A ambiguidade ( *82 vide nota de rodapé ) da filosofia dos Direitos Humanos
A elaboração das declarações ( *65 vide nota de rodapé )
Como se surpreender com uma ambiguidade ( *82 vide nota de rodapé ) da filosofia dos Direitos Humanos ( *14 vide nota de rodapé ) quando se rememora em que contexto ela foi formulada? Os grandes princípios, aqueles a partir dos quais ela se desenvolverá ou será julgada, foram obra de assembleias políticas ( * 33 vide nota de rodapé ). Este foi o caso dos Estados Unidos da América. Foi igualmente o caso da França. A Assembleia Nacional Constituinte adotou artigo por artigo a Declaração ( *65 vide nota de rodapé ) dos Direitos Humanos e do Cidadão ( *48 vide nota de rodapé ), depois de ter admitido o seu princípio. Trabalhos das comissões e comitês, discussões em sessões plenárias e votos, escalonaram-se de Nove de julho a Vinte e seis de agosto de Mil setecentos e oitenta e nove, em um clima político ( *33 vide nota de rodapé ) que é inútil lembrar a que ponto era "revolucionário" e muitas vezes fervoroso. Isto é, sem dúvida próprio para galvanizar as energias e para favorecer a adoção de fórmulas contundentes suscitando o entusiasmo: a Declaração ( *65 vide nota de rodapé ) é uma ilustração notável disto.
Apenas oradores excepcionais tinham a priori oportunidades de chamar a atenção de uma assembleia de mais de Mil membros, aos quais se juntava uma assistência numerosa e muitas vezes barulhenta, ainda mais que a sala não era adaptada aos trabalhos parlamentares e que os meios técnicos modernos eram, é claro inexistentes...
Todavia, tal trabalho coletivo não apresentará, por definição, nem a unidade, nem a coerência daquele elaborado por um único homem ou por um pequeno grupo compartilhando a mesma filosofia ou as mesmas crenças. Cada deputado tinha provavelmente suas motivações profundas no momento do voto de cada artigo. Nada indica que as maiorias não correspondiam a convergências fortuitas. Racionalmente, tal obra coletiva é pluralista não somente em sua inspiração, mas também em seus componentes.
A diversidade das origens
Os Autores da Declaração ( * 65 vide nota de rodapé )
A diversidade de inspiração que marca a Declaração ( *65 vide nota de rodapé ) poderia a priori parecer como a resultante natural da diversidade social da Assembleia; não contava esta com membros pertencentes às três ordens:
1) Clero ( alto e baixo );
2) Nobreza ( alta e baixa igualmente ) e
3) Terceiro Estado ( *68 vide nota de rodapé )?
Os membros do Terceiro Estado ( *68 vide nota de rodapé ) são eles mesmos bastante diferentes:
1) inicialmente por sua idade, pois eles se dividem em dois grupos numericamente próximos entre os que tinham mais e os que tinham menos de Quarenta anos de idade;
2) por sua fortuna e suas convicções bastante difíceis de conhecer;
3) por seu domicílio, mesmo que as cidades estejam um pouco mais bem representadas e
4) em compensação, mais de dois terços deles são homens de lei ou detentores de cargos administrativos ( *77 vide nota de rodapé ).
Esta forte presença dos juristas não deixou de ter influência sobre conteúdo dos debates, a começar por aqueles que se referiram sobre a própria utilidade de uma declaração ( *65 vide nota de rodapé ) dos direitos. Seus defensores ( *27 vide nota de rodapé ) a apresentavam como um Código de sabedoria e de razão, ou em outros termos, como a colocação em forma jurídica de princípios universais. Ela era destinada à edificação dos povos e a servir de fundamento à construção do edifício constitucional. Os oponentes denunciavam o seu caráter metafísico e abstrato. Não existem direitos na natureza e menos ainda direitos ilimitados. Eles desejavam pelo menos ver esta declaração ( *65 vide nota de rodapé ) acompanhada daquela sobre os deveres.
O espírito do Século Dezoito
Quaisquer que fossem seus objetivos, a maior parte dos que intervieram, e especialmente os partidários ( *27 vide nota de rodapé ) de uma declaração ( *65 vide nota de rodapé ) e os redatores de projetos, estavam impregnados das mesmas ideias, mesmo que eles as interpretassem diferentemente. usavam o mesmo vocabulário. Ouviu-se constantemente retornarem às palavras liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), natureza ( *21 vide nota de rodapé ), contrato social ( *68 vide nota de rodapé ), razão, felicidade, prosperidade, igualdade ( *15 vide nota de rodapé ), vontade ( *78 vide nota de rodapé ). As palavras são reveladoras de uma certa mentalidade, daquilo que foi chamado em seguida "o espírito do Século Dezoito".
É preciso, além disto, ser bastante prudente quando se evoca esta noção. Os "filósofos" são muito diferentes uns dos outros:
1) Cristãos ( *63 vide nota de rodapé ),
2) Materialistas ( *79 vide nota de rodapé ),
3) Deístas ( *63 vide nota de rodapé ),
4) Partidários de uma mudança radical ( *40 vide nota de rodapé ),
5) Partidários de reformas no âmbito político ( *33 vide nota de rodapé ),
6) Preocupado em aliviar as misérias ( *25 vide nota de rodapé ),
7) Preocupados em manter a hierarquia social ( *52 vide nota de rodapé )...
Não surge alguma bipolarização do pensamento francês, para raciocinar em termos contemporâneos. Alguns ateus ( Diderot e sobretudo Holbach ) são muito conservadores no âmbito social. Voltaire é partidário de reformas humanitárias e racionais no âmbito judiciário, mas seu despostismo esclarecido supõe que o povo não o seja. A sensibilidade popular e religiosa de Rousseau não o torna, no entanto, um liberal ( *39 vide nota de rodapé ). Mesmo quando se trata de evocar hipóteses históricas ( *79 vide nota de rodapé ), as contradições se evidenciam. O que há de comum entre as teorias do contrato social ( *68 vide nota de rodapé ) de Hobbes, Locke, Rousseau e de vários outros? Da mesma forma quando se trata de propor remédios em matéria de organização política ( *33 vide nota de rodapé ), a teoria da vontade geral de Rousseau é radicalmente incompatível com a separação dos poderes ( *67 vide nota de rodapé ) de Montesquieu.
Nada disto impede a formação de uma opinião média, a priori favorável a uma reflexão política ( *33 vide nota de rodapé ) fundada na razão, e voltando a se aliar a uma crença vaga na perfectibilidade das instituições. AS últimas reformas de Luís Dezesseis não iam no mesmo sentido ( *80 vide nota de rodapé ) ? Assim, independentemente de suas convicções profundas, uma grande parte dos franceses que haviam se beneficiado de uma formação intelectual e dispunham dos lazeres necessários havia se acostumado a refletir sobre estas questões. Uma difusão suficientemente ampla da instrução ( *56 vide nota de rodapé ) nas pequenas escolas e nos colégios e da informação por meio de obras impressas, as gazetas e jornais ( *26 vide nota de rodapé ), as academias de província, até as lojas maçônicas e os salões parisienses, havia-lhes proporcionado aos meios ( *81 vide nota de rodapé ).
A partir de Mil setecentos e sessenta, e talvez mais ainda depois de Mil setecentos e oitenta, uma minoria com certeza, embora não negligenciável, dos franceses admite um certo número de ideias ambíguas. A sociedade repousa sobre um contrato passado entre os indivíduos. Estes são titulares de um certo direitos subjetivos:
1) direito à liberdade individual ( * 4 vide nota de rodapé ), podendo se estender ao:
a) direito à liberdade econômica ( corrente de fisiocratas ) e ao
b) direito à liberdade política ( *83 vide nota de rodapé );
2) direito à segurança ( *50 vide nota de rodapé ), supondo um procedimento judiciário racional ( *34 vide nota de rodapé ) e equitativo ( *15 vide nota de rodapé ) e
3) direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) consistindo em dispor de seus bens sob proteção de qualquer intervenção externa.
Estes direitos são os mesmos para todos, mas a igualdade de fato ( *15 vide nota de rodapé ) é reivindicada apenas por alguns pensadores extremistas. Eles são tanto mais absolutos que se inserem no âmbito de uma filosofia de progresso e são concebidos por homens, não tendo alguma experiência de poder e da administração ( *84 vide nota de rodapé ).
