quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Direitos Humanos: as terminologias utilizadas ao longo da história dos DH

Os direitos essenciais ( * vide nota de rodapé ) do indivíduo contam com ampla diversidade de termos e designação: Direitos Humanos ( DH ), direitos fundamentais, direitos naturais, liberdades públicas, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais. A terminologia varia tanto na doutrina quanto nos diplomas nacionais e internacionais.


A Constituição de Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) acompanha  uso variado de termos envolvendo DH. Inicialmente, o Artigo Quarto, Inciso Segundo, menciona DH. Em seguida, o Título Segundo intitula-se "direitos e garantias fundamentais". Neste título, o Artigo Quinto, Inciso Sessenta e um, usa a expressão "direitos e liberdades fundamentais" e o Inciso Setenta e um adota a locução "direitos e liberdades constitucionais". Por sua vez, o Artigo Quinto, Parágrafo Primeiro, menciona "direitos e garantias fundamentais". Já o Artigo Dezessete adota o dicção "direitos fundamentais da pessoa humana" ( Artigo Trinta e quatro, Inciso Sétimo, Alínea b ). Quando trata das cláusulas pétreas, a CF - 88 ainda faz menção à expressão "direitos e garantias individuais" ( Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto ). No Artigo Sétimo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ), há o uso novamente, da expressão DH.


No Direito Internacional, há também uma utilização livre de várias expressões. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de Mil novecentos e quarenta e oito ( *2 vide nota de rodapé ) adota, já no preâmbulo, as locuções "direitos do homem" e "direitos essenciais do homem". A Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *3 vide nota de rodapé ), por seu turno, estabeleceu em seu preâmbulo a necessidade de respeito aos "direitos do homem" e logo após a "fé nos direitos fundamentais do homem" e ainda o respeito aos "direitos fundamentais do homem". A Carta da ONU emprega a expressão DH ( preâmbulo e Artigo Cinquenta e seis ), bem como "liberdades fundamentais" ( Artigo Cinquenta e seis, Alínea c ). A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia do ano Dois mil ( revisada em Dois mil e sete ) lança mão da expressão "direitos fundamentais" e a Convenção Europeia de Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais de Mil novecentos e cinquenta adorou a locução "liberdade fundamental".


Esta impressão terminológica é resultado da evolução da proteção de certos direitos essenciais do indivíduo, pela qual a denominação de tais direitos foi sendo alterada, a partir do redesenho de sua delimitação e fundamento.


Neste sentido, o uso da expressão "direito natural" revela a opção pelo reconhecimento de que estes direitos são inerentes á natureza do homem. Este conceito e terminologia foram ultrapassados ao se constatar a historicidade de cada um destes direitos, sendo os DH verdadeiros direitos "conquistados".


Por sua vez, a locução "direitos do homem" retrata a mesma origem jusnaturalista da proteção de determinados direitos do indivíduo, no momento histórico de sua afirmação em face do Estado autocrático europeu no seio das chamadas revoluções liberais, o que imprimiu um certo caráter sexista da expressão, que pode sugerir preterição aos direitos da mulher. No Canadá, há o uso corrente da expressão "direitos da pessoa", apta a superar o sexismo da dicção "direitos do homem".


Já a expressão "direitos individuais" é tida como excludente, pois só abarcaria o grupo de direitos denominados de primeira geração ou dimensão ( direito à vida, à igualdade, à liberdade e à propriedade - *4 vide nota de rodapé ). Contudo, há vários outros direitos, tais como os direitos a um ambiente ecologicamente equilibrado ( *4 vide nota de rodapé ) e outros, que não se amoldam nesta expressão "direitos individuais".


Outra expressão muito usada, em especial na doutrina de inspiração francesa, é "liberdade pública". Novamente, teme-se que esta terminologia seja excludente, pois não englobaria os direitos econômicos e sociais. Os "direitos públicos subjetivos", locução cunhada pela escola alemã de Direito Público do Século Dezenove, surgem direitos contra o Estado. Revelariam um conjunto de direitos que limita a ação estatal em benefício do indivíduo. A evolução do papel do Estado, saindo do Estado-Gendarme para o Estado Social de Direito, além da atual expansão da aplicação dos DH nas relações entre particulares, torna esta expressão de menor utilização.


Finalmente, chegou-se a duas expressões de uso corrente no Século Vinte e um: DH e direitos fundamentais.


Inicialmente, a doutrina tende a reconhecer que os DH servem para definir os direitos estabelecidos pelo Direito Internacional em tratados e demais normas internacionais sobre a matéria, enquanto a expressão "direitos fundamentais" delimitaria aqueles direitos reconhecidos e positivados pelo Direito Constitucional de um Estado específico.


Porém, como viu-se, o Direito Internacional não é uniforme e nem utiliza a locução DH sempre. Há casos recentes de uso da expressão "direitos fundamentais" em normas internacionais, como se vê na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( redigida no ano Dois mil e alterada em Dois mil e sete ). Também o Direito Constitucional de um país pode adotar a expressão DH, como se viu em dispositivos da CF - 88.


Uma segunda diferença entre DH e "direitos fundamentais" também é comumente assimilada: os DH não seriam sempre exigíveis internamente, justamente pela sua matriz internacional, tendo então uma inspiração jusnaturalista sem maiores consequências; já os direitos fundamentais seriam aqueles positivados internamente e por isto passíveis de cobrança judicial, pois teriam matriz constitucional. Ora, a evolução do Direito Internacional dos DH não se coaduna com esta diferenciação ou qualificativo. Trata-se, então de ênfase e valorização da condição humana como atributo para o exercício destes direitos. Assim, o adjetivo "humanos" significa que tais direitos são atribuídos a qualquer indivíduo, sendo assim considerados "direitos de todos".


Muitos já utilizam uma união entre as duas expressões vistas acima, DH e "direitos fundamentais", criando-se uma nova terminologia: "DH fundamentais" ou ainda "direitos fundamentais do homem".


Esta "união de termos" mostra que a diferenciaçao entre DH, representando os direitos reconhecidos pelo Direitos Internacional, e os "direitos  fundamentais", representando os direitos positivados nas Constituições e leis internas, perde a importância, ainda mais na ocorrência de um processo de aproximação e mútua relação entre o Direito Internacional e o Direito interno na temática dos DH.


Esta aproximação entre o Direito Internacional e o Direito Nacional é consagrada, no Brasil, pela adoção do rito especial de aprovação congressual dos tratados de DH ( previsto no Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro 0 da CF - 88. Este rito especial consiste na aprovação de um tratado por maioria de três quintos e em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional ( CN ) para que o futuro tratado seja equivalente à Emenda Constitucional ( EC ). Assim, um tratado de DH será equivalente à EC, ou seja, um direito previsto em tratado ( DH ) será considerado um direitos constitucional ( direitos fundamental ).


Outro ponto de aproximação entre DH e "direitos fundamentais" está no reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de DH pelo Brasil, que deve agir na falha do Estado brasileiro em proteger os direitos previstos na Convenção Americana de DH ( *2 vide nota de rodapé ) pelo Brasil, que deve agir na folha do Estado brasileiro em proteger os direitos previstos na Convenção Americana de DH. Logo, a efetividade dos DH ). Assim, a antiga separação entre DH ( matriz internacional, sem maior força vinculante ) e direitos fundamentais ( matriz constitucional, com força vinculante gerada pelo acesso ao Poder Judiciário ) no tocante aos instrumentos de proteção fica diluída, pois os DH também passaram a contar com a proteção judicial internacional.


