terça-feira, 12 de abril de 2022

Direitos Humanos: a lei restringindo o exercício dos DH

A restrição em sentido amplo de um direito fundamental ( * vide nota de rodapé ) consiste em ação ou omissão do Estado, que elimina, reduz, comprime ou dificulta de alguma maneira o exercício de direitos fundamental pelo seu titular, o ainda enfraquece os deveres de proteção que dele resultam ao Estado, afetando negativamente o exercício deste direitos por seu titular ( *2 vide nota de rodapé ). A restrição a Direitos Humanos ( DH ) em sentido amplo pode ser realizada por meio de lei ou por meio de interpretação judicial ( *3 vide nota de rodapé ) que decide o conflito entre direitos em colisão ( *4 vide nota de rodapé ).


Em sentido estrito, a restrição a um direito consiste em intervenções legislativas que foram autorizadas pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) traz para delimitar determinado direito, desde que respeitadas a proporcionalidade ( *5 vide nota de rodapé ) e o controle essencial dos DH ( *6 vide nota de rodapé ).


Em relação às restrições legais, a CF - 88 traz dois tipos claros de restrições permitidas: a restrição ou reserva legal ( * 7 vide nota de rodapé )  simples e a restrição ou reserva legal qualificada.


A reserva legal simples consiste na autorização dada pela CF - 88 a edição posterior de lei que odote determinada restrição a direito fundamental. Basta a leitura da CF - 88 para se encontrarem vários casos de reserva de lei simples na seara dos DH, como, por exemplo,. no seguintes incisos do Artigo Quinto:


Inciso Sexto:


É inviolável a liberdade de consciência ( *8 vide nota de rodapé ) e de crença ( *9 vide nota de rodapé ), sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos ( *10 vide nota de rodapé ) é garantida ( *11 vide nota de rodapé ), na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


Inciso Sétimo:


é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;


Inciso Quinze:


é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


Inciso Quarenta e cinco:


nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


Inciso Cinquenta e oito:


o civil identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei ( *12 vide nota de rodapé ).


A terminologia varia: "na forma de lei", entre outras, mas com uma característica comum: a CF - 88 não fixa previamente os requisitos, condições ou parâmetros da lei a ser editada pelo legislador.


Já a restrição ou reserva legal qualificada é aquela em que a CF - 88, além de estabelecer a reserva de lei, ainda estipula os requisitos e condições que a lei necessariamente deve observar. O Artigo Quinto, Inciso Treze, que trata da liberdade do exercício profissional ( * 13 vide nota de rodapé ) estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho ( *14 direito ao trabalho ), ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.


Todavia, toda reserva legal de um direito fundamental é, na verdade, uma "reserva legal proporcional", ou seja, deve a lei que impôs a restrição ser aprovada pelo crivo da proporcionalidade ( voto do Ministro Gilmar Mendes na Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Oitocentos e cinquenta e cinco, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgada em Seis de março de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e sete de março de Dois mil e nove ). 


P.S.:


Notas de rodapé:


P.S.:


* A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh .


*2 Novais, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. Coimbra Editora, Dois mil e três, Página Duzentos e quarenta e sete.


*3 A restrição de Direitos Humanos por interpretação judicial é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-interpreta%C3%A7%C3%A3o-de-um-dh-conforme-os-demais-dh .


*4 O conflito ou colisão entre direitos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-delimita%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-diante-do-conflito-de-direitos .


*5 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-proporcionalidade-versus-constitucionalidade-na-interpreta%C3%A7%C3%A3o-da-norma .


*6 Os direitos essenciais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-valores-essenciais-retratados-nas-constitui%C3%A7%C3%B5es .


*7 O princípio da reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*8 A liberdade de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-da-liberdade-de-consci%C3%AAncia .


*9 A liberdade de crença, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*10 A liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*11 As garantias, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-das-declara%C3%A7%C3%B5es-passando-pelas-garantias-at%C3%A9-a-implementa%C3%A7%C3%A3o-das-liberdades-p%C3%BAblicas .


*12 Conforme consta do voto do Ministro Gilmar Mendes no Habeas Corpus número Oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro, relator para o acórdão Ministro Presidente Maurício Corrêa, julgado em Deze3ssete de setembro de Dois mil e três, Plenário, Diário da Justiça de Dezenove de março de Dois mil e quatro. Também ver Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, Dois mil e sete, Página Duzentos e noventa e sete.


*13 A liberdade de exercício profissional, no âmbito dos Direitos Humanos, é melhor exemplificada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-46 .


*14 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-trabalho-incluindo-as-pessoas-privadas-de-liberdade .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-lei-restringindo-o-exerc%C3%ADcio-dos-dh .

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