Estas reivindicações pareciam, no entanto, realistas à medida que se invocava um exemplo estrangeiro ornado de todas as virtudes, o modelo inglês. Depois de se haver retido os mais simples temas da análise sutil de Montesquieu, apegava-se à vulgarização, mas também mais atraente, de Voltaire nas suas "cartas inglesas", assim como às visões um pouco idílicas de autores secundários. Sublinha-se, sobretudo, que existe um país respeitoso da liberdade individual ( *4 vide nota de rodapé ), da liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) e da liberdade de imprensa ( *26 vide nota de rodapé ), no qual a justiça é independente ( *67 vide nota de rodapé ) e imparcial ( *15 vide nota de rodapé ). A anglomania valoriza a separação dos poderes ( *67 vide nota de rodapé ) e não o papel político menor ( *83 vide nota de rodapé ) dos súditos britânicos e as desigualdade sociais ( *54 vide nota de rodapé ) ao menos tão gritantes quanto aquelas que se conhecem na França. Em suma, a Inglaterra parecia uma pátria de sonho para os grandes burgueses filósofos e os nobres pouco conformistas, em nome de princípios universais. Todavia sua argumentação dava frutos pois sua denúncia dos abusos do poder real francês estava amplamente comprovada.
Os abusos do antigo regime
É, de fato, difícil avaliar hoje, com exatidão, o papel desempenhado pelos abusos do antigo regime na elaboração de uma nova filosofia política. Estes eram vivamente denunciados em todos os setores da opinião, ou oficial e publicamente pela própria autoridade real ( *80 vide nota de rodapé ). O absurdo e o caráter intolerável de certas práticas arbitrárias eram difíceis de suportar pois elas não pareciam motivadas pelo interesse geral, mas unicamente por aquele dos privilegiados: "Enquanto as intervenções do absolutismo real foram raras, justificadas pela razão do Estado, o rei e seus conselheiros imediatos permaneciam mestres de sua aplicação. Isto ocorreu de forma diferente quando elas se generalizaram. Os próprios ministros nem sempre controlaram o exercício de funções que foram confiadas a funcionários subalternos, afetando o prestígio real. Simples oficiais de polícia gozavam de prerrogativas do poder supremo. Suas faltas respingavam na própria pessoa do monarca, cujo carimbo e cuja assinatura eram quase sempre desonrados, colocados a serviço de rancores privados e às vezes de combinações inconfessáveis" ( *85 vide nota de rodapé ).
Haveria provavelmente uma história da hipocrisia ( *47 vide nota de rodapé ), no final do antigo regime, a escrever em relação com a história da afirmação dos Direitos Humanos. Surpreende-se, às vezes, o extremismo filosófico subentendido por certas fórmulas. Não deveriam ser compreendidas mais sob seu aspecto negativo ( condenação daquilo que existe ) do que sob seu aspecto positivo ( proclamação - *65 vide nota de rodapé - de princípio novos )? Em numerosos outros âmbitos, nos quais parece colocar novas regras, a Declaração ( *65 vide nota de rodapé ) apenas denuncia práticas existentes. "A liberdade de ir e vir se reporta à Bastilha e às lettres de cachet ( ordens régias ); a liberdade de escrever e de imprimir ( *26 vide nota de rodapé ) lembra o Emílio queimado pelas mãos do carrasco e Rousseau banido por um dos mais belos livros do século; a liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) lembrava os protestantes expulsos do reino e destituídos do estado civil. A propriedade confirmada como direito natural ( *18 vide nota de rodapé ) respondia às velhas dívidas feudais às quais ela havia sido subjugada... a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) diante da lei se opunha às justiças excepcionais; a igual admissibilidade aos encargos, aos privilégios dos graus reservados aos nobres; a partilha proporcional dos impostos, à lembrança da taille ( imposto que era cobrado antigamente dos plebeus ) exclusivamente paga pelo terceiro estado ( *86 vide nota de rodapé ).
Uma sociedade de liberdade ( *4 vide nota de rodapé )
A livre comunicação das ideias ( *26 vide nota de rodapé ) constitui uma condenação do procedimento de censura prévia. Mas há muito conseguiu se fazer imprimir e difundir as obras mais diversas até na corte real. As ações ainda perpetradas contra os distribuidores de folhetos e os impressores pareciam mais do que arbitrárias. A liberdade religiosa ( *13 vide nota de rodapé ) coloca novamente em causa a unidade de fé oficialmente em vigor. Mas de fato os protestantes não eram mais objeto de perseguições sistemáticas, mesmo antes do édito de tolerância de Mil setecentos e oitenta e sete. Os castigos que sofriam e a falsa adesão ao catolicismo demonstrada por alguns eram considerados hipocrisias. A igualdade dos direitos põe em cheque a ordem social do antigo regime. Ela coloca mais simplesmente o direito em acordo com a realidade:
( início da citação ) No final do Século Dezoito, escreve A. de Tocqueville, podia-se ainda perceber uma diferença, sem dúvida, entre as maneiras da nobreza e as da burguesia; pois não há nada que se iguale mais lentamente do que esta superfície do costumes que se denominam maneiras; mas, no fundo, todos os homens colocados acima do povo se pareciam, tinham as mesmas ideias, os mesmos hábitos, seguiam os mesmos gostos, se entregavam aos mesmos prazeres, liam os mesmos livros, falavam a mesma linguagem. Eles se diferenciavam entre si apenas pelos direitos ( fim da citação ) ( *84 vide nota de rodapé ).
Muitas condenações globais do antigo regime pareciam injustas. Mas as vantagens do sistema, adquirida há muito tempo, eram muito menos visíveis que seus vícios e seu ilogismo. "Assim se explica como nossos ancestrais, depois de terem vivido sob um regime mais ou menos tolerável, ali viram a mais odiosa tirania e dataram, da tomada da Bastilha, o advento da liberdade individual ( *4 vide nota de rodapé )" ( *85 vide nota de rodapé ).
E, no entanto, as liberdades das quais alguns franceses gozavam sob o antigo regime fariam, hoje ainda, muitos invejosos! Quantos escritores dissidentes apreciariam dispor da liberdade concreta da qual Voltaire, os enciclopedistas e tantos outros usufruíram, mesmo que ela se acompanhasse de algumas perseguições e amolações?
O país vivia num certo ambiente de "tolerância". Os próprios privilegiados tinham desde muito tempo reivindicado direitos. A "revolta aristocrática" precedeu, em Mil setecentos e oitenta e oito, a revolução burguesa. Preocupados em defender seus privilégios, os parlamentares não hesitaram em opor seus direitos ao poder real. Da mesma forma, eles haviam habituado a opinião pública esclarecida a que os atos do monarca fossem submetidos ao crivo de suas críticas. Denunciavam desde muito, como arbitrários, tudo o que o rei impunha, embora reconhecessem que ele o fazia na defesa do interesse geral. Há várias décadas, a Europa ocidental aparecia como uma terra de liberdade sobretudo quando era comparada à Europa oriental. A própria Idade Média bastante denegrida na época havia favorecido, mais do que se crê, esta eclosão de liberdade: liberdade das ordens religiosas e dos clérigos, liberdade dos universitários, liberdade dos burgueses, liberdade dos nobres, liberdade relativa de algumas comunidades camponesas reivindicando, com movimentos de contestação mais ou menos espontâneos, um direito à igualdade ( *15 vide nota de rodapé ). Não se trata de escrever esta história da liberdade na Europa ocidental em um simples manual de liberdades públicas. Mas não seria possível esquecer que os homens do Século Dezoito eram o fruto de uma certa civilização mesmo quando eles a renegavam. Eles se acreditavam mais inspirados pelo exemplo dos romanos e dos gregos dos que por sua própria história nacional. Sua educação os levava a isto. Mas a Antiguidade não era sua única fonte de inspiração. É, de fato, uma outra questão que surge nestes últimos anos: a da influência do pensamento cristão. Com certeza, há muito tempo autores afirmaram uma certa filiação. Mas as posições oficiais da Igreja, por um lado, e as daquelas que invocavam os princípios de Mil setecentos e oitenta e nove, por outro, pareciam contradizê-las. Ora precisamente uma evolução muito nítida se produz hoje em dia:
( início da citação ) O que não fizeram os filhos e filhas de vossa nação para o conhecimento do homem, para expressar o homem através da formulação de seus direitos inalienáveis! Sabe-se o lugar que a ideia de liberdade, de igualdade e de fraternidade tem em vossa cultura, em vossa história. No fundo são ideias cristãs. Eu o digo ao mesmo tempo que tenho bastante consciência de que aqueles que formularam assim pela primeira vez este ideal, não se referiam à aliança do homem com a sabedoria eterna. Mas eles queriam agir para o homem, declarou, no final de maio de Mil novecentos e oitenta, o papa João Paulo Segundo em sua homilia do Bourget ( fim da citação ).
