quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: a prevenção, punição e eliminação do terrorismo no Brasil

O então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no uso da atribuição que lhe conferia à época o Artigo número Oitenta e quatro, Inciso Quarto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), e considerando que o Congresso Nacional ( CN ) aprovou o texto da Convenção Interamericana Contra o Terrorismo ( CICT ), por meio do Decreto Legislativo número Oitocentos e noventa, de Primeiro de setembro de Dois mil e cinco; considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em Vinte e cinco de outubro de Dois mil e cinco; considerando que a referida Convenção entrou em vigor internacional em Dez de julho de Dois mil e três e, para o Brasil, em Vinte e quatro de novembro de Dois mil e cinco; assinou o decreto número Cinco mil seiscentos e trinta e nove, de Vinte e seis de dezembro de Dois mil e cinco, que promulga a referida Convenção, assinada em Barbados, em Três de junho de Dois mil e dois:


Artigo Primeiro


A referida Convenção, assinada em Barbados, em Três de junho de Dois mil e dois, apensa por cópia ao referido Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Artigo Segundo


São sujeitos à aprovação do CN quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do Artigo número Quarenta e nove, Inciso Primeiro, da CF - 88.


Artigo Terceiro


O referido Decreto entra em vigor na data de sua publicação, em Vinte e seis de dezembro de Dois mil e cinco; ano Centésimo-octogésimo-quarto da Independência e ano Centésimo-décimo-sétimo da República. Também assinou o referido Decreto o então Ministro das Relações Exteriores ( MRE ), Celso Luiz Nunes amorim. O referido texto não substituiu o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de Vinte e sete de dezembro de Dois mil e cinco.


CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O TERRORISMO


Os Estados Partes na referida Convenção, tendo presente os propósitos e princípios da Carta da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) e da Carta da Organização das Nações Unidas ( ONU ); considerando que o terrorismo constitui uma grave ameaça para os valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais e é causa de profunda preocupação para todos os Estados membros; reafirmando a necessidade de adotar no Sistema Interamericano medidas eficazes para prevenir, punir e eliminar o terrorismo mediante a mais ampla cooperação; reconhecendo que os graves danos econômicos aos Estados que podem resultar de atos terroristas são um dos fatores que reforçam a necessidade da cooperação e a urgência dos esforços para erradicar o terrorismo; reafirmando o compromisso dos Estados de prevenir, combater, punir e eliminar o terrorismo; e levando em conta a resolução RC. Vinte e três / RES. Um/ Um rev. Um corr. Um, "Fortalecimento da cooperação hemisférica para prevenir, combater e eliminar o terrorismo", adotada na Vigésima-terceira Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, convieram:

Artigo Primeiro


Objeto e fins


A referida Convenção tem por objeto prevenir, punir e eliminar o terrorismo. Para estes fins, os Estados Partes assumem o compromisso de adotar as medidas necessárias e fortalecer a cooperação entre eles, de acordo com o estabelecido na referida Convenção.


Artigo Segundo


Instrumentos internacionais aplicáveis


1. Para os propósitos desta Convenção, entende-se por "delito" aqueles estabelecidos nos instrumentos internacionais a seguir indicados:

a. Convenção para a Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves ( CRAIA ), assinada na Haia em Dezesseis de dezembro de mil novecentos e setenta.

b. Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil ( CRAICSAC ), assinada em Montreal em Vinte e três de dezembro de mil novecentos e setenta e um.

c. Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, Inclusive Agentes Diplomáticos ( CPPCCPGPIIAD ), adotada pela Assembleia Geral da ONU em Quatorze de dezembro de Mil novecentos e setenta e três.

d. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns ( CICTR ), adotada pela Assembleia Geral da ONU em Dezessete de dezembro de Mil novecentos e setenta e nove.

e. Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares ( CPFMN ), assinada em Viena em Três de dezembro de Mil novecentos e oitenta.

f. Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos que Prestem Serviços à Aviação Civil Internacional ( PRAIVAPSACI ), complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil ( CRAICSAC ), assinado em Montreal em Vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e oitenta e oito.

g. Convenção para a Supressão de Atos Ilegais contra a Segurança da Navegação Marítima ( CSAICSNM ), feita em Roma em Dez de dezembro de mil novecentos e oitenta e oito.

h. Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Situadas na Plataforma Continental ( PSAICSPFSPC ), feito em Roma em Dez de dezembro de Mil novecentos e oitenta e oito.

i. Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas a Bomba ( CISATB ), adotada pela Assembleia Geral das ONU em Quinze de dezembro de Mil novecentos e noventa e sete.

j. Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo ( CISFT ), adotada pela Assembleia Geral da ONU em Nove de dezembro de Mil novecentos e noventa e nove. 

