quarta-feira, 12 de maio de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Direito constitucional de reunião


O Artigo Dezesseis da Declaração de Pensilvânia, de Mil setecentos e setenta e seis, já previa o direito de reunião, afirmando:


O povo tem o direito de se reunir, de deliberar para o bem comum, de dar instruções a seus representantes e de solicitar à legislatura, por meio de mensagens, de petições ou de representações, a emenda dos erros que considere por ela praticados.


A Constituição Federal garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se com outras pessoas para fim lícito.


O direito de reunião é uma manifestação coletiva da liberdade de expressão, exercida por meio de uma associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de ideias, a defesa de interesses, a publicidade de problemas e de determinadas reivindicações. O direito de reunião apresenta-se, ao mesmo tempo, como um direito individual em relação a cada um de seus participantes e um direito coletivo no tocante a seu exercício conjunto.


O direito de reunião configura-se como um dos princípios basilares de um Estado Democrático, sendo um direito subjetivo de grande abrangência, pois não se compreenderia a liberdade de reuniões sem que os participantes pudessem discutir, tendo de limitar-se apenas ao direito de ouvir, quando se sabe que o direito de reunião compreende não só o direito de organizá-la convocá-la, como também o e total participação ativa.


Paolo Barile bem qualifica o direito de reunião como, simultaneamente, um direito individual e uma garantia coletiva, uma vez que consiste tanto na possibilidade de determinados agrupamentos de pessoas reunir-se para livre manifestação de seus pensamentos, quanto na livre opção do indivíduo de participar ou não desta reunião ( Diritti dell'uomo e libertá fondamentali. Bolonha: Il Molino, Mil novecentos e oitenta e quatro. Páginas Cento e oitenta e dois e Cento e oitenta e três ).


Alcino Pinto Falcão ( Op. cit. Página Cento e Vinte e um ) lembra que a doutrina norte-americana, após a Emenda Constitucional número Um, passou a admitir que o direito de reunião é um desdobramento do antigo direito de petição, tendo, inclusive, a Suprema Corte afirmado que "a verdadeira ideia de governo na forma republicana implica no direito de se reunirem pacificamente dos cidadãos para se consultarem sobre os negócios públicos e requererem reparação de agravos".


São elementos da reunião: pluralidade de participantes, tempo, finalidade e lugar.


Pluralidade de participantes


A reunião é considerada forma de ação coletiva.


Tempo


Toda reunião deve ter duração limitada, em virtude de seu caráter temporário e episódico.


Finalidade


A reunião pressupõe a organização de um encontro com propósito determinado, finalidade lícita pacífica e sem armas. Anote-se, porém, como lembra Celso de Mello, que não será motivo para dissolução da reunião o fato de alguma pessoa estar portando arma. Nestes casos, deverá a Polícia desarmar ou afastar tal pessoa, prosseguindo-se a reunião, normalmente, com os demais participantes que não sejam armados ( Op. cit. Página Quatrocentos e setenta e cinco ).


Lugar


A reunião deverá ser realizada em local delimitado, em área certa, mesmo que seja um percurso móvel, desde que predeterminada. Assim, as passeatas, os comícios, os desfiles estão englobados no direito de reunião, sujeitando-se, tão somente, os requisitos constitucionais, da mesma forma que os cortejos e banquetes com índole política.


Liberdade de convicção política e direito de reunião


Supremo Tribunal Federal - "Segurança nacional - Não caracteriza o crime do Artigo Segundo, Inciso Terceiro, da Lei número Mil oitocentos e dois, a só realização de conferência ou só a presença em reunião, que se supõe comunista" ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Quarenta e sete / Quatrocentos e trinta e sete ).


Desnecessidade de autorização da autoridade pública e interferência da polícia


A Constituição Federal determina que o direito de reunião deverá ser exercido independentemente de autorização, assim, veda atribuição às autoridades públicas para análise da conveniência ou não de sua realização, impedindo as interferências nas reuniões pacíficas e lícitas em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública.


Isto não exclui, por óbvio, a necessidade constitucional de comunicação prévia às autoridades a fim de que exercitem as condutas a elas exigíveis, tais como a regularização do trânsito, a fim de que exercitem as condutas a elas exigíveis, tais como a regularização do trânsito, a garantia da segurança e da ordem pública, o impedimento de realização de oura reunião ( Revista dos Tribunais número Duzentos e cinquenta e oito / Quinhentos e onze ).


Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho ( Curso... op. cit. Página Duzentos e cinquenta enove ), se a intenção policial for a de frustrar a reunião, seu comportamento é até criminoso.


Por fim, anote-se que nas hipóteses excepcionais do Estado de Defesa ( Constituição Federal, Artigo Cento e trinta e seis, Parágrafo Primeiro, Inciso Primeiro, Alínea a ) e do Estado de Sítio ( Constituição Federal, Artigo Cento e trinta e nove, Inciso Sexto ) poderá haver restrições ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações, permitindo-se, inclusive, neste último caso, a própria suspensão temporária deste direito individual.


Instrumento de tutela do direito de reunião


A tutela jurídica do direito de reunião se efetiva pelo mandado de segurança, e não pelo habeas corpus, pois nestes casos a liberdade de locomoção, eventualmente atingida, é simples direito-meio para o pleno exercício de outro direito individual, o de reunião ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e sete / trezentos e trinta e um; Revista dos Tribunais número Quatrocentos e vinte e três / Trezentos vinte e sete ).


Mandado de segurança e direito de reunião


Supremo Tribunal Federal - "Direito de reunião. Mandado de segurança que o assegura" ( Segunda Turma - Recurso Extraordinário número Noventa e sete mil duzentos e setenta e oito / maranhão - relator Ministro Cordeiro Guerra, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Onze de março de Mil novecentos e oitenta e três, Página Dois mil quatrocentos e setenta e cinco ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e sessenta e oito a Cento e setenta e um.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .    

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