terça-feira, 3 de agosto de 2021

Direitos Humanos: as incertezas da democracia e a natureza política dos DH

A questão da democracia e a natureza política dos Direitos Humanos


Segundo interpretações recentes, a incerteza é um aspecto essencial da democracia ( *36 vide nota de rodapé ). Autores que analisam a democracia ( *36 vide nota de rodapé ) enquanto forma de governo sustentam que, diferentemente dos sistemas autoritários, a sobrevivência e consolidação de um regime democrático ( *36 vide nota de rodapé ) passam pelo funcionamento de uma dupla incerteza: incerteza por parte dos atores políticos sobre os resultados da competência eleitoral, pois são, de certa medida, "indeterminados no que diz respeito às posições que os participantes ocupam no conjunto das relações sociais, incluindo as relações de produção e as instituições políticas" ( *33 vide nota de rodapé ) ( * 37 vide nota de rodapé ) e incerteza por parte dos cidadãos sobre a solução apropriada dos problemas de política pública, já que só se chega a opiniões firmes depois de prolongadas discussões e deliberações ao largo dos processos eleitoral e legislativo ( *38 vide nota de rodapé ).


No entanto, este mesmo tema da incerteza também tem servido para ampliar a interrogação da democracia ( *36 vide nota de rodapé ) enquanto forma de sociedade, e abrir, a partir dele, vias fecundas de reinterpretação do político ( *33 vide nota de rodapé ). Segundo Claude Lefort, um dos autores que mais tem avançado nesta linha de reflexão, a significação política original da democracia ( *36 vide nota de rodapé ) moderna, de sua irrupção histórica e de sua dinâmica contraditória, se revela menos ao nível restrito do sistema institucional e mais ao nível amplo da matriz simbólica das relações sociais que ela institui, isto é, ao nível dos princípios políticos ( * 33 vide nota de rodapé ) gerais que constituem a forma, o sentido e a cena do conjunto do social" ( *39 vide nota de rodapé ). Desde esta perspectiva e em contraste com formas de sociedade diferentes ( Antigo Regime  - Século Dezoito - e totalitarismo fascista e stalinista - Século Vinte ), Lefort afirma que o essencial da democracia ( *36 vide nota de rodapé ) é que ela "se institui e se mantém na dissolução das referências de certeza", inaugurando uma história em que "os homens experimentam uma indeterminação última com respeito ao fundamento de um com outro em todos os registros da vida social". A democracia ( *36 vide nota de rodapé ) nasce quando se produz o advento do fenômeno sem precedentes da desincorporação-disjunção entre as esferas do poder político ( *33 vide nota de rodapé ), do direito e do saber. O poder se torna e permanece democrático ( *36 vide nota de rodapé ) na medida que a ninguém pertence, que emana do povo, mas que seus representantes - depositários da função de autoridade púbica - não podem dele se apropriar, invocando uma justiça e uma razão transcendentes encarnadas em suas pessoas. Instituir a liberdade política ( *33 vide nota de rodapé ) consiste precisamente em impedir tal apropriação, mediante o funcionamento de dispositivos reguladores que subordinam o exercício do poder do Estado à incerteza dos resultados de um conflito periódico de vontades coletivas. Paralelamente, o direito e o saber se afirmam, frente ao poder, em uma relação nova de exterioridade: impossibilidades de definir de uma vez por todas a sua essência, o direito se autonomiza na dependência de um debate sobre a legitimidade do que está estabelecido e do que deveria estar, enquanto o saber ( opiniões - *12 vide nota de rodapé -, crenças - *13 vide nota de rodapé -, conhecimentos ) se autonomiza através da interrogação dos fundamentos da verdade e das contínuas alterações da produção de conhecimento.