2. Ao depositar seu instrumento de ratificação da referido Convenção, o Estado que não for parte de um ou mais dos instrumentos internacionais enumerados no Parágrafo Primeiro deste Artigo poderá declarar que, na aplicação da referida Convenção a este Estado Parte, aquele instrumento não se considerará incluído no referido Parágrafo. A declaração cessará em seus efeitos quando aquele instrumento entrar em vigor para o Estado Parte, o qual notificará o depositário deste fato.

3. Quando deixe de ser parte de um dos instrumentos internacionais enumerados no Parágrafo Primeiro deste Artigo, um Estado Parte poderá fazer uma declaração relativa àquele instrumento, em conformidade com o disposto no Parágrafo Segundo deste Artigo.


Artigo Terceiro


Medidas internas


Cada Estado Parte, em conformidade com suas disposições constitucionais, esforçar-se-á para ser parte dos instrumentos internacionais enumerados no Artigo Segundo, dos quais ainda não seja parte e para adotar as medidas necessárias à sua efetiva aplicação, incluindo o estabelecimento em sua legislação interna de penas aos delitos aí contemplados.


Artigo Quarto


Medidas para prevenir, combater e erradicar o financiamento do terrorismo


1. Cada Estado Parte, na medida em que não o tiver feito, deverá estabelecer um regime jurídico e administrativo para prevenir, combater e erradicar o financiamento do terrorismo e lograr uma cooperação internacional eficaz a respeito, a qual deverá incluir:

a) Um amplo regime interno normativo e de supervisão de bancos, outras instituições financeiras e outras entidades consideradas particularmente suscetíveis de ser utilizadas para financiar atividades terroristas. Este regime destacará os requisitos relativos à identificação de clientes, conservação de registros e comunicação de transações suspeitas ou incomuns.

b) Medidas de detecção e vigilância de movimentos transfronteiriços de dinheiro em efetivo, instrumentos negociáveis ao portador e outros movimentos relevantes de valores. Estas medidas estarão sujeitas a salvaguardas para garantir o devido uso da informação e não deverão impedir o movimento legítimo de capitais.

c) Medidas que assegurem que as autoridades competentes dedicadas ao combate dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo Segundo tenham a capacidade de cooperar e intercambiar informações nos planos nacional e internacional, em conformidade com as condições prescritas no direito interno. Com essa finalidade, cada Estado Parte deverá estabelecer e manter uma unidade de inteligência financeira que seja o centro nacional para coleta, análise e divulgação de informações relevantes sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Cada Estado Parte deverá informar o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) sobre a autoridade designada como sua unidade de inteligência financeira.

2. Para a aplicação do Parágrafo Primeiro deste Artigo, os Estados Partes utilizarão como diretrizes as recomendações desenvolvidas por entidades regionais ou internacionais especializadas, em particular, o Grupo de Ação Financeira ( GAFI ) e, quando for cabível, a Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas ( CICAD ), o Grupo de Ação Financeira do Caribe ( GAFIC ) e o Grupo de Ação Financeira da América do Sul ( GAFISUD ).


Artigo Quinto


Embargo e confisco de fundos ou outros bens


1. Cada Estado Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos em sua legislação interna, adotará as medidas necessárias para identificar, congelar, embargar e, se for o caso, confiscar fundos ou outros bens que sejam produto da comissão ou tenham como propósito financiar ou tenham facilitado ou financiado a comissão de qualquer dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo Segundo da referida Convenção.

2. As medidas a que se refere o Parágrafo Primeiro serão aplicáveis aos delitos cometidos tanto dentro como fora da jurisdição do Estado Parte.


Artigo Sexto


Delitos prévios da lavagem de dinheiro


1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que sua legislação penal relativa ao delito da lavagem de dinheiro inclua como delitos prévios da lavagem de dinheiro os delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo Segundo da referida Convenção.

