quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Direitos Humanos: as declarações transcendentes, universalistas e ambíguas

O triunfo da filosofia dos Direitos Humanos


A expressão privilegiada da filosofia dos Direitos Humanos se situa no final do Século Dezoito nas declarações ( *65 vide nota de rodapé ) de direitos. Interessantes de um ponto de vista formal, elas o são igualmente por seu conteúdo e pelos direitos proclamados.


As declarações ( *65 vide nota de rodapé ) de direitos


"Considere-se um instante os pretensos Direitos Humanos, e isto sob sua forma autêntica, sob a forma que eles possuem para aqueles que os descobriram, os norte-americanos e os franceses" ( *75 vide nota de rodapé ). Pode-se notar a homenagem prestada a estes dois povos por Marx ( *43 vide nota de rodapé ), que redige, por outro lado, uma crítica sobre a qual será preciso retornar. Efetivamente, e nunca será suficientemente enfatizado, os Direitos Humanos sob sua forma moderna surgem em uma época precisa e num contexto político e geográfico bem determinado.


Os Direitos Humanos na Inglaterra ( * 14 vide nota de rodapé ).


Tão paradoxal quanto possa parecer, não é na Inglaterra, no entanto, considerada então, e especialmente pelos franceses, como a terra da liberdade, que se encontram quaisquer declarações ( *65 vide nota de rodapé ) solenes. O reconhecimento das liberdades era lá, e lá permanece, muito estreitamente vinculado à história do povo inglês e a seu empirismo. Elas foram arrancadas do poder real ( no sentido da realeza e não no sentido da realidade ), quando as circunstâncias o permitiram, e se encontram enunciadas em um certo número de textos famosos: a Magna Carta de Mil duzentos e quinze, a Petição de Direitos de Mil seiscentos e vinte e sete, o Bill of Rights ( ato de direitos ) de Mil seiscentos e oitenta e oito e o Ato de Sucessão de Mil setecentos e um.


Não se encontram, no entanto, na Inglaterra, grandes declarações ( *65 vide nota de rodapé ) de princípios, mas procedimentos jurídicos, permitindo preservar tal direito ou tal liberdade. Os textos anteriormente citados não têm e não pretendem ter algum caráter transcendente. Não têm outra ambição a não ser a de proteger os sujeitos britânicos em uma certa época. Sob este aspecto, eles constituem os direitos do inglês, mais do que os direitos do homem. Impõem-se ao rei e não ao Parlamento. isto não impediu, contudo, a Inglaterra de ser citada como exemplo pelos liberais ( *39 vide nota de rodapé ) do Século Dezoito e, em primeiro lugar, pelos colonos americanos que a combatiam.


Os Direitos Humanos nos Estados Unidos da América


Nos Estados Unidos da América, várias razões militavam em favor de uma formulação dos direitos e liberdades. Lembre-se a própria origem da maior parte dos colonos. Habituados na Inglaterra a gozar de um mínimo de direitos, não pretendiam perdê-los ao migrar para a América do Norte; tanto menos que sua partida se explicava quase sempre por perseguições religiosas ( *13 vide nota de rodapé ) resultantes da insuficiência de proteção concedida pelo direito inglês. Entre os imigrados, contavam-se inúmeros puritanos. Deixando a Inglaterra depois do desaparecimento de Cromwell, difundiram amplamente suas concepções político-religiosas na América do Norte. Os puritanos eram apegados a uma certa forma de liberdade de consciência ( *76 vide nota de rodapé ), cada comunidade estando livre para administrar, de uma maneira independente e autônoma, seus assuntos espirituais. Deslizando do terreno religioso para o terreno político ( *33 vide nota de rodapé ), ter-se-á a encarar o Estado ( *68 vide nota de rodapé ) da mesma maneira que a Igreja, ou seja, como procedendo de um contrato concluído em virtude de um direito natural do homem. Os puritanos eram especialmente persuadidos de que certos direitos da consciência ( *76 vide nota de rodapé ) humana se impunham ao Estado ( *68 vide nota de rodapé ).