Além disto, vários destes direitos previstos nacionalmente foram também previstos internacionalmente. Os direitos fundamentais espelham, então, os DH . Assim, uma interpretação nacional sobre determinado direito poderá ser confrontada e até corrigida internacionalmente, como ocorreu no caso da Guerrilha do Araguaia ( divergência de interpretação entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de DH ).


Abre-se a porta para a uniformização de interpretação, erodindo o sentido de termos separado rigidamente o mundo internacional dos DH e mundo constitucional dos "direitos fundamentais".


Quadro sinótico


Terminologia: os DH e os direitos fundamentais


A imprecisão terminológica para designar os direitos essenciais à vida digna decorrente de evolução que levou ao redesenho de sua delimitação e fundamento:


Direito natural: Opção pelo reconhecimento de que este direitos são inerentes à natureza do homem. Conceito ultrapassado ante a constatação da historicidade destes direitos.


Direitos do homem: Retrata a mesma origem jusnaturalista da proteção de determinados direitos do indivíduo, no momento histórico de sua afirmação perante o Estado autocrático europeu no seio das revoluções liberais.


Direitos individuais: terminologia tida como excludente, pois só abarcaria o grupo de direitos denominados de primeira geração ou dimensão, mas não os vários outros direitos, que não se amoldam neste termo.


Liberdade pública: Terminologia tida come excludente, pois não englobaria os direitos econômicos e sociais.


Direitos públicos subjetivos: Termo cunhado pela escola alemã de Direito Público do Século Dezenove, sugere direito contra o Estado ( conjunto de direitos que limita a ação estatal em benefício do indivíduo ).


DH e direitos fundamentais: Terminologia mais utilizadas São comumente assim diferenciados:

a) DH: matriz internacional, sem força vinculante e

b) direitos fundamentais: matriz constitucional, com força vinculante gerada pelo acesso ao Poder Judiciário.

A distinção, porém, está ultrapassada por dois fatores:

a) maior penetração dos DH no plano nacional, com a incorporação doméstica dos tratados, inclusive, no caso brasileiro, com a possibilidade de serem equivalentes à EC ( conforme Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro da CF - 88 ) e

b) força vinculante dos DH, graças ao reconhecimento da jurisdição de órgãos como a Corte Interamericana de DH.


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos essenciais do indivíduo são melhor abordados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .


*2 A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de Mil novecentos e quarenta e oito é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .


*3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) da ONU é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*4 A teoria geral dos DH e a segregação por geração de direitos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*5 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .

Mais em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh .

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Direitos Humanos: os DH inseridos no Direito Internacional

Até meados do Século Vinte, o Direito Internacional possuía apenas normas internacionais esparsas referentes a certos direitos essenciais ( * vide nota de rodapé ), como se vê na temática do combate à escravidão ( *2 vide nota de rodapé ) no Século Dezenove, ou ainda na criação da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), em Mil novecentos e dezenove, que desempenha papel importante até hoje na proteção de direitos trabalhistas. Contudo, a criação do Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DH ) está relacionada à nova organização da sociedade internacional no pós-Segunda Guerra Mundial ( *3 vide nota de rodapé ). Como marco desta nova etapa do Direito Internacional, foi criada, na Conferência de São Francisco em Mil novecentos e quarenta e cinco, a Organização das Nações Unidas ( ONU ). O tratado instiuitivo da ONU foi denominado "Carta de São Francisco" ( *4 vide nota de rodapé ).


A reação à barbárie ( * 5 vide nota de rodapé ) nazista ( *6 vide nota de rodapé ) gerou a inserção da temática de DH na Carta da ONU, que possui várias passagens que usam expressamente o termo DH, com destaque ao Artigo Cinquenta e cinco, Alínea c, que determina que a ONU deve favorecer "o respeito universal e efetivo dos DH e das liberdades fundamentais ( * vide nota de rodapé ) para todos, sem distinção de raça ( *7 vide nota de rodapé ), gênero ( *8 vide nota de rodapé ), língua ou religião ( *9 vide nota de rodapé )". Já o Artigo seguinte, o Artigo Cinquenta e seis, estabelece o compromisso de todos os Estados - membros de agir em cooperação com a ONU para a consecução dos propósitos enumerados no Artigo anterior.


Porém, a Carta da ONU não listou o rol dos direitos que seriam considerados essenciais ( * vide nota de rodapé ). Por isto, foi aprovada, sob a forma de Resolução da Assembleia Geral da ONU, em Dez de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito, em Paris, a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( também chamada de "Declaração de Paris" ) ( *10 vide nota de rodapé ), que contém Trinta Artigos e explicita o rol de DH aceitos internacionalmente.. Embora a referida DUDH tenha sido aprovada por Quarenta e oito votos a favor e sem voto em sentido contrário, houve oito abstenções ( Bielorrússia, a antiga Checoslováquia - atuais Repúblicas Checa e República Eslovaca -, Polônia, a antiga União Soviética - atual Federação Russa -, a atual Ucrânia ( antiga República Socialista Soviética -, antiga Iugoslávia - atuais Sérvia, Bósnia e Monte Negro -, Arábia Saudita e África do Sul ). Honduras e Iêmen não participaram da votação.


Nos seus Trinta Artigos, são enumerados os chamados direitos políticos e liberdade civis ( Artigos Primeiro ao Vinte e um ), assim como direitos econômicos, sociais e culturais ( Artigos Vinte e dois a Vinte e sete ). Entre os direitos civis e políticos constam o direito à vida e à integridade física, o direito à igualdade, o direito á liberdade de opinião e de expressão e à liberdade de reunião. Entre os direitos sociais em sentido amplo constam o direito à educação, bem como o "direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem - estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis" ( direito ao mínimo essencial - Artigo Vinte e cinco ).


Quanto à ponderação e conflito dos direitos, a referida DUDH prevê, em seu Artigo Vinte e nove, que toda pessoa tem deveres para com a comunidade e estará sujeita às limitações de direitos, para assegurar os direitos dos outros e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem - estar de uma sociedade democrática. O Artigo Trinta determina que nenhuma disposição da referida DUDH pode ser interpretada para justificar ato destinado à destruição de qualquer dos direitos e liberdades lá estabelecidos, o que demonstra que os direitos não são absolutos.


Em virtude de ser a referida DUDH uma Declaração e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante. Em resumo, pode-se identificar três vertentes possíveis:


1) aqueles que consideram que a referida DUDH possui força vinculante por se constituir em interpretação autêntica do termo DH, previsto na Carta da ONU ( tratado, ou seja, tem força vinculante );


2) há aqueles que sustentam que a referida DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria;


3) há, finalmente, aqueles que defendem que a referida DUDH representa tão somente a soft law na matéria, que consiste em um conjunto de normas ainda não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados para que, então venha a ter força vinculante.


Do ponto de vista de Ramos ( *11 vide nota de rodapé ), parte da DUDH é entendida como espelho do costume internacional de proteção de DH, em especial quanto aos direitos à integridade física, igualdade e devido processo legal.


Quadro sinótico


A fase da internacionalização dos DH


Carta da ONU e a DUDH: Nova organização da sociedade internacional do pós-Segunda Guerra Mundial; fatos anteriores levaram ao reconhecimento da vinculação entre a defesa da democracia e dos DH com os interesses dos Estados em manter um relacionamento pacífico na comunidade internacional.


