terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Direitos Humanos: os DH inseridos no Direito Internacional

Até meados do Século Vinte, o Direito Internacional possuía apenas normas internacionais esparsas referentes a certos direitos essenciais ( * vide nota de rodapé ), como se vê na temática do combate à escravidão ( *2 vide nota de rodapé ) no Século Dezenove, ou ainda na criação da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), em Mil novecentos e dezenove, que desempenha papel importante até hoje na proteção de direitos trabalhistas. Contudo, a criação do Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DH ) está relacionada à nova organização da sociedade internacional no pós-Segunda Guerra Mundial ( *3 vide nota de rodapé ). Como marco desta nova etapa do Direito Internacional, foi criada, na Conferência de São Francisco em Mil novecentos e quarenta e cinco, a Organização das Nações Unidas ( ONU ). O tratado instiuitivo da ONU foi denominado "Carta de São Francisco" ( *4 vide nota de rodapé ).


A reação à barbárie ( * 5 vide nota de rodapé ) nazista ( *6 vide nota de rodapé ) gerou a inserção da temática de DH na Carta da ONU, que possui várias passagens que usam expressamente o termo DH, com destaque ao Artigo Cinquenta e cinco, Alínea c, que determina que a ONU deve favorecer "o respeito universal e efetivo dos DH e das liberdades fundamentais ( * vide nota de rodapé ) para todos, sem distinção de raça ( *7 vide nota de rodapé ), gênero ( *8 vide nota de rodapé ), língua ou religião ( *9 vide nota de rodapé )". Já o Artigo seguinte, o Artigo Cinquenta e seis, estabelece o compromisso de todos os Estados - membros de agir em cooperação com a ONU para a consecução dos propósitos enumerados no Artigo anterior.


Porém, a Carta da ONU não listou o rol dos direitos que seriam considerados essenciais ( * vide nota de rodapé ). Por isto, foi aprovada, sob a forma de Resolução da Assembleia Geral da ONU, em Dez de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito, em Paris, a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( também chamada de "Declaração de Paris" ) ( *10 vide nota de rodapé ), que contém Trinta Artigos e explicita o rol de DH aceitos internacionalmente.. Embora a referida DUDH tenha sido aprovada por Quarenta e oito votos a favor e sem voto em sentido contrário, houve oito abstenções ( Bielorrússia, a antiga Checoslováquia - atuais Repúblicas Checa e República Eslovaca -, Polônia, a antiga União Soviética - atual Federação Russa -, a atual Ucrânia ( antiga República Socialista Soviética -, antiga Iugoslávia - atuais Sérvia, Bósnia e Monte Negro -, Arábia Saudita e África do Sul ). Honduras e Iêmen não participaram da votação.


Nos seus Trinta Artigos, são enumerados os chamados direitos políticos e liberdade civis ( Artigos Primeiro ao Vinte e um ), assim como direitos econômicos, sociais e culturais ( Artigos Vinte e dois a Vinte e sete ). Entre os direitos civis e políticos constam o direito à vida e à integridade física, o direito à igualdade, o direito á liberdade de opinião e de expressão e à liberdade de reunião. Entre os direitos sociais em sentido amplo constam o direito à educação, bem como o "direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem - estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis" ( direito ao mínimo essencial - Artigo Vinte e cinco ).


Quanto à ponderação e conflito dos direitos, a referida DUDH prevê, em seu Artigo Vinte e nove, que toda pessoa tem deveres para com a comunidade e estará sujeita às limitações de direitos, para assegurar os direitos dos outros e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem - estar de uma sociedade democrática. O Artigo Trinta determina que nenhuma disposição da referida DUDH pode ser interpretada para justificar ato destinado à destruição de qualquer dos direitos e liberdades lá estabelecidos, o que demonstra que os direitos não são absolutos.


Em virtude de ser a referida DUDH uma Declaração e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante. Em resumo, pode-se identificar três vertentes possíveis:


1) aqueles que consideram que a referida DUDH possui força vinculante por se constituir em interpretação autêntica do termo DH, previsto na Carta da ONU ( tratado, ou seja, tem força vinculante );


2) há aqueles que sustentam que a referida DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria;


3) há, finalmente, aqueles que defendem que a referida DUDH representa tão somente a soft law na matéria, que consiste em um conjunto de normas ainda não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados para que, então venha a ter força vinculante.


Do ponto de vista de Ramos ( *11 vide nota de rodapé ), parte da DUDH é entendida como espelho do costume internacional de proteção de DH, em especial quanto aos direitos à integridade física, igualdade e devido processo legal.


Quadro sinótico


A fase da internacionalização dos DH


Carta da ONU e a DUDH: Nova organização da sociedade internacional do pós-Segunda Guerra Mundial; fatos anteriores levaram ao reconhecimento da vinculação entre a defesa da democracia e dos DH com os interesses dos Estados em manter um relacionamento pacífico na comunidade internacional.


Conferência de São Francisco ( *4 vide nota de rodapé ); Carta de São Francisco ( *4 vide nota de rodapé ), DUDH ( também chamada de Carta de Paris - *10 vide nota de rodapé ).     


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos essenciais são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .


*2 O direito ao trabalho é melhor abordado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .


*3 Lewandowski, Enrique Ricardo. Proteção internacional dos direitos humanos na ordem interna e internacional. Rio de Janeiro: Forense, Mil novecentos e oitenta e quatro.


*4 A referida Carta de São Francisco é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-paz-e-seguran%C3%A7a-no-mundo .


*5 A questão da barbárie é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*6 A questão do genocídio, incluindo o nazismo, é melhor detalhada em;


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-defini%C3%A7%C3%A3o-e-a-puni%C3%A7%C3%A3o-do-crime-de-genoc%C3%ADdio-previsto-em-lei-no-brasil .


*7 A promoção da igualdade racial é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .


*8 A promoção da igualdade de gênero é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-participa%C3%A7%C3%A3o-das-mulheres-nas-esferas-sociais .


*9 A liberdade de culto é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*10 A Declaração de Paris é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*11 Ramos, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Sétima edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezenove, Página Cinquenta e oito.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-inseridos-no-direito-internacional .

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