As ideias de Mil setecentos e oitenta e nove são provavelmente inseparáveis de um terreno cristão. note-se, além disto, que a Declaração não foi nem elaborada nem votada num ambiente anti-religioso e não suscitou imediatamente reação hostil do clero. Se algumas afirmações estão em contradição com o dogma católico e mais ainda coma concepção que dela fazia a Igreja na época, não se pode afirmar que isto ficou evidente para os contemporâneos. Será mais tarde que a obra anti-religiosa da Revolução, auxiliada pela participação de muitos católicos nos movimentos monarquistas, como se notou neste texto, que surgem as maiores oposições direita-esquerda, monarquistas-republicanos, clericais-anticlericais. Estas clivagens podiam ser tão mais facilmente exploradas na medida em que os princípios proclamados em Mil setecentos e oitenta e nove eram abstratos. Se foi possível fazer leituras completamente diferentes, é porque sua própria diversidade o permitia.
A diversidade dos componentes
As assembleias que votaram as declarações de direitos eram mais ou menos representativas do espírito do século. Isto facilitou um acordo sobre a forma e sobre o vocabulário. Em compensação, esta convergência não se estendia necessariamente ao alcance das palavras à medida que estas últimas expressavam filosofias profundamente diferentes.
As filosofias subjacentes
A filosofia do direito se divide tradicionalmente entre a corrente positivista e as teorias do direito natural.
O positivismo jurídico
O positivismo jurídico não corresponde a uma tendência moderna mesmo se ele expressa hoje na França o pensamento dominante. Houve, em todos os tempos, positivismos à medida que os dirigentes exigiram a obediência em nome das ordens que promulgavam; não havia alguma necessidade, então, de justificativas teóricas. Estas apareceram somente na presença de tendências contraditórias. Assim, os gregos opunham uma lei superior, regulando o curso dos astros e a vida das cidades, á lei humana. Esta crença era potencialmente portadora de conflitos. É neste contexto que os sofistas ensinaram a primazia da lei humana confundida para eles com a lei do mais forte. Da mesma forma, existiam em Roma tendências positivistas, apesar de terem sido menos teorizadas.
Esta concepção do direito desaparece aparentemente na Europa durante a Idade Média. Ela ressurge e se desenvolve a partir do Renascimento. Os nacionalismos políticos e econômicos, reforçados pelo corte religioso que a Reforma introduziu, estão na origem de múltiplas legislações paralelas, às vezes contraditórias, que nenhuma autoridade vem harmonizar. Algumas filosofias antigas são redescobertas. O ceticismo favorece a dúvida quanto aos méritos comparativos das legislações. O epicurismo leva o indivíduo a procurar a felicidade nos prazeres simples e em uma moral mediana. Vê no direito um contrato fundado no interesse, tendendo a proibir os atos nocivos e a prescrever os que são úteis. Todas estas filosofias haviam sido formuladas na época do helenismo, enquanto o absolutismo levava o indivíduo a se desinteressar da elaboração da regra de direito. Com o surgimento do Estado moderno, as mesmas causas produzem efeitos similares. À medida que ela subsiste, a pesquisa jurídica é o feito de nobres ou de burgueses, não tendo quase nunca prática judiciária, mais do que de clérigos. Influenciados pelas teorias científicas de sua época, eles procuram extrair leis gerais, claras e abstratas. O direito ganharia aí em certeza, em vez de ganhar em justiça, mesmo quando estas leis são qualificadas de naturais.
Pois as teorias do direito natural são totalmente diferentes. Apareceram sob a forma que se conhece ainda hoje, na Grécia, na época clássica. Sócrates reagia contra o materialismo positivista dos sofistas. Dentre seus discípulos, Platão, e Aristóteles interpretaram seu pensamento em sentidos diferentes que estão um e outro na origem das grandes escolas do direito natural.
O direito natural objetivo
Com Aristóteles, o direito natural é objetivo. Ele considera, de fato, que a Natureza, obra de um Deus criador, obedece a uma ordem racional. Deve existir uma harmonia entre a lei e a Natureza. Também a lei deve decorrer, não de um sentimento interior, mas de uma observação inteligente da ordem natural, supostamente racional. Procurar-se-á a finalidade de qualquer coisa e instituição e deduzir-se-á a lei que ela supõe. A lei reinará com a impessoalidade que tem por condição a generalidade. Isto tornará necessária sua adaptação aos casos particulares, aplicando-a com justiça e equidade.
A filosofia aristotélica do direito natural será retomada e desenvolvida por São Tomás de Aquino. Este dá uma definição geral da lei: "Não é outra coisa que uma ordenação da razão em vista do bem comum, estabelecida por aquele que tem a incumbência da comunidade e promulgada" ( *87 vide nota de rodapé ). Esta lei, lei humana, constitui uma promulgação da lei natural, "participação da lei eterna na criatura razoável" ( *87 vide nota de rodapé ). Todos os seres humanos, devido à sua origem divina, podem, independentemente da fé, descobrir a lei natural. É o que havia conseguido fazer o pagão Aristóteles. é o que se pode fazer, a partir da observação inteligente da criação, a razão humana. Todavia o respeito da lei natural, necessário, não é suficiente. A lei natural é apenas o reflexo imperfeito da lei eterna "razão da divina sabedoria, pois ela comanda todos os atos e todas as nações" ( *87 vide nota de rodapé ). Inacessível somente à inteligência humana, mas somente pela Revelação, a lei eterna orienta também os movimentos interiores que escapam á lei humana. Ela permite ao homem atingir o fim da beatitude eterna à qual ele é ordenado ( *87 vide nota de rodapé ). São Tomás de Aquino ( *62 vide nota de rodapé ) dissocia nitidamente a lei eterna e a lei natural, mesmo se esta não é estranha à primeira. Ele marca também claramente a subordinação da lei humana à lei natural. As leis de instituição humana obrigam em consciência apenas se elas são justas, em razão de seu fim ( bem comum ), de seu autor ( competência ), de seu teor ( repartição equitativa de suas incumbências ) ( *87 vide nota de rodapé ). A filosofia tomista ( *62 vide nota de rodapé ) não se dirige unicamente ao cristão. Contudo, ela adquire todo sentido apenas em relação com a crença em uma ordem natural divina.
Nunca tendo sido totalmente abandonada, a filosofia tomista ( *62 vide nota de rodapé ) pareceu declinar. Mesmo aqueles que a invocavam tinham tendência a ver nela mais um dogma fixo do que um método de pesquisa. Além disto, eles introduziram numerosos elementos heterogêneos e subjetivos. A redescoberta de filosofias antigas, mais centradas em uma visão subjetiva do direito natural, era amplamente responsável por esta perda de interesse. Pode-se igualmente invocar a evolução das ciências. Fundamentadas sobre a pesquisa das causas e não das finalidades, ligadas ao quantitativo e ao mensurável mais do que aos valores, elas supunham uma certa maneira de ver a realidade. Dificilmente esta não poderia exercer sua influência sobre a formulação da moral, da ética e do direito.
