quarta-feira, 1 de junho de 2022

Direitos Humanos: os direitos da criança protegidos em convenção

A Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC ) ( * vide nota de rodapé ) foi adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ) em Vinte de novembro de Mil novecentos e oitenta e nove e entrou em vigor internacional em Dois de setembro de Mil novecentos e noventa, no trigésimo dia após a data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação ( IR ) ou adesão ( IA ) junto ao Secretário-Geral da ONU. É a CDC que possui o mais elevado número de ratificações, já que conta, em Dois mil e vinte, com Cento e noventa e seis partes ( incluindo a Santa Sé e o Estado da Palestina ). Os Estados Unidos da América ( EUA ) não a ratificaram, contudo.


A CDC toma em conta o direito de que as pessoas na infância recebam cuidados e assistência especiais, em virtude da falta de maturidade física e mental, conforme reconheceu a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DH ) ( DUDH ) ( *2 vide nota de rodapé ), bem como a Declaração de Genebra de Mil novecentos e vinte e quatro sobre os Direitos da Criança, a Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em Vinte de novembro de Mil novecentos e cinquenta e nove e os Pactos de Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *3 vide nota de rodapé ) de Direitos Econômicos Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *4 vide nota de rodapé ). Embora outros diplomas internacionais também confiram proteção às crianças, a CDC sistematizou não só direitos civis e políticos, mas também econômicos, sociais e culturais em um só texto, voltado especificamente para a sua proteção.


A CDC foi assinada foi assinada pelo Brasil em Vinte e seis de janeiro de Mil novecentos e noventa; aprovado pelo Congresso nacional ( CN ), por meio do Decreto Legislativo ( DL ) número Vinte e oito, de Quatorze de setembro de Mil novecentos e noventa; ratificada em Vinte e quatro de setembro de Mil novecentos e noventa. Entrou em vigor para o Brasil em Vinte e três de outubro de Mil novecentos e noventa e foi promulgada por meio de Decreto número Noventa e nove mil setecentos e dez, em Vinte e um de novembro de Mil novecentos e noventa. Nota-se a grande celeridade de sua incorporação ao Direito brasileiro.


A CDC possui Cinquenta e quatro Artigos, divididos em Três Partes. Na Parte Primeira, a CDC estabelece definições e obrigações dos Estados Partes; na Parte Segunda, determina a constituição de um Comitê para os Direitos das Crianças e, na Parte Terceira, fixa as disposições finais ( assinatura, ratificação, adesão, entrada em vigor, emendas e reservas, denúncias, dentre outras ).


O Artigo Primeiro da CDC define que é considerado como criança, para seus fins, como "todo ser humanos com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes". Observe-se que a definição da criança para a CDC distingue-se da previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ) Lei número Oito mil e sessenta e nove de Mil novecentos e noventa ), que considera como criança a pessoa até Doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre Doze e Dezoito anos de idade ( Artigo Segundo ).


O Artigo Segundo da CDC enuncia a obrigação geral dos Estados Partes de respeitarem os direitos nela previstos, bem como de assegurar sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor ( *5 vide nota de rodapé ), gênero ( *6 vide nota de rodapé ), idioma, crença ( *7 vide nota de rodapé ), de seus pais ou de seus representantes legais. Ademais, estabelece que os Estados devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.


O Artigo Terceiro, por sua vez, determina a consideração primordial do melhor interesse da criança ( best interests of the childs ) em todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos e que se assegure à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, tomando em consideração os direitos de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com esta finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. Ainda, determina que os Estados Partes se certifiquem de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à sua segurança e á saúde, ao número e à competência de seu pessoal e á existência de supervisão adequada. 


A CDC determina que os Estados Partes devem adotar todas as medidas administrativas, legislativas ou de outra espécie com a finalidade de implementar os direitos nela reconhecidos e, com relação aos direito econômicos, sociais e culturais ( *4 vide nota de rodapé ), devem adotar estas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional, conforme determina o Artigo Quarto.


Devem também respeitar as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, quando for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequada à evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na CDC ( Artigo Quinto ).


