quinta-feira, 22 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Liberdade religiosa e Estado laico ou leigo


A conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo, pois como salientado por Themistocles Brandão Cavalcanti, é ela verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação ( Princípios gerais de direito público. Terceira Edição. Rio de Janeiro: Borsoi, Mil novecentos e sessenta e seis. Página Duzentos e cinquenta e três ).


A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o completo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana, de forma a constrangê-lo a renunciar sua fé, representa o desrespeito à diversidade democrática de ideias, filosofias e a própria diversidade espiritual.


A plena liberdade religiosa, respeito pelas diversas religiões ou seitas, o fim de guerras santas e atos de terrorismo religiosos ainda não transmudou se de uma garantia formalmente prevista pelas diversas constituições para uma verdade universal. Esta necessidade foi tratada na obra maior de Thomas More quando narrou as religiões no estado-imaginário de Utopia:


"As religiões, na Utopia, variam não unicamente de uma província para outra, mas ainda dentro dos muros de cada cidade, estes adoram o Sol, aqueles divinizam a Lua ou outro qualquer planeta. Algns veneram como Deus supremo um homem cuja glória e virtude brilharam outrora de um vivo fulgor... De resto, apesar da diversidade de suas crenças, todos os utupianos concordam numa coisa: que existe um ser supremo, ao mesmo tempo, Criador e Providência... Os utopianos incluem no número de suas mais antigas instituições a que proíbe prejudicar uma pessoa por sua religião" ( Utopia. Bauru: Edipro, Mil novecentos e noventa e quatro. Páginas Cento e trinta e nove a Cento e quarenta e três ).


Importante salientar, como faz Leda Boechat rodrigues, em sede de liberdade religiosa a decisão histórica da Suprema Corte Americana, no caso "West Virgínia State Board of Education v. Barnette, Página Trezentos e dezenove, U. S. Seiscentos e vinte e quatro ( do ano de Mil novecentos e quarenta e três )", onde, provocada por adeptos da seita "Testemunhas de Jeová", foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual que exigia a saudação compulsória à bandeira sob pena de expulsão do colégio. Os requerentes alegavam que, por motivos de convicção religiosa, era-lhes vedado este gesto, pois contrariava a proibição bíblica de adoração a imagens gravadas. O Tribunal, alterando posicionamento anterior ( Minerville School District v. Bobitis, Trezentos e dez. U. S. Quinhentos e oitenta e seis ( do ano de Mil novecentos e quarenta ), reconheceu a ampla liberdade religiosa. Como salientou o relator Juiz Jackson,


"Quem começa a eliminar coercitivamente as discordâncias logo a seguir está exterminando os que discordam. A unificação compulsória de opiniões só consegue a unanimidade do túmulo... O caso atual torna-se difícil não porque os princípios de sua decisão sejam obscuros, mas porque a bandeira em questão é a nossa. Aplicamos, porém, as limitações da Constituição sem recear desintegre a liberdade de ser diferente, intelectual e espiritualmente, ou até heterodoxo, nossa organização social. Acreditar que o patriotismo não florescerá se as cerimônias patrióticas forem voluntárias e espontâneas, em vez de uma rotina compulsória, é avaliar pobremente a sedução exercida sobre os espíritos livres pelas nossas instituições... Se há alguma estrela fixa em nossa constelação constitucional, é a de que nenhum funcionário, de alta ou baixa categoria, pode prescrever o que será ortodoxo em política, nacionalismo, religião ou outras questões de opinião, ou forçar cidadãos a confessar, por palavras ou atos, sua fé nos mesmos... A ação das autoridades locais obrigando à saudação da bandeira transcende, a nosso ver, as limitações constitucionais ao seu poder e invade a esfera da inteligência e espírito, que a Primeira Emenda à nossa Constituição quis preservar do controle oficial" ( A corte suprema e o direito constitucional americano. Rio de Janeiro: Forense, Mil novecentos e cinquenta e oito. Página Duzentos e sessenta e um ).


