Introdução
O presente texto objetiva o desenvolvimento de uma análise sobre a violação ( * vide nota de rodapé) dos princípio orientadores dos Direitos Humanos ( *14 vide nota de rodapé ) nas práticas estatais e não estatais de regulamentação da conduta social vigentes nas áreas marginalizadas dos centros urbanos brasileiros a partir da interpretação dos dados obtidos em uma pesquisa realizada no Morro da Coroa, Rio de Janeiro ( *38 vide nota de rodapé ).
Através deste estudo de caso, pretendeu-se demonstrar como a violência simbólica, legitimada pelo universo jurídico e supostamente monopolizada pelo Estado, é apropriada pelas classes populares em um processo de explicitação através da utilização de mecanismos coercitivos de controle social. Esta apropriação, se por um lado repousa sobre a institucionalização da violência, repassada cotidianamente à população, por outro lado representa uma intensificação da coerção do ordenamento jurídico jurídico estatal, criando uma situação de absoluta ausência de Direitos Humanos mínimos ( *14 vide nota de rodapé ).
Ao desrespeito dos Direitos Humanos ( *14 nota de rodapé ) praticado pelo Estado, soma-se a existência de práticas sociais totalmente à margem das garantias fundamentais ( *14 vide nota de rodapé ). No entanto, deve ser observado que tais práticas são derivadas inicialmente de uma ação ou omissão por parte do Estado, ao não fornecer condições materiais necessárias para o respeito a direitos consagrados no próprio texto constitucional ( *14 vide nota de rodapé ): no caso específico da presente análise, o direito ao acesso à Justiça ( *39 vide nota de rodapé ).
Portanto, a limitação deste direito à Justiça ( *39 vide nota de rodapé ) à sua mera expressão formal leva à constituição de outras instâncias de poder que, consolidam a ideologia autoritária ( * vide nota de rodapé ) de que, sem a força bruta da repressão, não há sociabilidade possível.
O acesso à Justiça ( *39 vide nota de rodapé )
Toda uma tradição crítica em relação à ideologia ( * 40 vide nota de rodapé ) jurídica moderna assinalou que a contradição, que constituía o princípio da isonomia legal, residia exatamente na pretensão do Estado liberal ( *40 vide nota de rodapé ) de, através da lei, tratar a sociedade como um todo homogêneo e indiferenciado ( *15 vide nota de rodapé ) quando, em verdade, a sociedade era composta de indivíduos e grupos substantivamente diferenciados. Desta contradição entre igualdade formal e desigualdade substantiva ( *15 vide nota de rodapé ) emerge o tema do acesso à Justiça ( *39 vide nota de rodapé ), dos recursos reais disponíveis para determinados segmentos sociais acionarem o dispositivo jurídico com vistas à produção de decisões garantidoras de seus direitos formais. Esta tendência gerou, em, em contrapartida, análises da seletividade estrutural do aparelho judicial e de seus agentes em relação à demandas de justiça pelos segmentos subalternos da sociedade que denunciavam o caráter ideológico ( *40 vide nota de rodapé ) de classe da instituição.
Da contradição formal detectada por intelectuais críticos do sistema de ordem liberal ( *40 vide nota de rodapé ) do Século Dezenove à crise do Poder Judiciário, tem-se um processo que - para efeito de simplificação - poderia ser denominado de ampliação da cidadania e que, em seus traços básicos, implica uma crescente pressão dos segmentos subalternos da sociedade moderna no sentido de terem alguns direitos sociais e econômicos contemplados formalmente na lei, com garantias efetivas de acionamento do aparelho Judiciário. Neste sentido, ora antecipando-se, ora perseguindo uma tendência do movimento social, o Estado - visando à reconstrução e ampliação de sua hegemonia sobre os segmentos populares - jurisdicionalizou progressivamente as relações sociais.
Admitindo-se que no cerne do aparelho judicial encontra-se este duplo movimento onde por um lado, o Estado lança mão de estratégias de cooptação e, por outro lado, os movimentos sociais ( *41 vide nota de rodapé ) pressionam os limites das instituições judiciárias, torna-se necessária uma teoria das práxis jurídica no Estado capitalista para uma análise da contradição presente na questão do acesso à Justiça ( *39 vide nota de rodapé ).
Neste sentido, conceito de dominação racional-legal formulado por Max Weber para a compreensão do modo de funcionamento do Estado moderno apresenta-se da maior relevância para o enquadramento analítico do aparelho judicial nas sociedades capitalistas.