A partir do Artigo Sexto a CDC passa a enunciar os direitos em espécie a serem protegidos ou promovidos. O primeiro deles é o direito à vida ( *8 vide nota de rodapé ), reconhecido como inerente a toda criança, devendo os Estados assegurar ao máximo sua sobrevivência e o seu desenvolvimento ( Artigo Sexto ).


No Artigo Sétimo, garante-se o direito de que seja registrada imediatamente após seu nascimento e de que tenha, desde o momento do nascimento, um nome ( *9 vide nota de rodapé ), uma nacionalidade ( *10 vide nota de rodapé ) e, na medida dos possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles. Os Estados devem zelar pela aplicação destes direitos em conformidade com sua legislação nacional e com as obrigações assumidas em virtude de instrumentos internacionais, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida ( *11 vide nota de rodapé ). Devem também se comprometer a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade ( *5 vide nota de rodapé ), inclusive, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas ( Artigo Oitavo ). Neste sentido, qu7ando uma criança for privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes devem prestar assistência e proteção adequadas com o intuito de restabelecer rapidamente sua identidade.


Nesta esteira, o Artigo Nono determina que os Estados zelem para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade destes, salvo se a separação atender ao melhor interesse da criança, mediante autorização das autoridades competentes, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, sendo possível a revisão judicial. A CDC menciona que a determinação de separação pode ser necessária em casos específicos, exemplificando os casos em que a criança sofre maus-tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão precisa ser tomada a respeito do local de sua residência. No caso de determinação de separação, todas as partes interessadas devem ter a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões ( *12 vide nota de rodapé ) e, à criança separada de um ou ambos os pais, reconhece-se o direito de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, ou da própria criança, o Estado, quando solicitado, deve proporcionar aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criança.


Ademais, a CDC estabelece obrigações que favorecem a reunião da família. Assim, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas á reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva ( *13 vide nota de rodapé ), humanitária e rápida  ( *14 vide nota de rodapé ) e estes deverão assegurar que a apresentação de tal solicitação não acarretará consequências adversas para os solicitantes ou para seus familiares. Ademais, a criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias especiais. Assim, os Estados Partes devem respeitar o direito da criança e de seus pais de ingressar no seu próprio país e de sair de qualquer país, inclusive do próprio, sujeitando-se, neste caso, apenas às restrições determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas e que estejam de acordo com os demais direitos reconhecidos pela CDC ( Artigo Dez ).


Entretanto, os Estados devem adotar medidas com a finalidade de combater a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita destas fora do país, promovendo, para tanto, a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes ( Artigo Onze ). Neste sentido, o Brasil ratificou a CDC sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças ( ACSIC ), concluída na cidade de Haia, em Vinte e cinco de outubro de Mil novecentos e oitenta, incorporando-a internamente pelo Decreto número três mil quatrocentos e treze de Dois mil, pela qual se busca proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual.


No Artigo Doze, a CDC confere á criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o importante direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos com ela relacionados, tomando-se devidamente em consideração estas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. Neste sentido, o Estado deve proporcionar à criança a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, diretamente ou por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.


Nesta esteira, a CDC também garante à criança o direito à liberdade de expressão, o qual inclui a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança ( Artigo Treze ). Certas restrições podem ser impostas ao exercício de tal direito, mas unicamente se previstas em lei e se forem necessárias para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais ou para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou da saúde e da moral públicas.


Às crianças também é garantido o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de crença. Os Estados Partes devem respeitar os direitos e deveres dos pais e dos representantes legais de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de acordo com a evolução de sua capacidade. Ademais, a liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas em lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais ( *15 vide nota de rodapé ) dos demais ( Artigo Quatorze ).


O Artigo Quinze determina aos Estados Partes o reconhecimento dos direitos da criança á liberdade de associação ( *16 vide nota de rodapé ) e à liberdade de realizar reuniões pacíficas ( *17 vide nota de rodapé ), não podendo ser impostas restrições aos exercício destes direitos, salvo as estabelecidas em conformidade coma lei e necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais.


