulheres e crianças em trabalho perigoso ), em um ambiente de pobreza estrutural ( sem outros empregos disponíveis ). O Estado foi também condenado pela falha na punição e reparação dos danos: quase Vinte e dois anos após a explosão, as ações penais ainda não transitaram em julgado ( houve prescrição em relação a um dos principais responsáveis ), tendo também sido insuficientes as reparações cíveis e trabalhistas ( sentença de Quinze de julho de Dois mil e vinte ).
100) Barbosa de Souza e outros versus Brasil
Caso em trâmite na Corte IDH relacionado á morte de Márcia Barbosa de Souza causada por um ex-deputado estadual. A Comissão IDH considerou que a demora prolongada de nove anos do processo por conta da imunidade parlamentar constituiu uma violação dos direitos à garantia judicial, proteção judicial e princípio da igualdade e não discriminação em prejuízo aos familiares de Márcia.
Para a Comissão IDH, o caso tem uma série de falhas investigativas e ausência de realização de diligências necessárias para esclarecer a verdade, o que é incompatível com a necessidade de investigar violações de DH contra mulheres com a devida diligência. Entre as recomendações realizadas ao Estado brasileiro e não cumpridas que foram determinantes para envio do caso a Corte IDH destacam-se:
a) adequação do marco normativo interno para assegurar que a imunidade de altos funcionários do Estado não se transforme em um obstáculo para devida e pronta investigação de casos de violações de DH e
b) adoção de todas as medidas necessárias aos cumprimento integral da Lei maria da Penha mobilizando recursos e políticas públicas para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher do Brasil.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .
*2 A medidas provisória é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-medida-provisoria-e-o.html .
*3 Inclusive decisões de interpretação da sentença do caso contencioso.
*4 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*5 bis in idem. Esta expressão é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-dos-povos.html .
*6 A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-prevencao-e-punicao-da.html .
*7 A Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_21.html .
*8 Os Princípios Básicos da ONU relativos à Independência do Poder Judiciário são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-independencia-do-poder.html .
*9 A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-prevencao-punicao-e.html .
*10 A chamada Operação Condor foi uma união de forças das ditaduras da Argentina, Uruguai, Brasil e Chile, para troca de informação, tortura, perseguição e assassinatos dos opositores.
*11 A expressão jus congens é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .
*12 A Convenção da ONU sobre Pessoas com Deficiência é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-protecao-das-pessoas.html .
*13 ad quem: para quem - juiz ou tribunal instância superior para onde se encaminha o processo, dia ou termo final de contagem de um prazo - ponto de chegada. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.
*14 in vitro: no vidro; no tubo de ensaio. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.
*15 As regras de Bangkok são melhora detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-onu-determina-regras.html .
*16 A Convenção relativa ao Estatuto do Refugiado é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege.html .
*17 O Sistema Americano Regional de Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-o-sistema-americano.html .
*18 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .
*19 Sobre o tema da cooperação jurídica internacional e os Direitos Humanos, ver a obra indispensável da Abade, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, Dois mil e treze.
*20 O Protocolo de San Salvador é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .
*21 As Regras Nelson Mandela são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-congresso-adota-regras.html .
*22 Corte IDH. Caso Suárez Peralta versus Equador. Execuções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Voto dissidente do Juiz ferrer Mac-Gregor Poisot, de vinte e um de maio de Dois mil e treze. Série C, número Duzentos e sessenta e um.
*23 A Carta da OEA é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-o-sistema-americano.html .
*24 O Estatuto dos Refugiados é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege.html .
*25 o Comitê Nacional para os Refugiados é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-estatuto-dos.html .
*26 A Convenção de Belém do Pará é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-prevencao-punicao-e.html .
*27 ratione temporis: em razão do tempo. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis.
*28 A expressão jus cogens é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .
*29 erga omnes: para todos; o que é válido contra todos. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis.
*30 amicus curiae: uma migo da corte 9 pessoa que não é parte no processo, mas que fornece informação que contribui para esclarecer a questão ), um conselheiro, um aliado. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis.
*31 Neste ponto, a Corte IDH fez menção aos casos Comunidad Indígena Yakye versus paraguay, Parágrafo Duzentos e dezessete e Caso Comunidad Garífuna de Punta Piedra y sus miembros versus Honduras, Parágrafo Trezentos e vinte e quatro.
*32 ne bis in iden: não duas vezes a mesma coisa; não repetição. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis.
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