Em verdade, se todas as sociedades possuíram alguma forma de direito reguladora, do ponto de vista de suas normas, das condutas individuais e das práticas sociais a partir de determinadas formas organizacionais mais ou menos especializadas, somente a sociedade capitalista ocidental desenvolveu um corpo de agentes e de instituições unicamente vinculados á aplicação da lei. Esta configuração do Jurídico, enquanto a instância estatal, deriva da separação própria ao Estado moderno entre o público e o privado, onde cabe ao Estado o monopólio do uso da força - isto é, da coação - , ao mesmo tempo em que legitimas o seu uso ao norteá-lo, exclusivamente, por um corpo de normas dotadas de generalidade, objetividade e de coerência, produzidas - supostamente - pela própria sociedade.
Portanto, o Estado moderno retira a sua legitimidade do fato de apresentar-se à sociedade como uma instituição arbitral e neutra que garante e aplica de forma racional um determinado quadro legal. Desta forma, o aparelho judicial, parte integrante do Estado, deve - para que possa produzir efeitos de legitimação do Estado, deve - para que possa produzir efeitos de legitimação do Estado em seu conjunto - recriar recorrentemente, através de seu discurso e da prática, a sua separação e autonomia em relação à sociedade e ao Estado. É desta maneira, que o "aparelho judicial aparece à superfície da sua atividade como que em conexão com o sistema político global" ( *42 vide nota de rodapé ), como um terceiro excluído localizado no interstício da relação Estado-sociedade.
É exatamente a localização do Poder Judiciário que caracteriza a sua ambiguidade pois, como afirma Fernando Ruivo ( *42 vide nota de rodapé ),
"separam-se os poderes, separam-se estado e sociedade, ficando o Poder Judiciário em situação de extrema ambiguidade. Se enquanto exercício de poder ele é empurrado para a sociedade, para resolver eventuais conflitos que perturbem a pacificidade da liberdade contratual que caracteriza as relações da área privada, o domínio dos sujeitos de direito e, neste sentido, ocultando o poder, do lado da sociedade assiste-se ao movimento inverso: de modo progressivo, o juiz vai sendo relegado para a área do Estado, não só porque se encontra vinculado à lei deste, mas também porque a própria lei ( em conformidade com o desenvolvimento - *6 vide nota de rodapé - do Estado ) vai crescentemente abandonando a sua função meramente ordenadora, intervindo na configuração da esfera privada".
Depreende-se, portanto, que cabe à Justiça - através da aplicação da lei - não apenas legitimar formalmente um determinado Estado mas, principalmente, transformar uma determinada conflitualidade social em processo jurídico segundo uma matriz normativa. Neste sentido, o Poder Judiciário dilui a contradição social em um conflito normativo abstrato, ao mesmo tempo em que traz para o interior de seu aparelho todas as contradições que atravessam a sociedade.
De um ponto de vista abstrato, é desta dialética entre o caráter diluidor do funcionamento da instância jurídica e o seu traço marcadamente condensador de demandas dos diversos segmentos sociais que se extrai a lógica de funcionamento da crise do Poder Judiciário nas sociedades capitalistas em geral, enquanto momento de expansão da cidadania subalterna ( *43 vide nota de rodapé ).
Entretanto, no caso brasileiro, não parece plausível pensar a crise da Justiça a partir das determinações que a literatura europeia cita, pois para tanto seria necessário admitir que a incorporação de conflitos por um Poder Judiciário representado como neutro, em algum momento tivesse feito parte da articulação de vínculos entre o Estado e as classes populares no Brasil. Muito pelo contrário, o povo sempre foi o limite - o ponto cego - do liberalismo ( *40 vide nota de rodapé ) brasileiro que - entre a polícia e o Poder Judiciário - optou pela primeira.
Deste modo, falar em crise de legitimidade e em emergência de formas alternativas de intermediação de conflitos decorrentes desta crise é ocultar o essencial, ou seja, é desviar analiticamente a atenção do fato de que na virada do Século Vinte o povo brasileiro ainda não tinha acesso aos mais elementares direitos civis ( *14 vide nota de rodapé ) que decorreram nos países centrais da implantação do Estado moderno, da construção da cidadania que deu origem a um bloco ético burguês que foi, até bem pouco tempo, o referente de uma problemática específica da lei, da justiça e das instituições.
No Brasil, entretanto, a pré-condição essencial para o funcionamento da cidadania como fator democratizante das relações sociais nunca existiu, pois, o indivíduo, enquanto sujeito de direitos, não se encontrou representado na cultura, prussianizada que foi vigente à época.
