quinta-feira, 14 de setembro de 2023

Direitos Humanos: o direito de propriedade

O direito de propriedade ( * vide nota de rodapé ) consiste na faculdade de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) o inseriu, inicialmente, no Caput do Artigo Quinto 9 "todos são iguais perante e lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a  inviolabilidade... do direito...à propriedade" ).


Após, no Inciso Vinte e dois do mesmo Artigo Quinto, houve novamente a menção à garantia do direito de propriedade e, no Inciso seguinte, foi previsto que a propriedade atenderá a sua função social. A propriedade e sua função social são também princípios da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ( ... )


1) propriedade privada;

2) função social da propriedade privada".


Assim, a CF  - 88 consagrou, expressamente, a relatividade do direito de propriedade, que não é mais absoluto e sagrado ( como constava, por exemplo, da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão - DFHC - de Mil setecentos e oitenta e nove, Artigo Dezessete ) ( *2 vide nota de rodapé ), devendo o proprietário cumprir função social da propriedade ( Artigo Quinto, Inciso Vinte e três, da CF - 88 ). Assim, o direito de propriedade não é mais um direito liberal ou de abstenção tradicional, no qual seu titular pode exigir a ausência de turbação ao se exercício; é um direito que exige do proprietário e do Estado conduta ativa ( o cumprimento da função social ) em prol dos interesses da comunidade.


A função social da propriedade consiste na exigência do exercício, pelo proprietário, dos atributos inerentes ao direito de propriedade de modo compatível com o interesse da coletividade.


Para cumprir a função social da propriedade, o proprietário deve 


1) tanto respeitar limitações ( dimensão negativa da função social da propriedade ) 

2) quanto parâmetros de ação ( dimensão positiva ), agindo em prol do interesse público.


Logo, o objetivo do direito de propriedade não mais restrito aos interesses egoísticos do seu titular, mas sim é vinculado ao interesse de toda a coletividade.


A CF - 88 diferencia duas espécies de função social, a depender do tipo de propriedade ( urbana ou rural ):


1) Função social da propriedade urbana: de acordo com o Artigo Cento e oitenta e dois, Parágrafo Segundo, da CF - 88, a propriedade urbana cumpre a função social quando obedece ás diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana ( Artigo Cento e oitenta e dois, Parágrafo Primeiro da CfF - 8 8 ).


2) Função social da propriedade rural: o Artigo número  Cento e oitenta e seis da CF - 88 estabelece que a propriedade rural cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

a) aproveitamento racional

b) aproveitamento adequado;

c) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis;

d) preservação do meio ambiente;

e) observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

f) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários;

g) exploração que favoreça o bem-estar dos trabalhadores.


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-funcao-social-da.html .


*2 A Declaração Francesa do Homem e do Cidadão, de Mil setecentos e oitenta e nove; no contexto dos Direitos Humanos; é melhora contextualizada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .  

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