segunda-feira, 9 de maio de 2022

Direitos Humanos: convenção suprime e pune o crime de apartheid

Em Trinta de novembro de Mil novecentos e setenta e três foi assinada, em Nova Iorque, a Convenção Internacional sobre a Supressão e Punição do Crime de Apartheid ( CIISPCA ). A CIISPCA, que entrou em vigor em Dezoito de julho de Mil novecentos e setenta e seis, Trinta dias após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ( IR ), atualmente conta com Cento e nove Estados Partes ( referente ao ano de Dois mil e vinte ). Não foi ainda ratificada pelo Brasil.


A expansão da segregação racial e do apartheid na África do Sul, na década de Setenta, bem como as disposições contra segregação racial contidas na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ) ( * vide nota de rodapé ) e na Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio ( CPRCG ) ( *2 vide nota de rodapé ), impulsionaram a adoção de um tratado propondo medidas internacionais e nacionais para suprimir e punir o crime de apartheid.


A CIISPCA foi organizada em Dezenove Artigos. O Artigo Primeiro estipula que o apartheid é um crime contra a humanidade. Já o Artigo Segundo conceitua o crime de apartheid como qualquer prática ou política de segregação e discriminação racial que seja praticada com o objetivo de estabelecer a dominação racial de um grupo dobre outro.


São apontadas como práticas de apartheid:


1) prisão arbitrária ( *3 vide nota de rodapé ), tortura ( *4 vide nota de rodapé ), tratamento cruel ( *5 vide nota de rodapé ), punição degradante ( *6 vide nota de rodapé ) ou assassinato de membros de um grupo racial;

2) imposição de condições de vida que possam causar a destruição física de um grupo racial;

3) medidas que impeçam que um grupo racial tenha participação social, econômica, cultural ( *6 vide nota de rodapé ) ou política ( *7 vide nota de rodapé ), assim como que neguem Direitos Humanos ( DH ) básicos ( *8 vide nota de rodapé ) e liberdades fundamentais ( *9 vide nota de rodapé ) de trabalho ( *10 vide nota de rodapé ), reunião ( *11 vide nota de rodapé ), educação ( *12 vide nota de rodapé ), circulação ( *13 vide nota de rodapé ), nacionalidade ( *14 vide nota de rodapé ), residência ( *15 vide nota de rodapé ), opinião e expressão ( *16 vide nota de rodapé );

4) medidas que dividam a população em critérios raciais, criando reservas ou guetos, assim como proibições de casamentos mistos e expropriações de propriedade ( *17 vide nota de rodapé );

5) exploração de trabalho de pessoas de um grupo racial ( *18 vide nota de rodapé ) e

6) perseguição a pessoas e grupos que se oponham ao apartheid ( *19 vide nota de rodapé ).


O Artigo Terceiro traz a responsabilidade internacional criminal para indivíduos, membros de organizações e representantes de Estados, independentemente do seu Estado de residência, quando cometerem, participarem, incitarem, conspirarem ou estimularem prática de apartheid.


Os Artigos Quarto e Quinto dispõem sobre o processamento e punição dos crimes de apartheid. Estipula-se que os Estados Partes devem adotar medidas para evitar, suprimir e punir o crime de apartheid e práticas segregacionistas, levando a julgamento os responsáveis, da sua nacionalidade, local de residência ou eventual condição de apatridia ( *20 vide nota de rodapé ). O acusado por ser julgado por tribunal competente de qualquer Estado Parte da CIETFDR que possua jurisdição sobre o acusado, bem como po4 Tribunal Penal Internacional ( TPI ) ( *21 vide nota de rodapé ), em relação aos Estados Partes que tenham aceitado a sua jurisdição.


Os Artigos Sexto a Dez abordam a cooperação estatal com os órgãos da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para prevenção e punição do crime de apartheid. Os Estados partes devem aceitar e cumprir as decisões do Conselho de Segurança da ONU sobre prevenção, supressão e punição do crime de apartheid, bem como cooperar para a implementação de decisões sobre o tema tomadas por outros órgãos da ONU. Os Estados podem requerer, a qualquer órgão competente da ONU, a adoção de medidas para prevenção e repressão do apartheid.


Ainda, os Estados devem enviar periodicamente relatórios sobre as medidas adotadas para implementação da CIETFDR para análise por um grupo formado por três membros da Comissão de Direitos Humanos ( CDH ) da ONU, escolhidos pelo Presidente da CDH, que sejam nacionais de Estados Partes da CIETFDR ( os relatórios são enviados, também, para o Comitê Especial do Apartheid  - CEA ). A CDH pode apontar queixas relativas aos crimes de apartheid, elaborar lista de indivíduos, organizações e representantes de Estados responsáveis pelos crimes, bem como solicitar informações sobre medidas de persecução e punição adotadas.