2. Os delitos prévios da lavagem de dinheiro a que se refere o Parágrafo Primeiro incluirão aqueles cometidos tanto dentro como fora da jurisdição do Estado Parte.


Artigo Sétimo


Cooperação no âmbito fronteiriço


1. Os Estados Partes, em conformidade com seus respectivos regimes jurídicos e administrativos internos, promoverão a cooperação e o intercâmbio de informações com o objetivo de aperfeiçoar as medidas de controle fronteiriço e aduaneiro para detectar e prevenir a circulação internacional de terroristas e o tráfico de armas ou outros materiais destinados a apoiar atividades terroristas.

2. Neste sentido, promoverão a cooperação e o intercâmbio de informações para aperfeiçoar seus controles de emissão dos documentos de viagem e identidade e evitar sua falsificação, adulteração ou utilização fraudulenta.

3. Estas medidas serão levadas a cabo sem prejuízo dos compromissos internacionais aplicáveis ao livre movimento de pessoas e à facilitação do comércio.


Artigo Oitavo


Cooperação entre autoridades competentes para aplicação da lei


Os Estados Partes colaborarão estreitamente, de acordo com seus respectivos ordenamentos legais e administrativos internos, a fim de fortalecer a efetiva aplicação da lei e combater os delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo Segundo. Neste sentido, estabelecerão e aperfeiçoarão, se necessário, os canais de comunicação entre suas autoridades competentes, a fim de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações sobre todos os aspectos dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo Segundo a referida Convenção.


Artigo Nono


Assistência judiciária mútua


Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente a mais ampla e expedita assistência judiciária possível com relação à prevenção, investigação e processo dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo Segundo e dos processos a eles relativos, em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis em vigor. Na ausência de tais acordos, os Estados Partes prestar-se-ão essa assistência de maneira expedita em conformidade com sua legislação interna.


Artigo Décimo


Translado de pessoas sob custódia


1. A pessoa que se encontrar detida ou cumprindo pena em um Estado Parte e cuja presença seja solicitada em outro Estado Parte para fins de prestar testemunho, ou de identificação, ou para ajudar na obtenção de provas necessárias para a investigação ou o processo de delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo Segundo, poderá ser transladada se forem atendidas as seguintes condições:

a) A pessoa dê livremente seu consentimento, uma vez informada; e

b) Ambos os Estados estejam de acordo, segundo as condições que considerem apropriadas.

2. Para os efeitos deste artigo:

a) O Estado a que a pessoa for transladada estará autorizado e obrigado a mantê-la sob detenção, a não ser que o Estado do qual foi transladada solicite ou autorize outra medida.

b) O Estado a que a pessoa for transladada cumprirá sem delonga sua obrigação de devolvê-la à custódia do Estado do qual foi transladada, em conformidade com o que as autoridades competentes de ambos os Estados tiverem acordado de antemão ou de outro modo.

c) O Estado a que a pessoa for transladada não poderá exigir do Estado do qual foi transladada que inicie procedimentos de extradição para sua devolução.

d) O tempo que a pessoa permanecer detida no Estado a que foi transladada será computado para fins de dedução da pena que está obrigada a cumprir no Estado do qual tiver sido transladada.

3. A menos que o Estado Parte do qual uma pessoa vier a ser transladada em conformidade com este artigo esteja de acordo, esta pessoa, qualquer que seja sua nacionalidade, não será processada, detida ou submetida a qualquer outra restrição de sua liberdade pessoal no território do Estado a que seja transladada, por atos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transladada.


Artigo Onze


Inaplicabilidade da exceção por delito político


Para os propósitos de extradição ou assistência judiciária mútua, nenhum dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo Segundo será considerado delito político ou delito conexo com um delito político ou um delito inspirado por motivos políticos. Por conseguinte, não se poderá negar um pedido de extradição ou de assistência judiciária mútua pela única razão de que se relaciona com um delito político ou com um delito conexo com um delito político ou um delito inspirado por motivos políticos.