A CDC prevê que nenhuma criança poderá ser objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular ( *18 vide nota de rodapé ), sua família, seu domicílio ( *19 vide nota de rodapé ) ou sua correspondência ( *20 vide nota de rodapé ), nem de atentados ilegais a sua honra e à sua reputação, devendo o Estado conferir o direito à proteção da lei contra estas interferências ou atentados ( Artigo Dezesseis ).


No Artigo Dezessete, a CDC declara que os Estados Partes reconhecem a importância da função desempenhada pelos meios de comunicação ( *21 vide nota de rodapé ). Neste sentido, devem zelar para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e materiais que visem a promover seu bem-estar social ( *22 vide nota de rodapé ), espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes devem incentivar os meios de comunicação a difundir informações e mteriais de interesse social e cultural para a criança, bem como a produção e difusão de livros para crianças; promover a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na divulgação destas informações e destes materiais procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais; incentivar os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades linguísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena,; e, finalmente, promover a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar.


A CDC ainda prevê que os Estados devem envidar seus melhores esforços para assegurar o reconhecimento de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Estabelece que cabe aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança, devendo ser o melhor interesse da criança sua preocupação fundamental. Para que se garantam os direitos enunciados na CDC, os Estados devem prestar assistência adequada aos pais e aos representantes legais para que o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança, assegurando a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças. Devem também adotar todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência social e creches ( Artigo Dezoito ).


O Artigo Dezenove determina que o Estados adotem todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. Tais medidas devem incluir procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar assistência adequada á criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a acompanhamento posterior dos casos mencionados de maus-tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.


Nesta linha, foi editada a Lei número Treze mil quatrocentos e trinta e um, de Quatro de abril de Dois mil e dezessete, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência ( SGDCAVTV ). Esta Lei normatiza e organiza o SGDCAVTV, bem como cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do Artigo Duzentos e Vinte e Sete da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), da CDC e seus protocolos adicionais, da Resolução número Vinte / Dois mil e dezesseis do Conselho Econômico e Social ( CES ) da ONU ( *23 vide nota de rodapé ) e de outros diplomas internacionais, estabelecendo medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. A lei prevê que poderão ser criadas


1) delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência e ainda

2) juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.


Por sua vez, a Resolução número Vinte / Dois mil e cinco ( mencionada expressamente na lei ) consiste em diploma soft law que estabelece as diretrizes para a justiça em assuntos envolvendo vítimas ou testemunhas de crimes, devendo servir como vetor interpretativo da Lei número treze mil quatrocentos e trinta e um.


No Artigo número Vinte, garante-se às crianças privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou cujo melhor interesse exija que não permaneçam neste meio, o direito à proteção e assistência especiais do Estado, devendo os Estados Partes garantir, de acordo com as suas leis nacionais, cuidados alternativos para estas crianças, inclusive a colocação em lares de adoção, a kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Se tais soluções forem eleitas, deve-se dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e linguística da criança, bem como à conveniência da continuidade de sua educação.


O Artigo Vinte e um versa dobre sistema de adoção. Os Estados Partes devem considerar sempre o melhor interesse da criança, atentando para cinco aspectos:


1) a adoção seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, conforme as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento á adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário;

2) a adoção para Estado estrangeiro seja considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que esta não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não receba atendimento adequado em seu país de origem;

3) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção;

4) todas as medidas apropriadas sejam implementadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem;

5) os Estados devem promover os objetivos do sistema de adoção mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, envidando esforços para assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes.


No Artigo Vinte e dois, a CDC determina que os Estados Partes devem adotar medias pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada ( *24 vide nota de rodapé ), ou que seja considerada refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas. Com isto, busca-se garantir que possa usufruir dos direitos enunciados na CDC e em outros instrumentos internacionais de DH ( *25 vide nota de rodapé ) ou de caráter humanitário dos quais os Estados sejam partes. Neste sentido, os Estados devem coopear com a ONU e demais organizações intergovernamentais competentes, ou organizações não governamentais ( ONGs ) que cooperem com a ONU, com o objetivo de proteger e ajudar a criança refugiada, bem como de localizar seus pais ou outros membros de sua família. Ademais, quando não for possível localizar algum dos pais ou membros da família, será concedida á criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanentemente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo.