Relembre-se de que a primeira emenda à Constituição norte-americana assegura, em síntese, a liberdade de culto, de expressão e de imprensa, afirmando que o Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo e se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos. A interpretação da Carta Magna brasileira deve ser a mesma, pois ao consagrar a inviolabilidade de crença religiosa, assegura proteção, respectivamente, ao local do culto e suas liturgias ( Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma - Habeas Corpus número Mil quatrocentos e noventa e oito / Rio de Janeiro - relator Luiz Vicente Cernicciaro, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezesseis de agosto de Mil novecentos e noventa e três, p. Quinze mil novecentos e noventa e quatro ).


Salienta Canotilho que a quebra de unidade religiosa da cristandade deu origem à aparição de minorias religiosas que defendiam o direito de cada um à verdadeira fé, concluindo que


"esta defesa da liberdade religiosa postulava, pelo menos, a ideia de tolerância religiosa e a proibição do Estado em impor ao foro íntimo do crente uma religião oficial. Por este fato, alguns autores, como G. Jellinek, vão mesmo ao ponto de ver na luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. parece, porém, que se tratava mais da ideia de tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da concepção da liberdade de religião e crença, como direito inalienável do homem, tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais" ( Direito... Op. cit. Página Quinhentos e três ).


Ressalte-se que a liberdade de convicção religiosa abrange inclusive o direito e de não acreditar ou professar alguma fé, devendo o Estado respeito ao ateísmo ou à agnose.


Estado confessional


A Constituição de Vinte e cinco de março de Mil oitocentos e vinte e quatro previa em seu Artigo Quinto que a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isto destinadas, sem forma alguma exterior de Templo".


Sobre a relação entre o Estado e a Igreja Católica


Conferir Finocchiaro Francesco, Il fenomeno religioso. I rapporti tra Strato e Chiesa cattolica. I culti non cattolici. Manuale di diritto pubblico. Bollonha: Il Molino, Mil novecentos e noventa e quatro. Páginas Novecentos e quarenta e três a Novecentos e sessenta e quatro.


Liberdade religiosa e ressocialização do sentenciado


Supremo Tribunal Federal - "Suspensão condicional da pena. Suas condições. Caso em que se proibiu o beneficiário de frequentar, auxiliar ou desenvolver cultos religiosos que forem celebrados em residências ou em locais que não sejam especificamente destinados ao culto. Trata-se de condição que é contrária ao princípio inscrito no Parágrafo Quinto, do Artigo número Cento e cinquenta e três, da Constituição, sobre a liberdade religiosa. A Justiça deve estimular no criminoso, notadamente o primário e recuperável, a prática da religião, por causa do seu conteúdo pedagógico, nada importando o local" ( Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Noventa e dois mil novecentos e dezesseis / Paraná - relator Ministro Antonio Neder - RTJ número Cem / Trezentos e vinte e nove ).


Liberdade religiosa e prestação de serviço à comunidade em cultos religiosos


Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - "Pena - Restrição de direitos - Prestação de serviços à comunidade - Realização de tarefas junto a templo religioso - Inadmissibilidade - Ofensa à garantia constitucional da liberdade de prestar culto - Substituição determinada - Inteligência do Artigo número Quarenta e seis do Código Penal e aplicação do Artigo número Cento e cinquenta e três, Parágrafo Quinto, da Constituição Federal" ( Revista dos Tribunais número Seiscentos e vinte / Trezentos e cinquenta e três ).


Expropriação de imóvel destinado a templo religioso


Possibilidade - Supremo Tribunal Federal - Pleno - Mandado de Segurança número Vinte e um mil e quatorze / Distrito Federal - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Onze de outubro de Mil novecentos e noventa e um, p. Quatorze mil duzentos e quarenta e oito - Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e trinta e sete número Cento e trinta e sete / Cento e sessenta e seis.


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cento e Dezenove a Cento e vinte e um.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-30 .

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