O então Presidente da República, José Sarney, usando da atribuição que lhe conferia à época o Artigo número oitenta e quatro, Item Quarto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e considerando que o Congresso Nacional ( CN ) aprovou, pelo Decreto Legislativo número Cinco, de Trinta e um de maio de Mil novecentos e oitenta e nove, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura ( CIPPT ), concluída em Cartagena, a Nove de dezembro de Mil novecentos e oitenta e cinco; considerando que o Brasil ratificara a referida Convenção, em Vinte de julho de Mil novecentos e oitenta e nove, tendo entrado em vigor na forma de seu Artigo Vinte e um, decreta, por meio do Decreto número Noventa e oito mil trezentos e oitenta e seis de Nove de novembro de Mil novecentos e oitenta e nove, publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de Nove de novembro de Mil novecentos e oitenta e nove, que promulga a referida Convenção:
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
Os Estados Americanos signatários da referida Convenção, conscientes do disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), no sentido de que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes constituem uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos princípios consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) e na Carta das Nações Unidas ( DUDH ), e são violatórios aos direitos humanos ( DH ) e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ( DADDH ) e na DUDH; assinalando que, para tornar efetivas as normas pertinentes contidas nos instrumentos universais e regionais aludidos, é necessário elaborar uma convenção interamericana que previna e puna a tortura; reiterando seu propósito de consolidar neste Continente as condições que permitam o reconhecimento e o respeito da dignidade inerente à pessoa humana e assegurem o exercício pleno das suas liberdades e direitos fundamentais, convieram no seguinte:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção.
Artigo Segundo
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.
Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.
Artigo Terceiro
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
a) Os empregados ou funcionários públicos que, aluando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;
b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a Alínea "a", ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.
Artigo Quarto
O fato de haver agido por ordens superiores não eximirá da responsabilidade penal correspondente.
Artigo Quinto
Não se invocará nem admitirá como justificativa do delito de tortura a existência de circunstâncias tais como o estado de guerra, a ameaça de guerra, o estado de sítio ou de emergência, a comoção ou conflito interno, a suspensão das garantias constitucionais, a instabilidade política interna, ou outras emergências ou calamidades públicas.
Nem a periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurança do estabelecimento carcerário ou penitenciário podem justificar a tortura.
Artigo Sexto
Em conformidade com o disposto no Artigo Primeiro, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição.
Os Estados Partes as segurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos desta natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade.
Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo Sétimo
Os Estados Partes tomarão medidas para que, no treinamento de agentes de polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia de pessoas privadas de liberdade, provisória ou definitivamente, e nos interrogatórios, detenções ou prisões, se ressalte de maneira especial a proibição do emprego da tortura.
Os Estados Partes tomarão também medidas semelhantes para evitar outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo Oitavo
Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial.
Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado.
Artigo Nono
Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer, em suas legislações nacionais, normas que garantam compensação adequada para as vítimas do delito de tortura.
Nada do disposto neste Artigo afetará o direito que possa ter a vítima ou outras pessoas de receber compensação em virtude da legislação nacional existente.
Artigo Décimo
Nenhuma declaração que se comprove haver sido obtida mediante tortura poderá ser admitida como prova num processo, salvo em processo instaurado contra a pessoa ou pessoas acusadas de havê-la obtido mediante atos de tortura e unicamente como prova de que, por este meio, o acusado obteve tal declaração.
Artigo Onze
Os Estados Partes tomarão as medidas necessárias para conceder a extradição de toda pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por este delito, de conformidade com suas legislações nacionais sobre extradição e suas obrigações internacionais nesta matéria.
Artigo Doze
Todo Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, nos seguintes casos:
a) quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua jurisdição;
b) quando o suspeito for nacional do Estado Parte de que se trate;
c) quando a vítima for nacional do Estado Parte de que se trate e este o considerar apropriado.
Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito na referida Convenção, quando o suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o extraditar, de conformidade com o Artigo Onze.
A referida Convenção não exclui a jurisdição penal exercida de conformidade com o direito interno.
Artigo Treze
O delito a que se refere o Artigo Segundo será considerado incluído entre os delitos que são motivo de extradição em todo tratado de extradição celebrado entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir o delito de tortura como caso de extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro.
Todo Estado Parte que sujeitar a extradição à existência de um tratado poderá, se receber de outro Estado Parte, com o qual não tiver tratado, uma solicitação de extradição, considerar a referida Convenção como a base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de tortura. A extradição estará sujeita às demais condições exigíveis pelo direito do Estado requerido.
Os Estados Partes que não sujeitarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão estes delitos como casos de extradição entre eles, respeitando as condições exigidas pelo direito do Estado requerido.
Não se concederá a extradição nem se procederá à devolução da pessoa requerida quando houver suspeita fundada de que corre perigo sua vida, de que será submetida à tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, ou de que será julgada por tribunais de exceção ou ad hoc, no Estado requerente.
Artigo Quatorze
Quando um Estado Parte não conceder a extradição, submeterá o caso às suas autoridades competentes, como se o delito houvesse sido cometido no âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando for cabível, de ação penal, de conformidade com sua legislação nacional. A decisão tomada por estas autoridades será comunicada ao Estado que houver solicitado a extradição.
Artigo Quinze
Nada do disposto na referida Convenção poderá ser interpretado como limitação do direito de asilo, quando for cabível, nem como modificação das obrigações dos Estados Partes em matéria de extradição.
Artigo Dezesseis
A referida Convenção deixa a salvo o disposto pela CADH, por outras convenções sobre a matéria e pelo Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( CIDH ) com relação ao delito de tortura.