A conjunção destes dois elementos deveria levar à convicção de que os Direitos Humanos representam valores transcendentais anteriores e superiores ao Estado ( *68 vide nota de rodapé ). Sob este aspecto,  A Declaração de Independência de Quatro e julho de Mil setecentos e setenta e seis é a primeira grande manifestação política destes princípios:


( início da citação ) Nós consideramos correto que ( ... ) quando no decurso dos acontecimentos humanos torna-se necessário para um povo dissolver os vínculos ( *33 vide nota de rodapé ) políticos que os ligaram a um ouro e tomar, entre as potências da Terra, o lugar reservado e igual àquele que as leis da natureza e do Deus da Natureza lhe dão direito, o respeito devido à opinião da humanidade o obriga a declarar as causas que o conduzem o rompimento.

Temos por evidentes, por si próprias as seguintes verdades:

1) todos os homens são criados iguais ( *15 vide nota de rodapé );

2) todos os homens são dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis. Entre estes direitos encontram-se:

a) o direito à vida ( *7 vide nota de rodapé ),

b) o direito à liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) e

c) o direito à busca pela felicidade.

Os governos ( *68 vide nota de rodapé ) estão constituídos pelos homens para garantir ( *65 vide nota de rodapé ) estes direitos, e seu justo poder emana do consentimento dos governados. Todas as vezes que uma forma de governo se contrapõe a este objetivo, o povo tem o direito de mudá-la e de aboli-la e de estabelecer um novo governo, fundando-o sobre estes princípios e organizando-o da forma que lhe parecer mais adequada para dar-lhe segurança ( *50 vide nota de rodapé ) e felicidade. A prudência ensina á verdade que os governos estabelecidos há muito tempo não devem ser tocados por motivos levianos e passageiros. e a experiência de todos os tempos mostrou, de fato, que os homens estão mais dispostos a tolerar males suportáveis que a fazerem justiça eles mesmos abolindo as formas às quais estão acostumados. Mas, quando uma longa sequência de abusos e de usurpações, tendo invariavelmente o mesmo fim, assinala o propósito de submetê-lo ao despotismo absoluto, é seu direito, é seu dever rejeitar tal governo e providenciar, por novas salvaguardas, sua segurança ( *50 vide nota de rodapé ) futura. ( fim da citação ).


Contudo, este texto constitui apenas uma proclamação e uma justificação, desprovidas de valor em direito positivo. A primeira manifestação jurídica da filosofia dos Direitos Humanos se encontra no célebre Bill of Rights ( ato de direitos ) que precede o texto da Constituição da Virgínia ( de Mil novecentos e setenta e seis ). Seis outros Estados ( *68 vide nota de rodapé ) americanos farão preceder sua constituição de uma tal declaração ( *65 vide nota de rodapé ). Os direitos e as liberdades são, apenas, mencionados nas dez primeiras emendas propostas ao Congresso em vinte e um de setembro de Mil setecentos e oitenta e nove ( *77 vide nota de rodapé ) e ratificadas em Quinze de dezembro de Mil setecentos e noventa e um. Elas serão seguidas por várias outras. Mas sua inspiração é muito deferentes daquela das declarações ( *65 vide nota de rodapé ). Elas não pretendem proclamar direitos, pois, segundo o Federalista, isto teria sido admitir que o Estado ( *68 vide nota de rodapé ) federados. Apenas as declarações ( *65 vide nota de rodapé ) realizadas por estes últimos podem então ser consideradas como precedentes diretos da Declaração ( *68 vide nota de rodapé ) Francesa de Mil setecentos e oitenta e nove.


A originalidade da Declaração ( *68 vide nota de rodapé ) de Mil setecentos e oitenta e nove


Esta possível filiação esteve na origem de uma controvérsia que teve sua hora de glória no início do Século Vinte, opondo dois juristas reputados, o alemão Jellinek e o francês Boutmy. Segundo Jellinek, a Declaração ( *68 vide nota de rodapé ) de Mil setecentos e oitenta e nove seria de origem essencialmente germânica. Apenas esta civilização havia conservado a ideia de liberdade individual ( *4 vide nota de rodapé ), retomada posteriormente pela Reforma. Transposta para o outro lado do Atlântico com o Protestantismo, ela se traduziu no direito público americano. A Declaração ( *68 vide nota de rodapé ) Francesa é apenas uma cópia destes precedentes, sem originalidade nem no fundo, nem na forma. No lado oposto, alguns autores franceses, dentro os quais Boutmy, quiseram mostrar que os princípios de Mi setecentos e oitenta e nove estavam na origem de um mundo novo. Sua gênese teria se realizado no seio de um povo predestinado pela história. Uma e outra destas teses, cuja fonte se encontra no antagonismo político e doutrinário franco-alemão, parecem hoje excessivas.