Conferência de São Francisco ( *4 vide nota de rodapé ); Carta de São Francisco ( *4 vide nota de rodapé ), DUDH ( também chamada de Carta de Paris - *10 vide nota de rodapé ).     


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos essenciais são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .


*2 O direito ao trabalho é melhor abordado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .


*3 Lewandowski, Enrique Ricardo. Proteção internacional dos direitos humanos na ordem interna e internacional. Rio de Janeiro: Forense, Mil novecentos e oitenta e quatro.


*4 A referida Carta de São Francisco é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-paz-e-seguran%C3%A7a-no-mundo .


*5 A questão da barbárie é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*6 A questão do genocídio, incluindo o nazismo, é melhor detalhada em;


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-defini%C3%A7%C3%A3o-e-a-puni%C3%A7%C3%A3o-do-crime-de-genoc%C3%ADdio-previsto-em-lei-no-brasil .


*7 A promoção da igualdade racial é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .


*8 A promoção da igualdade de gênero é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-participa%C3%A7%C3%A3o-das-mulheres-nas-esferas-sociais .


*9 A liberdade de culto é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*10 A Declaração de Paris é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*11 Ramos, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Sétima edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezenove, Página Cinquenta e oito.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-inseridos-no-direito-internacional .

Direitos Humanos: a contribuição dos defensores dos direitos sociais

No final do Século Dezoito, os jacobinos franceses defendiam a ampliação do rol de direitos da Declaração Francesa para abarcar também os também os direitos sociais ( *5 vide nota de rodapé ), como o direito à educação ( *2 vide nota de rodapé ) e assistência social ( *3 vide nota de rodapé ). Em Mil setecentos e noventa e três, os revolucionários franceses editaram uma nova "Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão", redigida com forte apelo à igualdade ( *4 vide nota de rodapé ), com reconhecimento de direitos sociais como o direito à educação.


Esta percepção da necessidade de condições mínimas ( *7 vide nota de rodapé ) de sobrevivência ( *6 vide nota de rodapé ) foi ampliada pela persistência da miséria ( *8 vide nota de rodapé ), mesmo depois da implantação dos Estados Constitucionais liberais ( *9 vide nota de rodapé ), como na Inglaterra e na França pós-revolucionária. Surgem, na Europa do Século Dezenove, os movimentos capitalistas do tipo socialista ( *10 vide nota de rodapé ) que ganham apoio popular nos seus ataques ao modo de produção capitalista do tipo liberal.


Proudhon, socialista francês, fez apelo inflamado à rejeição do direito de propriedade privada ( *11 vide nota de rodapé ), que considerou um roubo, em seu livro de Mil oitocentos e quarenta , "O que é a propriedade". Karl Marx, na obra A questão judaica, de Mil oitocentos e quarenta e três, questionou os fundamentos liberais da Declaração Francesa de Mil setecentos e oitenta e nove, defendendo que o homem não é um ser abstrato, isolado das engrenagens sociais ( *12 vide nota de rodapé ). Para Marx ( *13 vide nota de rodapé ), os Direitos Humanos ( DH ) até então defendidos eram focados no indivíduo voltado para si mesmo, para atender seu interesse particular egoístico dissociado da comunidade. Assim, não seria possível defender direito individuais em uma realidade na qual os trabalhadores - em especial na indústria europeia - eram fortemente explorados ( *14 vide nota de rodapé ). Em Mil oitocentos e quarenta e oito, Marx e Engels publicam o Manifesto do Partido Comunista, no qual são defendidas novas formas de organização social, de modo a atingir o comunismo, forma de organização social na qual seria dado a cada um a sua necessidade e exigido de cada um segundo a sua possibilidade ( progressividade ). As teses socialistas atingiram também a igualdade de gênero ( *15 vide nota de rodapé ): August Bebel defendeu, em Mil oitocentos e oitenta e três, que, na nova sociedade socialista, a mulher seria totalmente independente, tanto social quanto economicamente ( "A mulher e o socialismo", de Mil oitocentos e oitenta e três ) ( *16 vide nota de rodapé ).


São inúmeras as influências da ascensão das ideias socialistas do Século Dezenove. No plano político, houve várias revoluções malsucedidas, até o êxito da Revolução Russa de Mil novecentos e dezessete, que, pelo seu impacto ( foi realizada no maior país do mundo em termos geográficos ), estimulou novos avanços na defesa da igualdade e justiça social.


No plano do constitucionalismo, houve a introdução dos chamados direitos sociais - que pretendiam assegurar condições materiais mínimos de existência - em diversas Constituições, tendo sido pioneira a Constituição do México ( Dois mil e dezessete ) ( *17 vide nota de rodapé ), da República da Alemanha ( também chamada de República de Weimar, de Mil novecentos e dezenove ) e, no Brasil, a Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro.


No plano do Direito Internacional, consagrou-se, pela primeira vez, uma organização internacional voltada à melhoria das condições dos trabalhadores, que foi a Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), criada em Mil novecentos e dezenove pelo próprio Tratado de Versailles que pôs fim à Primeira Guerra Mundial ( em que pese nesta guerra tenha havido trégua - sem perdedores ou ganhadores - e muitos historiadores a classificam junto com a Segunda Guerra Mundial como "Guerra dos Trinta Anos" ).


Quadro sinótico


A fase do constitucionalismo social


1) Antecedentes:

a) Final do Século Dezoito: próprios jacobinos franceses editaram uma nova "Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão", como o direito à educação e a assistência social.

b) Mil setecentos e noventa e três: revolucionários franceses editaram redigida com forte apelo à igualdade, como reconhecimento de direitos sociais como o direito à educação.

2) Europa do Século Dezenove: movimentos socialistas ganham apoio popular nos seus ataques ao modo de produção capitalista. Expoentes: Proudhon, Karl Marx, Engels, August Bebel.

3) Revolução Russa ( de Mil novecentos e dezessete ): estimulou novos avanços na defesa da igualdade e justiça social.

4) Introdução dos chamados direitos sociais - que pretendiam assegurar condições materiais mínimas de existência - em várias Constituições, tendo sido pioneiras a Constituição do México ( de Mil novecentos e dezessete ), da República da Alemanha ( também chamada de República de Weimar, de Mil novecentos e dezenove ) e, no Brasil, a Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro.

5) Plano do Direito Internacional: consagrou-se, pela primeira vez, uma organização internacional voltada à melhoria das condições dos trabalhadores - a Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), criada em Mil novecentos e dezenove pelo próprio Tratado de Versailles que pôs fim à Primeira Guerra Mundial.   


P.S.:


Notas de rodapé:


* As declarações de direitos, incluindo a francesa, são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-declara%C3%A7%C3%B5es-transcendentes-universalistas-e-amb%C3%ADguas .


*2 O direito à educação é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-em-dh-para-a-mudan%C3%A7a-e-a-transforma%C3%A7%C3%A3o-social .

*3 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .

*4 A promoção da igualdade é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .

*5 Os direitos sociais são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .

*6 O direito à vida é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .

*7 Os direitos essenciais são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-valores-essenciais-retratados-nas-constitui%C3%A7%C3%B5es .

*8 A persistência da miséria como consequência da exploração é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-explora%C3%A7%C3%A3o-de-uma-minoria-sobre-a-grande-maioria-do-povo .

*9 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-desafios-dos-defensores-de-dh-na-pol%C3%ADtica-liberal-democr%C3%A1tica-1 .

*10 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-e-a-crise-do-paradigma-marxista-1 .

*11 O direito à propriedade é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .

