quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Direitos Humanos: a presunção de inocência e o duplo grau de jurisdição

De Mil novecentos e oitenta e oito a Dois mil e nove, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) brasileiro interpretava ( * vide nota de rodapé ) restritivamente o disposto no Artigo Quinto, Inciso Sessenta e dois da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), decidindo, reiteradamente, que " a pendência do recurso especial ou extraordinário ( * vide nota de rodapé ) não impede a execução imediata da pena, considerando que eles não têm efeito suspensivo, são excepcionais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da presunção da inocência ( *3 vide nota de rodapé ) " ( STF, Habeas Corpus número Noventa mil seiscentos e quarenta e cinco / Pernambuco - PE - , Relator para o Acórdão Ministro Menezes Direito, julgado em Onze de setembro de Dois mil e sete, Diário da Justiça eletrônico de treze de novembro de Dois mil e sete ) .


Em Dois mil e nove, houve mutação constitucional no STF a favor da mudança da interpretação desse dispositivo constitucional ( sem alteração do texto constitucional ), pela qual a presunção de inocência ( *3 vide nota de rodapé ) passou a impedir a prisão antes do trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório ( Habeas Corpus número Oitenta e quatro mil e setenta e oito, Relator Ministro Eros Grau, julgado em Cinco de fevereiro de Dois mil e nove, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e sies de fevereiro de Dois mil e dez ) . Por outro lado, não se previu alguma fórmula que impedisse o uso abusivo de recursos que não possuem limites numéricos de interposição ( como os embargos de recursos que não possuem limites numéricos de interposição ( como se os embargos de declaração ou mesmo agravos diversos ), o que impelia a defesa de acusados a interpor sucessivos recursos para impedir o trânsito em julgado e, com isso, gerar prescrição da pretensão punitiva do Estado, bem como evitar a prisão .


Em Dois mil e dezesseis, houve nova viragem jurisprudencial e o STF decidiu, por maioria, em caso concreto ( STF, Habeas Corpus número Cento e vinte e seis mil duzentos e noventa e dois, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em Dezessete de fevereiro de Dois mil e dezesseis, Diário da Justiça eletrônico de Dezessete de maio de Dois mil e seis ) e também em controle abstrato de constitucionalidade ( Ações Diretas de Constitucionalidade números Quarenta e três e quarenta e quatro - Medida Cautelar - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em cinco de Outubro de Dois mil e dezesseis ), que " a execução provisória de Acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete  o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e sete, da CF - 88, bem como do disposto no Artigo número Duzentos e oitenta e três do Código de Processo Penal ( CPP ) ( depois alterada a redação pela Lei Anticrime - *4 vide nota de rodapé ), pelo qual " ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva " .


No final de Dois mil e dezesseis, o STF adotou tese de repercussão geral, na qual foi reafirmada essa jurisprudência a favor da execução provisória de Acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário ( STF, Agravo de Recurso Extraordinário número Novecentos e sessenta e quatro mil duzentos e quarenta e seis, com repercussão geral, julgado em Onze de novembro de Dois mil e dezesseis ) .


Em Dois mil e dezessete, a Primeira Turma do STF decidiu que cabe também execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri ( *5 vide nota de rodapé ). No voto do Relator Ministro Barroso, não viola o princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, uma vez que, em virtude da soberania dos julgados do júri ( Artigo Quinto, Inciso Trinta e sete da CF - 88 ), o Tribunal ao qual a apelação do réu for dirigida não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi determinada soberanamente pelo Júri ( Habeas Corpus número Cento e dezoito mil setecentos e setenta, Relator sorteado Ministro Marco Aurélio, relator para o Acórdão: Ministro roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em Sete de março de Dois mil e dezessete, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e quatro de abril de Dois mil e dezessete ) . Em Dois mil e dezenove, houve superação desse precedente, considerando - se que a decisão do Tribunal do Júri não pode ser equiparada à decisão de órgão colegiado de segunda instância ( STF, Medida Cautelar no Habeas Corpus número Cento e setenta e quatro mil setecentos e cinquenta e nove, Relator Ministro Celso de Mello, decisão monocrática de Vinte de setembro de Dois mil e dezenove ) .


