A então Presidenta da República, Dilma Rousseff, fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decretou e ela sanciono a Lei número Treze mil duzentos e sessenta de Dezesseis de março de Dois mil e dezesseis, que regulamenta o disposto no Inciso Quarenta e três do Artigo Quinto da Constituição Federal ( CF - 88 ) , disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis números Sete mil novecentos e sessenta de Vinte e um de dezembro de Mil novecentos e oitenta e nove, e Doze mil oitocentos e cinquenta, de Dois de agosto de Dois mil e treze:
A referida Lei regulamenta o disposto no Inciso Quarenta e três do Artigo Quinto da CF-88, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste Artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
O disposto neste Artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
Nas hipóteses do Parágrafo Primeiro, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos na referida Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único
Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos na referida Lei.
Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto na referida Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do Artigo Quinto da referida Lei, aplicam-se as disposições do Artigo Quinze do Decreto-Lei número Dois mil oitocentos e quarenta e oito, de Sete de dezembro de Mil novecentos e quarenta ( Código Penal - CP ).
Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos na referida Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo ao Departamento da Polícia Federal ( DPF ) a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal ( JF ) o seu processamento e julgamento, nos termos do Inciso Quarto do Artigo número Cento e nove da CF - 88.
Parágrafo único. (VETADO).
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ( MP ) ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público ( MP ) em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto na referida Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na referida Lei.
Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o Caput deste Artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Primeiro.
Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista na referida Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o MP, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
A pessoa responsável pela administração dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do MP, que requererá o que entender cabível.
O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos na referida Lei praticados no estrangeiro.
Aplica-se o disposto neste Artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Aplicam-se as disposições da Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta de Dois de agosto de Dois mil e treze, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos na referida Lei.
Aplicam-se as disposições da Lei número Oito mil e setenta e dois, de Vinte e cinco de julho de Mil novecentos e noventa, aos crimes previstos na referida Lei.
O Inciso Terceiro do Artigo Primeiro da Lei número Sete mil novecentos e sessenta, de Vinte e um de dezembro de Mil novecentos e oitenta e nove, passa a vigorar acrescido da seguinte Alínea p :
“Artigo Primeiro
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...........................................................................................
III - .............................................................................
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p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.” ( NR )
O Artigo Primeiro da Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta, de Dois de agosto de Dois mil e treze, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo Primeiro
.......................................................................
............................................................................................
Parágrafo Segundo
.............................................................................
............................................................................................
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.” ( NR )
A referida Lei entra em vigor na data de sua publicação, em Dezesseis de março de Dois mil e dezesseis; ano centésimo-nonagésimo-quinto da Independência e Centésimo-vigésimo-oitavo da República. Também assinaram a referida Lei Wellington César Lima e Silva, Nelson Barbosa e Nilma Lino Gomes. O referido texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de Dezessete de março de Dois mil e dezesseis - Edição extra e retificada em Dezoito de março de Dois mil e dezesseis.
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