terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: A coibição da violência doméstica prevista em lei no Brasil

O então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decretou e ele sancionou a Lei número Onze mil trezentos e quarenta de Sete de agosto de Dois mil e seis, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do Parágrafo Oitavo do Artigo número Duzentos e vinte e seis da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres ( CETFDCM ) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher ( CIPPEVCM ); dispõe sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ( JVDCM ); altera o Código de Processo Penal ( CPP ) e a Lei de Execução Penal ( LEP ); e dá outras providências:


TÍTULO PRIMEIRO


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo Primeiro


A referida Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do Parágrafo Oitavo do Artigo Duzentos e vinte e seis da CF - 88, da CETFDCM, da CIPPEVCM e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil ( RFB ); dispõe sobre a criação dos JVDCM; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.


Artigo Segundo


Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.


Artigo Terceiro


Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.


Parágrafo Primeiro


O poder público desenvolverá políticas que visem a garantir os direitos humanos ( DH ) das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Parágrafo Segundo


Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no Caput.


Artigo Quarto


Na interpretação da referida Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.


TÍTULO SEGUNDO


DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER


CAPÍTULO PRIMEIRO


DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo Quinto


Para os efeitos da referida Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.


Parágrafo único. 


As relações pessoais enunciadas neste Artigo independem de orientação sexual.


Artigo Sexto


A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos DH.


CAPÍTULO SEGUNDO


DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER


Artigo Sétimo


São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO TERCEIRO


DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


CAPÍTULO PRIMEIRO


DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO


Artigo Oitavo


A política pública que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal ( DF ) e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário ( PJ ), do Ministério Público ( MP ) e da Defensoria Pública ( DP ) com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no Inciso Terceiro do Artigo Primeiro, no Inciso Quarto, do Artigo Terceiro e no Inciso Quarto do Artigo Duzentos e vinte e um da CF - 88;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher ( DAM );

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão da referida Lei e dos instrumentos de proteção aos DH das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil ( PC ) e Militar ( PM ), da Guarda Municipal ( GM ), do Corpo de Bombeiros ( CB ) e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no Inciso Primeiro quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos DH, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.


CAPÍTULO SEGUNDO


DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


Artigo Nono


A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social ( LOAS ), no Sistema Único de Saúde ( SUS ), no Sistema Único de Segurança Pública ( SUSP ), entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.


Parágrafo Primeiro


O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.



Parágrafo Segundo


O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

 III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.


Parágrafo Terceiro


A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis ( DST ) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida ( AIDS - sigla em inglês ) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.


Parágrafo Quarto


Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao SUS, de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde ( FS ) do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. 


Parágrafo Quinto


Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor. 


Parágrafo Sexto


ressarcimento de que tratam os Parágrafos Quarto e Quinto deste Artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.       


Parágrafo Sétimo


A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para esta instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. 


Parágrafo Oitavo


Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no Parágrafo Sétimo deste Artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao MP e aos órgãos competentes do poder público.           


CAPÍTULO TERCEIRO


DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL


Artigo Décimo


Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.


Parágrafo Único


Aplica-se o disposto no Caput deste Artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.


Artigo Décimo ( A )


É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do gênero feminino - previamente capacitados.         


Parágrafo Primeiro


A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:         

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;         

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;         

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.         

§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata a referida Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:         

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para este fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;         

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.        


Artigo Onze


No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao MP e ao PJ;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal ( IML );

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos na referida Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.            


Artigo Doze


Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no CPP:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de Quarenta e oito horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VI - A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei número Dez mil oitocentos e vinte e seis de Vinte e dois de dezembro de dois mil e três ( Estatuto do Desarmamento ).

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao MP.


Parágrafo Primeiro


O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.        


Parágrafo Segundo


A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no Parágrafo Primeiro o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.


Parágrafo Terceiro


Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.


Artigo Doze - A


Os Estados e o DF, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da PC, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher ( DEAMS ), de Núcleos Investigativos de Feminicídio ( NIF ) e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.


Parágrafo Terceiro


A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. 


Artigo Doze - C


Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:    

I - pela autoridade judicial;        

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         


Parágrafo Primeiro


Nas hipóteses dos Incisos Segundo e Terceiro do Caput deste Artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de Vinte e quatro horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao MP concomitantemente.         


Parágrafo Segundo


Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         


TÍTULO QUARTO


DOS PROCEDIMENTOS


CAPÍTULO PRIMEIRO


DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo Treze


Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos CPP Penal e do Código de Processo Civil ( CPC ) e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei.


Artigo Quatorze


Os JVDFCM, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no DF e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.


Parágrafo Único


Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.


Artigo Quatorze - A


A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no JVDFCM.         


Parágrafo Primeiro


Exclui-se da competência dos JVDFCM a pretensão relacionada à partilha de bens.         


Parágrafo Segundo


Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.          


Artigo Quinze


É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos pela referida Lei, o JVDFCM:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.


Artigo Dezesseis


Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a referida Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.


Artigo Dezessete


É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


CAPÍTULO SEGUNDO


DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA


Seção Primeira


Disposições Gerais


Artigo Dezoito


Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de Quarenta e oito horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;            

III - comunicar ao MP para que adote as providências cabíveis.

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.            


Artigo Dezenove


As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.


Parágrafo Primeiro


As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado.


Parágrafo Segundo


As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na referida Lei forem ameaçados ou violados.


