quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: A participação do Brasil na defesa dos refugiados

        O então Presidente da República, Emílio Garrastazu Médici, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo número Noventa e três, de Trinta de Novembro de Mil novecentos e setenta e um, o Protocolo sobre Estatuto dos Refugiados, concluídos em Nova Iorque, a Trinta e um de janeiro de Mil novecentos e sessenta e sete; havendo sido depositado, pelo Brasil, um Instrumento de Adesão junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas ( ONU ) em Sete de abril de Mil novecentos e setenta e dois; e havendo o referido Protocolo, em conformidade com o seu Artigo Oitavo, Parágrafo Segundo, entrado em vigor, para o Brasil, a Sete de abril de Mil novecentos e setenta e dois; assina o Decreto número Setenta mil novecentos e quarenta e seis de Sete de agosto de mil novecentos e setenta e dois, que promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados. O referido Protocolo, apenso por cópia ao referido Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Também assinou o referido Decreto, Mário Gibson Barbosa em Sete de agosto de Mil novecentos e setenta e dois, ano Centésimo-quinquagésimo-primeiro da Independência e ano Octogésimo-quarto da República. O referido texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) em Oito de agosto de Mil novecentos e setenta e dois.


PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS


Os Estados Partes no Protocolo de Mil novecentos e sessenta e sete relativo ao Estatuto dos Refugiados, considerando que a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra, em Vinte e oito de julho de Mil novecentos e cinquenta e um ( daqui em diante referida como a Convenção ), só se aplica às pessoas que se tornaram refugiadas em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de Primeiro de janeiro de Mil novecentos e cinquenta e um, considerando que, desde que a Convenção foi adotada, surgiram novas categorias de refugiados e que os refugiados em causa podem não cair no âmbito da Convenção, considerando que é desejável que todos os refugiados abrangidos na definição da Convenção, independentemente do prazo de Primeiro de janeiro de Mil novecentos e cinquenta e um, possam gozar de igual Estatuto, convencionaram:


ARTIGO PRIMEIRO


Disposições Gerais


Parágrafo Primeiro


Os Estados Membros no referido Protocolo comprometer-se-ão a aplicar os artigos Segundo a Trinta e quatro, inclusive, da Convenção aos refugiados, definidos a seguir. 


Parágrafo Segundo


Para os fins do referido Protocolo, o termo "refugiado", salvo no que diz respeito à aplicação do Parágrafo Terceiro do presente Artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da referida Convenção, como se as palavras "em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de Primeiro de janeiro de Mil novecentos e cinquenta e um e..." e as palavras "...como consequência de tais acontecimentos" não figurassem do Parágrafo Segundo da Seção A do Artigo Primeiro. O referido Protocolo será aplicado pelos Estados Membros sem alguma limitação geográfica; entretanto, as declarações já feitas em virtude da alínea “a” do Parágrafo Primeiro da Seção B do Artigo Primeiro da referida Convenção aplicar-se-ão, também, no regime do referido Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante tenham sido ampliadas de conformidade com o Parágrafo Segundo da Seção B do Artigo Primeiro da referida Convenção. 


ARTIGO SEGUNDO


Cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas 


Parágrafo Primeiro


Os Estados Membros no referido Protocolo, comprometem-se a cooperar com o Alto Comissário da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para os Refugiados ( ACNUR ) ou qualquer outra instituição da ONU que lhe suceder, no exercício de suas funções e, especialmente, a facilitar seu trabalho de observar a aplicação das disposições do referido Protocolo. 


Parágrafo Segundo


A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a toda outra instituição da ONU que lhe suceder, apresentar relatórios aos órgãos competentes da ONU, os Estados Membros no referido Protocolo comprometem-se a fornece-lhe, na forma apropriada, as informações e os dados estatísticos solicitados sobre: 

a) O estatuto dos refugiados. 

Convocado pela Resolução número Mil Cento e Oitenta e seis ( Quarenta e um ) de Dezoito de novembro de Mil novecentos e sessenta e seis do Conselho Econômico e Social ( ECOSOC ) e pela Resolução número Dois mil cento e noventa e oito ( Vinte e um ) da Assembleia Geral da ONU, de Dezesseis de dezembro de Mil novecentos e sessenta e seis. Na mesma Resolução, a Assembleia Geral pediu ao Secretário - Geral que transmitisse o texto do referido Protocolo aos Estados mencionados no Artigo Quinto, para que pudessem aderir a ele. Assinado em Nova Iorque em Trinta e um de janeiro de Mil novecentos e sessenta e sete. Entrou em vigor em Quatro de outubro de Mil novecentos e sessenta e sete, de acordo com o Artigo Oitavo. Série Tratados da ONU Número Oito mil setecentos e noventa e um, Volume Seiscentos e seis, Página Duzentos e sessenta e sete. 

b) A execução do referido Protocolo. 

c) As leis, os regulamentos e os Decretos que estão ou entrarão em vigor, no que concerne aos refugiados. 


ARTIGO TERCEIRO


Informações relativas às leis e regulamentos nacionais 


Os Estados Membros no referido Protocolo comunicarão ao Secretário - Geral da ONU o texto das leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicação do referido Protocolo. 