Esta distinção entre as esferas do poder político, do direito e do saber não significa, desde logo, que não se estabeleçam interconexões necessárias entre elas ( a mesma figura do Estado de Direito Democrático - *36 vide nota de rodapé ), ou que não seja fruto de um complexo processo sócio-histórico ( lutas sociais tendentes a estender os meios de acesso ao poder, ao conhecimento e ao gozo de direitos ). Esta distinção apenes assinala que, com seu advento, uma vez circunscrita uma esfera do político ( *33 vide nota de rodapé ) propriamente dito ( o lugar de um pode de direito limitado: o do Estado ), a sociedade civil emerge como teatro de inúmeras atividades diferenciadas ( econômica, jurídica, cultural, etc. ), que se recobrem e se contestam e que reivindicam sua singularidade através de um conflito de opiniões e de debates sobre direitos. Por trás da coordenação de uma instância particular do poder, legitimadora do conflito estritamente político ( *33 vide nota de rodapé ), se reconhece um modo inédito de instituição da sociedade, que se assenta na legitimidade através de suas divisões. Um modo que, ao recusar toda definição sobrenatural ou natural do fundamento da ordem social e, portanto, ao acolher e preservar as condições de sua indeterminação última, anuncia a democracia ( *36 vide nota de rodapé ) moderna com uma sociedade puramente social, sob a qual a representação de suas figuras de unidade e identidade coletivas ( Estados, Nação, Povo ) depende "de um discurso político ( *33 vide nota de rodapé ) e de uma elaboração sociológica e histórica sempre ligada ao debate ideológico". Modo então, inevitavelmente contraditório e em constante devir, que revela o político ( *33 vide nota de rodapé ) em geral em um duplo movimento de aparição e de ocultação: aparição quando emerge na visibilidade de um processo institucionalizado de ordenação e unificação da sociedade, e ocultação quando este lugar particular formalizado da política ( *33 vide nota de rodapé ) ( onde se estabelece e se renova a instância do poder político - *33 vide nota de rodapé - e se produz a competição entre os partidos ) dissimula o princípio político ( *33 vide nota de rodapé ) que gera a configuração do conjunto.


Duas consequências podem, assim, ser deduzidas. Por um lado, o totalitarismo moderno surge - ainda que para suprimi-las - das próprias condições e ambiguidades abertas, em todos os domínios do social, pela revolução democrática ( *36 vide nota de rodapé ). Contra a indeterminação e a incerteza que caracterizam esta última, o totalitarismo empreende ( sem invocar um fundamento metassocial ) um processo de identidade orgânica entre o Estado e a sociedade civil, e de homogeneização do espaço social, operando assim uma nova incorporação - condensação entre as esferas do poder político ( *33 vide nota de rodapé ), do direito e do saber ( *40 vide nota de rodapé ). Por outro lado, deriva-se desta mesma linha de interpretação a necessidade de introduzir a noção de espaço público, ou de sociedade política ( *33 vide nota de rodapé ), junto às noções de Estado e sociedade civil, como questão política ( *33 vide nota de rodapé ) eminente e como chave de deciframento da democracia ( *36 vide nota de rodapé ).


Com efeito, a dinâmica histórica da democracia ( *36 vide nota de rodapé ) permanece incompreensível se se raciocina apenas em termos dicitômicos de Estado-sociedade civil. Aliás, isto é o que acontece com o próprio modelo liberal ( *33 vide nota de rodapé ) e com a crítica marxista: o político ( *33 vide nota de rodapé ) coincide com o Estado ( lugar do poder neutro do poder da classe dominante - *19 vide nota de rodapé ) e a sociedade com o âmbito puramente útil ( lugar da liberdade dos indivíduos - *4 vide nota de rodapé - ou dos interesses e conflitos de classe ), enquanto cabe ao sistema representativo ( situado no campo do político-estatal - *33 vide nota de rodapé ) monopolizar a mediação institucionalizada entre os dois âmbitos da cisão. Pelo contrário, o que se deriva daquilo que já foi dito, é que não só a distinção entre Estado e sociedade civil não pode ser pensada como uma separação nítida ( de fato, desde o começo, estão imbricados e reciprocamente modelados ), senão que ambos, Estado e sociedade civil, se inserem em um espaço público em constante gestação, cuja existência diluiu as fronteiras convencionais entre o político ( *33 vide nota de rodapé ) e o não político. Este espaço público se constitui a partir do momento em que o direito e o saber não são mais propriedades exclusivas do poder político ( *33 vide nota de rodapé ), e quando este último se vê compelido a ganhar legitimidade ao ter de atuar em conformidade com um direito cujo princípio não detém, pois ele depende, em última análise, do desenvolvimento de um debate sem fiador e sem término sobre o legítimo e o ilegítimo na sociedade. Um espaço público, portanto que não tem dono nem juiz ( seja a autoridade suprema, seja a maioria ), e no qual se propaga o questionamento do direito por aqueles que nele se reconhecem e lhe dão sentido. Em suma, a essência da democracia consiste na formação, na sobrevivência e na ampliação deste espaço público, onde se levam a cabo lutas pelo reconhecimento coletivo ( lei ) de direitos, vinculadas basicamente ( ainda que certamente não dissociáveis de interesses e de recursos de pressão e de força ) à afirmação de uma palavra que apela para a consciência pública, para fazer valer sua legitimidade. E é com relação a este espaço-debate público que emergem os Direitos Humanos, enquanto pilares e geradores dele próprio, com uma significação política ( *33 vide nota de rodapé ) e uma eficácia simbólica próprias, inclusive na versão inicial das grandes declarações do final do Século Dezoito.


