segunda-feira, 28 de março de 2022

Direitos Humanos: a delimitação dos DH diante do conflito de direitos

A intensa abertura do ordenamento jurídico brasileiro aos Direitos Humanos ( DH ) é comprovada pela existência de amplo rol de direitos previstos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e nos tratados de DH. Como a CF - 88 é compromissária, ou seja, alberga em seu texto diferentes visões e valores, os direitos nela previstos também são de diferentes matizes, relacionando-se quer à lógica da preservação da liberdade ( direitos de primeira geração - * vide nota de rodapé ), quer a lógica da igualdade ( direitos de segunda geração ), bem como a lógica da solidariedade ( direitos de terceira geração ).


Além do caráter compromissário, os direitos previstos na CF - 88 e nos tratados internacionais são redigidos de forma imprecisa, com uso frequente de conceitos indeterminados, com "intimidade" ( *2 vide nota de rodapé ), "devido processo legal" ( *3 vide nota de rodapé ), "ampla defesa" ( *4 vide nota de rodapé ), entre outros, que podem ser interpretados de modo ampliativo, atingindo facetas novas da vida social, a depender da interpretação ( *5 vide nota de rodapé ).


Salta aos olhos que qualquer atividade humana pode ser encaixada em normas de DH referentes à vida digna ( *6 vide nota de rodapé ), igualdade ( *7 vide nota de rodapé ) e justiça social ( *8 vide nota de rodapé ) e liberdades das mais diversas. A depender da interpretação e compreensão do conteúdo dos DH podem ser criadas justificativas para determinadas ações humanas e para a imposição de deveres de proteção por parte do Estado e de terceiros.


Estas características forjam a chamada força expansiva dos DH ( *9 vide nota de rodapé ), que consiste no fenômeno pelo qual os DH contaminam as mais diversas facetas do ordenamento jurídico ( *10 vide nota de rodapé ). Há uma eficácia irradiante dos DH, que devem ser aplicados a todas as relações sociais e não somente às relações entre o indivíduo e o Estado. Esta verdadeira jusfundamentação do direito, inclusive atingindo as relações entre os particulares ( eficácia horizontal dos DH ), gera conflitos aparentes entre direitos de titulares diversos, exigindo do intérprete sólida argumentação jurídica sobre os motivos da prevalência de um direito em detrimento de outro, em determinada situação.


Não é mais possível que o intérprete apele para fórmulas vazias de reiteração da "dignidade humana" quando, no caso concreto, ambos os interesses em choque revelam direitos de titulares distintos.


Por outro lado, os DH encontram seus limites tanto na sua redação original quanto na interação com os demais direitos. A tese pela qual os direitos fundamentais ( *11 vide nota de rodapé ) que não foram restringidos formalmente no texto da CF - 88 seriam imunes a qualquer outra limitação, não encontra eco na jurisprudência brasileira, uma vez que os DH convivem com os demais direitos previstos na CF - 88 e nos tratados internacionais inexistindo direitos absolutos. Logo, mesmo que um direito determinado não tenha uma redação que apresente qualquer limite ( a ser criado pela lei, por exemplo, ou por ato administrativo ) este direito deve ser delimitado para não ferir os direitos de outros indivíduos. Neste sentido, o Ministro Celso de Mello sustentou que " ( ... ) Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legítimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria CF - 88" ( Supremo Tribunal Federal - STF, Mandado de Segurança número Vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e dois - dígito Um / Rio de Janeiro, relator Ministro Celso de Mello, Pleno, Diário da Justiça eletrônico de Doze de maio de Dois mil ).


A colisão de direitos ( ou colisão de direitos em sentido estrito ) é constatada quando o exercício de um determinado direito prejudica o exercício de outro direito do mesmo titular ou de titular diverso.


Do ponto de vista subjetivo, estas colisões podem envolver direitos do mesmo titular ( nascendo a discussão sobre a indisponibilidade dos DH  - *12 vide nota de rodapé ) ou de titulares diferentes. Nos casos nos quais o titular dos direitos em conflito é a mesma pessoa, existe a concorrência de direitos.


Do ponto de vista objetivo, as colisões podem envolver direitos idênticos ou direitos de diferentes espécies.


Canotilho defende que a colisão autêntica de direitos fundamentais se dá em caso de choque ou conflito no exercício de direitos fundamentais de titulares diferentes, ao passo que a colisão de direitos em sentido impróprio se passa com o choque ou conflito no exercício de direitos fundamentais com outros bens protegidos pela Constituição ( *13 vide nota de rodapé ).


Já a colisão de direitos em sentido amplo consiste no exercício de um direito que conflita ou interfere no cumprimento de um dever de proteção por parte do Estado. O dever de proteção do Estado ( *14 vide nota de rodapé ) é fruto da dimensão objetiva dos DH ( * vide nota de rodapé ), que extrai de determinado direito o dever de proteção do Estado. Ou seja, no conflito entre deteminado direito e o dever de proteção a bens constitucionalmente protegidos ( ou internacionalmente protegidos ) há latente um conflito entre direitos ( *15 vide nota de rodapé ).


As principais respostas à colisão ou conflitos entre DH são oferecidas pela doutrina e pela jurisprudência.  


P.S.:


Notas de rodapé:


* A classificação dos Direitos Humanos por gerações de direitos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-gera%C3%A7%C3%B5es-em-conflito-com-as-dimens%C3%B5es-dos-dh .


*2 O direito à intimidade e à vida privada, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .


*3 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*4 O direito à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .


*5 A interpretação dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-interpreta%C3%A7%C3%A3o-de-um-dh-conforme-os-demais-dh  e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-interpreta%C3%A7%C3%A3o-jur%C3%ADdica-evitando-pendores-pessoais-na-aplica%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*6 O princípio da dignidade humana é melhor detalhado em:


a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-princ%C3%ADpio-da-dignidade-humana-no-contexto-dos-dh e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia


*7 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .


*8 O direito á justiça social, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .

 

*9 A não exauribilidade, como uma característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-n%C3%A3o-exauribilidade-dos-dh-e-os-novos-direitos .


*10 A interdependência dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-indivisibilidade-e-a-indissociabilidade-como-caracter%C3%ADsticas-dos-dh .


*11 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh .


*12 A indisponibilidade dos Direitos Humanos é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-intangibilidade-como-uma-caracter%C3%ADstica-dos-dh-e-suas-exce%C3%A7%C3%B5es .


*13 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teorias da Constituição. Quinta edição. Coimbra: Almedina, Dois mil e dois, Páginas Mil duzentos e cinquenta e um a Mil duzentos e cinquenta e três.


*14 A criação do Estado com finalidade de proteger os Direitos Humanos é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cria%C3%A7%C3%A3o-do-estado-como-finalidade-para-a-realiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*15 Alexi, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito, Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, número Duzentos e dezessete: I - VI, Páginas Sessenta e sete a Setenta e nove, julho / setembro de Mil novecentos e noventa e nove.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-delimita%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-diante-do-conflito-de-direitos .

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