*12 A articulação com os sistemas sociais é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .

*13 O materialismo histórico - dialético proposto por Marx é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-reconstru%C3%A7%C3%A3o-do-materialismo-hist%C3%B3rico-o-sujeito-da-transforma%C3%A7%C3%A3o-e-as-caracter%C3%ADsticas-do-processo .

*14 O fenômeno da exploração da maioria por uma minoria é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-explora%C3%A7%C3%A3o-de-uma-minoria-sobre-a-grande-maioria-do-povo .

*15 A promoção da igualdade de gênero é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-preven%C3%A7%C3%A3o-puni%C3%A7%C3%A3o-e-erradica%C3%A7%C3%A3o-da-viol%C3%AAncia-contra-a-mulher-no-brasil .

*16 Ishay, Micheline. Direitos humanos: uma antologia. Principais escritos políticos, ensaios, discursos e documentos desde a Bíblia até o presente. Tradução de Fábio Joly. São Paulo: EDUSP, Dois mi e seis, em especial Página Trezentos e oitenta e seis.

*17 A Constituição mexicana de Mil novecentos e dezessete é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-constitui%C3%A7%C3%A3o-mexicana-de-1917 .

Mais em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-contribui%C3%A7%C3%A3o-dos-defensores-dos-direitos-sociais .

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

Direitos Humanos: a contribuição do liberalismo e das declarações de direitos

As revoluções liberais ( * vide nota de rodapé ), inglesa, americana e francesa, e suas respectivas Declarações de Direitos ( *2 vide nota de rodapé ) marcaram a primeira clara afirmação histórica dos Direitos Humanos ( DH ).


A chamada "Revolução Inglesa" foi a mais precoce, pois tem como marcos a Pettition of Rights, de Mil seiscentos e vinte e oito e Bill of Rights, de Mil seiscentos e oitenta e nove ( *2 vide nota de rodapé ), que consagraram a supremacia do Parlamento e o império da lei ( *3 vide nota de rodapé ).


Por sua vez, a "Revolução Americana" retrata o processo de independência das colônias britânicas na América do Norte, culminado em Mil setecentos e setenta e seis, e a criação da primeira Constituição do mundo, a Constituição norte-americana, sendo a defesa das liberdades públicas contra o absolutismo do rei uma das mais importantes, o que legitimou a emancipação.


Neste sentido, foi editada a "Declaração do Bom Povo de Virgínia" ( *4 vide nota de rodapé ) em Doze de junho de Mil setecentos e setenta e seis ( pouco menos de um mês da declaração de independência, em Quatro de julho ): composta por Dezoito Artigos, que contém afirmações típicas da promoção de DH com viés jusnaturalista, como por exemplo, "todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes" ( Artigo Primeiro ) e ainda "todo poder é inerente ao povo, e consequentemente, dele procede; que os magistrados são seus mandatários e seus servidores e, em qualquer momento, perante ele responsáveis" ( Artigo Segundo ). A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América ( EUA ) de Quatro de julho de Mil setecentos e setenta e seis ( escrita em grande parte por Thomas Jefferson ) estipulou, já no seu início, que "todos os homens são criados iguais, sendo-lhes conferidos pelo seu Criador certos Direitos inalienáveis, entre os quais se contam a Vida ( *5 vide nota de rodapé ), à Liberdade ( *6 vide nota de rodapé ) e a busca da Felicidade. Que para garantir estes Direitos, são instituídos Governos entre os Homens, derivando os seus justos poderes do consentimento dos governados", marcando o direito político de autodeterminação dos seres humanos, governados a partir de sua livre escolha.


Curiosamente, a Constituição norte-americana de Mil setecentos e oitenta e sete não possuía um rol de direitos, uma vez que vários representantes na Convenção de Filadélfia ( que editou a Constituição ) temiam introduzir DH em uma Constituição que organizaria a esfera federal, o que permitiria a consequente federalização de várias facetas da vida social. Somente em Mil setecentos e noventa e um, este receio foi afastado e foram aprovadas as dez emendas que, finalmente, introduziram um rol de direitos na Constituição norte-americana ( *7 vide nota de rodapé ).


Já a "Revolução Francesa" gerou um marco para a proteção de DH no plano nacional: a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão ( *2 vide nota de rodapé ), adotada pela Assembleia Nacional Constituinte francesa em Vinte e sete de agosto de Mil setecentos e oitenta e nove. A Declaração Francesa é fruto de um giro copernicano nas relações sociais na França e, logo depois, em vários países. O Estado francês pré-Revolução era ineficiente, caro e incapaz de organizar minimamente a economia de modo a atender as necessidades de uma população cada vez maior. As elites religiosas e da nobreza também se mostraram insensíveis a qualquer alteração do status quo capitaneada pela monarquia. Este impasse político na cúpula para a ruptura, que se iniciou na autoproclamação de uma "Assembleia Nacional Constituinte", em junho de Mil setecentos e oitenta e nove, pelos representantes dos Estados Gerais ( instituição representativa dos três estamentos da França pré-Revolução: nobreza, clero e um "terceiro estado" que aglomerava a grande e pequena burguesia, bem como a camada urbana sem posses ). Em Doze de junho de Mil setecentos e oitenta e nove, iniciaram-se os motins populares em Paris ( capital da França ), que culminaram, em quatorze de julho de Mil setecentos e oitenta e nove, na tomada da Bastilha ( prisão quase desativada ), cuja queda é, até hoje, o símbolo maior da Revolução Francesa.


Em Vinte e sete de agosto de Mil setecentos e oitenta e nove, a Assembleia Nacional Constituinte adotou a "Declaração Francesa dos Direitos do Homem e dos Povos", que consagrou a igualdade ( *8 vide nota de rodapé ) e liberdade ( *6 vide nota de rodapé ) como direitos inatos a todos os indivíduos. O impacto na época foi imenso: aboliram-se privilégios, direitos feudais e imunidades de várias castas, em especial da aristocracia de terras. O lema dos então revolucionários era de clareza evidente: "liberdade, igualdade e fraternidade ( *9 vide nota de rodapé )" ( liberté, egalité et fraternité ).


A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamou os DH a partir de uma premissa que permeará os diplomas futuros: todos os homens nascem livres e com direitos iguais. Há uma clara influência jusnaturalista, pois, já no seu início, a Declaração menciona "os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem". São apenas dezessete artigos, que acabaram sendo adotados como preâmbulo da Constituição francesa de Mil setecentos e noventa e um ( *10 vide nota de rodapé ) e que condensam várias ideias depois esmiuçadas pelas Constituições e tratados de DH posteriores, como, por exemplo: soberania popular, sistema de governo representativo, igualdade de todos perante a lei, presunção de inocência ( *11 vide nota de rodapé ), direito à propriedade ( *12 vide nota de rodapé ), à segurança ( *13 vide nota de rodapé ), liberdade de consciência ( *14 vide nota de rodapé ), de opinião ( *15 vide nota de rodapé ), bem como o dever do Estado Constitucional de garantir os DH. Este dever de garantia ficou expresso no sempre lembrado Artigo Dezesseis da referida Declaração, que dispõe: "Toda sociedade onde a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição".