Após aproximadamente meio século, assiste-se, no entanto, a um retorno destas teorias. Alguns pensadores ilustres contribuíram bastante para isto. Outras considerações se acrescentam. Quaisquer que sejam os progressos das ciências exatas, parece cada vez mais improvável que eles permitirão compreender todas as leis da natureza. Revelaram-se, além disto, incapazes de proteger a humanidade de um certo número de vícios, os totalitarismos em primeiro lugar. Portanto, conclui-se que era preciso separar a pesquisa científica propriamente dita e a reflexão ética. Tanto a filosofia de Aristóteles como a de São Tomás de Aquino ( *62 vide nota de rodapé ) apresentam esta vantagem de permitir, pelo menos até um certo ponto, uma pesquisa comum aos crentes e aos não crentes. Ela pode fundar uma moral laica, objetiva, aceitável por todos. Assim, pode-se explicar sua coexistência atual com as teorias do direito natural subjetivo.
O direito natural subjetivo
Para Platão, a lei vem da natureza do homem. Ela lhe é ditada pela razão correta ( *88 vide nota de rodapé ). Quer dizer, por aquilo que é divino em cada indivíduo. Superior ao homem, ela não lhe é, no entanto, estranha. A filosofia platônica terá uma ampla difusão no mundo antigo ao mesmo tempo que se misturava a outras, entre as quais o estoicismo. Inspirou Cícero quando ele definiu assim a lei natural: "Uma lei verdadeira é a razão correta conforme à Natureza, difundida em todos os seres". Assim como São Tomás de Aquino ( *62 vide nota de rodapé ) cristianizou a filosofia de Aristóteles, Santo Agostinho havia cristianizado a filosofia platônica na qual ele havia sido formado pela leitura de Cícero.
Parcialmente eclipsadas no Século Treze pela influência de São Tomás de Aquino ( *62 vide nota de rodapé ), as teorias do direito natural subjetivo iriam progressivamente reaparecer. O nominalismo de Guilherme de Occam desempenhou um grande papel neste sentido. Rejeitando os gêneros, as espécies, os universais, ele afirma o primado do indivíduo. Desde então, o realismo ( *47 vide nota de rodapé ) não tem mais significado. Os direitos não podem ser procurados na realidade exterior. Só podem ser subjetivos. Estas ideias influenciaram numerosos pensadores. O ressurgimento das filosofias antigas que haviam estado na origem do declínio do tomismo ( *62 vide nota de rodapé ) veio, ao contrário, confortar esta visão do mundo. O estoicismo não ensinou a existência de uma força ( logos ) que organiza o mundo e se revela no nível de existência humana? Assim as teorias do direito natural subjetivo iam se laicizar. A voz da consciência foi considerada, por alguns, vinda da natureza do homem.
Com Grotius ( que viveu entre Mil quinhentos e oitenta e três de Mil seiscentos e quarenta e cinco ) especialmente, o direito natural decorrente da natureza do homem se distingue ao mesmo tempo da lei humana e da lei divina. Sua teoria do Direito e do Estado é, fundamentalmente, individualista e contratual. O Estado ( *68 vide nota de rodapé ) tem a responsabilidade do bem público. Mas esta noção corresponde unicamente ao que é de uma utilidade "comum". Ela não implica de forma alguma na existência de fins coletivos próprios distintos do comprimento dos fins individuais dos membros do corpo social. Pufendorf ( que viveu entre Mil seiscentos e trinta e dois e Mil seiscentos e noventa e quatro ) irá mais longe nesta laicização do direitos natural. Ele opera uma nítida distinção entre os deveres racionais ou naturais, que se impõem porque a razão correta os faz parecer socialmente necessários, e os deveres resultantes da escritura Sagrada. Direito natural e direito divino estão desta vez separados.
Na véspera da Revolução Francesa, a maior parte da opinião esclarecida crê mais ou menos confusamente na existência de um sentimento do justo universalmente disperso em cada indivíduo.
O alcance das palavras
Várias palavras deveriam ser especificadas quando se consideram os fundamentos dos Direitos Humanos. No entanto uma escolha se impõe necessariamente. Haverá uma tentativa de retenção das três palavras:
1) Liberdade ( *4 vide nota de rodapé ),
2) Igualdade ( *25 vide nota de rodapé ) e
3) Fraternidade,
emblema da República francesa. Uma outra escolha era, na verdade, a priori possível. A Declaração ( *65 vide nota de rodapé ) de Mil setecentos e oitenta e nove não enuncia dentre "os cidadãos naturais e imprescritíveis do homem", a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), a propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), a segurança ( *50 vide nota de rodapé ) e a resistência à opressão ( *51 vide nota de rodapé )? De fato, a abordagem da igualdade ( *25 vide nota de rodapé ) é inseparável daquela do direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), da mesma forma que a segurança ( *50 vide nota de rodapé ) o é da própria noção de liberdade ( *4 vide nota de rodapé ). Quanto à resistência à opressão ( *51 vide nota de rodapé ), ela constitui mais uma petição de princípio do que um direito. Ela se situa, de fato, por definição, fora da ordem jurídica existente e mesmo contra ela. Puro fato, em uma visão positivista, ela pode no máximo invocar certas teorias naturalistas. O mesmo não acontece com as três noções consideradas.
A liberdade ( *4 vide nota de rodapé )
Como Fustel de Coulanges ( *89 vide nota de rodapé ) mostrou magistralmente, não foi a Grécia que logou ao homem a atual concepção de liberdade ( *4 vide nota de rodapé ):
( início da citação ) Os antigos não conhecem nem a liberdade ( * 4 vide nota de rodapé ) da vida privada, nem a liberdade de educação ( *56 vide nota de rodapé ), nem a liberdade religiosa ( *13 vide nota de rodapé ). A pessoa humana contava muito pouco em relação a esta autoridade santa e quase divina que se chamava a pátria ou o Estado ( *68 vide nota de rodapé )... É então um erro singular entre todos os erros humanos ter acreditado que nas cidades antigas o homem gozava da liberdade ( *4 vide nota de rodapé ). Ela não tinha sequer a ideia. Não acreditava que poderia existir direito diante da cidade e de seus deuses. Logo será visto que o governo mudou várias vezes de forma, mas a natureza do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) permaneceu mais ou menos a mesma, e sua onipotência em nada foi diminuída ( * vide nota de rodapé ). O governo chamou-se, sucessivamente monarquia, aristocracia, democracia ( *47 vide nota de rodapé ), mas nenhuma destas revoluções deu aos homens a verdadeira liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), a liberdade individual. Ter direitos políticos, votar, nomear magistrados, pode ser arconte, eis o que se chamava de liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), mas o homem não era nem por isto menos subjugado ( * vide nota de rodapé ) ao Estado ( *68 vide nota de rodapé ). Os antigos, e sobretudo os gregos, exageram sempre a importância e os direitos da sociedade, isto decorre sem dúvida do caráter sagrado e religioso que sociedade havia se revestido na origem ( fim da citação ).
A liberdade ( * vide nota de rodapé ) dos gregos é uma liberdade política ( *33 vide nota de rodapé ) . É livre o cidadão ( *53 vide nota de rodapé ) que participa da vida de sua cidade, ela mesma livre ( *4 vide nota de rodapé ), independente institucional e economicamente ( *45 vide nota de rodapé ) de toda dominação ( *19 vide nota de rodapé ) externa. Com certeza, pôde existir em algumas cidades, em algum momento de sua história, uma tolerância um pouco maior no âmbito hoje qualificado de vida privada ( *16 vide nota de rodapé ), e pode-se citar uma frase atribuída a Péricles: "Nós não nos irritamos contra o nosso semelhante quando ele age segundo sua vontade". Mas, seja como for, tratava-se de uma tolerância muito relativa, sem algum fundamento jurídico. A cidade grega está submetida a tendências totalitárias. Estas aparecem muito nitidamente na cidade ideal descrita por Platão. Não seria possível esquecer que a grande maioria dos habitantes encontra-se excluída ( *61 vide nota de rodapé ) do gozo da liberdade política ( *33 vide nota de rodapé ): mulheres ( *73 vide nota de rodapé ), crianças ( *23 vide nota de rodapé ), estrangeiros ( *53 vide nota de rodapé ) e escravos ( *9 direito ao trabalho ). Sob a mesma reserva, Roma pareceria mais liberal ( *39 vide nota de rodapé ): um espírito mais pragmático se acomoda melhor com uma certa liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) de fato, beneficiado por um espaço geográfico mais amplo. Não é menos verdadeiro que a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) é mais aquela do cidadão ( *53 vide nota de rodapé ) soldado do que a do homem privado.
