segunda-feira, 16 de maio de 2022

Direitos Humanos: Brasil se compromete a cumprir convenção contra a tortura

A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Degradantes ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( CCTOTPCDD ) ( * vide nota de rodapé ) foi adotada em Nova Iorque, em Dez de dezembro de Mil novecentos e oitenta e quatro. Foi assinada pelo Brasil em Vinte e três de setembro de Mil novecentos e oitenta e cinco; aprovada pelo Congresso Nacional ( CN ) por meio do Decreto número Quatro de Vinte e três de maio de Mil novecentos e oitenta e nove; ratificada em Vinte e oito de setembro de Mil novecentos e oitenta e nove e, finalmente, promulgada pelo Decreto número Quarenta, de Quinze de fevereiro de Mil novecentos e noventa e um. Possui em Dois mil e vinte, Cento e setenta Estados Partes.


Na mesma linha do que já estava disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *2 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quinto ), no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *3 vide nota de rodapé ) ( Artigo Sétimo ) e na Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( DPTPCTOTPCDD ) ( aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas - ONU - em Nove de dezembro de Mil novecentos e setenta e cinco ), a CCTOTPCDD veio também determinar que ninguém será sujeito à tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante.


A CCTOTPCDD é composta por Trinta e três Artigos, divididos em três partes. Na Parte Primeira, determina as definições aplicáveis ao seu texto e explicita as obrigações dos Estados; na Parte Segunda, estabelece a criação do Comitê Contra a Tortura ( CCT ) e, finalmente, na Parte Terceira, apresenta suas disposições finais.


Na Parte Primeira, no Artigo Primeiro, a CCTOTPCDD define o que se entende por tortura para seus fins:


1) qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa;

2) a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões;

3) ou para castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido;

4) ou para intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas;

5) ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza;

6) quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.


Assim, para a CCTOTPCDD, há quatro elementos definidores do conceito de tortura:


1) natureza do ato,

2) dolo do torturador;

3) finalidade e

4) envolvimento direto ou indireto de agente público.


Quanto à natureza, há vários tipos de atos, tanto comissivos quanto omissivos, que podem caracterizar a tortura, pelo grau de sofrimento físico e mental. A prática internacional reconhece, inclusive, que as ameaças e o perigo real de submeter determinada pessoa ou seus familiares a tortura caracterizam, por sua vez, tortura psicológica, que também é proibido pelo Direito Internacional ( *4 vide nota de rodapé ). Por outro lado, atos omissivos, como a privação de sono, alimento, água etc., podem também caracterizar tortura.


Já quanto ao dolo do torturador, a mera negligência não seria suficiente para caracterizar a tortura, pois se exige que o agente queira o resultado ou assuma o risco de produzi-lo ( dolo eventual ).


Quanto à finalidade, a CCTOTPCDD traz quatro objetivos visados pelo torturador:


1) obter informação ou confissão;

2) punição;

3) intimidação ou coação; e 

4) por qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer espécie.


Finalmente, quanto ao envolvimento do agente público, a CCTOTPCDD exige que haja, no mínimo, a sua instigação ou ainda que o particular aja com o consentimento ou aquiescência do agente público.


A CCTOTPCDD não considera como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.


No Artigo Segundo, a CCTOTPCDD prevê que o Estado deve tomar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.


Ademais, a proibição da prática da tortura é absoluto para a CCTOTPCDD. Circunstâncias excepcionais, tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, não poderão ser invocadas como justificação da tortura em algum caso, nem a ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública poderá ser invocada para justificá-la. Entende-se que tal proibição absoluta da tortura é parte integrante do jus cogens ( *5 vide nota de rodapé ) do Direito Internacional, ou seja, é hierarquicamente superior às demais normas comuns internacionais ( *6 vide nota de rodapé ).


O Artigo Terceiro veda a expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outo Estado quando houver razões substanciais para crer que ela corre perigo de ali ser submetida a tortura ( principal do non-refoulement, ou proibição do rechaço ). Para a determinação da existência destas razões, as autoridades competentes devem levar em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas e graves de Direitos Humanos ( DH ).


A criminalização de todos os atos de tortura deve ser concretizado por todo Estado Parte, nos termos do Artigo Quarto da CCTOTPCDD, bem como da tentativa de tortura e todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura. O Estado Parte deve punir estes crimes com penas adequadas que tomem em conta a sua gravidade. Novamente, o Direito Internacional dos DH pede auxílio ao Direito Penal, para promover o respeito aos seus comandos.


Medidas devem ser tomadas pelo Estado para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes quando tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão, quando o suposto autor for nacional do Estado em questão ou quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado ( Artigo Quinto ). Este é mais um mandado internacional de criminalização. Também o Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não extradite ( aut dedere, aut judicare  - *7 vide nota de rodapé ).