Também é importante marco para o desenvolvimento futuro dos DH o projeto de Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, de Mil setecentos e noventa e um, proposto por Olympe de Gouges, que reivindicou a igualdade de direitos de gênero. Ainda em Mil setecentos e noventa e um foi editada a primeira Constituição da França revolucionária, que consagrou a perda dos direitos absolutos do monarca francês, implantando-se uma monarquia constitucional, mas, ao mesmo tempo, reconheceu o voto censitário ( não universal ). Em Mil setecentos e noventa e um, o Rei Luís Dezesseis tentou fugir para reunir-se a monarquias absolutistas que já ensaiavam intervir no processo revolucionário francês. Após a invasão da França e derrota dos exércitos austro-prussianos ( atual Alemanha ), os revolucionários franceses decidem executar o Rei Luís Dezesseis e sua mulher, a Rainha Antonieta ( em Mil setecentos e noventa e três ).


Este contexto de constante luta dos revolucionários com os exércitos das monarquias absolutistas europeias impulsionou a Revolução Francesa para além das fronteiras daquele país, uma vez que os revolucionários temiam que as intervenções estrangeiras não cessariam até a derrota dos demais Estados autocráticos. Este desejo de espalhar os ideais revolucionários distinguiu a Revolução Francesa das anteriores revoluções liberais ( inglesa e americana, mais interessadas na organização da sociedade local ), o que consagrou a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão como sendo a primeira com vocação universal.


Este universalismo será o grande alicerce da futura afirmação dos DH no Século Vinte, com a edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *16 vide nota de rodapé ).


Quadro sinótico


A fase do constitucionalismo liberal e das declarações de direitos


1) As revoluções liberais, inglesa, americana e francesa, e suas respectivas Declarações de Direitos marcaram a primeira afirmação histórica dos DH.

2) "Revolução Inglesa": teve como marcos a Petition of Rights, de Mil seiscentos e vinte e oito, que buscou garantir determinadas liberdades individuais, e o Bill of Rights, de Mil seiscentos e oitenta e nove, que consagrou a supremacia doa Parlamento e império da lei.

3) "Revolução Americana": retrata o processo de independência das colônias britânicas na América do Norte, culminado em Mil setecentos e setenta e seis, e ainda a criação da Constituição norte-americana de Mil setecentos e oitenta e sete. Somente em Mil setecentos e noventa e um foram aprovadas Dez Emendas que, finalmente, introduziram um rol de direitos na Constituição norte-americana.

4) "Revolução Frances": adoção da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão pela Assembleia Nacional Constituinte francesa, em Vinte e sete de agosto de Mil setecentos e oitenta e nove, que consagra a igualdade e liberdade, que levou à abolição de privilégios, direitos feudais e imunidades de várias castas, em especial da aristocracia de terras. Lema dos revolucionários: "liberdade, igualdade e fraternidade ( "liberté, egalité et frataernité ).

5) Projeto de Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã: de Mil setecentos e noventa e um, proposto por Olympe de Gouges, reivindicou a igualdade de direitos de gênero.

6) Mil setecentos e noventa e um: edição da primeira Constituição da França revolucionária, que consagrou a perda dos direitos absolutos do monarca francês, implantando-se uma monarquia constitucional, mas, ao mesmo tempo, reconheceu o voto censitário ( não-universal ).

7) Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão consagra como sendo a primeira com vocação universal. Este universalismo será o grande alicerce da futura afirmação dos DH no Século Vinte, com a edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos.   


P.S.:


Notas de rodapé:

* Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-desafios-dos-defensores-de-dh-na-pol%C3%ADtica-liberal-democr%C3%A1tica-1 .

*2 As declarações inglesa, americana e francesa de Direitos são melhor detalhadas em:


a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-declara%C3%A7%C3%A3o-de-direitos-de-1689 ;

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-de-direitos-dos-eua-de-1791 e

c) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-declara%C3%A7%C3%B5es-transcendentes-universalistas-e-amb%C3%ADguas .


*3 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*4 A Declaração de Virgínia de Mil setecentos e setenta e seis é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-de-direitos-de-virg%C3%ADnia-de-1776 .


*5 O direito à vida é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .

*6 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .

*7 A declaração de direitos dos EUA de Mil setecentos e noventa e um é melhora detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-de-direitos-dos-eua-de-1791 .

*8 O direito à igualdade é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .

*9 A fraternidade é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-fraternidade-como-uma-evolu%C3%A7%C3%A3o-e-ao-mesmo-um-decl%C3%ADnio-dos-dh .

*10 A Constituição francesa de Mil setecentos e noventa e um é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-constitui%C3%A7%C3%A3o-francesa-de-1791 .

*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .

*12 O direito à propriedade é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .

*13 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .

*14 A liberdade de consciência é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-da-liberdade-de-consci%C3%AAncia .

*15 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .

*16 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-paz-e-seguran%C3%A7a-no-mundo .

Mais em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-contribui%C3%A7%C3%A3o-do-liberalismo-e-das-declara%C3%A7%C3%B5es-de-direitos .

Direitos Humanos: as ideias políticas que influenciaram os DH

No campo das ideias políticas ( * vide nota de rodapé ), Thomas Hobbes defendeu, em sua obra Leviatã ( de Mil seiscentos e cinquenta e um ), em especial no Capítulo Quatorze, que o primeiro direito do ser humano consistia no direito de usar seu próprio poder livremente, para a preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida ( *2 vide nota de rodapé ). É um dos primeiros textos que trata claramente do direito do ser humano, pleno, somente no estado da natureza. Neste estado, o homem é livre de quaisquer restrições e não se submete a qualquer poder. Contudo, Hobbes conduz sua análise para a seguinte conclusão: para sobreviver ao estado da natureza, no qual todos estão em confronto ( o homem seria o lobo do próprio homem ), o ser humano abdica desta liberdade inicial e se submete ao poder do Estado ( o Leviatã ). A razão para a existência do Estado consiste em dar segurança ao indivíduo ( *3 vide nota de rodapé ), diante das ameaças de seus semelhantes. Com base nesta espécie de contrato entre o homem e o Estado, justifica-se a antítese dos Direitos Humanos ( DH ), que é a existência do Estado que tudo pode. Hobbes admite, ainda, que eventualmente o Soberano ( identificado como o Estado ) pode outorgar parcelas de liberdade aos indivíduos, desde que queira. Em síntese, os indivíduos não possuiriam qualquer proteção contra o poder do Estado. É claro que esta visão de Hobbes, em que pese a proclamação de um direito pleno no estado de natureza, o distancia da proteção atual de DH.


No mesmo Século Dezessete, outros autores defenderam a existência de direitos para além do estado da natureza de Hobbes. Em primeiro lugar, Hugo Grócio, considerado um dos pais fundadores do Direito Internacional, fez interessante debate sobre o direito natural e os direitos de todos os seres humanos. No seu livro O direito da guerra e da paz ( de Mil seiscentos e vinte e cinco ), Grócio defendeu a existência dos direito natural, de cunho racionalista - mesmo sem Deus, ousou dizer em pleno Século Dezessete - , reconhecendo, assim, que suas normas decorrem de princípios inerentes ao ser humano. Assim, é dada mais uma contribuição - de marca jusnaturalista - ao arcabouço dos DH, em especial no que tange ao reconhecimento de normas inerentes à condição humana.