O Artigo Vinte e três trata de direitos da criança com deficiência física ou mental ( *26 vide nota de rodapé ). Os Estados devem reconhecer que estas devem desfrutar de uma vida plena e decente, em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. No Brasil, deve ser mencionada a decisão do Supremo Tribunal Federal ( STF ), em um marco autodiscriminatório, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Cinco mil seiscentos e quarenta e sete, pela qual foram considerados constitucionais os Artigos Vinte e oito, Parágrafo Primeiro, e Tinta, Caput, da Lei Brasileira de Inclusão ( Ou Estatuto da Pessoa com Deficiência; Lei número Treze mil cento e quarenta e seis / Dois mil e quinze ), que determinam o dever das escolas privadas de a acolher os alunos com deficiência, provendo a acessibilidade e serviços adicionais sem discriminação ou cobrança de taxas adicionais ( STF, ADI número Cinco mil seiscentos e quarenta e sete, relator Ministro Fachin, julgada em Nove de junho de Dois mil e dezesseis, publicada no Diário da Justiça eletrônico - DJe - de Onze de novembro de Dois mil e dezesseis ).


Voltando à CDC ora analisada, os Estados ainda reconhecem o direito de toda criança receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, devem estimular e assegurar a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados. A assistência prestada para atender às necessidades especiais da criança com deficiência será gratuita sempre que possível, tomando em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e objetivará assegurar a ela o acesso efetivo à educação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual. Os Estados devem promover intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças com deficiência, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a esta informação, afim de que os Estados possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nestes campos, tomando-se em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.


Pelo Artigo Vinte e quatro, a CDC determina que os Estados Partes reconheçam o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde, envidando esforços para assegurar que nenhuma criança ser veja privada de seu direito de usufruir destes serviços sanitários. Os Estados devem garantir a plena aplicação deste direito, adotando, em especial, medidas apropriadas para: reduzir a mortalidade infantil; assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, com ênfase nos cuidados básicos de saúde mediante a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável; assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal; assegurar que todos os setores da sociedade conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes, tenham acesso à educação pertinente e recebem apoio para a aplicação destes conhecimentos; e finalmente, desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar. Os Estados também devem adotar todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudiciais á saúde da criança e se comprometem a promover e incentivar a cooperação internacional para alcançar, progressivamente, a plena efetivação do direito á saúde.


O Artigo Vinte e cinco cuida da internação de crianças em estabelecimento por autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental. Neste contexto, os Estados reconhecem, pela CDC, o direito da criança a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.


No Artigo Vinte e seis, reconhece-se o direito das crianças de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social. Assim, os Estados devem adotar as medidas necessárias para alcançar a plena consecução deste direito, em conformidade com sua legislação nacional. Os benefícios serão concedidos tendo em conta os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis por seu sustento, além de outras considerações cabíveis.


O direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social é reconhecido no Artigo Vinte e sete da CDC. Neste sentido, atribui-se aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança. Os Estados, entretanto, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, devem adotar medidas apropriadas para ajudar a tornar efetivo este direito, especialmente no que diz respeito à nutrição ( *27 vide nota de rodapé ), ao vestuário e à habitação ( *28 vide nota de rodapé ). Os Estados devem devem também tomar todas as medidas adequadas para assegura o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte, quer no exterior. Assim, se a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, o Estado Parte deve promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como adoção de outras medidas apropriadas.


O Artigo Vinte e oito cuida do direito da criança à educação. Para que se possa exercer progressivamente e em igualdade de condições este direito, os Estados Partes devem tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos. Devem também estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, a adotar medidas apropriadas, como a implantação do ensino gratuito e concessão de assistência financeira em caso de necessidade. Ademais, devem tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade, e tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças. Devem ainda adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar e para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana ( *29 vide nota de rodapé ) da criança. Finalmente, a CDC atribui aos Estados partes a obrigação de promover e estimular a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente com o intuito de contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e aos métodos modernos de ensino.