O Artigo Onze abarca a cooperação jurídica internacional em matéria penal, proibindo que os crimes de apartheid sejam considerados como crimes políticos, com o intuito de evitar a extradição. Já o Artigo Doze diz respeito à solução de controvérsias sobre a interpretação ou aplicação da CIETFDR, estipulando que, não havendo acordo entre as partes sobre meio para resolver a disputa, o caso deve ser levado à CIJ.


Por fim, os Artigos Treze a Dezenove trazem as disposições finais sobre assinatura, ratificação, entrada em vigor, denúncia e depósito da CIETFDR.


Quadro sinótico


CIETFDR


Definição de apartheid: O crime de apartheid consiste em qualquer prática ou política de segregação e discriminação racial que seja praticada com o objetivo de estabelecer a dominação racial de um grupo sobre outro.


Atos que concretizam o crime de apartheid:


1) prisão arbitrária, tortura, tratamento cruel, punição degradante ou assassinato de membros de um grupo racial;

2) imposição de condições de vida que possam causar a destruição física de um grupo racial;

3) medidas que impeçam que um grupo racial tenha participação social, econômica, cultural ou política, assim como que neguem DH básicos e liberdades fundamentais de trabalho, reunião, educação, circulação, nacionalidade, residência, opiinião e expressão;

4) medidas que dividam a população em critérios raciais, criando reservas ou guetos, assim como proibições de casamentos mistos e expropriações de propriedade;

5) exploração de trabalho de pessoas de um grupo racial;

6) perseguição a pessoas e grupos que se apontam ao apartheid;

7) rol não exaustivo.


Previsão de julgamento e punição: O acusado por ser julgado por tribunal competente de qualquer Estado Parte da CIETFDR que possua jurisdição sobre o acusado, bem como por TPI, em relação aos Estados Partes que tenham aceitado a sua jurisdição.   


P.S.:


Vide notas de rodapé:


* A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-elimina%C3%A7%C3%A3o-da-discrimina%C3%A7%C3%A3o-racial .


*2 A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-visa-a-extirpar-o-crime-de-genoc%C3%ADdio .


*3 A prisão arbitrária, que viola o princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*4 O crime de tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-tortura-definida-como-crime-no-brasil e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-combate-%C3%A0-tortura-e-a-tratamentos-cru%C3%A9is .


*5 O combate aos tratamento cruéis, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-combate-%C3%A0-tortura-e-a-tratamentos-cru%C3%A9is .


*4 A proteção das pessoas contra punição degradante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-combate-%C3%A0-tortura-e-a-tratamentos-cru%C3%A9is .


*5 Os direitos econômicos, sociais e culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais-no-brasil e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-pacto-assegura-destaque-a-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais .


*6 O direito à participação política, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .


*7 Os direitos de participação civil e política, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil


*8 Os Direitos Humanos essenciais são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .


*9 A diversidade terminológica, referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh


*10 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-trabalho-incluindo-as-pessoas-privadas-de-liberdade .


*11 O direito de reunião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*12 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-em-dh-para-a-mudan%C3%A7a-e-a-transforma%C3%A7%C3%A3o-social e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-e-a-cultura-em-dh .


*13 O direito de ir e vir, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-liberdade-de-ir-e-vir-e-as-contradi%C3%A7%C3%B5es-da-vida-moderna .


*14 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-%C3%A0-nacionalidade-no-contexto-dos-dh .


*15 O direito à inviolabilidade do domicílio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .


*16 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*17 O direito à propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-urbana-na-continuidade-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*18 A abolição de trabalho escravo e análogo a escravo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-abole-trabalho-escravo-e-an%C3%A1logo .


*19 O direito à proteção aos defensores e promotores de Direitos Humanos é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-dos-defensores-prevista-em-lei .


*20 O direito à proteção às pessoas sem pátria, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-protege-pessoas-sem-p%C3%A1tria e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-visa-a-reduzir-o-n%C3%BAmero-de-pessoas-sem-p%C3%A1tria .


*21 O Tribunal Penal Internacional, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-um-tribunal-internacional-para-julgar-atrocidades-que-chocam-a-consci%C3%AAncia-da-humanidade .


Mais em:


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