A Declaração ( *68 vide nota de rodapé ) de Mil setecentos e oitenta e nove teve incontestavelmente um alcance universal que não haviam tido as declarações ( *68 vide nota de rodapé ) americanas. Isto se explica por considerações políticas ( * 33 vide nota de rodapé ). A França era, no final do Século Dezoito, a primeira potência política ( *33 vide nota de rodapé ) "ocidental" por razões demográficas, econômicas ( *45 vide nota de rodapé ) e culturais ( *51 vide nota de rodapé ). Qualquer revolução na França não podia deixar de ter repercussões no conjunto da Europa. A língua francesa era lida e compreendida em todos os cultos ( *13 vide nota de rodapé ). Os constituintes franceses tinham assim nitidamente o sentimento de agir em nome de todos os homens. Este tipo de atitude não é muito frequente por parte da nação que, sentindo-se culturalmente ( *51 vide nota de rodapé ) dominante, pensa ter uma vocação a traduzir as aspirações humanas em termos universais?


No entanto, a Declaração ( *68 vide nota de rodapé ) de Mil setecentos e oitenta e nove não teve tal repercussão unicamente por ser francesa. A qualidade formal de sua redação é muito importante. Talvez porque ela foi obra e juristas plenos de cultura ( *51 vide nota de rodapé ) literária. Nada impede que esta obra coletiva surpreenda pela concisão do estilo e a força da repercussão de certas fórmulas. Tanto mais surpreendente que os franceses terem, efetivamente, sofrido a influência americana. Eles não se esconderam disto de forma alguma e as discussões na Assembleia Constituinte o atestam. Os americanos, por sua vez, se inspiraram nas concepções inglesas que muitos dentre eles reivindicavam, mas igualmente nas ideias francesas veiculadas na Europa e na América do Norte. De fato, tanto estas como as outras são, inicialmente, filhas do espírito do Século Dezoito e de seu individualismo.


O conteúdo da Declaração de Mil setecentos e oitenta e nove ( *68 vide nota de rodapé )


A Declaração de Mil setecentos e oitenta e nove ( *68 vide nota de rodapé ) contém uma filosofia da "associação ( *10 vide nota de rodapé ) política ( *33 vide nota de rodapé )". Toda a sociedade é fundada sobre uma constituição, o que supõe que a garantia ( *68 vide nota de rodapé ) dos direitos seja assegurada ( *68 vide nota de rodapé ) e a separação dos poderes ( *67 vide nota de rodapé ) determinada. A garantia ( *68 vide nota de rodapé ) de direitos necessita da manutenção de uma força pública para as despesas ( *45 vide nota de rodapé ) da qual todos ( *15 vide nota de rodapé ) os cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ) devem contribuir em razão de suas faculdades. Esta regra vale, além disto, para o conjunto das despesas públicas ( *45 vide nota de rodapé ). Destacam-se claramente destes alguns princípios de que "o objetivo de toda associação ( *10 vide nota de rodapé ) política ( *33 vide nota de rodapé ) é a conservação dos direitos naturais e inalienáveis do homem". Quais são estes direitos? "... a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), a propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), a segurança ( *50 vide nota de rodapé ) e a resistência à opressão ( *30 vide nota de rodapé )". De fato, o último não corresponde verdadeiramente a um direito. Quanto ao princípio da igualdade ( *15 vide nota de rodapé ), sem constituir verdadeiramente um dos direitos, ele é inseparável deles. De fato, "os homens nascem e permanecem livres ( *4 vide nota de rodapé ) e iguais ( *15 vide nota de rodapé ) em direitos". Disto, decorrem consequências jurídicas objetivas. Os direitos proclamados ( *68 vide nota de rodapé ) são válidos para todos ( *15 vide nota de rodapé ) os cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ) que podem concorrer à formação da lei e são "igualmente ( *15 vide nota de rodapé ) admissíveis a todas dignidades ( * vide nota de rodapé ), lugares ( *59 vide nota de rodapé ) e empregos ( *9 vide nota de rodapé ) públicos segundo sua capacidade e sem outra distinção a não se a decorrente de suas virtudes e de seus talentos". Eles são igualmente ( *15 vide nota de rodapé ) submetidos "em razão de suas faculdades" ao imposto ao qual devem consentir.