No Artigo Vinte e nove, a CDC ainda especifica como deve ser orientada à educação da criança. Em primeiro lugar, deve ser voltada a desenvolver sua personalidade, suas aptidões e sua capacidade mental e física em todo o seu potencial. Ademais, deve inibir nela o respeito aos DH e à liberdades fundamentais, ao meio ambiente ( *30 vide nota de rodapé ) e aos seus pais, à sua própria identidade cultural ( *31 vide nota de rodapé ), ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do seu país ( de residência de origem ) e aos das civilizações diferentes da sua. Finalmente, deve preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade e de gêneros e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena. Tais disposições, entretanto, não poderá ser interpretadas para restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que a educação ministrada em tais instituições esteja em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.


A CDC dispõe também sobre a situação das crianças de Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, ou pessoas de origem indígena, em seu Artigo Trinta. À criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena é conferido o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professor e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma.


Reconhece-se ainda o direito ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística, devendo os Estados respeitar o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e envcorajar a criação de oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer ( Artigo Trinta e um ).


Garante-se ainda o direito de a criança estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental espiritual, moral ou social. Para assegurar sua efetivação, os Estados devem adotar medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais e devem, em particular, estabelecer idade mínima para a admissão em emprego e sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo desta disposição ( Artigo Trinta e dois ).


No Artigo Trinta e três, a CDC determina que os Estados adotem medidas apropriadas, inclusive legislativas, administrativas, sociais e educacionais, com o fim de proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que sejam utilizadas na produção e no tráfico dessas substâncias.


Os Estados também se comprometem, pelo Artigo Trinta e quatro, a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Para tanto, o Estados devem tomar toas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal; a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais e em espetáculos ou materiais pornográficos.


Também com o fim de impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sub qualquer forma, os Estados Partes devem tomar todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias ( A:retigo Trinta e cinco ). Ademais, os Estados devem proteger a criança contra todas as demais formas de exploração que sejma prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar ( Artigo Trinta e seis ).


O Artigo Trinta e sete versa sobre aspectos relativos a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e à privação da liberdade das crianças. Assim, os Estados devem zelar para que nenhuma criança suja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradante e não poderão impor a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade. Ademais, nenhuma criança deve ser privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária, devendo a detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança ser efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado. Toda criança que for privada da liberdade deve ser tratada com humanidade e respeito, e tomando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade.  Crianças em tais condições devem ficar separadas dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário ao melhor interesse da criança, assegurando-se a elas o direito de manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais. Finalmente, explicita-se que toda criança privada de liberdade deve ter direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante autoridade competente, independente imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.


O Artigo Trinta e oito versa sobre a participação de crianças em conflitos armados e hostilidades. Neste sentido, os Estados se comprometem, por meio da CDC, a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional ( DHI ) aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças. Devem adotar todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participarem diretamente de hostilidades. Devem também abster-se de recrutar pessoas que não tenham completado Quinze anos de idade para servir em suas forças armadas; caso recrutem pessoas que tenham completado Quinze anos mas que tenham menos de Dezoito anos, deve-se da prioridade aos mais velhos. Finalmente, em conformidade com suas obrigações de acordo com o DHI para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.


Todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou de conflitos armados devem ser adotadas pelos Estados, o que deve ser feito em um ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança ( Artigo Trinta e nove ).


Finalmente, o Artigo Quarenta da CDC assegura uma série de direitos processuais às crianças. Enuncia-se que os Estados partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor a fortalecer o respeito pelos DH e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.


Para tanto, a CDC determina que os Estados assegurem uma série de medidas. Primeiramente, o Estado deve assegurar que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido estas leis, por atos ou comissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional ( DI ) no momento em que foram cometidos. Às crianças nestas condições devem ser concedidas as seguintes garantias:


1) ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei;

2) ser informada sem demora e diretamente ou por intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela;

3) dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa;

4) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência, e a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, tomando em consideração especialmente sua idade ou situação e a de sues pais ou representantes legais;

5) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada; e

6) poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação, bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições;

7) contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda ou fale o idioma utilizado;

8) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo; e, finalmente,

9) ter submetidas a revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independentemente e imparcial, de acordo com a lei, as decisões que reconheçam a violação a leis penais.


