sexta-feira, 30 de junho de 2023

Direitos Humanos: O direito à liberdade de expressão e a comunicação social

A liberdade de expressão ( * vide nota de rodapé ) é tratada tanto no "rol do Artigo quinto quanto no Capítulo da comunicação social ( *2 vide nota de rodapé ) na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ). Essa repetição de massa, em diversos países democráticos, é sujeita à regulamentação específica, diferente da que rege a comunicação entre indivíduos.


A liberdade de informação jornalística decorre da liberdade de expressão, mas dela difere: na liberdade de expressão, predomina o discurso direto do emitente, que veicula suas ideias e valores; na liberdade de informação predomina o discurso indireto do emitente, que noticia e veicula fatos ou falas de outrem.


é possível, ainda, decompor o "direito de informação" em:


1) liberdade de informar;

2) liberdade de se informar e

3) liberdade de ser informado.


No caso brasileiro, a CF - 88 reiterou o direito à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação ( Artigo Duzentos e vinte, Caput ), vedando a edição de leis que venham a restringir a liberdade de informação jornalística ( Artigo Duzentos e vinte, Parágrafo Primeiro ), e ainda também proibiu qualquer censura política, ideológica e artística ( Artigo Duzentos e vinte, Parágrafo Segundo ).


Porém, a CF - 88 regulou fortemente o conteúdo transmitido pela comunicação de massa das emissoras de rádio e televisão ( que são concessões públicas ), ao dispor, em diversos Incisos do Artigo Duzentos e vinte e um, que esses meios devem observar em sua programação uma "preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas" ( Inciso Primeiro ), além de zelar pela "promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação" ( Inciso Segundo ), e devem esses veículos acatar a "regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei" ( Inciso terceiro ), e, finalmente, devem obedecer aos "valores éticos e sociais da família" ( Inciso Quarto ).


Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( STF ), prevalece o espírito liberal de valorização da liberdade de expressão, mesmo na comunicação de massa. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) número Cento e trinta, o STF considerou como totalmente não recepcionada pela ordem constitucional a Lei número Cinco mil duzentos e cinquenta / Mil novecentos e sessenta e sete ( denominada "Lei de Imprensa" ).


Para o STF, o conjunto desses dispositivos constitucionais referentes à "Comunicação Social" ( Capítulo Quinto do Título Oitavo da CF - 88 ) demonstra que os veículos de comunicação de massa representam uma "instituição-ideia", influenciando cada pessoa e auxiliando a formar a opinião pública.


Nessa linha, o STF sustentou que o Capítulo constitucional da comunicação social representa um prolongador de direitos que são emanações da dignidade da pessoa humana ( *3 vide nota de rodapé ): a livre manifestação do pensamento e o direito à informação e à expressão artística, científica, intelectual e comunicacional. Portanto, para o STF, a liberdade de informação jornalística é expressão sinônima de liberdade de imprensa, constituindo-se em um patrimônio imaterial do povo e "irmã siamesa de democracia". Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, "a censura prévia governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público". No final, o STF decidiu que, apesar da não recepção da Lei número Cinco mil duzentos e cinquenta / Mil novecentos e sessenta e sessenta e sete, o direito de resposta, nela regulamentado, ainda é cabível, uma vez é fruto direto do Artigo quinto, Inciso Quinto, da CF - 88.


Quanto ao uso do direito penal para reprimir a liberdade de expressão, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *4 vide nota de rodapé ) possui uma série de precedentes que estabelece limites ao uso em especial do "crime contra a honra" para cercear tanto a liberdade de expressão quanto a liberdade de informação. é necessário, para incidência do direito penal, que


1) haja prévia tipificação penal em lei;

2) que seja usada a lei penal para proteger direitos também albergados pela Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( *5 vide nota de rodapé ) e

3) a tipificação penal seja necessária em uma sociedade democrática.


No recente caso Álvares Ramos houve a condenação, na Venezuela, do jormalista Álvares Ramos por difamação agravada e continuada e além da pena de presão, foi inabilitado politicamente. Para a Corte IDH, no tocante à tipificação necessária em uma sociedade democrática, as matérias de interesse público não podem resultar em uma responsabilidade penal, o que geraria um nefasto efeito inibidor ( chilling effect ).  Assim, o debate público e a crítica a políticos e administradores públicos exigem o afastamento do uso do direito penal na proteção da honra, evidenciando a especial proteção da liberdade de expressão nesse contexto ( *6 vide nota de rodapé ) 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de.html .


*2 O direito à informação na comunicação social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_80.html .


*3 O direito à dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*4 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*5 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*6 Nesse sentido, ver Torres, Paula Ritzmann. O caso Álvarez ramos versus Venezuela: limites à tutela penal da honra e da liberdade de expressão e crítica. Boletim do IBCCrim, número Trezentos e vinte e sete, fevereiro de Dois mil e vinte.

Nenhum comentário:

Postar um comentário