Na realidade, é no /Cristianismo que é preciso procurar as origens da liberdade individual. Esta afirmação comumente admitida na história das ideias poderia surpreender. Inicialmente, os primeiros cristãos, eles mesmos após seu Mestre, nunca reivindicaram a liberdade jurídica. Se eles proclamam, em alto e bom som, que o Cristo os libertou, mas não é opressão ( *51 vide nota de rodapé ) política ( *33 vide nota de rodapé ) que eles aludem, mas à única que conta realmente, a do pecado. Em seguida, é preciso reconhecê-lo bem, as igrejas cristãs não se mostraram sempre preocupadas, ao longo da história, com a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) individual e mais precisamente com a liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ). Contudo, várias razões podem explicar esta atitude. Instituições humanas, as igrejas são influenciadas pela cultura ( *51 vide nota de rodapé ) dos povos nos quais elas existem. Seus dirigentes e seus membros não estão ao abrigo das tentações autoritárias que inclusive os apóstolos haviam manifestado antes de se fazerem repreender pelo Cristo. No plano dos princípios, é sempre difícil aceitar ver seu semelhante cometer erros graves que se julgam prejudiciais a ele mesmo e a outrem. Os poderes, espiritual e temporal, não devem zelar para assegurar a salvação do pecador? No entanto, se estas considerações mais nobres ou menos nobres desempenharam um grande papel e se as primeiras se traduziram em teologia, a fé cristã é portadora de liberdade ( *4 vide nota de rodapé ). Admitindo que cada ser humano é considerado individualmente, que ele é o único responsável de seus atos e que será julgado apenas por eles, não implica ela em que se deva respeitar as escolhas fundamentais feitas por cada um? Ainda mais que é impossível julgar honestamente outrem pois não se conhece o fundo de seu ser. Quanto muito, como o sentinela, pode-se avisá-lo ou chamá-lo à conversão. O próprio exemplo do Cristo poderia confortar esta opinião. Ele não aceitou que pessoas recusassem segui-lo?
Com certeza, não foi esta argumentação que dominou o pensamento do Século Dezoito. No entanto, ela não foi estranha às motivações dos redatores das declarações ( *68 vide nota de rodapé ) americana ou francesa ( *82 vide nota de rodapé ). Tome-se dois exemplos:
1) Turgot, os ministro reformador de Luís Dezesseis ao qual os filósofos e Voltaire prestaram homenagem, desejava uma laicização do Estado ( *68 vide nota de rodapé ). Em apoio, o antigo estudante de teologia fornece argumentos tanto teológicos quanto racionais. A submissão devida à Igreja e à religião ( *30 vide nota de rodapé ) é somente a da consciência ( *75 vide nota de rodapé ). Os reis estão submetidos à religião ( *30 vide nota de rodapé ) como indivíduos, mas não como príncipes. Não têm alguma competência para ditar a lei religiosa, âmbito no qual sua ignorância ( *56 vide nota de rodapé ) é quase sempre notória. O âmbito da fé deve escapar a toda intervenção temporal externa. Deve-se obedecer voluntariamente e em consciência ( *75 vide nota de rodapé ). A verdade impor-se-á por ela mesma. O Cristo deu o exemplo respondendo fortemente seus discípulos que queriam fazer cair o fogo celeste sobre Samaria. Quanto aos príncipes, sua única missão é fazer a felicidade dos povos sobre a terra. Devem respeitar as crenças individuais. "É preciso temer a obstaculização da busca da verdade, humilhando aqueles que não a conhecem e que não merecem por isto serem humilhados" ( *90 vide nota de rodapé ). Igualmente interessante sob este ponto de vista é o pensamento de Mounier que desempenhou uma grande papel no início da Revolução ( *91 vide nota de rodapé ).
Todavia, as origens imediatas da "liberdade moderna" são muito mais laicas. Não seria possível esquecer a influência inglesa e, por meio dela, o pragmatismo anglo-saxão. As liberdades inglesas, pois o plural corresponde provavelmente melhor à realidade, se posicionaram progressivamente, á medida das circunstâncias e dos compromissos. Montesquieu, que popularizou esta prática, fez dela a teoria, sem por isto torná-la abstrata ( *92 vide nota de rodapé ). Quer-se por prova a definição da liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) que ele considera: A liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) política ( *33 vide nota de rodapé ) consiste na segurança ou pelos menos na opinião que se tem de sua segurança ( *50 vide nota de rodapé ). Esta definição subjetiva supõe o estabelecimento das garantias. Estas são conhecidas. É preciso fazer uma separação dos poderes a fim de que o poder para o poder. O método usado por Montesquieu parte então de uma análise psicológica das liberdades dos riscos de arbítrio. As violações dos direitos provêm de que todo detentor de um poder está tentado dele abusar. precauções adaptadas à procura de um equilíbrio permitirão, se não suprimir os riscos, pelo mesmos limitá-los.
Este esquema era conhecido dos Constituintes franceses ou americanos. As declarações ( *68 vide nota de rodapé ) revolucionárias carregam a marca dele. Mas, pouco habituados á prática do poder, tendo refletido sobre as reformas apenas por meio de leituras, os homens do Século Dezoito têm também tendências a querer procurar soluções abstratas de vocação universal. A teoria do contrato social lhes fornecia uma explicação aparentemente científica dos males dos quais sofria a humanidade. Ela dava um fundamento, também aparente lógico, a proposições de reformas. Os homem viviam no estado de natureza. Sentiram a necessidade de fazer um contrato que funda a sociedade. Se o esquema geral é mais ou menos compatível em Hobbes, Locke, Rousseau e vários outros autores, as diferenças não são menos numerosas e fundamentais. A vida do estado de natureza é feliz para Locke e Rousseau, catastrófica para Hobbes. Este contrato implica um abandono total da liberdade em Hobbes e Rousseau. A preservação da liberdade tem como única garantia a vontade do soberano suposta razoável ( Hobbes ) ou a vontade geral suposta infalível ( Rousseau ). Em compensação, segundo o pensamento de Locke, os indivíduos, felizes no estado de natureza, somente buscavam, ao firmar o contrato social, uma felicidade ainda maior. É então impensável que eles tivessem renunciado a todos os direitos e liberdades. Eles se despojaram unicamente do que é indispensável para assegurar a vida social no interesse de todos. É esta visão muito mais otimista da história das sociedades humanas que inspirou diretamente a ideia de direitos naturais, inalienáveis e sagradas, preexistentes à sociedade.
Considerando sua importância, não é inútil relembrar o raciocínio de Locke em seu segundo tratado do governo civil: "Os homens são todos, por natureza, livres ( *4 vide nota de rodapé ), iguais ( *15 vide nota de rodapé ) e independentes como foi dito, e ninguém pode ser privado de seus bens ( *18 vide nota de rodapé ), nem submetido ao poder político de um outro, se ele mesmo não o consentiu. O único procedimento que permite a qualquer um se despojar de sua liberdade natural e endossar os vínculos da sociedade civil, é assinar uma convenção ( *10 vide nota de rodapé ) com outros homens, nos termos da qual as partes devem se juntar e se unir em uma mesma comunidade, de maneira a viver junto no conforto, na segurança e na paz, gozando em segurança de bens ( *18 vide nota de rodapé )...( *92 vide nota de rodapé ). Assim se forma um corpo político no qual a maioria possui normalmente o poder de decisão: "É preciso então admitir que todos aqueles que saem do estado de natureza para se unirem em comunidade ( *10 vide nota de rodapé ) abdiquem, em favor da maioria, à totalidade dos poderes necessários à realização das finalidades sociais, a menos que uma estipulação expressa exija o acordo de um número superior à maioria simples ( por exemplo, uma maioria qualificada ) ( *92 vide nota de rodapé )"... "...Este poder legislativo ( *67 vide nota de rodapé ) é o poder supremo da República... Ele não é arbitrário, pois ele não poderia ter mais poder do que cada membro da sociedade política individualmente". Mesmo considerado em suas maiores dimensões, "o poder que ela ( a legislatura ) detém limita-se ao que exige o bem público da sociedade. É um poder que não tem outro fim a não ser a conservação e não pode, portanto, resultar no direito de destruir os sujeitos, de subjugá-los, nem de querer empobrecê-los. As obrigações da lei de natureza não se apagam na sociedade" ( *92 vide nota de rodapé )
Locke é um dos precursores da liberalismo ( *39 vide nota de rodapé ), diferentemente de Hobbes ou de Rousseau. Esta é uma visão liberal ( *39 vide nota de rodapé ) do contrato social que prevalece no final do Século Dezoito mesmo quando não se consideram todas as sutilezas do raciocínio do autor ou quando se procede a amálgamas às vezes ilógicos. Assim, quantos leitores de Rousseau conservarão apenas uma imagem sentimental de felicidade e de liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) no estado de natureza e falarão de direitos naturais sem se darem conta das incompatibilidades desta visão com a admissão da onipotência da vontade geral? De fato, todas estas teorias confortam o individualismo ambiente, a ideia de uma liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) natural, espécie de paraíso perdido que um novo contrato permitirá reencontrar. Este último supõe uma crença na igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) profunda dos seres.
