O então Presidente da República, Juscelino Kubitschek, fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decretou e ele sancionou a Lei número Dois mil oitocentos e oitenta e nove, de Primeiro de outubro de Mil novecentos e cinquenta e seis, que define e pune o crime de genocídio:
Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, conforme Lei número Sete mil setecentos e sessenta de Mil novecentos e oitenta e nove:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do Artigo Cento e vinte e um, Parágrafo Segundo, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do Artigo Cento e vinte e nove, Parágrafo Segundo, no caso da letra b;
Com as penas do Artigo Duzentos e Setenta, no caso da letra c;
Com as penas do Artigo Cento e vinte e cinco, no caso da letra d;
Com as penas do Artigo Cento e quarenta e oito, no caso da letra e;
Associarem-se mais de três pessoas para prática dos crimes mencionados no Artigo anterior, conforme Lei número Sete mil novecentos e sessenta, de Mil novecentos e oitenta e nove:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o Artigo Primeiro.
Pena: Metade das penas ali cominadas.
Parágrafo Primeiro
A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
Parágrafo Segundo
A pena será aumentada de um terço, quando a incitação for cometida pela imprensa.
A pena será agravada de um terço, no caso dos Artigos Primeiro, Segundo e Terceiro, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Será punida com dois terços das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.
Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Revogaram-se as disposições em contrário.
A referida Lei foi assinada também por Nereu Ramos no Rio de Janeiro, em Primeiro de outubro de Mil novecentos e cinquenta e seis; ano Centésimo-trigésimo-quinto da Independência e ano Sexagésimo-oitavo da República. O referido texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União em Dois de Outubro de Mil novecentos e cinquenta e seis.
Posteriormente à referida Lei foram sancionadas as Leis números Oito mil e setenta e dois de Mil novecentos e noventa e Oito mil novecentos e trinta de Mil novecentos e noventa e quatro.
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