Em novembro de Dois mil e dezenove, houve o julgamento definitivo das Ações Diretas de Constitucionalidade número Quarente e três, Quarenta e quatro e Cinquenta e quatro. Houve nova viragem do STF na temática e por Seis votos a Cinco, o STF decidiu pelo retorno á situação de Dois mil e nove a Dois mil e dezesseis, com a exigência do trânsito em julgado para a execução da pena criminal, declarando a constitucionalidade do Artigo número Duzentos e oitenta e três do CPP ( vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. STF, ADI número quarenta e três, Quarenta e quatro e cinquenta e quatro, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, julgado em Sete de novembro de Dois mil e dezenove ) .


Não se espera que essa seja a última decisão do STF sobre a temática, em especial diante da mudança da composição do STF ( aposentadorias do Ministro Celso de Mello em Dois mil e vinte e do Ministro Marco Aurélio, ambos votos a favor do trânsito em julgado para autorizar a execução da sentença criminal ) . Há a previsão de Proposta de Emenda Constitucional ( PEC ) sobre a temática, o que poderá suscitar argumentos a favor da exigência do trânsito em julgado para a execução da sentença penal condenatória ( corrente majoritária ) :


1) Literalidade do comando do Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e sete. Para o Ministro Marco Aurélio, " a literalidade do preceito não deixa a margem a dúvidas: a culpa é pressuposto da sanção, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior " ( voto na Ação Direta de Constitucionalidade - AD  - número Quarenta e três, mérito, julgado em Sete de novembro de Dois mil e dezenove ), Não é possível utilizar o direito comparado de alguns países democráticos, pois suas Constituições não possuem tal restrição ao poder do Estado no campo penal ( voto do Ministro Celso de Mello, ADC número Quarenta e três, mérito, julgado em Sete de novembro de Dois mil e dezenove ) . Para o Ministro Lewandowski: " Insisto em que não se mostra possível superar a taxatividade daquele dispositivo constitucional, salvo em situação de cautelaridade, por tratar - se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer tergiversação, pois, como já diziam os juriconsultos de antanho, in claris cessat interpretatio " ( voto na Ação Direta de Constitucionalidade  - ADC - número Quarenta e três, mérito, julgado em Sete de novembro de Dois mil e dezenove ) . Para a Ministra Rosa Weber, " trata - se de amarra insuscetível de ser desconsiderada pelo intérprete " ( voto na Ação Direta de Constitucionalidade número Quarenta e três mérito, julgado em Sete de novembro de Dois mil e dezenove ) .

2) Imposição do Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DIDH ). Apesar de também ser argumento a favor da execução, a Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( * 6 vide nota de rodapé ) ( Pacto de San José da Costa Rica - PSJCR ) prevê a garantia no Artigo Oito ponto Dois: " Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa " . Mesmo que não haja o requisito adicional do " trânsito em julgado ", torna - se invocável o critério da norma mais favorável ao indivíduo ( voto do Ministro Celso de Mello, Ação Direita de Constitucionalidade número Quarenta e três, mérito, julgado em Sete de novembro de Dois mil e dezenove ) .

3) Impossibilidade de separação entre a presunção de inocência e a presunção de não culpabilidade. Não existiria diferença entre a presunção de inocência e a presunção de culpabilidade. A CF  - 88 só admite o implemento da sanção criminal após o trânsito em julgado da sentença penal, eliminando qualquer dúvida sobre a prática do delito ( voto do Ministro Marco Aurélio, Ação Direta de Constitucionalidade número Quarenta e três, mérito, julgado em Sete de novembro de Dois mil e dezenove ) .

4) Risco de reversão da execução definitiva. O fundamento da cláusula constitucional é o risco de limitar a liberdade para depois o réu ser absolvido, impondo gravame odioso ao inocente. O Ministro Lewandowski ainda recordou as desigualdades odiosas da sociedade brasileira, asseverando ser indispensável " não admitir a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, em virtude das notórias distorções que, desde os tempos coloniais, caracterizam a persecução penal entre nós, branda como os privilegiados e implacáveis com o desassistidos " ( voto na Ação Direita de Constitucionalidade número Quarenta e três, mérito, julgado em Sete de novembro de Dois mil e dezenove ) .