A igualdade ( *15 vide nota de rodapé )
Uma história, mesmo muito breve, e necessariamente bastante esquemática, da ideia de igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) faz aparecer uma noção suscetível, tanto quanto a precedente, de múltiplas interpretações. Encontram-se as raízes da ideia de igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) no pensamento grego.
O nome de Platão foi frequentemente associado, ao longo da história, á ideia comunista ( *43 vide nota de rodapé ). Não sem razões, pois "A República" descreve uma cidade ideal onde a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) se traduz pela concessão de parcelas de terra aos trabalhadores e por um comunismo ( *43 vide nota de rodapé ) quase integral para os guerreiros e filósofos. Comunismo ( *43 vide nota de rodapé ) dos bens ( *18 vide nota de rodapé ), mas também das mulheres ( *73 vide nota de rodapé ) e das crianças ( *23 vide nota de rodapé ), ao todo combinado com uma regulamentação e uma vigilância minuciosa de todos os atos da vida. Este comunismo ( *43 vide nota de rodapé ) totalitário, frugal, repousa sobre exclusões ( *61 vide nota de rodapé ) ( escravos - *9 vide nota de rodapé, estrangeiros ) e seleções severas ( passagem de uma classe a uma outra ). Ele foi fortemente combatido por Aristóteles.
Para Aristóteles, de fato, o homem tem necessidade de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) e de afeição exclusivas. A amizade ( *10 vide nota de rodapé ) e o amor reforçam a cidade, propiciando uma diversidade necessária. A experiência ensina que há pouca preocupação sobre o que é coletivo. As crianças ( *23 vide nota de rodapé ) ou os bens ( *18 vide nota de rodapé ) seriam, de fato, tratados com igual indiferença. Além disto, não se resolveriam desta forma as querelas humanas: "Na realidade, estes maus nunca têm com causa o defeito do comunismo ( *43 vide nota de rodapé ) dos bens ( *18 vide nota de rodapé ), mas a perversidade humana. Pois, constata-se que os possuidores de bens em comum ou em divisão têm, entre eles, conflitos muito mais frequentes do que os cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ) cujos interesse estão separados ( *93 vide nota de rodapé )".
Do ponto de vista social ( *57 vide nota de rodapé ), a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) deve ser relativa e toma em conta as capacidades diversas dos indivíduos. Não se confia uma flauta ao maior nem ao mais forte. Da mesma forma, dever-se-ia confiar as responsabilidades políticas aos melhores e aos mais aptos. A democracia ( *47 vide nota de rodapé ) é boa naquilo em que todos os homens são efetivamente iguais ( *15 vide nota de rodapé ) sob alguns aspectos. Ela é, contudo, defeituosa, pois eles não são iguais ( *15 vide nota de rodapé ) em tudo. Inversamente, a oligarquia ( *19 vide nota de rodapé ) considera suas desigualdades ( *15 vide nota de rodapé ) naturais, mas negligencia bastante a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) tão natural quanto. Decorre a preferência de Aristóteles pelo regime misto fazendo apelo, por um lado, à igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) numérica, e por outro, à igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) pelo mérito ( *93 vide nota de rodapé ). Pois "a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) é de duas espécies: a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) puramente numérica e a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) pelo mérito. Entendendo por numericamente igual ( *15 vide nota de rodapé ) o que é idêntico e igual ( *15 vide nota de rodapé ) em número e grandeza, e por igual ( *15 vide nota de rodapé ), segundo o mérito, o que é igual ( *15 vide nota de rodapé ) em proporção... Mas ao mesmo tempo em que concordam com esta ideia de que o justo, no sentido absoluto, é aquele em que o mérito é considerado, os homens cessam de se entender... naquilo em que uns pensam que, se eles são iguais ( *15 vide nota de rodapé ) em alguns pontos, eles são totalmente iguais ( *15 vide nota de rodapé ), e que os outros, ao contrário, creem que, se eles são desiguais ( * 15 vide nota de rodapé ) em algum ponto, eles são desiguais ( *15 vide nota de rodapé ) em tudo ( *93 vide nota de rodapé )".
Convirá então tratar igualmente ( *15 vide nota de rodapé ) o que é igual e desigualmente o desigual. Deve-se considerar as capacidades quando se trata de cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ). Reconhecer-se-ão direitos econômicos ( *45 vide nota de rodapé ), mas não políticos ( *83 vide nota de rodapé ) aos estrangeiros, um poder deliberativo, mas não de decisão, para a mulher ( *73 vide nota de rodapé ). Quanto aos escravos ( *9 vide nota de rodapé ), eles não possuem este poder deliberativo. Em longos desenvolvimentos, Aristóteles explica que a escravidão ( *9 vide nota de rodapé ) é admissível ( ? ) no caso da existência de seres humanos cuja natureza os conduzem a se submeterem à autoridade de um outro ( se é que estes realmente existem ). Ora, precisamente, isto não lhe parece corresponder á realidade. Escravos ( *9 vide nota de rodapé ) têm corpos de homens livres, e homens livres têm almas de escravos. Aliás, a maior parte dos escravos ( *9 vide nota de rodapé ), prisioneiros ( *94 vide nota de rodapé ) de guerra, havia anteriormente provado sua capacidade de ser livre. Assim, Aristóteles aconselha seus donos a não abusar da autoridade, mas a tratá-los com inteligência e amizade. Aristóteles não vai até o fim da lógica de seu raciocínio, preconizando a supressão da escravidão ( *9 vide nota de rodapé ), mesmo que ele aconselhe a emancipação. Talvez estivesse um pouco prisioneiro dos dados econômicos ( *45 vide nota de rodapé ) de sua época e de seu meio cultural ( *51 vide nota de rodapé ) no qual a escravidão ( *9 vide nota de rodapé ) parecia indispensável. Se as navetas tecessem sozinhas ( automatização e robotização ), explica ele, não haveria necessidade de escravos. Aristóteles foi muito além de outros pensadores gregos. No entanto ele não deu o último passo.
Este será dado, neste âmbito como em tantos outros, pelo Cristianismo. A Torah ( Antigo Testamento ) já havia colocado princípios fundamentais. Criado à imagem e semelhança de Deus, o homem deve ser respeitado. Não importando sua queda aparente, resultante da miséria, até de seus erros, ele permanece uma criatura divina. O conjunto das regras bíblicas se inspira nesta ideia. Assim, os hebreus ( e seus descendentes, os judeus, por exemplo ) possuem não um direito de propriedade absoluto e arbitrário em sua pátria, mas uma "herança". As propriedades ( *18 vide nota de rodapé ) repartidas em igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) entre as tribos e as famílias não podem ser vendidas de maneira definitiva. Além do mais, os profetas relembram periodicamente os ricos de seus deveres fundamentais.
O Novo Testamento vai mais além. Não somente ele lembra constantemente a obrigação de respeitar seu semelhante, mesmo quando ele se tornou um inimigo, de não se crer superior a outrem e de não julgá-lo ( *37 vide nota de rodapé ) sem saber, mas também contém um apelo constante a ir além disto. Aquele que se declara discípulo do Cristo deve estar pronto a preferi-lo a seus bens ( *18 vide nota de rodapé ), às suas afeições terrestres e até à sua própria vida ( *7 vide nota de rodapé ).