Todos os cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ) são então igualmente ( *15 vide nota de rodapé ) livres ( *4 vide nota de rodapé ). A liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) "consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem: assim o exercício dos direitos naturais e de cada homem tem apenas os limites que asseguram ( * 68 vide nota de rodapé ) aos outros membros da sociedade o gozo destes mesmos direitos". Certas aplicações do princípio de liberdade de opinião ( *12 vide nota de rodapé ), de consciência ( *76 vide nota de rodapé ), de religião ( *13 vide nota de rodapé ) e à livre comunicação dos pensamentos ( *26 vide nota de rodapé ) e das opiniões ( *12 vide nota de rodapé ), incluindo a liberdade de imprensa ( *26 vide nota de rodapé ).


Nenhuma liberdade e ilimitada. para evitar os abusos, é preciso determinar limites. Eles serão fixados pela lei igual ( *15 vide nota de rodapé ) para todos e na formação da qual todos os cidadãos ( * 48 vide nota de rodapé ) têm o direito de concorrer pessoalmente ou por seus representantes, " a lei ( *60 vide nota de rodapé ) é a expressão da vontade geral ". "Nada que não é proibido pela lei pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena ( *60 vide nota de rodapé )". Todavia, a própria também lei tem limites; ela " só tem o direito de defender as ações que não sejam prejudiciais à sociedade".


Garantia ( *68 vide nota de rodapé ) da liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) do cidadão ( *48 vide nota de rodapé ), a lei o é igualmente de sua segurança. Algumas fórmulas, pelo menos tão célebres quanto as precedentes, determinam os princípios fundamentais: " nenhum homem pode ser acusado ( *11 vide nota de rodapé ), preso ou detido ( *4 vide nota de rodapé ) a não ser nos casos determinados pela lei ( *60 vide nota de rodapé ) e segundo as formas ( *34 vide nota de rodapé ) que ela prescreveu". Todo homem é " considerado inocente ( *11 vide nota de rodapé ) até que tenha sido declarado culpado". A lei deve unicamente estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias ( *5 vide nota de rodapé ), e " alguém só pode ser punido em virtude de uma lei estabelecida e promulgada ( *67 vide nota de rodapé ) anteriormente ( *78 vide nota de rodapé ) ao delito, e legalmente ( *34 vide nota de rodapé ) aplicada".


Enfim, é consagrada a propriedade privada ( *18 vide nota de rodapé ): "a propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), sendo um direito inviolável e sagrado, não pode ser desapropriada de alguém, a não ser quando a necessidade pública, legalmente ( *34 vide nota de rodapé ) constatada, o exige evidentemente, e sob a condição de uma justa e prévia indenização". Este direito será posteriormente um dos mais contestados. Decorre, portanto, assim como os outros, do espírito do Século Dezoito.


As características da Declaração ( *68 vide nota de rodapé ) de Mil setecentos e oitenta e nove


As características deste texto podem ser agrupadas em torno de quatro ideias:


1) A transcendência


Ela aparece particularmente no Preâmbulo. A Assembleia Nacional não tem a intenção de fazer obra criadora. Ela "reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os direitos... do homem e do cidadão ( *48 vide nota de rodapé )". Ela expõe em "uma declaração ( *68 vide nota de rodapé ) solene, dos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem". Importa que esta declaração ( *68 vide nota de rodapé ) "constantemente apresentada a todos os membros do corpo social, lembra-lhes sem cessar seus direitos e seus deveres". Tais direitos são necessariamente universais.


2) Universalismo


Os direitos proclamados ( *68 vide nota de rodapé ) são aqueles do Homem e do Cidadão ( *48 vide nota de rodapé ) e não apenas os dos cidadãos franceses de Mil setecentos e oitenta e nove. Eles valem para todo ser humano.


3) Individualismo


Apenas o indivíduo é titular de direitos. Nenhum grupo é mencionado na declaração ( *68 vide nota de rodapé ), com exceção da Nação detentora da soberania. Comunas ou paróquias, regiões ou províncias, corporações ou organismos profissionais não são mencionados. Não é feita alguma alusão à família ( *57 vide nota de rodapé ), e os direitos de reunião ( *29 vide nota de rodapé ) ou de associação ( *10 vide nota de rodapé ) não são reconhecidos até então. Estas omissões são voluntárias. Teme-se que os grupos sufoquem o indivíduo e, seguindo o raciocínio de Rousseau, prejudiquem a formação da vontade geral. O indivíduo, ser genérico e não "situado", vê-se conferir direitos abstratos.