A não incorporação das classes populares e, logisticamente, de seus conflitos pelo Poder Judiciário brasileiro foi atestada na referida pesquisa, pelo delineamento de uma desconfiança básica - ou, pelo menos, de uma indiferença - dos entrevistados em relação às instâncias judiciais oficiais. neste sentido, ao ser solicitada à população do Morro da Coroa, por exemplo, uma avaliação do conjunto das instituições locais e oficiais, manifestou-se uma tendência de valorização maior dos mecanismos informais da localidade, sendo digno de observação a baixa performance dos Poder Judiciário, pouco valorizado quer em função de sua distância em relação à população, quer em função do total descrédito acerca de sua equidade ( *44 vide nota de rodapé ).
Em verdade, independentemente da questão dos altos custos econômicos do acesso à Justiça ( *24 vide nota de rodapé ), população do Morro da Coroa, por exemplo, tendia a considerá-la como um dispositivo privativo das leites, funcionando para garantir seus interesses: advogados e juízes foram representados como personagens de um universo simbólico inacessível e excludente, materializado em palácios e em palavras complicadas. Esta visão dual do mundo dos ricos e do mundo dos pobres permitiu inferir que existiu uma indisponibilidade ideológica ( *40 vide nota de rodapé ) da população em relação ao mundo dos ricos, ao qual pertenceria a Justiça, funcionando como bloqueio simbólico do seu acesso a dispositivos estatais de intermediação de conflitos.
Juridicidades alternativas
Certamente é desta defasagem entre o cotidiano das pessoas - as suas experiências concretas - e a instituição judiciária - incluída aqui a legalidade que lhe empresa sentido - que resulta o aparecimento de uma trama de instituições que, através das suas intervenções na conflitualidade existente, produz um sistema de ordem alternativo. Em outros termos, diante da não extensão da forma jurídica racional-legal a estes segmentos sociais, eles tendem a criar instituições próprias de controle social e seus próprios loci de decisões arbitrárias.
Entretanto, esta recriação não ocorre em um espaço cultural e ideologicamente vazio, e sim incorporando ao processo de sua constituição as clivagens culturais que atravessam o espaço social concreto e sendo, portanto, a oposição entre dispositivos estatais e informais de composição de conflitos de menor importância do que a distinção entre a culturas legais materializadas nas juridicidades informais detectadas.
À medida que, para efeito analítico, trabalhou-se com modelos polares de juridicidade, tomou-se como indicador da existência deste locus no interior da localidade ( *45 vide nota de rodapé ) a distância subjetiva apresentada pelos moradores em relação às organizações informais existentes, considerando que o reconhecimento da agência como ponto e referência significativo por parte dos seus clientes potenciais é condição sine qua non para o desempenho efetivo do papel de locus de resolução de conflitos.
A tentativa de detectar modos de juridicidade alternativos gerou um impasse teórico assim resumível: até que ponto é possível alargar o conceito de juridicidade, sem se correr o risco de utilizá-lo de forma indiferenciada, para denominar toda e qualquer modalidade de normatividade da sociabilidade concreta dos atores sociais? Ou, em outros termos, como evitar que a constatação da existência de determinadas normas sociais no interior de uma localidade fosse tomada como índice da presença de uma juridicidade alternativa, uma vez que a pura e simples existência de sanções para determinados padrões de comportamento nas interações da vida cotidiana é um elemento comum a todas as formas normativas?
Assim, para as finalidades da pesquisa, decidiu-se denominar de jurídicas,, no sentido ampliado, apenas as modalidades de imposição de normas caracterizadas pela existência de uma agência especificamente reconhecida pelos atores sociais como capaz de produzir decisões acerca da sua conflitualidade social.
a) A juridicidade da Associação ( *10 vide nota de rodapé ) de Moradores
Considerando, a partir das indicações de Boaventura de Souza Santos ( *46 vide nota de rodapé ), a Associação de Moradores como um locus de produção e distribuição de direito, pôde-se observar como esta agência informal desempenha o papel de ator normativo no tocante aos domínios de edificação e de transferência de propriedade ( *18 vide nota de rodapé )das habitações, não havendo qualquer indício significativo de que outras áreas de conflitualidade sejam normatizadas, atualmente, por este ator. Assim, a Associação de Moradores constitui, basicamente m mecanismo de composição dos conflitos referentes a uma estreita região das relações de vizinhança, certamente aquela em que - em virtude das próprias características urbanísticas da favela - apresenta-se como potencialmente mais problemática para a manutenção da unidade da rede de relações sociais.