Se uma pessoa suspeita de ter cometido os crimes relacionados a tortura estiver no território de Estado Parte, este, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. Observe-se que a detenção e outras medidas legais para assegurar sua presença. Observe-se que a detenção e outras medidas legais devem ser tomadas de acordo com a lei do Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição. O Estado procederá a uma investigação preliminar dos fatos imediatamente. Assegurar-se à pessoa detida facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ( *8 vide nota de rodapé ) ou, se for apátrida ( *9 vide nota de rodapé ), com o representante mais próximo do Estado de residência habitual. Promovida a detenção, o Estado notificará imediatamente os Estados mencionados no Artigo Quinto sobre a detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar comunicará sem demora seus resultados aos Estados mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.


Atente-se para o fato de que qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos na CCTOTPCDD receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo ( Artigo Sétimo ).


Os crimes previstos na CCTOTPCDD devem ser considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados partes e estes se obrigarão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si. Se o Estado que condicionar a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição por parte do outro Estado Parte com o qual não mantém tratado de extradição, a CCTOTPCDD poderá ser considerada como base legal para a extradição com respeito a tais crimes, sujeitando-se a extradição às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, que tais crimes devem ser entendidos como extraditáveis, dentro das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação ( Artigo Oitavo ).


O Artigo Nono determina que o Estados Partes devem prestar entre si assistência jurídica penal sobre qualquer dos delitos mencionados na CCTOTPCDD, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em seu poder. Tais obrigações serão cumpridas conforme quaisquer tratados de assistência jurídica existentes entre os Estados.


Nos Artigos Dez a Dezesseis, a CCTOTPCDD explicita outras obrigações assumidas pelos Estados Partes.


Estes devem assegurar, conforme determina o Artigo Dez, que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos agentes públicos ( *10 vide nota de rodapé ) e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão. Tal proibição deve ser incluída nas normas ou instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.


As normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão devem ser mantidas pelo Estado Parte sistematicamente sob exame, em qualquer território sob sua jurisdição, com o objetivo de se evitar qualquer caso de tortura ( Artigo Onze ).


O Estado Parte deve também assegurar que suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação parcial sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição, o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso. Mediante para assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimação em consequência da queixa apresentada ou de depoimento prestado devem ser tomadas pelo Estado ( Artigo Treze )


À vítima de ato de tortura, cada Estado Parte deve assegurar, em seu sistema jurídico, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização. Esta disposição não afeta qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais ( Artigo Quatorze ).


No Artigo Quinze, a CCTOTPCDD determina que o Estado Parte deve assegurar que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como  prova de que a declaração foi prestada.


Finalmente, o Artigo Dezesseis determina que o Estado se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida na CCTOTPCDD, quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Observe-se que se aplicam, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos Dez, Onze, Doze e treze, com a substituição das referências a tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


Houve evolução da prática internacional no tocante à diferenciação entre a tortura e o tratamento cruel, desumano ou degradante. três parâmetros servem de auxílio ao intérprete ( *11 vide nota de rodapé ):


1) situação de impotência, vulnerabilidade ou sujeição ( powerlessness ) da vítima: quanto maior a situação de impotência ou sujeição da vítima, o ato aproxima-se da tortura;

2) gravidade do ato: é verificada pela sua duração, impacto físico ou psíquico na vítima, bem como características pessoais da vítima ( gênero, idade e estado de saúde );

3) a finalidade: cabe analisar se houve ou não as "quatro finalidades" da tortura.


No caso Lizardo Cabrera versus República Dominicana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tomou estes parâmetros em consideração: as circunstâncias pessoais da parte Cabrera ( estado de saúde frágil, após greve de fome ) fizeram com que o sofrimento imposto pelos atos imputados ao Estado ( isolamento e estado de incomunicabilidade ) fossem considerados como tortura ( *12 vide nota de rodapé ).


Na Parte Segunda, a CCTOTPCDD determina a constituição do CCTPCDD, bem como o procedimento de apresentação de relatórios sobre as medidas adotadas para o cumprimento das obrigações assumidas na CCTOTPCDD pelos Estados, a competência do CCTPCDD para receber comunicações interestatais e para receber petições individuais ( comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da CCTOTPCDD ).


O Protocolo Facultativo ( PF ) à CCTOTPCDD, por sua vez, teve por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde as pessoas são privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, conforme prevê seu Artigo Primeiro.


Foi adotado em Nova Iorque çor Resolução da Assembleia Geral da ONU em Dezoito de dezembro de Dois mil e dois. Possui, em Dois mil e vinte, Noventa Estados Partes. O Brasil o assinou em Treze de outubro de Dois mil e três e o CN o aprovou, por meio de Decreto Legislativo ( DL ) número Quatrocentos e oitenta e três, de Vinte de dezembro de Dois mil e seis. O instrumento de ratificação ( IR ) foi depositado em Onze de janeiro de Dois mil e sete e o PF foi promulgado pelo Decreto número Seis mil e oitenta e cinco de Dezenove de abril de Dois mil e sete.