4) A abstração


A Assembleia Nacional expõe os princípios de liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), de igualdade ( *15 vide nota de rodapé ), de segurança ( *50 vide nota de rodapé ) e do direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) como bem entende. Um único limite: não prejudicar o direito igual de outrem. Além disto, são os princípios que são reconhecidos e não os meios ou procedimentos que permitiriam colocá-los em obra. Isto permitiu opor o espírito abstrato do francês ao espírito concreto dos anglo-saxões. Talvez não seja preciso generalizar, mas o âmbito dos Direitos Humanos seria certamente uma boa ilustração disto. Este argumento se acrescenta provavelmente àqueles que foram precedentemente mencionado para explicar o sucesso da Declaração ( *68 vide nota de rodapé ) de Mil setecentos e oitenta e nove. Os ingleses nunca haviam sonhado exportar sua concepção dos Direitos Humanos . Os americanos, muito mais isolados no contexto do Século Dezoito, quase não o podiam. O federalismo adotado pelo Estados Unidos da América conferia um mínimo alcance às declarações, necessariamente diversas dos Estados particulares, e um caráter mais "processual" às emendas.


5) As outras declarações ( * 68 vide nota de rodapé ) revolucionárias


Os outros textos franceses desde Mil setecentos e noventa e três ( declarações -  *68 vide nota de rodapé - girondinas e montanhesas ) e de Mil setecentos e noventa e cinco ( ano Terceiro ) não adquiriram grande notoriedade, talvez porque a Revolução mergulhava em contradições internas e em guerras externas. Considerando a interpretação que ela suscitou a declaração ( *68 vide nota de rodapé ) montanhesa de Mil setecentos e noventa e três é a única que merece mais cuidado. Ela é apresentada como anunciando as ideologias socialistas ( *43 vide nota de rodapé ). De fato, a filosofia que a inspira é muito próxima à filosofia dos constituintes de Mil setecentos e oitenta e nove. É suposto que o povo francês ali "exponha" em uma "declaração ( *68 vide nota de rodapé ) solene" os direitos "naturais", "sagrados e inalienáveis" do homem "em presença do Ser Supremo". Com certeza, a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) é proclamada ( *68 vide nota de rodapé ) antes da liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), da segurança ( *50 vide nota de rodapé ) e da propriedade ( *18 vide nota de rodapé ). Mas esta última é proclamada ( *68 vide nota de rodapé ) em termos muito próximos daqueles utilizados em Mil setecentos e oitenta e nove: "O direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) é aquele que pertence a todo cidadão ( *48 vide nota de rodapé ), que goza e dispõe, segundo sua vontade, de seus bens, de seus rendimentos, do fruto de seu trabalho ( *9 vide nota de rodapé ) e de sua indústria". "Ninguém pode ser privado em algo de sua propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) sem seu consentimento, a não ser quando a necessidade pública legalmente ( *34 vide nota de rodapé ) constatada o exige, e sob a condição de uma justa e prévia indenização". Pode-se também fazer valer que "a lei não reconhece alguma domesticidade". Da mesma forma, "os socorros públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve subsistência aos cidadãos infelizes, seja encontrando-lhes trabalho ( *9 direito ao trabalho ), seja assegurando ( *68 vide nota de rodapé ) os meios de existir ( *7 vide nota de rodapé ) para aqueles que estão sem condições de trabalhar" ou o "a instrução ( *56 vide nota de rodapé ) é a necessidade de todos. A sociedade deve favorecer com todo seu poder os progressos da razão pública, e colocar a instrução ( *56 vide nota de rodapé ) ao alcance de todos os cidadãos ( *48 vide nota de rodapé )". No entanto, estes poucos artigos, dos quais alguns já estavam em substância na Constituição de Mil setecentos e noventa e um, correspondam mais a uma visão social ( *61 vide nota de rodapé ) que socialista ( *43 vide nota de rodapé ),no sentido que se dará posteriormente a esta palavra. Sua inspiração pode facilmente ser revelada na moral cristã ou na filosofia do Século Dezoito, das quais conservam numerosas semelhanças. Enfim, a Declaração ( *68 vide nota de rodapé ) de Mil setecentos e noventa e três está muito próxima à de Mil setecentos e oitenta e nove mesmo se o tom é menos contundente. Talvez a declaração jacobina seja um pouco menos individualista e abstrata, mas ela é igualmente transcendente e universalista.