Toda a tradição cristã retomará este espírito: "Não há mais judeu, nem grego, não há nem escravo nem homem livre, não há algum homem nem mulher; porque todos vós sois um em Cristo". O apóstolo dos Gentios ( os não judeus ) dirigindo-se aos Coríntios os convidará também a uma partilha concreta de seus bens ( *18 vide nota de rodapé ) "para que haja alívio para outro, vós não deveis vos reduzir ao aperto, mas, segundo a regra de igualdade ( *15 vide nota de rodapé ), que a vossa abundância atual compense o que falta aos outros, para que também a abundância deles ( em outra ocasião ) venha a suprir vosso aperto, e assim, haja igualdade ( *15 vide nota de rodapé )". A tradição patrística mostra-se ela também bastante concreta e ainda mais exigente.
Esta exigência adquire, com São Tomás de Aquino ( *63 vide nota de rodapé ), uma forma mais jurídica. Retomando as bases da filosofia de Aristóteles, São Tomás de Aquino ( *63 vide nota de rodapé ) pensa que o homem pode possuir tudo o que é útil para seu fim ( *18 vide nota de rodapé ). O direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) é um direito natural, inalienável, necessário para a conservação da existência ( *7 vide nota de rodapé ). Sua justificativa é pragmática tal como em Aristóteles. As propriedades ( *18 vide nota de rodapé ) individuais favorecem uma melhor gestão, evitam as discórdias e permitem o altruísmo. Elas devem ser repartidas conforme a justiça distributiva, ou seja, tomando em consideração a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) numérica e a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) segundo o mérito. Cada um tem o dever de tirar o melhor partido de seus bens ( *18 vide nota de rodapé ). Deve-se dar, se puder, trabalho ( *9 vide nota de rodapé ) àquele que não o tem, para permitir-lhe ganhar a vida ( *7 vide nota de rodapé ) por ele mesmo. Quanto isto não se revela possível, deve-se, em última instância, dar esmola. Pois no nível do consumo, a finalidade dos bens prevalece sobre o direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ). Este está subordinado a uma função social. O proprietário pode conservar o que é necessário para sua vida ( *7 vide nota de rodapé ). o resto não lhe pertence verdadeiramente, mas deve ser usado no interesse comum. O avarento peca diretamente contra o seu próximo ( *95 vide nota de rodapé ).
Esta concepção de igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) e do direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) se choca com egoísmos. Foi também recolocada em causa, em seu próprio princípio, sob a influência das teorias dos direitos natural subjetivo e do contrato social. Quaisquer que sejam suas concepções mais precisas, a maior parte dos autores associa o estado de natureza a uma certa igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) entre os indivíduos. Rousseau é relativamente marginal quando vê na apropriação individual e no progresso técnico a fonte de todas as desigualdades ( *15 vide nota de rodapé ). Mas suas teorias se tornam muito utópicas e apresentam um perigo real de totalitarismo quando ele estima que uma igual ( *15 vide nota de rodapé ) submissão dos indivíduos à vontade geral lhes permitirá preservar sua liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) e sua igualdade ( *15 vide nota de rodapé ).
Neste âmbito, como em outros, as ideias de J.Locke tiveram provavelmente mais influência sobre a opinião pública esclarecida. Eis de que forma ele descreve a propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) no estado natural: "Sobre as terras comuns... nós vemos que o fato gerador do direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), sem o qual estas terras não servem para nada, é o ato de tomar uma parte qualquer dos bens comuns a todos e de retirá-la do estado em que a natureza a deixa ( *96 vide nota de rodapé )". "A superfície de terra que um homem trabalha, planta, melhora, cultiva e da qual ele pode usar os produtos, eis sua propriedade ( *66 vide nota de rodapé )". Assim, nesta época "o trabalho ( *9 vide nota de rodapé ) constituiu a propriedade ( * 66 vide nota de rodapé )". Depois, mais tarde, as terras tendo se tornado raras, os Estados ( *68 vide nota de rodapé ) e os reinos "deram um título nas suas relações múltiplas por uma convenção positiva, um direito de propriedade ( *66 vide nota de rodapé ) que se refere sobre partes e parcelas distintas do mundo". Assim, a sociedade afirma o direito de propriedade. Ela vem consagrar o que cada um havia livremente adquirido por seu trabalho em estado natural. A convenção social foi passada quando as terras se toraram rarefeitas. Até então, acumular além de suas necessidades era desonesto, mas sobretudo inútil. Tudo muda com o surgimento da moeda (em que pese, esta sempre tenha existido - meios de troca - só não eram tão duráveis quanto a moeda metálica ). A partir de então, pode-se possuir mais do que for necessário.
Nenhuma explicação racional ou lógica é fornecida para justificar esta partilha desigual ( *15 vide nota de rodapé ) das propriedades ( *66 vide nota de rodapé ). A análise histórica mais elementar contradiria radicalmente esta evolução. No entanto, Locke e numerosos outros autores depois dele fundarão sobre a razão um direito de propriedade ( *66 vide nota de rodapé ) absoluto que o Código Civil consagrará. Não encontra-se aí um dos menores paradigmas do Século Dezoito. Proclamar-se-ão, ao mesmo tempo e de maneira tão absoluta, a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) dos direitos e o direito de propriedade ( *66 vide nota de rodapé ). A filosofia do Século Dezoito, que tanto havia combatido os privilégios em nome da razão, não hesitou em fundar sobre esta um direito de propriedade ( *66 vide nota de rodapé ) ilimitado que constituirá um "privilégio" de uma importância ainda muito maior. Nestas condições, a emergência de um direito individualista à igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) se fazia em parte em detrimento da fraternidade.
A fraternidade
A origem da noção de "fraternidade" é ainda mais delicada de ser especificada do que as duas anteriores. Evoca imediatamente o pensamento cristão. é de fato o Novo Testamento que se encontra tão claramente proclamada esta fraternidade universal. Filhos de um mesmo Deus, todos os seres humanos são irmãos e devem se comportar como tais. Se a Antiguidade havia podido, antes, reconhecer os deveres em relação ao próximo, tratava-se então verdadeiramente do mais próximo pelos laços de parentesco ou pelo fato de pertencer a uma mesma cidade ou comunidade política. O evangelho, em compensação, obriga a considerar como seu próximo todo indivíduo, mesmo estrangeiro, encontrado ao acaso da vida. É este próximo, este irmão que deverá perdoar de maneira ilimitada. Mas isto não bastará. Dever-se-á amá-lo como a si mesmo por amor de Deus comum. A Bíblia havia anunciado esta crença em uma fraternidade universal. Mas os hebreus tinham sempre tendência a limitá-la a seus correligionários, de maneira a tolerar pessoas que qualquer religião, sem ser obrigado a converter-se ao judaísmo para obter sua salvação. Já com o cristianismo surgido como religião oficial do Império Romano, os até então pagãos foram obrigados à conversão ao cristianismo, ainda que de maneira a preservar apenas as aparências de cristão para evitar sofrer perseguições. Em compensação, todo o Evangelho está repleto deste mandamento fundamental. Toda citação particular é inútil pois seria necessário citar o conjunto do Novo Testamento. As primeiras comunidades cristãs não se enganaram. o termo "irmão" correntemente empregado traduzia bem o que parecia essencial nas relações entre os membros da família humana. Além disto, as relações comunitárias e o sentido da partilha são muito mais compreendidas como resultando de um dever moral do que de uma obrigação jurídica.
Isto aparece nitidamente ao longo da patrística. Os apelos á partilha e á esmola são antes de tudo uma obrigação de consciência ( *75 vide nota de rodapé ). Santo Agostinho mostrará muito claramente, ele também, que os cristãos devem talvez respeitar as leis profanas, independentemente de seu valor intrínseco. Mas eles devem sobretudo ultrapassá-las e ir além.