Em verdade, a atuação da Associação de Moradores, dentro das especificidades da localidade, obedece á lógica de funcionamento do ordenamento jurídico estatal. Neste sentido, a legalidade ( *34 vide nota de rodapé ) do processo de transmissão de moradias ( *18 vide nota de rodapé ) no Morro da Coroa é garantida através da intervenção da Associação de Moradores que, de maneira informal, reproduz o instituto do registro público, pré-requisito para as transmissões de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) imobiliária no direito do asfalto. Assim, a exemplo do imposto estatal de transmissão de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), a Associação de Moradores cobra a taxa de Cinco por cento sobre o valor da transação para a efetivação do registro e consequente concessão do documento que atestará a mudança de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), a Associação produz uma versão oral do código de edificação.
Trata-se, nos dois exemplos, de uma legalidade ( *34 vide nota de rodapé ) alternativa construída sobre uma situação de ilegalidade ( *34 vide nota de rodapé ), de acordo com a ótica estatal. Neste sentido, à Associação de Moradores cabe a função de legalizar ( *34 vide nota de rodapé ) aquilo que o Estado recusa-se a reconhecer, dando alguma norma ( *34 vide nota de rodapé ) àquilo que o Estado induz a ser anônimo e desorganizado.
Definida a competência da Associação de Moradores, cabe uma análise do instrumento de resolução de conflitos privilegiado em sua atuação: o discurso retórico ( *46 vide de rodapé ), que funciona no máximo, como um mecanismo de cação psíquica. Conforme reconhecem seus representantes, a Associação de Moradores não possui um instrumento de pressão ( *48 vide nota de rodapé ), só podendo, portanto, ter uma atuação retórica fundamentada em ideias éticas aceitas na localidade. Neste sentido, o discurso da Associação de Moradores procura enfatizar o topoi da honestidade, de maneira a criar um contraponto diferenciador em relação à corrupção da boca-de-fumo, corrupção da polícia, corrupção do Estado.
Em consequência, a juridicidade da Associação de Moradores traduz-se, em verdade, por um processo de introjeção deste valor ético, com vistas à configuração de condutas sociais espontâneas conformes ao ethos deste ator social. Desta forma, quando se é honesto, "... o morador, o cara de quem comprou o barraco do outro, vem na Associação imediatamente, vai, quando é desonesto não vão, faz o recibo particular e aí fica este problema..." ( grifo do autor ).
O não reconhecimento desta juridicidade pela ordem estatal e a impossibilidade de utilização direta de meios coativos violentos, contrários à proposta política ( *32 vide nota de rodapé ) democrática ( *41 vide nota de rodapé ) deste tipo de entidade enquanto organizadora dos segmentos subalternos da sociedade, tornam, de fato, a Associação de Moradores uma instituição totalmente dependente da assimilação deste discurso ético, sendo-lhe facultada apenas a "conversa" como instrumento de atuação. No caso, por exemplo, de solicitação de intervenção da Associação de Moradores para a resolução de um conflito originado por uma venda ( desonesta ) de uma moradia, a única possibilidade de intermediação desta entidade traduziu-se pelo diálogo com as partes ( "eu vou falar com o presidente ( da Associação ) agora à tarde, e nós vamos lá na casa desta pessoa procurá-la e tentar junto com ela a legalização através da Associação, que ela disse que ela mesma paga ( a taxa de Cinco por cento ), ela mesma se ofereceu para pagar, então não há alguma dificuldade de a Associação fazer este documento..." ).
A utilização da coação física enquanto instrumento de resolução de conflitos por parte da Associação só é explicável quando decorrente de atributos pessoais do presidente, em razão da não legitimação de meios coativos por esta agência informal. Neste sentido, tem-se o exemplo de um ex-presidente, que "era policial e todo mundo sabia, e até determinado ponto agressivo na maneira de tratar as pessoas, não era um cara de diálogo, mandava o cara ficar de pé". Este período caracterizou-se, portanto, pela substituição da retórica pela violência e pela ampliação da competência da Associação, que passou a intervir - não diretamente, mas através de um presidente que, policial e crente, era identificado ao poder estatal e ao poder hierocrático - na resolução também de problemas familiares.
Com a ( difícil ) derrubada desta liderança fundamentada basicamente em atributos pessoais, ou seja, com o restabelecimento da forma dialogal de legitimação do poder desta agência no interior da localidade, a Associação perde os instrumentos coativos violentos, e vê sua competência restringida ao domínio habitacional, não mais intervindo diretamente em conflitos de outra natureza.