5) Cabimento da prisão cautelar. A ideia de que " direitos humanos não são absolutos " autoriza somente a decretação de prisões cautelares, ponderando - se a presunção de inocência em cotejo aos direitos protegidos nos fundamentos da decretação da prisão. Mas, o desposto no Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e sete, da CF - 88, é uma regra e não pode ser considerado um princípio ( sujeito à ponderação ) . para o Ministro Gilmar Mendes, " trata - se de uma regra precisa, um direito fundamental, assegurado para limitar o poder punitivo estatal " ( STF, Recurso Extraordinário número Um milhão duzentos e trinta e cinco mil trezentos e quarenta, Relator Ministro Barroso, em trâmite ) .

6) Não se pode atacar as distorções do processo penal 9 delonga na execução da pena ) pela supressão de garantias. Em especial no voto da Ministra Rosa Weber foram mencionadas as distorções do processo penal brasileiro, tais como o extenso lapso entre o início da persecução penal e o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Porém, para a Ministra, tais distorções exigem o aperfeiçoamento da legislação processual pertinente 9 voto na Ação Direta de Constitucionalidade número Quarenta e três, mérito, julgado em Sete de novembro de Dois mil e dezenove ) .


Seguem agora os argumentos a favor da execução imediata da pena após a deliberação colegiada ( corrente minoritária ) .

1) a inexistência de " direitos absolutos " : a necessária ponderação entre a presunção de inocência e os demais direitos protegidos ( vida - *7 vide nota de rodapé - , segurança - *8 vide nota de rodapé - , e integridade - *9 vide nota de rodapé - física dos indivíduos - *10 vide nota de rodapé ). Por sua vez, o Ministro Fachin defendeu a ausência de caráter absoluto da expressão " trânsito em julgado " no tocante à prisão, uma vez que a execução da pena criminal não pode depender de ato de vontade do apenado em não mais recorrer, já que: " ( ... ) Há sempre um recurso oponível a uma decisão, por mais incabível que seja, por mais estapafúrdias que sejam as razões recursais invocadas . Se pudéssemos dar à regra do Artigo Quinto, Inciso Quarenta e dois, da CF - 88 caráter absoluto, teríamos de admitir, no limite, que a execução da pena privativa de liberdade só poderia operar  - se quando o réu se conformasse com sua sorte e deixasse de opor novos embargos declaratórios. Isso significaria fizer que a execução da pena privativa de liberdade estaria condicionada à concordância do apenado. Salta aos olhos, portanto, que não se pode dar caráter absoluto á dicção do Artigo Quinto, Inciso Quarenta e dois da CF - 88 ao mencionar trânsito em julgado " ( voto do ministro Fachin no Habeas Corpus número Cento e trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e dois, decisão monocrática de Cinco de agosto de Dois mil e dezesseis ) .

2) Não é necessária a alteração da CF - 88 ( Emenda Constitucional - EC ) ou revogação do Artigo Duzentos e oitenta e três do Código de Processo Penal - CPP . A própria CF - 88 não veda a prisão antes do trânsito em julgado, como nos casos da prisão em flagrante prevista ou por ordem fundamentada em autoridade judiciária competente ( Artigo Quinto, Inciso Sessenta e um ) . para o Ministro Barroso, " a CF - 88 não condiciona a prisão - mas sim, a cer5teza jurídica acerca da culpabilidade - ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória " ( trecho do voto do Ministro Barroso - Ações Diretas de Constitucionalidade números Quarenta e três e Quarenta e quatro - Medida Cautelar ) . Para o Ministro Fachin, a literalidade do Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e sete deve ser interpretada em conjunto com a razão constitucional da própria existência dos recursos às instâncias de superposição ( STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ ), uma vez que " ... a finalidade que a CF - 88 persegue não é outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de um pronunciamento jurisprudencial com o qual o sucumbente não se conforma e considera injusto " ( trecho do voto do Ministro Fachin - Ações Diretas de Constitucionalidade números Quarenta e três e Quarenta e quatro - Medida Cautelar ) . Pode - se, então, em uma interpretação sistemática da CF - 88 chegar - se à conclusão de que a prisão é cabível antes do trânsito em julgado, para preservar os direitos já mencionados acima. Quanto ao Artigo número Duzentos e oitenta e três do CPP, foi recordado pelo Ministro Fachin que: " ( ... ) as regras dos Artigos Seiscentos e trinta e sete do CPP ( *11 vide nota de rodapé ) combinado com a dos Artigos  novecentos e noventa e cinco e Mil e vinte e nove, Parágrafo Quinto, ambos do Código de Processo Civil ( CPC ), ao atribuir efeito meramente devolutivo aos recurso extraordinário e especial, excepcionam a regra geral do Artigo número Duzentos e oitenta e três do CPP, permitindo o início da execução quando o provimento condenatório for proferido por Tribunal de Apelação " 9 trecho do voto do Ministro Fachin, Ações diretas de Constitucionalidade números Quarenta e três e Quarenta e quatro - Medida Cautelar ) . Assim, ficou decidido que " Inexiste antinomia entre a especial regra que confere eficácia imediata aos Acórdãos somente atacáveis pela via dos recursos excepcionais e a disposição geral que exige o transito em julgado como pressuposto para a produção de efeitos da prisão decorrente de sentença condenatória a que alude o Artigo número Duzentos e oitenta e três do CPP. ( ... ) Declaração de Constitucionalidade do Artigo número Duzentos e oitenta e três do CPP, com interpretação conforme à CF - 88, assentando que é coerente com a CF - 88 o principiar de execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível " ( Ação Declaratória de Constitucionalidade número quarenta e três - medica Cautelar e Ação Declaratória de Constitucionalidade número Quarenta e quatro - medida Cautelar, Relator Ministro Marco Aurélio, julgada em Cinco de outubro de Dois mil e dezesseis, Publicada em Diário da Justiça eletrônico de Sete de março de Dois mil e dezoito ) .

