terça-feira, 3 de outubro de 2023

Direitos Humanos: o direito de acesso à justiça

O direito de acesso à justiça ( * vide nota de rodapé ) ( ou direito de acesso ao Poder Judiciário - PJ  - ou direito à jurisdição ) consiste na faculdade de requerer a manifestação do PJ sobre pretensa ameaça de lesão ou lesão a direito. Concretiza - se, assim, o princípio da universalidade da jurisdição ou inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo qual o PJ brasileiro não pode sofrer alguma restrição para conhecer as lesões ou ameaças de lesões a direitos. Esse direito é tido como de natureza assecuratória, uma vez que possibilita a garantia de todos os demais direitos, sendo oponível inclusive ao legislador e ao Poder Constituinte Derivado, pois é cláusula pétrea da ordem constitucional brasileira.


O direito de acesso à justiça possui duas facetas:


1) a primeira é a faceta formal, e consiste no reconhecimento do direito de acionar o PJ.

2) a segunda é a facetam material ou substancial, e consiste na efetivação desse direito:

a) por meio do reconhecimento da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos ( Artigo Quinto Inciso Setenta e quatro da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito - CF - 88 );

b) pela estruturação da Defensoria Pública ( DP ) como instituição essencial à função jurisdicional do Estado ( Artigo Cento e trinta e quatro da CF - 88 );

c) pela aceitação da tutela coletiva de direitos e da tutela de direitos coletivos ( *2 vide nota de rodapé ), que possibilita o acesso à justiça de várias demandas reprimidas; e

d) pela exigência de um devido processo legal ( *3 vide nota de rodapé ) em prazo razoável ( *4 vide nota de rodapé ), pois não basta possibilitar o acesso à justiça em ambiente judicial marcado pela morosidade e delonga.


A Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *5 vide nota de rodapé ) fixou quatro parâmetros para que seja aferida a duração razoável do processo:


1) complexidade da causa;

2) atividade processual do interessado;

3) conduta das autoridades do sistema de justiça;

4) impacto na situação jurídica dos indivíduos envolvidos no processo ( por exemplo, o impacto do atraso para uma pessoa idosa exige uma prestação jurisdicional prioritária e célere ( *6 vide nota de rodapé ).


Também não pode a lei criar obstáculos ao poder geral de cautela do juiz, uma vez que este se justifica para assegurar o resultado útil do processo principal: sem o poder de cautela, nada adiantaria o trâmite regular do acesso à justiça. Nessa linha, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ) que o "poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao PJ " ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - número Cento e setenta e dois Medida Cautelar de Referência - MCREF - , relator Ministro marco Aurélio, julgado em Dez de junho de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e um de agosto de Dois mil e nove ) .


Por sua vez, o STF decidiu que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de  ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário " ( Súmula Vinculante número Vinte e oito ) e ainda que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa ( Súmula número Seiscentos e sessenta e sete ) .


É constitucional a imposição de restrições razoáveis ao acesso á justiça que tenham como finalidade o desincentivo à litigiosidade excessiva, que justamente esgota o PJ e dificulta o acesso à justiça para os que realmente necessitam de tutela jurisdicional . Para o Ministro Barroso, é necessário impedir a " sobreutilização ", do PJ, que prejudica a qualidade e a celeridade da prestação da tutela jurisdicional, bem como leva a comportamentos deletérios de propositura de " demandas oportunistas ", afetando a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Essa litigiosidade excessiva, em última análise, fulmina o próprio direito constitucional de acesso à Justiça. Por isso, o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória foi considerado mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios tidos como aventureiros. ( Depósito de Vinte por cento sobre o valor da causa - Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Três mil novecentos e noventa e cinco, Relator Roberto Barroso, julgado em Dezoito de Dezembro de Dois mil e dezoito, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de março de Dois mil e dezenove. ) .


Também é cabível a compatibilização entre o direito de acesso á justiça penal e a proteção integral da criança e adolescente do gênero feminino, em casos envolvendo a necessidade de perícia para averiguar a existência de agressão sexual. A preferência para a realização da perícia deve recair sobre perita do gênero feminino; na sua ausência, a perícia ode ser feita por profissional do gênero masculino, evitando que a delonga impeça o Estado de cumprir seu dever de proteger a criança, responsabilizando penalmente os perpetradores das agressões sexuais. Nessa linha, decidiu o STF que, " apesar de salutar a iniciativa da norma de buscar proteger as crianças e adolescentes, o fato de impedir ou retardar a realização de exame por médico legista poderia acabar por deixá-las desassistidas da proteção criminal ( ... ) . Além disso, na medida em que se nega acesso à produção da prova na jurisdição penal, há também ofensa à proteção prioritária, porquanto se afasta a efetividade da norma, que exige e punição severa do abuso de crianças e adolescentes " ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Seis mil e trinta e nove - Medica  Cautelar , Relator Ministro Edson Fachin, julgado em treze de março de Dois mil e dezenove, Publicada em Informativo número Novecentos e trinta e três ) .


Por sua vez, o acesso à justiça 9 Artigo Quinto, Inciso Trinta e cinco da CF - 88 ) justifica, em linhas gerais, a revisão judicial dos atos administrativos. Mesmo o chamado " ato discricionário " , no qual adoção, o administrador age sob o manto da escolha da conveniência e oportunidade de sua adoção, pode ser avaliado judicialmente, caso haja desvio de finalidade ou mesmo desporporcionalidade. No tocante às agências reguladoras, contudo, o STF entendeu que há limite ao controle judicial, pois a regulação econômica incide sobre controvérsias complexas, que revelam a reduzida expertise do PJ para tratá-las adequadamente. De acordo com essa perspectiva, há um dever de deferência do PJ às decisões regulatórias, que se funda na: " 


1) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e

2) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa " ( trecho extra´[ido da Emenda do Acórdão. STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário número Um milhão oitenta e trê smil novecentos e cinquenta e cinco, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em Vinte e oito de maio de Dois mil e dezenove, Diário da Justiça eletrônico de Sete de junho de Dois mil e dezenove ) .


Tal posição, caso seja adotada sistematicamente pelo STF, restringe o acesso á justiça para beneficiar outros direitos, como, por exemplo, o direito à segurança jurídica e ainda os direitos dos indivíduos beneficiados pelas decisões regulatórias.


Jurisprudência do STF


Requisitos desproporcionais para o acesso à justiça trabalhista. " ( ... ) Contraria a CF - 88 interpretação do previsto no Artigo Seiscentos e vinte e cinco  - De Parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) pelo qual se reconhece a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia ( CCP ) como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a CF - 88 da norma. Artigo Seiscentos e vinte e cinco - D e Parágrafos da CLT: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. Ação Direita de Inconstitucionalidade ( ADI ) julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a CF - 88 aos Parágrafos Primeiro a Quarto do Artigo Seiscentos e vinte e cinco  - D da CLT, no sentido de assentar que a CCP constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso a justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente " ( ADI número Dois mil cento e trinta e nove e ADI número Dois mil cento e sessenta, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Primeiro de agosto de Dois mil e dezoito, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Dezenove de fevereiro de Dois mil e dezenove ) .    


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-defensoria-publica.html .


*2 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .


*3 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*4 O princípio da razoável duração do processo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*5 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*6 Corte IDH Perrone y Preckel versus Argentina, Julgamento em Oito de outubro de Dois mil e dezenove, parágrafo Cento e quarenta e dois. Corte IDH, caso Valle Jaramillo e outros versus colômbia. Julgamento em Vinte e sete de novembro de Dois mil e oito .  

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