Artigo Dezessete
Os Estados Partes comprometem-se a informar a CIDH sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza que adotarem em aplicação da referida Convenção.
De conformidade com suas atribuições, a CIDH procurará analisar, em seu relatório anual, a situação prevalecente nos Estados membros da OEA, no que diz respeito à prevenção e supressão da tortura.
Artigo Dezoito
A referida Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da OEA.
Artigo Dezenove
A referida Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria - Geral da OEA.
Artigo Vinte
A referida Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado Americano. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria - Geral da OEA.
Artigo Vinte e um
Os Estados Partes poderão formular reservas à referida Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que não sejam incompatíveis com o objeto e o fim da referida Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo Vinte e dois
A referida Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a referida Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a referida Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo Vinte e três
A referida Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria - Geral da OEA. Transcorrido um ano, contado a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a referida Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, ficando subsistente para os demais Estados Partes.
Artigo Vinte e quatro
O instrumento original da referida Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria - Geral da OEA, que enviará cópia autenticada do seu texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o Artigo Cento e dois da Carta das Nações Unidas. A Secretaria - Geral da OEA comunicará aos Estados membros da referida OEA e aos Estados que tenham aderido à referida Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houver.
A-51: CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
ADOTADO EM: CARTAGENA DE INDIAS, COLÔMBIA
DATA: 09/12/85
CONF / ASSEM / MEETING: DÉCIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA GERAL
ENTRADA EM VIGOR: 28/02/87, DE ACORDO COM O ARTIGO 22 DA CONVENÇÃO
DEPOSITÓRIO: SECRETARIA - GERAL, OAS ( INSTRUMENTO ORIGINAL E RATIFICAÇÕES )
TEXTO: OAS, SÉRIE DE TRATADO, Nº Sessenta e sete
REGISTRO DA ONU: / / No. Vol.
OBSERVAÇÕES:
INFORMAÇÕES GERAIS DO TRATADO: A-51
PAÍS | ASSINATURA | RATIFICAÇÃO / ADESÃO | DEPÓSITO | INFORMAÇÃO * |
Antigua e Barbuda | - | - | - | - |
Argentina | 10/02/86 | 18/11/88 | 31/03/89 RA | - |
Bahamas | - | - | - | - |
Barbados | - | - | - | - |
Belize | - | - | - | - |
Bolívia | 09/12/85 | 26/08/06 | 21/11/06 RA | - |
Brasil | 24/01/86 | 09/06/89 | 20/07/89 RA | - |
Canadá | - | - | - | - |
Chile | 24/09/87 | 15/09/88 | 30/09/88 RA | sim |
Colômbia | 09/12/85 | 02/12/98 | 19/01/99 RA | - |
Costa Rica | 31/07/86 | 25/11/99 | 02/08/00 RA | - |
Dominica | - | - | - | - |
República Dominicana | 31/03/86 | 12/12/86 | 29/01/87 RA | - |
Equador | 30/05/86 | 30/09/99 | 09/11/99 RA | - |
El Salvador | 16/10/87 | 17/10/94 | 12/05/94 RA | - |
Grenada | - | - | - | - |
Guatemala | 27/10/86 | 10/12/86 | 29/01/87 RA | sim |
Guiana | - | - | - | - |
Haiti | 13/06/86 | - | - | - |
Honduras | 11/03/86 | - | - | - |
Jamaica | - | - | - | - |
México | 10/02/86 | 11/02/87 | 22/06/87 RA | - |
Nicarágua | 29/09/87 | 23/09/09 | 23/11/09 DC | - |
Panamá | 10/02/86 | 27/06/91 | 28/08/91 RA | - |
Paraguai | 25/10/89 | 12/02/90 | 03/09/90 RA | - |
Peru | 01/10/86 | 27/02/90 | 28/03/91 RA | - |
São Cristóvão e Névis | - | - | - | - |
Santa Lúcia | - | - | - | - |
São Vicente e Granadinas | - | - | - | - |
Suriname | 12/11/87 | 12/11/87 | 12/11/87 RA | - |
Trinidad e Tobago | - | - | - | - |
Estados Unidos | - | - | - | - |
Uruguai | 09/12/85 | 23/09/92 | 11/10/92 RA | - |
Venezuela | 09/12/85 | 25/06/91 | 26/08/91 RA | - |
REF = REFERÊNCIA
AD = ADESÃO
* DECLARAÇÕES / RESERVAS / DENÚNCIAS / RETIRADAS
(Reserva feita no momento da homologação)
Com a reserva feita no momento da assinatura.
Retirada de reserva:
Em Primeiro de outubro de Mil novecentos e noventa, foi depositado na Secretaria - Geral o instrumento datado de Seis de agosto de Mil novecentos e noventa, retirando a reserva formulada pelo Governo da Guatemala no momento da assinatura da referida Convenção e reiterada no momento da ratificação em Dez de dezembro de Mil novecentos e oitenta e seis.
Chile :
(Reservas feitas no momento da ratificação)
d. Quanto ao Parágrafo Terceiro do Artigo Oitavo, uma vez que um caso somente poderá ser submetido aos foros internacionais cuja competência tenha sido reconhecida pelo Estado do Chile.
Retirada de reservas:
Em Vinte e um de agosto de Mil novecentos e noventa, depositou um instrumento datado de Dezoito de maio de Mil novecentos e noventa, retirando as reservas formuladas pelo Governo do Chile ao Artigo Quarto e ao Parágrafo Final do Artigo Treze da referida Convenção.
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