3) Não cabe motivação específica para se determinar a prisão dos condenados em Segundo Grau e ausência de violação do princípio da reserva legal ( *12 vide nota de rodapé ) . O implemento da execução imediata da pena, nos termos decididos pelo Plenário do STF " atua como desdobramento natural do esgotamento das instância ordinárias, de modo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada. Trata - se, em verdade, tão somente de cumprimento do título condenatório, este sim caracterizado pela necessidade de robusta motivação " ( trecho do voto do Ministro Fachin, habeas Corpus número Cento e trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e dois, decisão monocrática de Cinco de agosto de Dois mil e dezesseis ) . Quanto á violação do princípio da reserva legal, o Ministro Barroso salientou que o artigo Seiscentos e trinta esete do CPP (  mencionado acima ) continua a servir como base legal da execução da pena criminal após a condenação sem Segundo Grau, tal como ocorria entre Mil novecentos e oitenta e oito e Dois mil e nove ( antiga posição do STF a favor da execução imediata da pena criminal - durante Vinte e um anos ) ( trecho voto do Ministro Barroso - Ações Declaratórias de Constitucionalidade números Quarenta e três e Quarenta e quatro - Medida Cautelar ) .

4) Qualquer decisão teratológica poderá ser afastada pelo manejo de outras medidas . Foi constantemente lembrada nos votos dos Ministros ( hoje integrantes da minoria ) a existência de diversos instrumentos processuais eficazes, tais como as medidas cautelares para conferir efeito suspensivo a recursos especiais e extraordinários, bem como o habeas corpus, que a despeito de interpretação mais restritiva sobre seu cabimento, em casos te teratologia, são concedidos de ofício pelo STF .

Como mencionado no voto da Ministra Rosa Weber ( Ação Direta de Constitucionalidade número Quarenta e três, mérito, julgada em Sete de novembro de Dois mil e dezenove ), há distorções no sistema processual penal que merecem atenção. Não há, no Direito Processual Penal brasileiro, limite aos recursos defensivos, mesmo que estes sejam " embargos de declaração " sucessivos . Houve inclusive casos nos quais o trânsito em julgado decorreu do " ato de vontade " de Ministro do STF, que simplesmente foi chamado a decretar, na análise do recurso pendente, o trânsito em julgado, alegando para tanto " abuso do direito da defesa em recorrer " ( o que também não está previsto expressamente no CPP ) ( *13 vide nota de rodapé ) . Essa situação viola severamente o direito à duração razoável do processo penal ( direito titularizado tanto pelo acusado quanto pela vítima e seus familiares, conforme precedentes internacionais - vide Caso Genie Lacayo ( * 14 vide nota de rodapé ) .