ARTIGO QUARTO


Solução das controvérsias 


Toda controvérsia entre as Partes no referido Protocolo, relativa à sua interpretação e à sua aplicação, que não for resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional da Justiça ( CIJ ), a pedido de uma das Partes na controvérsia. 


ARTIGO QUINTO


Adesão 


O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados Membros na referida Convenção e qualquer outro Estado Membro da ONU ou membro de uma de suas Agências Especializadas ou de outro Estado ao qual a Assembleia Geral endereçar um convite para aderir ao referido Protocolo. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário - Geral da ONU. 


ARTIGO SEXTO


Cláusula federal 


No caso de um Estado Federal ou não - unitário, as seguintes disposições serão aplicadas: 


Parágrafo Primeiro


No que diz respeito aos Artigos da referida Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o Parágrafo Primeiro do Artigo Primeiro do referido Protocolo e cuja execução depender da ação legislativa do poder legislativo federal ( PLF ), as obrigações do governo federal serão, nesta medida, as mesmas que aquelas dos Estados Membros que não forem Estados federais. 


Parágrafo Segundo


No que diz respeito aos artigos da referida Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o Parágrafo Primeiro do Artigo Primeiro do referido Protocolo e aplicação depender da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias, ou municípios constitutivos, que não forem, por causa do sistema constitucional da federação, obrigados a adotar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível e com a sua opinião favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou municípios. 


Parágrafo Terceiro


Um Estado federal Membro no referido Protocolo comunicará, a pedido de qualquer outro Estado Membro no referido Protocolo, que lhe for transmitido pelo Secretário - Geral da ONU, uma exposição de sua legislação e as práticas em vigor na federação e suas unidades constitutivas, no que diz respeito a qualquer disposição da referida Convenção a ser aplicada de conformidade com o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo Primeiro do referido Protocolo, indicando em que medida, por ação legislativa ou de outra espécie, foi efetiva tal disposição. 


ARTIGO SÉTIMO


Reservas e declarações 


Parágrafo Primeiro


No momento de sua adesão, todo Estado poderá formular reservas ao Artigo Quarto do referido Protocolo e a respeito da aplicação, em virtude do Artigo Primeiro do referido Protocolo, de quaisquer disposições da referida Convenção, com exceção dos Artigos Primeiro, Terceiro, Quarto, Dezesseis ( primeiro ) e Trinta e três, desde que, no caso de um Estado Membro na referida Convenção, as reservas feitas, em virtude do presente artigo, não se estendam aos refugiados aos quais se aplica a referida Convenção. 


Parágrafo Segundo


As reservas feitas por Estados Membros na referida Convenção, de conformidade com o Artigo Quarenta e dois da referida Convenção, aplicar-se-ão, a não ser que sejam retiradas, às suas obrigações decorrentes do referido Protocolo. 


Parágrafo Terceiro


Todo Estado que formular uma reserva, em virtude do Parágrafo Primeiro do presente Artigo, poderá retirá-la a qualquer momento, por uma comunicação endereçada com este objetivo ao Secretário - Geral da ONU. 


Parágrafo Quarto


As declarações feitas em virtude dos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo Quarenta da referida Convenção, por um Estado Membro na referida Convenção, e que aderir ao referido Protocolo, serão consideradas aplicáveis ao referido Protocolo, a menos que no momento da adesão uma notificação contrária for endereçada ao Secretário - Geral da ONU. As disposições dos Parágrafos Segundo e Terceiro do Artigo Quarenta e do Parágrafo Terceiro do artigo Quarenta e quatro da referida Convenção serão consideradas aplicáveis mutatis mutantis ao referido Protocolo. 


ARTIGO OITAVO


Entrada em vigor 


Parágrafo Primeiro


O referido Protocolo entrará em vigor na data do depósito do sexto instrumento de adesão. 


Parágrafo Segundo


Para cada um dos Estados que aderir ao referido Protocolo após o depósito do sexto instrumento de adesão, o referido Protocolo entrará em vigor na data em que estes Estado depositarem seus instrumentos de adesão. 


ARTIGO NONO


Denúncia 


Parágrafo Primeiro


Todo Estado Membro no referido Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secretário - Geral da ONU. A denúncia surtirá efeito, para o Estado Membro em questão, um ano após a data em que for recebida pelo Secretário - Geral da ONU. 


ARTIGO DÉCIMO


Notificações pelo Secretário - Geral da ONU 


O Secretário - Geral da ONU notificará a todos os Estados referido no Artigo Quinto as datas da entrada em vigor, de adesão, de depósito e de retirada de reservas, de denúncia e de declarações e notificações pertinentes ao referido Protocolo. 


ARTIGO ONZE


Depósito do Protocolo nos Arquivos do Secretariado da ONU. 


Um exemplar do referido Protocolo, cujos textos em língua chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, assinado pelo Presidente da Assembleia Geral e pelo Secretário - Geral da ONU, será depositado nos arquivos do Secretariado da ONU. O Secretário - Geral remeterá cópias autenticadas do referido Protocolo a todos os Estados membros da ONU e aos outros Estados referidos no Artigo Quinto acima.


De conformidade com o Artigo Onze do referido Protocolo, apostaram suas assinaturas, a Trinta e um de janeiro de Mil novecentos e sessenta e sete. - A. R. Pazhwak, Presidente da Assembleia Geral da ONU. -U. Thant, Secretário - Geral da ONU.


Mais em:


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