terça-feira, 4 de junho de 2024

Direitos Humanos: direitos políticos, perda e suspensão

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) estabelece condicionamentos à perda e suspensão dos direitos políticos ( * vide nota de rodapé ), bem como estabelece proibição á cassação. A cassação dos direitos políticos consiste na perda desses direitos por ato arbitrário do Poder Público, sem que se  assegure o acesso à justiça ( *2 vide nota de rodapé ) e ao devido processo legal ( *3 vide nota de rodapé ), como ocorreu no Brasil durante a ditadura militar, que, já no Ato Institucional número Um, de Nove de abril de Mil novecentos e sessenta e quatro, previu a cassação de mandatos legislativos. Já a suspensão dos direitos políticos é a interrupção temporária do gozo dos direitos políticos é o afastamento do gozo dos direitos políticos por prazo determinado. Finalmente, a perda ou privação dos direitos políticos é o afastamento do gozo dos direitos políticos por prazo indeterminado. a diferença, então, entre os institutos da suspensão e perda é o prazo, pois mesmo na perda é possível a recuperação posterior dos direitos políticos .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), ex-Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), entre  Dois mil e vinte e um e Dois mil e vinte e três, durante Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não das Terceirizações no Serviço Público Municipal de Florianópolis, no largo da Catedral, Centro, em abril de Dois mil e vinte e quatro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.

Quanto à suspensão de Direitos Humanos ( DH ), a CF - 88 previu, no Artigo Quinze, três hipóteses:


1) Incapacidade civil absoluta. São absolutamente incapazes aqueles que não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil. Em dois mil e quinze, o Artigo Cento e quatorze do Estatuto da Pessoa com Deficiência ( PcD ) ( Lei número treze mil cento e quarenta e seis /dois mil e quinze ) ( *4 vide nota de rodapé ) revogou os Incisos Segundo ( incapacidade absoluta por enfermidade ou deficiência ) e Terceiro ( incapacidade por falta de expressão da vontade ), restando somente a incapacidade absoluta do menor de Dezesseis anos de idade. Além disso, o Estatuto dispõe expressamente que " a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa " ( Artigo Sexto ) . Assim, não há mais indivíduo maior de Dezesseis anos de idade absolutamente incapaz no Brasil. é caso de suspensão de direitos políticos, pois, ao se completar Dezesseis anos de idade, desaparece a causa suspensiva. Contudo, como alerta Gomes, é impróprio chamar de " suspensão ", pois esta pressupõe o gozo anterior dos direitos políticos ( o que não ocorre para os menores de Dezesseis anos de idade ) . Trata-se, então, de impedimento ou suspensão imprópria dos direitos políticos ( *5 vide nota de rodapé ) .

2) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. A suspensão dos direitos políticos pela ocorrência de condenação criminal transitada em julgado foi introduzida já na Constituição de mil oitocentos e vinte e quatro ( Artigo Oitavo, somente para os condenados à pena de prisão ou degredo, enquanto durarem seus efeitos ) e, de acordo com o teor do artigo Quinze, Inciso Terceiro, da CF - 88, este dispositivo atual é tido como autoaplicável e decorre automaticamente da sentença penal não é necessário que seja prevista expressamente e no corpo da sentença ) . A suspensão dos direitos políticos somente termina com o cumprimento da sentença ou caso ela seja declarada extinta, abarcando inclusive o cumprimento da sentença em liberdade ( livramento condicional, por exemplo ) ou penas substitutivas da pena privativa de liberdade ( restritivas de direitos, por exempli, Supremo Tribunal Federal - STF  - Recurso Extraordinário Seiscentos e um mil cento e oitenta e dois, Relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, com repercussão geral, julgado em Oito de maio de Dois mil e dezenove ) . A reaquisição dos direitos políticos é imediata, não dependendo de reabilitação ou prova da reparação dos danos ( Súmula número Nove do Tribunal Superior Eleitoral - TSE ) . Não abarca, obviamente, qualquer espécie de condenação ou prisão antes do trânsito em julgado, sendo constitucional o voto do preso provisório. Também não atinge a transação penal ou a suspensão condicional do processo ( Lei número Nove mil e noventa e nove / Mil novecentos e noventa e cinco ), pois nesses dois casos não há condenação criminal transitada em julgado .

3) Crítica á suspensão de direitos políticos como consequência da condenação criminal transitada em julgado. A desproporcionalidade ( *6 vide nota de rodapé ) da medida é evidente, porque aplicada sem distinção par crimes dolosos, culposos, de menor potencial ofensivo e até mesmo para contravenções, bem como do tipo de sanção penal ( inclusive penas restritivas de direito ) . José Jairo Gomes defende que esse preceito ainda atinge a sentença absolutória imprópria ( aquela que impõe medida de segurança ), que ostenta natureza condenatória ( *7 vide nota de rodapé ). Esse tipo de preceito aumenta a exclusão e a invisibilidade eleitoral dos presos. Por isso, a Corte Europeia de Direitos Humanos ( CEDH ) já possui jurisprudência consolidada exigindo que tal restrição aos direitos políticos dos presos definitivos não seja genericamente prevista e seja adequada e proporcional à gravidade do delito. Nessa linha, a CEDH, no Caso Hirst ( de Dois mil e cinco ) contra o Reino Unido, entendeu que a vedação geral de voto ao preso violou a Convenção Europeia de DH ( Convenção EDH ) . Em Dois mil e dez, no Caso Greens e M.T versus Reino Unido, diante das " demandas repetitivas ", foi aplicado o " procedimento de julgamento piloto " ( *8 vide nota de rodapé ), com a fixação do prazo para apresentação de projetos para reforma da lei eleitoral britânica. Em Dois mil e quinze, no Caso McHugh e outros, foi feita a reunião de Mil e quinze demandas e a Corte novamente  condenou o Reino Unido, constatada a demora na adequação da legislação interna .