Paralelamente, a esta introdução de um modelo dialogal-cooperativo de intermediação de conflitos pela Associação desenvolveu-se na localidade, a partir da transformação de um grupo de testemunhas de Jeová em traficantes de drogas, uma forma de poder de fato que não só vem progressivamente ampliando as suas esferas de influência local, como também constituindo-se em um locus de intermediação de conflitos que opera pelo acionamento de recursos coativos violentos mais eficazes.
b) A juridicidade da "boca-de-fumo"
A segunda instância informal de resolução de conflitos, detectada dentro da localidade do Morro da Coroa, é representada pelo "boca-de-fumo" que, além de exercer poder de polícia, também produz e distribui justiça e, diga-se de passagem, abrangendo setores bem mais amplos do que a Associação de Moradores, de forma a revelar a existência que a Associação de Moradores, de forma a revelar a existência de uma situação de pluralismo de mecanismos de ordenação e controle.
Aliás, seria importante salientar a ambiguidade da relação do crime organizado com a legalidade pois, se do ponto de vista exterior à comunidade, estes agrupamentos desempenham uma função de desorganização social, entanto as suas práticas inseridas no registro da ilegalidade ( *34 vide nota de rodapé ) a ser combatida pelas agências de controle social, estando as suas práticas inseridas no registro social formal - particularmente pela polícia - , do controle social formal - particularmente pela polícia - , do ponto de vista interno à comunidade, o crime organizado representa uma espécie de contrapartida informal do papel desempenhado na sociedade abrangente por aquelas agências.
Assim, esta ordem externamente ilegal ( *34 vide nota de rodapé ) e internamente legal constitui um locus privilegiado de resolução de conflitos, traduzindo para os setores subalternos a lógica mais geral do Estado brasileiro no tratamento dos conflitos sociais. Em verdade, conforme será apontado mais adiante, observa-se com clareza uma inversão da percepção interna dos moradores em relação à atuação da "boca-de-fumo" e da polícia quando comparada com a lógica externa à localidade.
Do ponto de vista da relação entre tipo de conflito e modalidade de resolução, a "boca-de-fumo" é um ator normativo no que tange a questões que envolvem a propriedade, a integridade física e até de litígios entre familiares, pois todos os problemas que na sociedade urbana normalmente são encaminhados para as delegacias de polícia - ou para o Poder Judiciário - na localidade tendem a ser remetidos ao chefe do grupo marginal no poder.
Portanto, aquilo que Boaventura de Souza Santos identificou na sua análise de "Passárgada" como "privatização possessiva do direito", correspondendo a uma:
"apropriação individual da criação e aplicação das normas que regem a conduta social ( onde ) cada unidade constitui-se num critério de produção de juridicidade ( ... ), circunscrita à esfera dos interesses econômicos ou outros desta mesma unidade",
não representa apenas a configuração específica da juridicidade local, pois parece corresponder exatamente à percepção desenvolvida por significativos setores da localidade estudada acerca da juridicidade estatal. Neste sentido, o modelo de juridicidade caracterizado pela incapacidade de generalização de interesses e orientado para o uso da força como instrumento de legitimação das suas decisões, tal como o modelo estatal é percebido, é a matriz lógica que subsume a juridicidade centrada na "boca-de-fumo" ( *49 vide nota de rodapé ).
A pedagogia violenta e excludente da agências estatais supostamente responsáveis pela resolução de conflitos - a polícia e o Poder Judiciário - incorpora a localidade na defesa de uma instância manifestamente ilegal e violenta. Sobre este processo de incorporação, Hannah Arendt ( *50 vide nota de rodapé ) afirma:
"Certamente que em todas as atividades ilícitas ( *9 direito ao trabalho ), de natureza política ( *33 vide nota de rodapé ) ou nos crimes comuns, o grupo, a bem da sua própria segurança, exigirá que 'cada indivíduo cometa um ato irreversível', de maneira a destruir os seus liames com a sociedade constituída, antes que seja acolhido no seio da comunidade da violência" ( grifo do autor ).
A tarefa assumida pela "boca-de-fumo", de proteção da ordem na localidade, garante, portanto, a cumplicidade de todos dentro da lei do morro de "ninguém sabe, ninguém viu". Assim, apesar da "boca-de-fumo" não ser vista com bons olhos, esta ao "derrubar o que está prejudicando" mantém a ordem interna, ainda que por meio de um processo de rompimento dos moradores, considerados em seu conjunto, com os liames da legalidade externa, o que garante, em última análise, a segurança não da localidade mas da própria "boca-de-fumo".