Mesmo quando São Tomás de Aquino ( *62 vide nota de rodapé ) expõe sua teoria do direito de propriedade ( *66 vide nota de rodapé ) ou de igualdade ( *15 vide nota de rodapé ), sustentando a procura objetiva sobre a inteligência, nem por isto deixa de ser, também, um teólogo. Ele colocará a princípio o dever de Estado de respeitar uma justa partilha das riquezas no seio da comunidade e evitar que a avareza de alguns não prejudique o interesse comum. Contudo, ele admite que esta partilha poderia ser apenas imperfeita. Os deveres individuais permaneceu então inteiros.
A priori, a concepção do direito de propriedade ( *66 vide nota de rodapé ) que o Artigo Dezessete da Declaração de Mil setecentos e oitenta e nove traduz, a definição da liberdade, consistindo em poder fazer tudo o que não prejudica outrem ( *60 vide nota de rodapé ), mas ao contrário, não obrigando a fazer o que lhe pode ser útil , uma igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) de direito que não exclui de forma alguma graves desigualdades ( *15 vide nota de rodapé ) de fato, não vai no sentido da Fraternidade. De fato, mais tarde apresentou-se a Declaração ( *65 vide nota de rodapé ) em seu conjunto como uma declaração "burguesa" consagrando os meios para atingir fins puramente egoístas. Seria, no entanto, injusto esquecer que o espírito do Século Dezoito é resolutamente otimista. Ingenuamente talvez, mas muitas vezes sinceramente, muitos homens se convenceram de que a liberdade favorecerá o progresso e oferecerá uma solução a todos os problemas: o homem é naturalmente bom; ao recuperar seus direitos naturais, ele os usará necessariamente no interesse de seus semelhantes. Ao mesmo tempo em que permanece individualista, a Declaração de Mil setecentos e oitenta e nove tem uma conotação social especialmente em seu Artigo Vinte e um: "os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência ( *7 vide nota de rodapé ) aos cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ) infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho ( *9 vide nota de rodapé ), quer seja assegurando ( *65 vide nota de rodapé ) os meios de existência ( *7 vide nota de rodapé ) àqueles que estão sem condição de trabalhar". Este Artigos pode ser considerado sob certos aspectos como anunciador dos direitos públicos individuais ou direitos a prestações, forma moderna de um reconhecimento jurídico da fraternidade. É também, seja como for, o sinal de uma evolução da própria noção de Direitos Humanos, sinal de um declínio, segundo os liberais ( *39 vide nota de rodapé ), de um desabrochar, segundo outros, de uma certa contestação.
P.S.:
Notas de rodapé:
* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:
*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:
*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 .
*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .
*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .
*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .
*7 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .
*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .
*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .
*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .
*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .
*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .
*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .
*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:
*20 A violência no campo é melhor detalhada em:
*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .
*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:
*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .
*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .
*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:
*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:
*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:
*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:
*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:
*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:
*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:
*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:
*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhores detalhados em:
*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:
*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:
*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:
*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:
*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:
*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:
*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:
*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:
*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:
*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em
*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:
*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:
*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .
*65 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .
*66 A função social da propriedade rural e a reforma agrária são melhor detalhados em:
*67 O princípio da separação dos poderes é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*68 A criação do Estado com a finalidade de realização dos DH é melhor detalhada em:
*69 O direito ao devido processo legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*70 O Programa Nacional de Direitos Humanos, está disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm .
*71 O cooperativismo como alternativa à exclusão no ápice da globalização é melhor detalhado em:
*72 As violações dos Direitos Humanos contra os servidores públicos são melhor detalhadas em:
*73 A segurança da mulher no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*74 A redefinição dos Direitos Humanos diante das novas tecnologias é melhor detalhada em:
*75 A liberdade de consciência é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .
*76 O princípio da anterioridade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*77 E.H.Lemay, La composition de l'Assemblée constituante: les hombres de la continuité?, Revue d'Histoire modene et contemporaine, t. Vinte e quatro, Mil novecentos e setenta e sete, Página Trezentos e sessenta e três.
*78 P.Devaux, La controverse des droits de l'homme de Mil setecentos e oitenta e nove, Tese, Paris Dois, mimeo, Segundo Volume; Análise lexical dos debates da Constituinte sobre a Declaração dos Direitos Humanos, in Droits, Mil novecentos e oitenta e cinco, Número Dois, Páginas Vinte e três a Trinta e três.
*79 A reconstrução do materialismo histórico é melhor detalhada em:
*80 Turgot, économiste et administrateur ( sob a direção de C.Bordes e J.Morange ). PUF, Mil novecentos e oitenta e dois.
*81 D. Mornet, Les origines intellectualles de la Revolution franceise, Paris, Mil novecentos e trinta e três. Sobre o ensino: J.Morange, La réforme de l'enseignement à la fin de l'Ancien Régime, PUF, Mi novecentos e setenta e quatro.
*82 A ambiguidade das Declarações de Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*83 A liberdade política, no âmbito dos Direitos Humanos. é melhor detalhada em:
*84 A. de Tocqueville, L'Ancien Régime et la Révolution, Livro Terceiro, Capítulo Primeiro: "Como em meados do Século Dezoito os homens de letras descrevem os principais homens políticos do país e os efeitos que deles resultaram".
*85 A Boyer, La liberté individuelle, Página Vinte e um, in Boyer Couzinet, Brethe de la Gressaye, A Hauriou, Maury, Les garanties de la liberté individuelle, Paris, Sirey, Mil novecentos e trinta e três.
*86 Janet, Philosophie de la Révolution française, Quarta edição, Paris, Mil oitocentos e noventa e dois, Título Primeiro, Página Quarenta e seis. Citado por G. Del Vecchio, La Déclaration des Droits de l'homme et du Citoyen dans la Révolution française, Primeira edição, Mil novecentos e sessetna e oito, Segunda edição, Mil novecentos e setenta e nove, Editora Nagard-Rome Distribution, LGDJ, Página Quatorze. A realidade é, às vezes, complexa. Assim Rousseau foi tão "vítima" dos enciclopedistas quanto do poder.
*87 Suma Teológica. Das leis, Questão Noventa, Artigo Quarto.
*88 Foi o filósofo inglês Guilherme de Occam ( que viveu entre Mil duzentos e oitenta e cinco e Mil trezentos e quarenta e nove ) o primeiro a utilizar a expressão "the Power of Right Reason", ou seja, a capacidade do homem de definir de maneira autônoma suas escolhas morais, descartada a influência dos outros em seu domínio "natural". A "droite raison" pode também sugerir ao homem uma série de regras que buscam tornar possível uma coexistência pacífica.
*89 Fustel de Coulanges, La Cité antique, Capítulo Dezoito: "Da onipotência do Estado: os antigos não conheceram a liberdade individual".
*90 Carta de Dez de maio de Mil setecentos e sessenta e cinco, in Oeuvres por G. Schelle, Paris, F. Alcan, Mil novecentos e quatorze ( reimpressão, Mil novecentos e setenta e dois ), Título Quinto, Página Quatrocentos e trinta e oito.
*91 Mounier, Recherches sur les causer qui ont empéché les français de devenir libres, et sur moyens qui leur restent pour acquérir la liberté, Genebra, Mil setecentos e noventa e dois ( Segundo Volume ) especialmente Página Cento e cinquenta e quatro, Cento e cinquenta e cinco, em que ele insiste sobre a igualdade moral e o respeito ao semelhante decorrente do cristianismo.
*92 De l'Esprit des Lois, Livro Onze, Capítulo Sexto: "Da Constituição da Inglaterra".
*93 Aristóteles, La politique, Paris, Vrin, Mil novecentos e setenta, Página Cem.
*94 Os direitos mínimos, dos reclusos ou prisioneiros, previstos pela ONU, são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*95 O ensinamento dos padres da Igreja é constante neste ponto, conforme P. Bigo, La doctrine sociale de l'Eglise, PUF, Mil novecentos e sessenta e seis.
*96 J.Locke, Deuxième traité du governement civil, Paris, Vrin, Mil novecentos e sessenta e sete, Página Noventa e um ( Capítulo Quinto )
Referência
Morange, Jean. Droits de l'homme et libertés publiques. Presses Universitaires de France, Mil novecentos e oitenta e cinco. Tradução de Eveline Bouteiller. Barueri, São Paulo, Dois mil e quatro1. Direitos humanos I. Páginas Treze a Quarenta. Parágrafos Vinte a Trinta.
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