O PF é composto por Trinta e sete Artigos, divididos em sete partes: princípios gerais ( Artigos Primeiro a Quarto ), Subcomitê de Prevenção ( SP ) ( Artigos Quinto a Dez ), Mandato do SP ) Artigos Onze a Dezesseis ), Mecanismos Preventivos Nacionais ( MPN ) ( Artigos Dezessete a Vinte e três ), Declaração ( Artigo Vinte e quatro ), Disposições Financeiras ( DFs ) ( Artigos Vinte e cinco e Vinte e seis ) e Disposições Finais ( Artigos Vinte e sete a Trinta e sete ).


Na Parte Primeira, sobre Princípios Gerais ( PG ), o PF prevê que um Subcomitê de Prevenção da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( SPTOTPCDD ) deverá ser criado. Trata-se de Subcomitê contra a Tortura ( SCT ), que deve desempenhar suas funções no marco da Carta da ONU ( *13 vide nota de rodapé ) e deve ser guiado por seus princípios e propósitos, bem como pelas normas da ONU relativas ao tratamento das pessoas privadas de sua liberdade. Deve ainda ser guiado pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universalidade e objetividade ( Artigo Segundo ). Em nível nacional, os Estados se comprometem a designar ou manter um ou mais MPNs: órgãos de visita encarregados de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ( Artigo Terceiro ). Os Estados Partes devem permitir as visitas tanto do órgão internacional quanto do nacional a qualquer lugar sob sua jurisdição onde pessoas são ou podem ser presas, por força de ordem dada por autoridade pública.


Na Parte Segunda, o PF estabelece a composição do SP, a forma de eleição dos membros e da mesa e o tempo de mandato e, na Parte Terceira, determina como deverá ser cumprido o mandato do SP. Na parte Quarta ( Artigos Dezessete a Vinte e três ), o PF versa sobre os MPNs.


Na Parte Quinta, o PF estabelece que, por ocasião da ratificação, os Estados partes poderão fazer uma declaração que adie a implementação de suas obrigações, o que será válido pelo máximo de três anos, que poderão ser estendidos pelo CCT por mais de dois anos após representações formuladas pelo Estado Parte e após consultas ao SP.


Finalmente,  na Parte VI o PF dispõe sobre o financiamento do SP. As despesas realizadas por ele na implementação do PF serão custeadas pela ONU e, paralelamente, deverá ser estabelecido um Fundo Especial ( FE ), administrado de acordo com o regulamento financeiro ( RF ) e as regras de gestão financeira ( RGF ) da ONU, para auxiliar no financiamento da implementação das recomendações feitas pelo SP após a visita a um Estado Parte, bem como programas educacionais dos MPNs. O FE poderá ser financiado por contribuições voluntárias feitas por Governos, organizações intergovernamentais ( OIGs ) e não governamentais ( ONGs ) e outras entidades públicas ou privadas.


Em Dois de agosto de Dois mil e treze, foi aprovada a Lei número Doze mil oitocentos e quarenta e sete, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura ( SNPCT ) ( * 14 vide nota de rodapé ), com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura.


O SNPCT é composto pelo:


1) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura ( CNPCT ),

2) pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura ( MNPCT ),

3) pelo Conselho nacional de Política Criminal e Penitenciária ( CNPCP ),

4) e pelo órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) responsável pelo Sistema Penitenciário Nacional ( SPN ), atualmente o

5) o Departamento Penitenciário Nacional ( DEPEN ).


O CNPCT é composto por vinte e três membros, escolhidos e designados pelo Presidente da República, sendo onze representantes de órgãos do Poder Executivo Federal ( PEF ) e doze de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, sendo presidido pelo Secretário de DH da Presidência da República ( que possui status de Ministro de Estado ). Sua missão é acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos Planos de Prevenção e Combate à Tortura e a Outros Tratamentos  ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( PPCTOTPCDDs ) desenvolvidos em âmbito nacional.