Se forem examinados os direitos enunciados na declaração Francesa de Mil setecentos e noventa e um ( *14 vide nota de rodapé ), à luz do que eles significam na prática e nas mudanças que introduzem na vida social, se percebe que, longe, e se reduzirem à ideologia individualista da sociedade burguesa e às manipulações das classes dominantes ( *19 vide nota de rodapé ) ( leitura de Marx ), e além da roupagem ideológica jusnaturalista ( *41 vide nota de rodapé ) e liberal ( *32 vide nota de rodapé ) que envolve seu discurso, os direitos imputados com exclusividade ao indivíduo se inserem, de fato, em um registro social e político ( *33 vide nota de rodapé ), com os signos de formação e de acesso ao espaço público consubstancial à democracia ( *36 vide nota de rodapé ) moderna. Deixando de lado, por motivos óbvios, o direito político do cidadão de resistência à opressão, não é outro o sentido que se deriva do exercício daqueles direitos civis primeiros ( liberdade individual - *4 vide nota de rodapé - , liberdade de opinião - *12 vide nota de rodapé - , segurança pessoal ), quando se faz o contraponto com a situação existente sob o Antigo Regime: abrem o sistema social, possibilitando a multiplicação das relações sociais e o acesso a lugares antes reservados às classes privilegiadas ( *19 vide nota de rodapé ); configuram um espaço simbólico onde circulam pensamentos, opiniões e escritos, que escapam á capacidade decisória do poder sobre o que se pode pensar e dizer na sociedade; limitam a ação coercitiva do Estado através de sua sujeição à lei e à possibilidade de uma oposição ao poder fundada e um direito subjetivo, etc. Estes direitos fundamentais são, então, elementos constitutivos da mutação da ordem simbólica já indicada, que marca o nascimento da democracia ( *36 vide nota de rodapé ): a desincorporação-disjunção entre poder político ( *33 vide nota de rodapé ), direito e saber. Mais ainda, sua institucionalização primeira ( que apesar da linguagem naturalista, nada mais é que uma autodeclaração de homens formulada através de seus representantes ) desencadeia uma dinâmica irreversível de interrogações sobre o sentido e o alcance dos direitos proclamados, que estão na base das reivindicações e das lutas, tanto por sua extensão efetiva a indivíduos pertencentes a categorias e classes excluídas ( *19 vide nota de rodapé ), como pelo reconhecimento de direitos novos surgidos como prolongamento daqueles já adquiridos. "É assim que no Século Dezenove o direito de associação ( *10 vide nota de rodapé ) dos trabalhadores ou o direito de greve, não obstante resultar de uma mudança nas relações de força, foram reconhecidos por aqueles que não eram seus instigadores enquanto extensão legítima da liberdade de expressão ( *12 vide nota de rodapé ) ou da resistência à opressão. E assim é todavia no Século Vinte, com o voto das mulheres ou numerosos direitos sociais e econômicos aparecendo como prolongamento dos direitos primitivos, ou os chamados direitos culturais como prolongamento do direito de instrução. Tudo se passa como se direitos novos pareçam, respectivamente, fazer corpo com os que já havia sido julgado constitutivo das liberdades públicas".