Parágrafo Terceiro


Poderá o juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o MP.


Artigo Vinte


Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial.


Parágrafo Único


O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


Artigo Vinte e um


A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor da DP.


Parágrafo Único


A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .


Seção Segunda


Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor


Artigo Vinte e dois


Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da referida Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei número Dez mil oitocentos e vinte e seis, de Vinte e dois de dezembro de Dois mil e três;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e / ou em grupo de apoio.       


Parágrafo Primeiro


As medidas referidas neste Artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao MP.


Parágrafo Segundo


Na hipótese de aplicação do Inciso Primeiro, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no Caput e Incisos do Artigo Sexto da Lei número Dez mio oitocentos e vinte e seis, de Vinte e dois de dezembro de Dois mil e três, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.


Parágrafo Terceiro


Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.


Parágrafo Quarto


Aplica-se às hipóteses previstas neste Artigo, no que couber, o disposto no Caput e nos Parágrafos Quinto e Sexto do Artigo Quatrocentos e sessenta e um da Lei número Cinco mil oitocentos e sessenta e nove de onze de janeiro de Mil novecentos e sessenta e três ( Código de Processo Civil - CPC ).


Seção Terceiro


Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida


Artigo Vinte e três


Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.            


Artigo Vinte e quatro


Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.


Parágrafo Único


Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos Incisos Segundo e Terceiro deste Artigo.


Seção Quarta

Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Artigo Vinte e quatro - A


Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei:        

Pena – detenção, de Três meses a Dois anos.         


Parágrafo Primeiro


A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         


Parágrafo Segundo


Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         


Parágrafo Terceiro


O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         


CAPÍTULO TERCEIRO


DA ATUAÇÃO DO MP


Artigo Vinte e cinco


O MP intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.


Artigo Vinte e seis


Caberá ao MP, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.


CAPÍTULO QUARTO


DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


Artigo Vinte e sete


Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no Artigo Dezenove da referida Lei.


Artigo Vinte e oito


É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de DP ou de Assistência Judiciária Gratuita ( AJG ), nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.


TÍTULO QUINTO


DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR


Artigo Vinte e nove


Os JVDFCM que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.


Artigo Trinta


Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao MP e à DP, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Artigo Trinta e um


Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.


Artigo Trinta e dois


O PJ, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ).


TÍTULO SEXTO


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo Trinta e três


Enquanto não estruturados os JVDFCM, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título Quarto da referida Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.


Parágrafo Único


Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no Caput.


TÍTULO SÉTIMO


DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo Trinta e quatro


A instituição dos JVDFCM poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.


Artigo Trinta e cinco


A União, o DF, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de DP, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.


Artigo Trinta e seis


A União, os Estados, o DF e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios da referida Lei.


Artigo Trinta e sete


A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos na referida Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.


Parágrafo Único


O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.


Artigo Trinta e oito


As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança ( SJS ) a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações ( SNDI ) relativo às mulheres.


Parágrafo Único


As Secretarias de Segurança Pública ( SSP ) dos Estados e do DF poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça ( MJ ).


Artigo Trina e oito - A


O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.         


Parágrafo Único


As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ), garantido o acesso do MP, da DP e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.         


Artigo Trinta e nove


A União, os Estados, o DF e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas na referida Lei.


Artigo Quarenta


As obrigações previstas na referida Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.


Artigo Quarenta e um


Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei número Nove mil e noventa e nove, de Vinte e seis de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco.


Artigo Quarenta e dois


O Artigo Trezentos e treze do Decreto-Lei número Três mil seiscentos e oitenta e nove, de Três de outubro de Mil novecentos e quarenta e um ( Código de Processo Penal - CPP ), passa a vigorar acrescido do seguinte Inciso Quarto:


“Artigo Trezentos e treze .................................................

................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)


Artigo Quarenta e três


A Alínea "f" do Inciso Segundo do Artigo Sessenta e um do Decreto-Lei número Dois mil oitocentos e quarenta e oito, de Sete de dezembro de Mil novecentos e quarenta ( Código Penal - CP), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo Sessenta e um ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

........................................................... ” ( NR )


Artigo Quarenta e quatro


O Artigo Cento e vinte e nove do Decreto-Lei número Dois mil oitocentos e quarenta e oito, de Sete de dezembro de Mil novecentos e quarenta ( Código Penal - CP ), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo Cento e vinte e nove ..................................................

..................................................................

 

Parágrafo Nono

 

Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de Três meses a Três anos.

..................................................................

 

Parágrafo Onze

 

Na hipótese do Parágrafo Nono deste Artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” ( NR )

 

Artigo Quarenta e cinco


O Artigo Cento e cinquenta e dois da Lei número Sete mil duzentos e dez, de Onze de julho de Mil novecentos e oitenta e quatro ( Lei de Execução Penal - LEP ), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo Cento e cinquenta e dois ...................................................

 

Parágrafo Único

 

Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” ( NR )

 

Artigo Quarenta e seis


A referida Lei entra em vigor Quarenta e cinco dias após sua publicação, em Sete de agosto de Dois mil e seis; ano Centésimo-octogésimo-quinto da Independência e Centésimo-décimo-oitavo da República. A referida Lei também foi assinada pela então Ministra de Estado da Casa Civil, Dilma Rousseff. O referido texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de Oito de agosto de Dois mil e seis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-coibi%C3%A7%C3%A3o-da-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-prevista-em-lei-no-brasil .

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