4) Improbidade administrativa, nos termos do Artigo Trinta e sete, Parágrafo Quarto, da CF - 88, " os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível " . Conforme a dicção legal, a condenação em ação de improbidade administrativa é caso de suspensão de direitos políticos. Diferentemente do enunciado draconiano da condenação criminal ( que não precisa de expressa previsão na sentença ), a suspensão tem que estar prevista pela sentença judicial, uma vez que a CF - 88 menciona a " gradação " prevista em lei. O Artigo Doze da Lei número Oito mil quatrocentos e vinte e nove de Mil novecentos e noventa e dois prevê a suspensão dos direitos políticos por até dez anos. 


Quanto à perda de direito políticos, a CF - 88 previu no Artigo quinze, duas hipóteses:


1) Prevê o Artigo Doze, Parágrafo Quarto, Inciso Primeiro, da CF - 88 que será declarada a perda ( *10 vide nota de rodapé ) da nacionalidade ( *9 vide nota de rodapé ) do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. A ação é promovida pelo Ministério Público Federal ( MPF ) ( Lei Complementar - LC - setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três, Artigo Sexto, Inciso Nono ) perante juízo federal comum ( CF - 88 ), Artigo Cento e nove, Inciso Décimo ) . A CF   - 88exige que haja trânsito em julgado da sentença declaratória de cancelamento da naturalização. Para readquirir os direitos políticos, é necessária a rescisão do julgado. Quanto à interpretação do sentido de " atividade nociva ao interesse nacional ", Ramos ( *8 vide nota de rodapé ) remete o intérprete à nota de rodapé  número Dez ( *10 vide nota de rodapé ) .

2) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do Artigo Quinto, Inciso Oitavo. O Artigo Quinto, Inciso Oitavo da CF - 88 prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ( *11 vide nota de rodapé ) ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta a todos e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Caso, então, determinado indivíduo

a) recuse cumprir obrigação a todos imposta por objeção de consciência ( *12 vide nota de rodapé ) e sucessivamente

b) não realize a prestação alternativa existente.

Pode ter seus direito políticos reestabelecidos, caso cumpra a obrigação . É hipótese de perda de direitos políticos, porque não há prazo predeterminado para seu término ( como ocorre na suspensão ) ( *13 vide nota de rodapé ). Caso o Estado brasileiro seja inerte e não implemente a prestação alternativa, não cabe imposição da perda dos direitos políticos, uma vez que o cidadão não pode ser prejudicado pela omissão estatal .


Há ainda, hipótese de perda dos direitos políticos não prevista no rol do Artigo Quinze: a perda da nacionalidade brasileira ( primária ou derivada ) pela aquisição de outra sem que se incidam as exceções de polipatria admitida ( outorga de nacionalidade originária estrangeira e naturalização para exercício de direitos civis ), conforme dispõe o Artigo Doze, Parágrafo Quarto, Inciso Segundo, Alíneas a e b da CF - 88.


A perda ou suspensão dos direitos políticos implica em uma série de restrições ao indivíduo na sua participação cidadã, a saber:


1) cancelamento do alistamento ( *14 vide nota de rodapé ) e exclusão do corpo de eleitores;

2) cancelamento da filiação partidária ( Lei número Nove mil e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e cinco, Artigo Vinte e dois, Inciso Segundo ) ( *15 vide nota de rodapé );

3) perda do mandato eletivo ( Artigo Cinquenta e cinco, Inciso Sexto, Parágrafo Terceiro, da CF - 88 );

4) óbice para investidura em cargo ou função pública ( CF - 88, Artigo Trinta e sete, Inciso Primeiro, combinado com diversos dispositivos da CF - 88 - por exemplo, composição do Supremo Tribunal Federal - e as diversas leis administrativas, como a Lei número Oito mil cento e doze / Mil novecentos e noventa - esfera federal, Artigo Quinto, Incisos Segundo e Terceiro );

5) ausência de legitimidade para propor ação popular ( *16 vide nota de rodapé );

6) impedimento para votar ( *17 vide nota de rodapé ) e ser votado ( *18 vide nota de rodapé );

7) não pode subscrever iniciativa popular de Projetos de Lei ( PL );

8) ser escolhido juiz de paz ( ( Artigo Noventa e oito, Inciso Segundo, da CF - 88 );

9) representar como cidadão ( *19 vide nota de rodapé ), irregularidade ao Tribunal de Contas da União ( TCU ) ( Artigo Setenta e quatro, Parágrafo Segundo );

10) exercer cargo em entidade sindical ( Artigo Quinhentos e trinta, Inciso Quinto da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) ( *20 vide nota de rodapé ) .