Desta maneira, nem antes nem muito menos na atualidade, as liberdades básicas podem ser reduzidas a uma pura forma ideológica ( não obstante o jogo de interesses dominantes para que assim o seja ), ou a direitos naturais puramente morais do indivíduo ( ainda que esta dimensão moral também exista ). Portadoras de uma dinâmica irreprimível de direito a ter direitos que se espalha na pluralidade do social ( e, portanto, indissociáveis da emergência, sobrevivência e ampliação do espaço público ), seu exercício efetivo mostra transversalidade nas relações sociais ( das quais os indivíduos são produtos e produtores ) e uma significação política ( *33 vide nota de rodapé ) imanente que explica por que se tornam objeto de reivindicação e luta, social e historicamente, toda vez que são violadas ou negada sua vigência plena. Assim, quando os regimes autoritários e totalitários violam e negam sistematicamente os direitos civis e políticos ( *33 vide nota de rodapé ) do indivíduo, em razão da incompatibilidade absoluta existente entre a efetividade de tais direitos e a lógica da dominação ( *19 vide nota de rodapé ) deste sistemas políticos ( *33 vide nota de rodapé ) ( que não admite prerrogativas frente ou contra o Estado ), é o conjunto do tecido social que sofre brutal lesão. E, ao contrário, quando são reivindicadas, não só se ataca o fundamento destas formas de dominação ( *19 vide nota de rodapé ), mas também se ativa um princípio gerador de democratização ( *36 vide nota de rodapé ). Um princípio que requer, sem dúvida, o pleno restabelecimento das garantias institucionais, jurídicas e políticas ( *33 vide nota de rodapé ), próprias do Estado de direito e do regime democrático ( *36 vide nota de rodapé ) de governo. Mas também um princípio que, a julgar pelas experiências recentes, nas formações sociais contemporâneas ( tanto centrais quanto  periféricas ), não se constituem nas últimas décadas, expressando, da mesma forma que outros movimentos sociais emergentes, um novo relacionamento com a política ( *33 vide nota de rodapé ) e a formação de novas identidades sociais, a partir de formas de participação, de representação e de legitimidade, distintas daquelas que caracterizam a política ( *33 vide nota de rodapé ) convencional.         


P.S.:


Notas de rodapé:


* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-que-sustentaram-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conviv%C3%AAncia-com-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 . 


*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .


*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .


*7 O direito à vida é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .


*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .


*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .


*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .


*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .


*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .


*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .


*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .


*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-explora%C3%A7%C3%A3o-de-uma-minoria-sobre-a-grande-maioria-do-povo .


*20 A violência no campo é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-agr%C3%A1ria-e-a-justa-distribui%C3%A7%C3%A3o-de-propriedades-rurais .


*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*24 O direito ao acesso à justiça é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .


*27 O mito de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, são melhor desfeitos em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es


*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .


*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-jornalismo-policial-radiof%C3%B4nico-e-a-explora%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-politiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-na-redemocratiza%C3%A7%C3%A3o-do-cone-sul-1 .


*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-impossibilidade-de-fazer-pol%C3%ADtica-a-partir-dos-dh .


*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-endividamento-externo-como-uma-barreira-para-o-exerc%C3%ADcio .


*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-realismo-inveross%C3%ADmil-e-o-sentido-da-democracia-para-os-dh .


*37 Adam Przeworski: "Ama a Incerteza e Serás Democrático", in Novos Estudos CEBRAP, número Nove, São Paulo, Mil novecentos e oitenta e quatro, Página Trinta e sete.


*38 Conforme Albert Hirschman: "A Democracia na América Latina: Dilemas", in Novos Estudos CEBRASP, número Quinze, São Paulo, Mil novecentos e oitenta e seis.


*39 Claude Lefort: La Question de la Démocratie", in Essais sur le Politique: Dezenove e Vinte Siécles, Paris, Seul, Mil novecentos e oitenta e seis.


*40 Conforme Un Homme en Trop, Paris, Seuil, Mil novecentos e setenta e seis.


*41 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61


Referência


Santos Júnior, Belisário; Plastino, Carlos Alberto; Junqueira, Eliane Botelho; Rodrigues, José Augusto de Souza; Gómez, José Maria; Barbosa, Marco Antonio Rodrigues. Direitos humanos - um debate necessário. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Editora Brasiliense. Mil novecentos e oitenta e oito. Páginas Cento e cinco a Cento e doze.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-incertezas-da-democracia-e-a-natureza-pol%C3%ADtica-dos-dh .

Nenhum comentário:

Postar um comentário