Nesta esteira, os Estados se comprometem a buscar promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido. Em especial, devem estabelecer uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais e devem adotar, sempre que conveniente e desejável, medidas para tratar destas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, respeitando-se plenamente os DH e as garantias legais. No caso brasileiro, a CF - 88 estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de Dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial ( Artigo Duzentos e vinte e oito ).


Ademais, devem disponibilizar diversas medidas, como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional às circunstâncias e ao tipo de delito.


No Artigo Quarenta e um, a CDC determina que nada do que nela estipulado afeta disposições mais convenientes para a realização dos direitos das crianças que contem das leis de Estado Parte ou das normas de DI vigentes para esse Estado.


Na Parte Segunda, como já mencionado, determina-se a constituição do Comitê para os Direitos da Criança, para conferir maior eficácia com relação às disposições da CDC, devendo os Estados, periodicamente, encaminhar relatórios sobre a situação nacional dos direitos protegidos. Na Parte Terceira, finalmente, a CDC apresenta disposições finais.


Em dezembro de Dois mil e onze, a Assembleia Geral da ONU adotou o Terceiro Protocolo Facultativo ( PF ) à CDC, relativo aos Procedimentos de Comunicação, aberto a ratificações somente a partir de fevereiro de Dois mil e doze. Possui, em Dois mil e vinte, Cento e setenta Estados Partes. Este Terceiro PF já foi submetido e aprovado no Congresso Nacional ( Decreto Legislativo número Oitenta e cinco de Nove de junho de Dois mil e dezessete ), tendo sido ratificado. Aguarda-se a edição do decreto presidencial.             


P.S.:


Notas de rodapé:


*A Convenção sobre os Direitos da Criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-da-crian%C3%A7a-garantida-em-conven%C3%A7%C3%A3o .


*2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Carta de Paris, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*3 O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .


*4 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; no contexto dos Direitos Humanos; é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-pacto-assegura-destaque-a-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais .


*5 A promoção da igualdade racial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .


*6 A promoção da igualdade de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-participa%C3%A7%C3%A3o-das-mulheres-nas-esferas-sociais .


*7 O direito à liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*8 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*9 O direito ao nome, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*10 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-%C3%A0-nacionalidade-no-contexto-dos-dh .


*11 A proteção das pessoas em situação de apatridia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-protege-pessoas-sem-p%C3%A1tria-1 .


*12 O direito ao contraditório e à ampla defesa, ou ainda a presunção de inocência é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .


*13 O positivismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-positivismo-nacionalista-como-um-dos-fundamentos-dos-dh .


*14 O direito à razoável celeridade processual, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-88 .


*15 A diversidade terminológica, referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh .


*16 O direito de livre associação, contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*17 O direito de reunião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*18 O direito à intimidade e à vida privada, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .


*19 O direito à inviolabilidade do domicílio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .


*20 O direito ao sigilo de correspondência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-limita%C3%A7%C3%B5es-ao-exerc%C3%ADcio-dos-dh-por-rela%C3%A7%C3%B5es-especiais-de-sujei%C3%A7%C3%A3o .


*21 A exploração das violações aos Direitos Humanos pelo jornalismo policial radiofônico é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-jornalismo-policial-radiof%C3%B4nico-e-a-explora%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*22 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no-contexto-dos-dh .


*23 Disponível, em português, em : < http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=2039 > . Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*24 A proteção das pessoas refugiadas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-protege-pessoas-perseguidas-e-refugiadas .


*25 O direito internacional e seus sub-ramos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-internacional-e-seus-sub-ramos .


*26 A proteção às pessoas com deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: 


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-das-pessoas-com-defici%C3%AAncia-no-brasil-em-conven%C3%A7%C3%A3o .


*27 O direito à alimentação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-desenvolvimento-econ%C3%B4mico-direcionado-ao-pleno-exerc%C3%ADcio-dos-dh .


*28 O direito à habitação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-urbana-na-continuidade-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*29 O direito à dignidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .


*30 O direito a uma ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado e contextualizado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*31 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais-no-brasil .


Mais:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-da-crian%C3%A7a-protegidos-em-conven%C3%A7%C3%A3o .   

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