segunda-feira, 7 de março de 2022

Direitos Humanos: quando os DH vão além dos direitos individuais

Inicialmente, denominam-se direitos coletivos em sentido amplo todos os direitos que, indivisíveis ou não, regem situações que atingem um agrupamento de pessoas. Este gênero ( direito coletivo em sentido amplo ) é dividido em


1) direitos difusos,

2) direitos coletivos em sentido estrito e

3) direitos individuais homogêneos.


Os direitos difusos são aqueles direitos transindividuais de natureza indivisível, que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato. Já os direitos coletivos em sentido estrito consistem em direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.


A característica fundamental dos direitos difusos é a indeternabilidade dos titulares, ao contrário dos direitos coletivos em sentido estrito, cujos titulares são determinados ou determináveis justamente pela vinculação a uma relação jurídica base. Como no exemplo de direito difuso de titularidade indeterminada ( toda a coletividade social ), o Supremo Tribunal Federal ( STF ) reconheceu que o direito à "integridade do meio ambiente ( * vide nota de rodapé ) - típico direito de terceira geração ( *2 vide nota de rodapé ) - constituiu prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos Direitos Humanos ( DH ) a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social" ( Mandado de Segurança número Vinte e dois mil cento e sessenta e quatro, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Trinta de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco, Plenário, Diário da Justiça de Dezessete de novembro de Mil novecentos e noventa e cindo ).


Por sua vez, os direitos individuais ( *3 vide nota de rodapé ) homogêneos são direitos pertencentes a vários indivíduos distintos, não tendo natureza indivisível, mas que possuem a mesma origem comum. Eles se constituem, pela origem comum, em subespécie de direitos coletivos em sentido amplo ( Supremo Tribunal Federal - STF - Recurso Especial número Cento e sessenta e três mil duzentos e trinta e um / São Paulo, relator Ministro Maurício Corrêa, julgado em Vinte e seis de fevereiro de Mil novecentos e noventa e sete ).


Finalmente,, há direitos de expressão coletiva, que são aqueles direitos individuais que só têm existência na junção de vontades de vários indivíduos, como, por exemplo, as liberdades de reunião ( *4 vide nota de rodapé ) e de associação ( *5 vide nota de rodapé ) ( *6 vide nota de rodapé ).


A CF - 88 não é unívoca na conceituação destes direitos: de início faz menção a "direitos coletivos" ( Capítulo Primeiro do Título Segundo ); depois, refere-se a "interesses" na parte referente ao Ministério Público ( MP ) ( Artigos Cento e vinte e sete, Caput, e Cento e vinte nove, Inciso Terceiro ); usa, ainda, indistintamente "direitos e interesses" no que tange aos sindicatos ( Artigo Oitavo, Inciso Terceiro ) e MP ( Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Quinto ).


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito a um ambiente equilibrado é melhor contextualizado e detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*2 A classificação dos Direitos Humanos em gerações é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-gera%C3%A7%C3%B5es-em-conflito-com-as-dimens%C3%B5es-dos-dh


*3 A diversidade de nomenclaturas usadas para se referir aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh


*4 O direito à liberdade de reunião é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*5 O direito à liberdade de associação é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*6 Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Quinta edição. São Paulo: Malheiros, Mil novecentos e oitenta e nove, Páginas Cento e setenta e quatro a Cento e setenta e cinco.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-quando-os-dh-v%C3%A3o-al%C3%A9m-dos-direitos-individuais .  

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