A relação localidade - "boca-de-fumo", tencionada pela resistência de reconhecimento por parte dos moradores da funcionalidade desta agência ilegal ( *34 vide nota de rodapé ), uma vez que isto implicaria o próprio reconhecimento da cumplicidade com a ilegalidade ( *34 vide nota de rodapé ), é intermediada, paradoxalmente, pelos representantes daquela instância que, mais próximo, fundamenta sua atuação na pauta da legalidade ( *34 vide nota de rodapé ) e na honestidade, ou seja, a Associação de Moradores. Esta aparente contradição entre o discurso e a ação explica-se, no entanto, por ser a Associação destituída de mecanismos de pressão efetivos, tendo, portanto, de recorrer a outra agência de atuação mais eficaz porque baseada na violência. A solicitação por parte da Associação de Moradores para a aplicação do direito penal da "boca-de-fumo", que impõe um tiro na mão para o ladrão de pequenos furtos ( e, na recusa da mão, um tiro na rótula ) indica, assim, a violência como único instrumento disponível de resolução de conflitos.
No entanto, não se trata exatamente da substituição da lógica mediacional da Associação pela lógica da guerra, mas da inexistência de outros mecanismos passíveis de serem acionados por uma demanda por meios eficazes de manutenção da ordem. Sem dispor de instrumentos coercitivos próprios, e não podendo recorrer às instâncias estatais - polícia e Poder Judiciário - , restou somente à Associação, no caso, a solicitação de intervenção do poder na "boca-de-fumo", o que não significou o abandono do discurso dialogal ou na defesa de formas legais de intermediação de conflitos, mas apenas a utilização de um recurso extremo e extraordinário contra um transgressor, que infringe as leis e a moralidade compartilhada, ameaçando levar a violência ao paroxismo.
c) Conflitos de juridicidade
Considerando assim as funções oficialmente desempenhadas pela Associação de Moradores e a "boca-de-fumo", pode-se perceber que, independentemente de questões de forma - pois não interessa aqui a diferença entre legal / ilegal ( *34 vide nota de rodapé ) nos termos da legalidade estatal - , há um conflito entre estas duas juridicidades em relação ao papel desempenhado na sua instrumentalização pelos fatores persuasivos e pelos fatores coercitivos. Em outros termos, trata-se da oposição entre uma juridicidade centrada na cooperação de indivíduos que partilham os mesmos valores e uma juridicidade centrada na imposição violenta por um terceiro excluído mais forte do que as partes, de um decisão adjudicativa nos moldes do aparelho coercitivo estatal, sem seus mecanismos reguladores.
Chama a atenção, especialmente, a maneira como esta juridicidade do crime organizado produz efeitos sociais com sua intervenção, especialmente a partir de seu papel tendencialmente desorganizador das redes de relações sociais enquanto formas associativas potenciais.
Enquanto o poder da Associação depende da participação de cada um no espaço público comunitário de modo que a dissolução dos vínculos orgânicos entre os indivíduos associados compreenderia a dissolução prática da força da Associação, o poder da "boca-de-fumo" pressupõe que cada um recolha-se a si mesmo, à sua vida privada e projete a sua impotência no poderoso que age por ele.
O modelo mediacional de decisão jurídica, à medida que não dispõe de um aparelho coercitivo próprio, pressupõe a aceitação tácita por parte dos indivíduos envolvidos na decisão produzida para a sua eficácia, pois esta juridicidade só pode reproduzir-se maximizando as relações de cooperação entre a sua clientela efetiva e potencial.
Simultaneamente, este discurso baseado na razão prática da comunidade mantém uma relação de incessante revezamento com o modo cotidiano de pensar dos indivíduos, o que o impele a um elevado grau de flexibilidade para atualizar-se, pois permanece aberto a todas as discursividades existentes na comunidade. Neste sentido, o funcionamento desta juridicidade não apenas normatiza as relações no interior da comunidade, a partir de uma perspectiva intrínseca, como também funciona como um organizador coletivo.
Deve-se ressaltar que a própria forma dialogal deste modelo implica um padrão horizontal de relação das partes entre si e destas e a sua forma associativa na produção de um consenso tendencialmente homegeneizador dos modos de pensar e agir dos indivíduos.
d) As juridicidades alternativas e a polícia
Por último, é interessante analisar as relações da comunidade com a polícia, qualificada de um modo geral pelos moradores como corruta e estreitamente vinculada com os marginais. Antes de tudo, a população lança sobre a instituição policial uma suspeita generalizada de comportamento ilícito, de estar sempre a serviço do poder - não importa a que nível - , pois, segundo eles, a polícia está tanto a serviço do macropoder da sociedade, quanto a serviço do micropoder de fato dos "bandidos" ( *27 vide nota de rodapé ) e quadrilhas, mesmo que, em última instância, a sua solidariedade básica dirija-se ao poder oficial.