Os precedentes internacionais também caminham no sentido da ponderação de direitos em conflito no processo penal, bem como são a favor da sistematização e racionalidade processual, que não pode depender da vontade do apenado em não mais recorrer . No plano constitucional, o Ministro Fachin salientou que: " A CF - 88, quer se queira ou não à lua das concepções que cada um sustenta, escolheu o direito penal como um de seus instrumentos de proteção de direitos humanos " . No mesmo voto, o Ministro Fachin recordou dos Casos " Maria da Penha ", " Sétimo Garibaldi ", " Damião Ximenes Lopes ", entre outros, nos quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( Comissão IDH ) ( *15 vide nota de rodapé ) ( " Maria da Penha " ) e a Corte IDH ( nos outros dois ) condenaram o Brasil pela deficiência na proteção penal das vítimas de violações graves de direitos humanos ( voto do Ministro Fachin - Ações Diretas de Constitucionalidade números Quarenta e três e quarenta e quatro - Medida Cautelar ) .

Em Dois mil e dezenove, houve inovação no regramento da execução da pena dos julgados do Tribunal do Júri pela Lei número Treze mil novecentos e sessenta e quatro / Dois mil e dezenove. De acordo com o Artigo Quatrocentos e noventa e dois, Inciso Primeiro, Alínea e do CPP, após a votação pelo conselho de sentença, o juiz -presidente, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a Quinze anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas. Adicionalmente, está em curso julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, já existindo duas teses em debate:

a) Primeira tese: " A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada " ( votos do Ministro Barroso, Relator e Ministro Dias Toffoli );

b) Segunda tese: " CF - 88, em razão da presunção de inocência ( Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e cinco ), e a CADH, em razão do direito ao duplo grau de jurisdição ao condenado ( Artigo Oito ponto dois, Alínea h ) vedam a execução imediata das condenação proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do Artigo Trezentos e doze do CPP, pelo juiz - presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos jurados " ( Ministro Gilmar Mendes - que ainda votou a favor da inconstitucionalidade da nova redação do Artigo Quatrocentos e noventa e dois, Inciso Primeiro, alínea e do CPP - STF, Recurso Extraordinário número Um milhão duzentos e trinta e cinco mil trezentos e quarenta, Relator Ministro Barroso, em trâmite ) . 

Registre - se que, para a Primeira tese, não há sequer o limite mínimo de pena de Quinze anos para ser imposta a execução provisória da pena nas condenações do Tribunal do Júri ( posição defendida, em memoriais, pelo então Procurador Geral da República ( PGR ), Augusto Aras, para afastar do Artigo Quatrocentos e noventa e dois do CPP a limitação de Quinze anos de reclusão ) .

em relação à Segunda tese, o voto do Ministro Gilmar Mendes enfrentou a questão da eventual sensação de denegação de justiça aos familiares da vítima nos crimes dolosos contra a vida. O Ministro Gilmar Mendes sugeriu a aplicação da prisão preventiva, por meio de uma conformação interpretativa para o conteúdo da " garantia da ordem pública ", em uma " progressiva fragilização da presunção de inocência ao longo da persecução penal ", incapaz de autorizar a exceção da pena sem o trânsito em julgado, mas " relevante para eventual imposição e fundamentação de uma prisão preventiva ", em especial para " assentar a gravidade concreta dos fatos " ( voto do Ministro Gilmar Mendes, STF, Recurso Extraordinário número Um milhão duzentos e trinta e cinco mil trezentos e quarenta, relator Ministro Barroso, em trâmite )      


P.S.:


Notas de rodapé:


* A interpretação, como restrição dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html


*2 O direito ao duplo grau de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-duplo.html .


*3 O direito á presunção de inocência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-presuncao-de.html .


*4 Nova redação do Artigo Duzentos e Oitenta e três do Código de Processo Penal: " Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado " ( Lei número treze mil novecentos e sessenta e quatro / Dois  mil e dezenove ) .


*5 O direito ao Tribunal do Júri, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-ao-tribunal.html .


*6 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*7 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-em-seus.html .


*8 O direito à segurança pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direito-integridade-dino-anuncia-r-900.html .


*9 O direito à integridade física e moral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*10 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*11 Artigo número Seiscentos e trinta e sete. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença . " .


*12 O princípio da reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*13 Questão de ordem no Recurso Extraordinário número Oitocentos e trinta e nove mil cento e sessenta e três - Distrito Federal - DF - , Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em Cinco de novembro de Dois mil e quatorze .


*14 O caso Genie Lacayo versus Nicarágua, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .


*15 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-comissao-edita-medidas.html .   

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