Por sua vez, a contribuição de John Locke é essencial, pois defendeu o direito dos indivíduos mesmo contra o Estado, um dos pilares do contemporâneo regime dos DH. Para Locke, em sua obra Segundo tratado sobre o governo civil ( de Mil seiscentos e oitenta  e nove ) ( *4 vide nota de rodapé ). o objetivo do governo em uma sociedade humana é salvaguardar os direitos naturais do homem, existentes desde o estado de natureza justamente para que o Estado preserve os seus direitos existentes. Diferentemente do Hobbes, não é necessário que o governo seja autocrático. Pelo contrário, para Locke, o grande e principal objetivo das sociedades políticas sob a tutela de um determinado governo é a preservação dos direitos à vida ( *2 vide nota de rodapé ), à liberdade ( *5 vide nota de rodapé ) e à propriedade ( *6 vide nota de rodapé ). Logo, o governo não pode ser arbitrário e seu poder deve ser limitado pela supremacia do bem público. Neste sentido, os governados teriam o direito de se insurgir contra o governante que deixasse de proteger estes direitos. Além disto, Locke foi um dos pioneiros na defesa da divisão das funções do Poder, tendo escrito que "como pode ser muito grande para a fragilidade humana a tentação de ascender ao poder, não convém que as mesmas pessoas que detêm o poder de legislar tenham também em suas mão o poder de executar as leis, pois elas poderiam se isentar da obediência às leis que fizeram, e adequar a lei à sua vontade, tanto no momento de fazê-la quanto no ato de sua execução, e ela teria interesses distintos daqueles do resto da comunidade, contrários à finalidade da sociedade e do governo" ( *7 vide nota de rodapé ). Locke sustentou a existência do Poder Legislativo ( na sua visão, o mais importante, por representar a sociedade ), Executivo e Federativo, este último vinculado às atividades de guerra e paz ( política externa ). Quanto ao Poder Judiciário, Locke considerou-o parte do Poder Executivo, na sua função de executar as leis. Em síntese, Locke é um expoente do liberalismo emergente, tendo suas ideias influenciado o movimento de implantação do Estado Constitucional ( com separação das funções do poder e direitos dos indivíduos ) em vários países.


As ideias de Locke reverberaram especialmente no Século Dezoito, com a consolidação da burguesia em vários países europeus. O Estado Absolutista, que havia comandado as grandes navegações e o auge do capitalismo comercial, era, naquele momento, um entrave para o desenvolvimento ( *8 vide nota de rodapé ) futuro do capitalismo europeu, que ansiava por segurança jurídica e limites à ação autocrática ( e com isto imprevisível )  do poder.


Na França, o reformista Abbé Charles de Saint-Pierre defendeu, em seu livro Projeto de paz perpétua ( de Mil setecentos e treze ), o fim das guerras europeias e o estabelecimento de mecanismos pacíficos para superar as controvérsias entre os Estados em uma precursora ideia de federação mundial.


Surgiu, então, a obra Do contrato social ( de Mil setecentos e sessenta e dois ) de Jean-Jacques Rousseau, que defendeu uma vida em sociedade baseada em um contrato ( o pacto social ) entre homens livres e iguais, que estruturaram o Estado para zelar pelo bem-estar da maioria. A igualdade ( *9 vide nota de rodapé ) e a liberdade são inerentes ao seres humanos, que, com isto, são aptos a expressar sua vontade e exercer o poder. A pretensa renúncia à liberdade e à igualdade pelos homens nos Estados autocráticos ( base do pensamento de Hobbes ) é inadmissível para Rousseau, uma vez que tal renúncia seria incompatível com a natureza humana.


Para Rousseau, portanto, um governo arbitrário e liberticida não poderia sequer alegar que teria sido aceito pela população, pois a renúncia à liberdade seria o mesmo que renunciar á natureza humana. A inalienabilidade dos DH encontra já eco em Rousseau, que, consequentemente, combate a escravidão ( *10 vide nota de rodapé ) ( aceita por Grócio e Locke, por exemplo ). Quanto à organização do Estado, Rousseau sustentou que os governos devem representar a vontade da maioria, respeitando ainda os valores da vontade geral, contribuindo para a consolidação tanto da democracia representativa quanto da possibilidade de supremacia da vontade geral em face de violações de direitos oriundos de paixões de momento da maioria. As ideias de Rousseau estão inseridas no movimento denominado Iluminismo ( tradução da palavra alemã Aufklärung; o Século Dezoito seria o "século das luzes" ), no qual autores como Voltaire, Diderot e D'Alembert, entre outros, defendiam o uso da razão para dirigir a sociedade em todos os aspectos ( *11 vide nota de rodapé ), questionando o absolutismo e o viés religioso do poder ( o rei como filho de Deus ) tidos como irracionais.


Por sua vez, Cesare Beccaria defendeu ideias essenciais para os DH em uma área crítica: o Direito Penal. Em sua obra Dos delitos e das penas ( de Mil setecentos e sessenta e seis ), Beccaria sustentou a existência de limites para a ação do Estado na repressão penal e balizando o jus puniendi, com influência até dos dias de hoje.


Kant, no final do Século Dezoito ( em Mil setecentos e oitenta e cinco ) ( *12 vide nota de rodapé ), defendeu a existência da dignidade ( *13 vide nota de rodapé ) intrínseca a todo ser racional, que não tem preço ou equivalente. Justamente em virtude desta dignidade, não se pode tratar o ser humano como um meio, mas sim com um fim em si mesmo. Este conceito kantiano do valor superior e sem equivalente da dignidade humana será, depois, retomado no regime jurídico dos DH contemporâneos, em especial no que tange à indisponibilidade e à proibição de tratamento do homem como objeto.


Quadro sinótico


O debate das ideias: Hobbes, Grócio, Locke, Rousseau e os iluministas


1) Thomas Hobbes ( Leviatã - escrito em Mil seiscentos e cinquenta e um ): é um dos primeiros textos que versa claramente sobre o DH, que ainda é tratado como sendo pleno no estado de natureza. Mas Hobbes conclui que o ser humano abdica de sua liberdade inicial e se submete ao poder do Estado ( o Leviatã ), cuja existência justifica-se pela necessidade de se dar segurança ao indivíduo, diante das ameaças de seus semelhantes. Entretanto, os indivíduos não possuiriam qualquer proteção contra o poder do Estado.

2) Hugo Grócio ( Da guerra e da paz - escrito em Mil seiscentos e vinte e cinco ): defendeu o direito natural , de cunho racionalista, reconhecendo, assim, que suas normas decorrem de "princípios inerentes ao ser humanos".

3) John Locke ( Tratado sobre o governo civil - escrito em Mil seiscentos e oitenta e nove ): defendeu o dirieto dos indivíduos mesmo contra o Estado, um dos pilares do contemporâneo regime dos DH. O grande e princopal objetivo das sociedades políticas sob a tutela de um determinado governo é a preservação dos direitos à vida, à liberdade e à propriedade. Logo, o governo não pode ser arbitrário e deve seu poder ser limitado pela supremacia do bem público.

4) Abbé Charles de Saint-Pierre ( Projeto de paz perpétua - escrito em Mil setecentos e treze ): defendeu o fim das guerras europeias e o estabelecimento de mecanismos pacíficos para superar as controvérsias entre os Estados em uma precursora ideia de federação mundial.

5) Jean-Jacques Rousseau ( Do contrato social - escrito em Mil setecentos e sessenta e dois ): prega que a vida em sociedade é baseada em um contrato ( o pacto social ) entre homens livres e iguais ( qualidade inerentes aos seres humanos ), que estruturam o Estado para zelar pelo bem-estar da maioria. Um governo arbitrário e liberticida não poderia sequer alegar que teria sido aceito pela população, pois a renúncia à liberdade seria o mesmo que renunciar à natureza humana, sendo inadmissível.