Na hipótese especial da perda do mandato eletivo pela condenação criminal transitada em julgado ( caso de suspensão de direitos políticos ), não há ainda jurisprudência pacificada sobre a temática, estando em trâmite a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) número Quinhentos e onze, pela qual a Mesa Diretora ( MD ) da Câmara dos Deputados ( CD ) sustenta que o Artigo Cinquenta e cinco, Inciso Sexto e Parágrafo Segundo, da CF - 88 atribuiu á Casa Legislativa a decisão sobre a perda de mandato de parlamentar condenado criminalmente, sem prever qualquer exceção a essa regra ( ADPF número quinhentos e onze, Relator Ministro Roberto Barroso, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ). A perda do mandato por condenação criminal não seria automática no tocante aos senadores e deputados federais: dependeria de um juízo político do Plenário da Casa parlamentar respectiva ( Artigo Cinquenta e cinco, Parágrafo Segundo ). Essa regra especial também seria aplicável aos deputados estaduais e distritais, de acordo com a equiparação feita pelos Artigos Vinte e sete, Parágrafo Primeiro e Artigo Trinta e dois, Parágrafo Terceiro.


Até o momento 9 setembro de Dois mil e vinte ), há duas posições sobre a temática.


A primeira adota exceção á regra do Artigo Cinquenta e cinco, Inciso Sexto e Parágrafo Segundo ( perda do mandato condicionada ao juízo político da Casa respectiva ), determinando a perda automática do mandato caso a condenação tenha imposto o

1) cumprimento de pena em regime fechado e

2) não for viável, durante o mandato, o trabalho  externo do parlamentar, antes de consumada sua ausência a Um terço das sessões ordinárias da Casa Legislativa de que faça parte ( Artigo Cinquenta e cinco, Inciso Terceiro, da CF - 88 - *21 vide nota de rodapé  ). Nesse sentido mencione-se a decisão nos autos da Ação Penal número Seiscentos e noventa e quatro, proferida pela Primeira Turma do STF ( STF, Ação Penal número Seiscentos e noventa e quatro / Mato Grosso, relatora Ministra Rosa Weber, julgada em Dois de maio de Dois mil e dezessete - Informativo do STF número oitocentos e sessenta e três ) .


A segunda posição defende a supremacia do juízo político da Casa respectiva, que deve determinar ou não a perda do mandato. Caberia ao STF somente comunicar a condenação á respectiva Casa do Congresso Nacional ( CN ) ( STF, Ação Penal número Quinhentos e sessenta e cinco, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Oito de agosto de Dois mil e treze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e três de maio de Dois mil e quatorze, e ainda a Ação Penal Quinhentos e setenta e dois, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgada em onze de novembro de Dois mil e quatorze ) .


Os demais mandatos eletivos ( vereador e os ocupantes da cúpula do Poder Executivo - prefeito, vice-prefeito, governador, vice-governador, presidente da república e vice-presidente da república ) seguem a regra geral de perda de mandato por decorrência automática da sentença penal condenatória transitada em julgado, pois o pleno exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade ( Artigo quatorze, Parágrafo terceiro, da CF - 88 ) .


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*2 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .


*3 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*4 Os direitos das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-os-direitos-das.html .


*5 Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. Quinta edição, Belo Horizonte: Del Rey, Dois mil e dez, Página Onze .


*6 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*7 Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. Quinta edição. Belo horizonte: Del Rey, Dois mil e dez, Página quatorze.


*8 Sobre o procedimento piloto e a CEDH, ver Ramos, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. Sexta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezenove .


*9 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*10 a perda do direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .


*11 O direito à liberdade de crença religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_88.html .


*12 O direito de objeção de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-direito-de-objecao.html .


*13 Tavares, André Ramos. Curso de direito constitucional. Quinta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e sete, Página setecentos e vinte e dois; Moraes, Alexandre de. Constituição Brasileira interpretada. São Paulo: Atlas, Dois mil e dois, Página Quinhentos e oitenta e nove. Contra, sustentando que se trata de suspensão de direitos políticos, ver por todos, Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. Quinta e dição. Belo Horizonte: Del Rey, Dois mil e dez, Página Nove .


*14 O direito ao alistamento eleitoral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_18.html .


*15 O direito à filiação partidária, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_23.html .


*16 A legitimidade para propor ação popular, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html .


*17 O direito de votar, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .


*18 O direito à elegibilidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_27.html .


*19 O direito á cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .


*20 Gomes, José Jairo. direito eleitoral. Quinta edição, Belo horizonte: Del Rey, Dois mil e dez, Página Nove . 


*21 Artigo Cinquenta e cinco. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ( ... ) Terceiro - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à Terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, solvo licença ou missão por esta autorizada . 

Nenhum comentário:

Postar um comentário