Já o MNPCT , órgão integrante da estrutura do Ministério dos DH ( *15 vide nota de rodapé ), é composto por Onze preitos escolhidos pelo CNPCT e tem como principal missão planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas em todas as unidades da federação, para verificar as condições a que se encontram submetidas. O Decreto número Oito mil cento e cinquenta e quatro / Dois mil e treze regulamentou o funcionamento do SNPCT, regulando ainda o MNPCT. É composto por Onze peritos especialistas e independentes que possuem amplo acesso aos espaços de privação de liberdade como prisões, sistema socioeducativo, asilos, albergues, hospitais psiquiátricos e de custódia, comunidades terapêuticas e outros. Possui competência para realizar visitas periódicas e regulares aos locais de privação de liberdade para subsidiar a elaboração de relatórios e recomendações às autoridades públicas e privadas responsáveis por estes espaços. Ademais, diante da constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes, deve requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo. O Decreto número Nove mil oitocentos e trinta e um, de Onze de junho de Dois mil e dezenove, remanejou estes Onze cargos utilizados pelos preitos do MNPCT para outra área do Poder Público federal, exonerando os seus ocupantes, e determinando que a participação do MNPCT seria considerada doravante "prestação de serviço público relevante, não remunerada". A Procuradoria-Geral da República ( PGR ) ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) contra tal modificação no MNPCT, órgão essencial para o combate à prática de tortura e demais tratamentos degradantes ou desumanos em ambientes de detenção e custódia coletiva de pessoas, aos transformar o MNPCT, antes profissional, em trabalho voluntário e precário ( petição inicial da PGR, ADPF número Seiscentos e sete, relator Ministro Luiz Fux, em trâmite ).


Assim, o Brasil cumpriu o PF à CCTOTPCDD ( promulgado pelo Decreto número Seix mil oitocentos e cinco de Dezenove de abril de Dois mil e sete ).


Quadro sinótico


CCTOTPCDD


Definição de "tortura": Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa, por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência, a fim de:


1) obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões;

2) castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido;

3) intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou

4) por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza.


O Estado deve tomar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. Circunstâncias excepcionais, tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, não poderão ser invocadas como justificação da tortura em algum caso, nem a ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública ser invocada para justificá-la:


1) A criminalização de todos os atos de tortura deve ser concretizada por tudo Estado Parte.

2) Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos na CCTOTPCDD receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.

3) Os crimes discriminados da CCTOTPCDD devem ser considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes e estes se obrigarão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.


Mecanismos de monitoramento da CCTOTPCDD


1) Procedimento de relatorias periódicas

2) comunicações interestatais

3) petições individuais


PF à CCTOTPCDD


Objetivo: Estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos racionais e internacionais a lugares onde as pessoas, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas curéis, desumanos ou degradantes.


Mecanismos de monitoramento do PF 


1) Subcomitê de Prevenção do plano internacional

2) órgão nacional para prevenir a prática de tortura

3) as visitas tanto do órgão internacional quanto do nacional a qualquer lugar sob sua jurisdição onde pessoas são ou podem ser presas, por força de ordem dada por autorização pública                          


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Degradantes ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-combate-%C3%A0-tortura-e-a-tratamentos-cru%C3%A9is .


*2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Carta de Paris, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*3 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .


*4 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Urrutia versus Guatemala, sentença de Vinte e sete de novembro de Dois mil e três, em especial Parágrafos Noventa e um e Noventa e dois.


*5 jus cogens: o direito cogente; norma cuja aplicação é obrigatória, sem possibilidade de a parte a ela renunciar. Dicionário latim-português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis. Página Duzentos e vinte e seis.


*6 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Urrutia versus Guatemala, Dois mil e três, em especial Parágrafo Noventa e dois.


*7 aut dedere, aut judicare: aut - ou, doutro modo, ora... ora, nem, aliás, do contrário. dedere - não convir, não ficar bem. judicare - julgar. Expressão: ou extradita, ou julga. Dicionário latim-português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis. Páginas Cinquenta e quatro, Cento e nove e Duzentos e vinte e cinco.


*8 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-%C3%A0-nacionalidade-no-contexto-dos-dh .


*9 A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-protege-pessoas-sem-p%C3%A1tria-1 .


*10 As violações aos Direitos Humanos contra os servidores públicos são melhor detalhas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-contra-os-servidores-p%C3%BAblicos .


*11 A interpretação dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-interpreta%C3%A7%C3%A3o-de-um-dh-conforme-os-demais-dh .


*12 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso Lizardo Cabrera versus República Dominicana, Informe número Trinta e cinco / Noventa e seis, Caso número Dez mil oitocentos e trinta e dois, deliberação de Dezenove de fevereiro de Mil novecentos e noventa e oito.


*13 A Carta da Organização das Nações Unidas, também conhecida como Carta de São Francisco, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-paz-e-seguran%C3%A7a-no-mundo .


*14 O Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-sistema-e-mecanismo-de-combate-%C3%A0-tortura-previstos-em-lei-no-brasil .


*15 Após sua extinção em Dois mil e dezesseis, no pós-golpe contra a Presidenta Dilma Rousseff, o Ministério dos Direitos Humanos foi recriado em Dois mil e dezessete.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-brasil-se-compromete-a-cumprir-conven%C3%A7%C3%A3o-contra-a-tortura .

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