6) Cesare Beccaria ( Dos delitos e das penas - escrito em Mil setecentos e sessenta e seis ): sustentou a existência de limites para a ação do Estado na repressão penal, balizando os limites do jus puniendi que reverberam até hoje.

7) Kant ( Fundamentação da metafísica dos costumes - escrito em Mil setecentos e oitenta e cinco ): defendeu a existência da dignidade intrínseca a todo ser racional, que não tem preço ou equivalente. Justamente em virtude desta dignidade, não se pode tratar o ser humano como um meio, mas sim como um fim em si mesmo.   


P.S.:


Notas de rodapé:


*A impossibilidade de ser fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-impossibilidade-de-fazer-pol%C3%ADtica-a-partir-dos-dh .


*2 O direito à vida é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*3 a justificativa para a criação do Estado é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cria%C3%A7%C3%A3o-do-estado-como-finalidade-para-a-realiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*4 Locke, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil ( do ano de Mil seis centos e oitenta e nove ). Tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, Mil novecentos e noventa e quatro.


*5 O direito à liberdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .


*6 O direito à propriedade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .


*7 Locke, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil ( Mil seiscentos e oitenta e nove ). Parágrafo Cento e quarenta e três. Tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, Mil novecentos e noventa e quatro.


*8 O direito ao desenvolvimento é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-desenvolvimento-declarado-pela-onu .


*9 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


*10 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .


*11 Binetti, Saffo Testoni. Iluminismo. In: Bobbio, Norberto; Mateucci, Nicola: Pasquino, Gianfrancesco ( Coordenadores ). Dicionário de política. Tradução João Ferreira. Quarta edição. Brasília: Universidade Nacional de Brasília ( UnB ), Mil novecentos e noventa e dois, Volume Primeiro, Página Seiscentos e cinco a Seiscentos e onze.


*12 Kant, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes ( de Mil setecentos e oitenta e cinco ). Tradução de Antônio Pinto de Carvalho. São Paulo: Companhia Editora Nacional, ano de Mil novecentos e sessenta e quatro. 


*13 O direito à dignidade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-ideias-pol%C3%ADticas-que-influenciaram-os-dh .

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Direitos Humanos: a contribuição do direito romano aos DH

Uma contribuição do direito romano à proteção de Direitos Humanos ( DH ) foi a sedimentação do princípio da legalidade ( * vide nota de rodapé ). A lei das Doze tábuas, ao estipular a lex scripta como regente das condutas, deu um passo na direção da vedação ao arbítrio. Além disto, o direito romano consagrou vários direitos, como o da propriedade ( *2 vide nota de rodapé ), liberdade ( *3 vide nota de rodapé ), personalidade jurídica ( *4 vide nota de rodapé ), entre outros. Um passo foi dado também na direção do reconhecimento da igualdade ( *5 vide nota de rodapé ) pela aceitação do jus gentilium, o direito aplicado a todos, romanos ou não. No plano das ideias, Marco Túlio Cícero retoma a defesa da razão reta ( recta ratio ), salientando, na República, que a verdadeira lei é a lei da razão, inviolável mesmo em face da vontade do poder. No seu De legibus ( Sobre as leis, do ano Cinquenta e dois Ante de Cristo ), Cícero sustentou que, apesar das diferenças ( raças, religiões e opiniões ), os homens podem permanecer unidos caso adotem o "viver reto", que evitaria causar o mal a outros.


P.S.:


Notas de rodapé:


* O princípio da legalidade e melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*2 O direito à propriedade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .


*3 O direito à liberdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*4 O direito à personalidade jurídica ( registro civil ) é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*5 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-contribui%C3%A7%C3%A3o-do-direito-romano-aos-dh .  

Direitos Humanos: o legado da Idade Média aos DH

Na Idade Média europeia, o poder dos governantes era limitado, pois era fundado na vontade divina. Contudo, mesmo naquela época de autocracia, surgem os primeiros movimentos de reivindicação de liberdades a determinados estamentos, como a Declaração das Cortes de Leão adotadas na Península Ibérica em Mil cento e oitenta e oito e ainda a Magna Carta de Mil duzentos e quinze ( * vide nota de rodapé ). A Declaração de Leão consistiu em manifestação que consagrou a luta dos senhores feudais contra a centralização e o nascimento futuro do Estado Nacional ( *7 vide nota de rodapé ). Por sua vez, a referida Magna Carta consistiu em um diploma que continha um ingrediente - ainda faltante - essencial ao futuro regime jurídico dos Direitos Humanos ( DH ): o catálogo de direitos dos indivíduos contra o Estado. Redigida em latim, em Mil duzentos e quinze - o que explica o seu caráter elitista - , a Magna Charta Libertatum consistia em disposições de proteção ao Baronato Inglês, contra os abusos do monarca João Sem Terra ( João da Inglaterra ). Depois do reinado de João Sem Terra, a referida Carta Magna foi confirmada várias vezes pelos monarcas posteriores. Apesar de seu foco nos direitos da elite fundiária da Inglaterra, a referida Magna Carta traz em seu bojo a ideia de governo representativo e ainda direitos que, séculos depois, seriam universalizados, atingindo todos os indivíduos, entre eles o direito de ir e vir ( *2 vide nota de rodapé ) em situação de paz ( *3 vide nota de rodapé ), direito de ser julgado pelos seus pares ( *4 vide nota de rodapé ), acesso à justiça ( *5 vide nota de rodapé ) e proporcionalidade entre o crime e a pena ( *6 vide nota de rodapé ).


Com o Renascimento e a Reforma Protestante, a crise da Idade Média deu lugar ao surgimento dos Estados Nacionais ( *7 vide nota de rodapé ) absolutistas europeus. A sociedade estamental medieval foi substituída pela forte centralização do poder na figura do rei. Paradoxalmente, com a erosão da importância dos estamentos ( Igreja e senhores feudais ), surge a igualdade de todos ( *8 vide nota de rodapé ) submetidos ao poder absoluto do rei. Só que esta igualdade não protegeu os súditos da opressão e violência. O exemplo maior daquela época de violência e desrespeito aos DH foi o extermínio de milhões de indígenas nas Américas, apenas algumas décadas após a chegada de Colombo na ilha de São Domingo ( em Mil quatrocentos e noventa e dois ) ( *9 vide nota de rodapé ). Não que houvesse reação contrária ao massacre. Houve célebre polêmica na metade do Século Dezesseis ( entre Mil quinhentos e cinquenta e Mil quinhentos e cinquenta e um ) na Espanha ( então grande senhora dos domínios no Novo Mundo ) entre o Frei Bartolomeu de Las Casas e Juan Ginés de Sepúlveda, então teólogo e jurista do próprio rei espanhol. Las Casas merece ser citado como um dos notáveis defensores da dignidade ( *10 vide nota de rodapé ) de todos os povos indígenas, contrariando a posição de Sepúlveda, que os via como inferiores e desprovidos de direitos ( *8 vide nota de rodapé ). Na sua réplica final neste debate doutrinário da época, Las Casas condenou duramente o genocídio ( *11 vide nota de rodapé ) indígena afirmando que "Os índios são nossos irmãos, pelos quais Cristo deu sua vida. Porque os perseguimos sem que tenham merecido tal coisa, com desumana crueldade? O passado, eo o que deixou de ser feito, não tem remédio; seja atribuído à nossa fraqueza sempre que for feita a restituição dos bens impiamente arrebatados" ( *12 vide nota de rodapé ). Por sua vez, Francisco de Vitória, um dos fundadores do direito internacional moderno, reconheceu a humanidade dos povos autóctones das Américas, bem como sustentou a ampliação, em igualdade ( *8 vide nota de rodapé ), do direito internacional nas suas relações com os espanhóis ( *13 vide nota de rodapé ).