As declarações ( *68 vide nota de rodapé ) do final do Século Dezoito parecem levar a uma filosofia comum. Esta impressão é parcialmente exata. Ela poderia apenas dissimular que a filosofia dos Direitos Humanos, elaborada nesta época é profundamente ambígua.                        


P.S.:


Notas de rodapé:


* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-que-sustentaram-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conviv%C3%AAncia-com-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 . 


*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .


*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .


*7 O direito à vida é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .


*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .


*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .


*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .


*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .


*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .


*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .


*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .


*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-explora%C3%A7%C3%A3o-de-uma-minoria-sobre-a-grande-maioria-do-povo .


*20 A violência no campo é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-agr%C3%A1ria-e-a-justa-distribui%C3%A7%C3%A3o-de-propriedades-rurais .


*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .


*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .


*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-jornalismo-policial-radiof%C3%B4nico-e-a-explora%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-politiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-na-redemocratiza%C3%A7%C3%A3o-do-cone-sul-1 .


*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-impossibilidade-de-fazer-pol%C3%ADtica-a-partir-dos-dh .


*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-endividamento-externo-como-uma-barreira-para-o-exerc%C3%ADcio .


*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-realismo-inveross%C3%ADmil-e-o-sentido-da-democracia-para-os-dh .


*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-desafios-dos-defensores-de-dh-na-pol%C3%ADtica-liberal-democr%C3%A1tica-1 .


*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-movimentos-sociais-redefini%C3%A7%C3%A3o-da-pol%C3%ADtica-e-os-efeitos-sobre-os-dh .


*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-como-pol%C3%ADtica-e-o-avan%C3%A7o-da-democracia-no-cone-sul .


*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-e-a-crise-do-paradigma-marxista-1 .


*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhores detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-saber-pr%C3%A1tico-moral-desenvolvido-nas-sociedades .


*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-dos-movimentos-sociais-e-das-classes-sociais .


*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-luta-pol%C3%ADtica-e-social-e-seus-impactos-nos-dh-1 .


*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade .


*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-como-forma-de-liberta%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-sistemas-sociais-e-seu-impacto-sobre-os-dh .


*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-urbana-na-continuidade-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .


*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu-e-o-formalismo-ideol%C3%B3gico .


*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu-e-o-formalismo-ideol%C3%B3gico .


*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .


*65 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .


*66 A função social da propriedade rural e a reforma agrária são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-propriedade-rural-e-a-reforma-agr%C3%A1ria .


*67 O princípio da separação dos poderes é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*68 A criação do Estado com a finalidade de realização dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cria%C3%A7%C3%A3o-do-estado-como-finalidade-para-a-realiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*69 O direito ao devido processo legal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*70 O Programa Nacional de Direitos Humanos, está disponível em:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm .


*71 O cooperativismo como alternativa à exclusão no ápice da globalização é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-%C3%A1pice-da-globaliza%C3%A7%C3%A3o-e-a-alternativa-%C3%A0-exclus%C3%A3o .


*72 As violações dos Direitos Humanos contra os servidores públicos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-contra-os-servidores-p%C3%BAblicos .


*73 A segurança da mulher no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-da-mulher-no-contexto-dos-dh .


*74 A redefinição dos Direitos Humanos diante das novas tecnologias é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-novas-tecnologias-e-a-redefini%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*75 Marx, Karl. La question juive.


*76 A liberdade de consciência é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*77 Pensilvânia, Maryland e Carolina do Norte ( Mil setencentos e setenta e seis ); Veremont ( Mi setecentos e setenta e sete ); Massachussetts ( Mil setecentos e oitenta ); New Hampshire ( Mil setecentos e oitenta e três ).


*78 O princípio da anterioridade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


Referência


Morange, Jean. Droits de l'homme et libertés publiques. Presses universitaires de France, Mil novecentos e oitenta e cinco. Tradução de Eveline Bouteiller. Barueri, São Paulo, Dois mil e quatro1. Direitos humanos I. Páginas Um a Treze. Parágrafos Um a Dezenove.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-declara%C3%A7%C3%B5es-transcendentes-universalistas-e-amb%C3%ADguas .

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