O que chama a atenção é que, apesar das diversas gradações identificáveis na qualificação da polícia, a população tende a identificá-la ora como força de ocupação, ora como uma forma de poder de fato, absolutamente desvinculada de qualquer representação normativa. Em outros termos, a polícia é percebida como um corpo estranho no interior da localidade, totalmente independentizado da função de manutenção de uma determinada ordem ética, como se o poder de polícia tivesse se tornado poder da polícia, através da utilização pelos policiais dos seus poderes institucionais de uma forma que poderia ser denominada de patrimonialista ( *18 vide nota de rodapé ).
Evidentemente, este distanciamento em relação á polícia é produto de uma estratégia logicamente articulada do conjunto do aparelho estatal de utilização sistemática do terror como instrumento de manutenção da ordem pública em determinadas regiões populares. Entretanto, considerando o que foi descrito anteriormente, seria necessário associação efetuada pelos moradores entre aparelho jurídico estatal, polícia, e injustiça ( *24 vide nota de rodapé ) e imoralidade que , ao remeter ao cerne da dialética dos efeitos da violência institucional, é no mínimo preocupante, uma vez que, por um lado, a violência policial compromete a legitimidade do conjunto do Estado e, por outro, explicita pedagogicamente as regras do jogo em que se está envolvido. Portanto, não seria pelo gosto da paráfrase que se deviria dizer que hoje policial é caso de polícia.
Conclusão
Ao longo deste texto, duas questões articularam-se na explicação da existência de uma juridicidade de fato reguladora do cotidiano das classe subalternas, particularmente no Morro da Coroa.
O papel secundário desempenhado pelos tribunais e demais agências socializadoras orientadas para a produção de consenso, seja como hegemonia, seja como legitimação, implicou um privilegiamento nas articulações internas da ideologia da força - do direito do mais forte - enquanto referentes das diferentes práticas de controle social, tanto as estatais quanto as paraestatais.
Neste sentido, procurou-se chamar atenção para dois aspectos da violência do cotidiano das classes populares que, a partir do ponto de vista apresentado, deve ser analisado tanto positiva coo negativamente como sendo produzidos pela tradição institucional do Estado brasileiro com estes segmentos sociais.
Do ponto de vista positivo, a intervenção da polícia no cotidiano das classes subalternas - além da pura e simples função repressiva - desempenha um papel socializador. Ou seja, a prática policial contém uma cultura jurídica implícita que tem no direito dos mais forte o seu principal referencial ideológico, legitimador e organizador de expectativas de comportamento nas interações da vida cotidiana.
Do ponto de vista positivo, a seletividade estrutural ( econômica, social e ideológica ) do Poder Judiciário em relação à conflitualidade dos segmentos subalternos remete os indivíduos que aí estão inseridos á legalidade de fato das forças existentes e atuantes no seu cotidiano, como uma versão moderna do estado de natureza hobbesiano. Trata-se aqui de uma verdadeira carência de Estado, no seu aspecto organizador da cidadania, a partir de determiandos padrões éticos materializados no direito positivo.
Assim, a inexistência de mecanismos estatais de intermediação pacífica de conflitos, articulada á predominância de mecanismos orientados para o uso da força, reflete-se no interior da ordem jurídica da localidade, pois, a diferença entre a legalidade ( *34 vide nota de rodapé ) da "boca-de-fumo" e a legalidade ( *34 vide nota de rodapé ) da polícia não está em nível da forma mais ou menos coercitiva da atuação das duas agências, e sim da maior proximidade subjetiva da população em relação à primeira. Desta maneira, aquilo que se poderia definir como a lei do morro não é uma forma jurídica, no sentido moderno de um dispositivo de resolução de conflitos, cuja lógica seja orientada para a produção do consenso através do acordo.
O fato de o crime organizado representar uma forma de controle social na localidade leva à constatação de que os dispositivos oficiais de regulagem da conflitualidade cotidiana não possuem eficácia suficiente para administrarem a conflitualidade comunitária, ao mesmo tempo em que demonstra a dificuldade da Associação de Moradores em legitimar-se como uma forma alternativa, tanto pelos entraves políticos ( *33 vide nota de rodapé ) específicos, quanto pela carência de mecanismos coativos capazes de assegurar a implementação das suas decisões em uma localidade onde os vínculos orgânicos tornam-se cada vez mais tênues.
Desta forma, parece que a velha fórmula dos liberais ( *40 vide nota de rodapé ) de construir instâncias formais dotadas de poder de coação não é velha nem de todo má, pois aqui e agora a tese da auto-regulagem da sociedade civil, em termos práticos, significa a entrega das populações marginalizadas ao poder de fato de polícia e do crime organizado. Evidentemente, o Poder Judiciário, que poderia interpor-se como terceiro elemento deste conflito aberto, não poderia ser o atual, como seu códigos de processo ultrapassados pela dinâmica real da sociedade e materialmente inacessível: teria, portanto, de acertar o passo com a cidadania plena da transição democrática.