No Século Dezessete, o Estado Absolutista foi questionado, em especial na Inglaterra. A busca pela limitação do poder, já incipiente na referida Magna Carta, é consagrada na Petition of Right de Mil seiscentos e vinte e oito, pela qual novamente o baronato inglês, representado pelo Parlamento, estabelece o dever do rei de não cobrar impostos sem a autorização do parlamento ( no taxation without representation ), bem como se reafirma que "nenhum homem livre podia ser detido ou preso ( *14 vide nota de rodapé ) ou privado de seus bens ( *15 vide nota de rodapé ), das suas liberdades e franquias ( *16 vide nota de rodapé ) ou posto fora da lei ( *17 vide nota de rodapé ) e exilado ( *18 vide nota de rodapé ) ou de qualquer modo molestado, a não ser por virtude de sentença legal ( *17 vide nota de rodapé ) dos seus pares ( *4 vide nota de rodapé ) ou da lei do país". Esta exigência - lei da terra - consiste em parte importante do devido processo legal ( * 6 vide nota de rodapé ) a ser implementado posteriormente.


Ainda no Século Dezessete, há a edição do Habeas Corpus Act ( de Mil seiscentos e setenta e nove ) ( *19 vide nota de rodapé ), que formalizou o mandado de proteção judicial aos que haviam sido injustamente presos, existente até então somente no direitos consuetudinário inglês ( commno law ). No seu texto, havia ainda a previsão do dever de entrega do "mandado de captura" ao preso ou seu representante, representando mais um passo para banir as detenções arbitrárias ( ainda um dos grandes problemas mundiais de DH no Século Vinte e um ).


Ainda na Inglaterra, em Mil seiscentos e oitenta e nove, após a Revolução Gloriosa, com a abdicação do Rei autocrático Jaime Segundo e com a coroação do Príncipe de Orange, Guilherme Terceiro, é editada a "Declaração Inglesa de Direitos", a Bill of Rights ( de Mil seiscentos e oitenta e nove ), pela qual o poder autocrático dos reis ingleses é reduzido de forma definitiva. Não é uma declaração de direitos extensa, pois dela consta, basicamente, a afirmação da vontade da lei sobre a vontade absolutista do rei. Entre seus pontos, estabelece-se "que é ilegal o pretendido poder de suspender leis, ou a execução de leis, pela autoridade real, sem o consentimento do parlamento"; "que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento" e que "a liberdade de expressão ( *20 vide nota de rodapé ) e debates ou procedimentos no Parlamento, não devem ser impedidos ou questionados por qualquer tribunal ou local fora do Parlamento".


Em continuidade ao já decidido na Revolução Gloriosa, foi aprovado em Mil setecentos e um o Act o Settlement, que serviu tanto para fixar de vez a linha de sucessão da coroa inglesa ( banindo os católicos romanos da linha do trono e exigindo dos reis britânicos o vínculo com a Igreja Episcopal Anglicana ), quanto para reafirmar o poder do Parlamento e a necessidade do respeito da vontade da lei, resguardando-se os direitos dos súditos contra a volta da tirania dos monarcas.


Quadro sinótico


A crise da Idade Média, início da Idade Moderna e os primeiros diplomas de DH


1) Idade Média: poder dos governantes era ilimitado, pois era fundado na vontade divina.

2) Surgimento dos primeiros movimentos de reivindicação de liberdades a determinados estamentos, como a Declaração das Cortes de Leão adotada na Península Ibérica em Mil cento e oitenta e oito e a Magna Carta inglesa de Mil duzentos e quinze.

3) Renascimento e Reforma Protestante: crise da Idade Média deu lugar aos surgimento dos Estados Nacionais absolutistas e a sociedade estamental medieval foi substituída pelo forte centralização do poder na figura do rei.

4) Com a erosão da importância dos estamentos ( Igreja, e senhores feudais ), surge a ideia de igualdade de todos submetidos ao poder absoluto do rei, o que não exclui a opressão e a violência, como o extermínio perpetrado contra os indígenas na América.

5) Século Dezessete: o Estado Absolutista foi questionado, em especial na Inglaterra. A busca pela limitação do poder é consagrada na Petition of Rights de Mil seiscentos e vinte e oito. A edição do Habeas Corpus Act ( de Mil seiscentos e setenta e nove ) formaliza o mandado de proteção judicial aos que haviam sido injustamente presos, existente tão somente no direito consuetudinário inglês ( common law ).

6) Mil seiscentos e oitenta e nove ( após a Revolução Gloriosa ): edição da "Declaração Inglesa de Direitos", a Bill of Rights ( do anos de Mil seiscentos e oitenta e nove ), pela qual o poder autocrático dos reis ingleses é reduzido de forma definitiva.

7) Mil setecentos e um: aprovação do Act of Settlement, que enfim fixou a linha de sucessão da coroa inglesa, reafirmou o poder do Parlamento e da vontade da lei, resguardando-se os direitos dos súditos contra a volta da tirania dos monarcas.


P.S.:


* A Magna Carta de Mil duzentos e quinze é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-liberdade-e-gozo-de-direitos-na-sua-integridade-e-da-inviolabilidade .


*2 A liberdade de ir e vir é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-liberdade-de-ir-e-vir-e-as-contradi%C3%A7%C3%B5es-da-vida-moderna .


*3 A manutenção da paz no mundo é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-paz-e-seguran%C3%A7a-no-mundo .


*4 O direito de ser julgado por seus pares ( Tribunal do Júri ) é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-de-direitos-dos-eua-de-1791 .


*5 O direito ao acesso à justiça é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-garantia-do-acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a-e-o-combate-%C3%A0-viol%C3%AAncia .


*6 O direito à proporcionalidade entre delito e sanção é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*7 A finalidade da criação do Estado é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cria%C3%A7%C3%A3o-do-estado-como-finalidade-para-a-realiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*8 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-declara%C3%A7%C3%A3o-dos-direitos-do-povo-trabalhador-explorado-de-1918 .


*9 A promoção da igualdade racial é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .


*10 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*11 O crime de genocídio é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-defini%C3%A7%C3%A3o-e-a-puni%C3%A7%C3%A3o-do-crime-de-genoc%C3%ADdio-previsto-em-lei-no-brasil .


*12 Suess, Paulo ( Organizador ). A conquista espiritual da América espanhola. Petrópolis: Vozes, Mil novecentos e noventa e dois, Página Quinhentos e quarenta e três.


*13 Casella, Paulo Borba. Direito internacional no tempo medieval e moderno até Vitória. São Paulo: Atlas, Dois mil e doze, em especial Páginas Seiscentos e oito e Seiscentos e dezenove.


*14 O direito á limitação estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*15 O direito à propriedade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .


*16 O direito às liberdades e franquias ( ou liberdades públicas ) é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-defini%C3%A7%C3%A3o-das-liberdades-p%C3%BAblicas-como-direitos-civis .


*17 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*18 As penas inaplicáveis como o exílio são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .


*19 A Lei do habeas corpus de Mil seiscentos e setenta e nove é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-lei-do-habeas-corpus-de-1679 .


*20 o direito à liberdade de expressão é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-legado-da-idade-m%C3%A9dia-aos-dh .