Aliás, há todo um espaço de articulação ainda não explorado entre as formas associativas ( *10 vide nota de rodapé ) populares e um futuro Poder Judiciário aggiornado que, se for encontrado, pode constituir-se em uma via de evolução para a questão do acesso à Justiça ( *24 vide nota de rodapé ) que unifique a eficácia decisória para contrapor à barbárie para a qual se caminha.
P.S.:
Notas de rodapé:
* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:
*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:
*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 .
*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .
*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .
*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .
*7 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .
*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .
*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .
*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .
*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .
*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .
*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .
*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:
*20 A violência no campo é melhor detalhada em:
*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*24 O direito ao acesso à justiça é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .
*27 O mito de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, são melhor desfeitos em:
*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .
*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .
*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:
*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:
*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:
*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*38 Esta pesquisa, iniciada em Mil novecentos e oitenta e seis, pelo Departamento e Pesquisa e Documentação da Seccional Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, visou ao acompanhamento das atividades de prestação jurídica prestadas pelo Escritório Modelo de Advocacia Bento Rubião, instalado por esta entidade no Morro da Coroa, Santa Teresa ( Rio de Janeiro). A investigação foi construída a partir de dois objetivos: 1) comparação da demanda real e da demanda potencial da população daquela localidade, através de questionários aplicados simultaneamente à clientela do Escritório e a uma amostra dos moradores; 2) análise de agências informais de intermediação de conflitos alternativas às instâncias judiciais estatais. Como hipótese de trabalho, considerou-se a Associação de Moradores como o locus privilegiado na resolução de conflitos pela comunidade. No entanto, os dados revelaram uma situação de pluralismo jurídico pela convivência de atores estatais - polícia e Poder Judiciário - com atores não estatais - Associação de Moradores e "boca-de-fumo".
*39 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*40 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*41 Os impactos dos movimentos sociais na democracia e nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*42 Ruivo, Fernando, "Aparelho judicial, Estado e legitimação", Revista Crítica de Ciências Sociais, número Seis, maio de Mil novecentos e oitenta e um.
*43 Lefort, Claude, A invenção democrática, São Paulo, Brasiliense, Mil novecentos e oitenta e sete.
*44 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*45 Foi Ferdinand Toennies que, em Mil oitocentos e noventa e sete, em uma reação tardo-romântica à modernidade, estabeleceu a distinção entre "Gemeinschaft und Gesellschaft, pondo em circulação o conceito de Gemeinschaft, em verdade inaplicável a qualquer forma de sociabilidade cuja dinâmica seja subsumida do modo de produção capitalista do modo de produção capitalista. Neste sentido, utilizou-se em lugar do equivocado conceito de comunidade a categoria de localidade, uma vez que é a condensação espacial de políticas públicas e a sua incidência em uma cotidianidade compartilhada pelos atores que produz a sua unidade social relativa.
*46 Santos, Boaventura de Souza, "Notas sobre a história jurídico-social de Passárgada", in: Falcão, Joaquim e Souto, Cláudio Sociologia e Direito, São Paulo, Pioneira, Mil novecentos e oitenta.
*47 Santos, Boaventura de Sousa, "Discurso e poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica", Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra ( número especial ).
*48 Entrevista realizada com o Sr. Altamiro, ex-presidente da Sociedade de Amigos do Morro da Coroa ( SAMC ), atual presidente da Federação de Favelas de Santa Teresa.
*49 Seria redundante retomar aqui análises já efetuadas sobre o papel da violência na constituição da sociedade brasileira. Para uma primeira aproximação do tema, conforme Martins, Rosenal, "A repressão e a sociedade no Brasil: cinco séculos de luta", in Revista da Ordem dos Advogados do Brasil / Rio de Janeiro, número Vinte e um.
*50 Arendt, Hannah, Da violência, Brasília, Universidade Nacional de Brasília, Mil novecentos e oitenta e cinco, Página Trinta e sete.
Referência
Santos Júnior, Belisário; Plastino, Carlos Alberto; Junqueira, Eliane Botelho; Rodrigues, José Augusto de Souza; Gómez, José Maria; Barbosa, Marco Antonio Rodrigues. Direitos humanos - um debate necessário. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Editora Brasiliense. Mil novecentos e oitenta e oito. Páginas Cento e vinte a Cento e quarenta.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
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