Artigo Doze


Denegação da condição de refugiado


Cada Estado Parte adotará as medidas cabíveis, em conformidade com as disposições pertinentes do direito interno e internacional, para assegurar que não se reconheça a condição de refugiado a pessoas com relação às quais haja motivos fundados para considerar que cometeram um delito estabelecido nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo 2 desta Convenção.


Artigo Treze


Denegação de asilo


Cada Estado Parte adotará as medidas cabíveis, em conformidade com as disposições pertinentes do direito interno e internacional, a fim de assegurar que não se conceda asilo a pessoas com relação às quais existam motivos fundados para se considerar que cometeram um delito estabelecido nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo Segundo desta Convenção.


Artigo Quatorze


Não-discriminação


Nenhuma das disposições da referida Convenção será interpretada como imposição da obrigação de prestar assistência judiciária mútua se o Estado Parte requerido tiver razões fundadas para crer que o pedido foi feito com o fim de processar ou punir uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou se o cumprimento do pedido for prejudicial à situação dessa pessoa por qualquer destas razões.


Artigo Quinze


Direitos Humanos ( DH )


1. As medidas adotadas pelos Estados Partes em decorrência desta Convenção serão levadas a cabo com pleno respeito ao Estado de Direito, aos DH e às liberdades fundamentais.

2. Nada do disposto na referida Convenção será interpretado no sentido de desconsiderar outros direitos e obrigações dos Estados e das pessoas, nos termos do direito internacional, em particular a Carta da ONU, a Carta da OEA, o direito internacional humanitário, o direito internacional dos DH e o direito internacional dos refugiados.

3. A toda pessoa que estiver detida ou com relação à qual se adote quaisquer medidas ou que estiver sendo processada nos termos da referida Convenção será garantido um tratamento justo, inclusive o gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com a legislação do Estado em cujo território se encontre e com as disposições pertinentes do direito internacional.

Artigo Dezesseis


Treinamento


1. Os Estados Partes promoverão programas de cooperação técnica e treinamento em nível nacional, bilateral, sub-regional e regional e no âmbito da OEA, para fortalecer as instituições nacionais encarregadas do cumprimento das obrigações emanadas da referida Convenção.

2. Os Estados Partes também promoverão, quando for o caso, programas de cooperação técnica e treinamento com outras organizações regionais e internacionais que realizem atividades vinculadas com os propósitos da referida Convenção.


Artigo Dezessete


Cooperação por meio da Organização dos Estados Americanos


Os Estados Partes propiciarão a mais ampla cooperação no âmbito dos órgãos pertinentes da OEA, inclusive o CICTE, em matérias relacionadas com o objeto e os fins da referida Convenção.


Artigo Dezoito


Consulta entre as Partes


1. Os Estados Partes realizarão reuniões periódicas de consulta, quando as considerarem oportunas, com vistas a facilitar:

a) a plena implementação da referida Convenção, incluindo a consideração de assuntos de interesse a ela relativos identificados pelos Estados Partes; e

b) o intercâmbio de informações e experiências sobre formas e métodos eficazes para prevenir, detectar, investigar e punir o terrorismo.

2. O Secretário-Geral convocará uma reunião de consulta dos Estados Partes depois de receber o décimo instrumento de ratificação. Sem prejuízo disto, os Estados Partes poderão realizar as consultas que considerarem apropriadas.

3. Os Estados Partes poderão solicitar aos órgãos pertinentes da OEA, inclusive ao CICTE, que facilitem as consultas mencionadas nos Parágrafos anteriores e proporcionem outras formas de assistência no tocante à aplicação da referida Convenção.


Artigo Dezenove


Exercício de jurisdição


Nada do disposto na referida Convenção facultará um Estado Parte a exercer jurisdição no território de outro Estado Parte nem a nele exercer funções reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado Parte por seu direito interno.


Artigo Vinte


Depositário


O instrumento original da referida Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria - Geral da OEA.


Artigo Vinte e um


Assinatura e ratificação


1. A referida Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros da OEA.

2. A referida Convenção está sujeita a ratificação por parte dos Estados signatários, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria - Geral da OEA.


Artigo Vinte e dois


Entrada em vigor


1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que tiver sido depositado o sexto instrumento de ratificação da Convenção na Secretaria - Geral da OEA.

2. Para cada Estado que ratificar a Convenção após ter sido depositado o sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que esse Estado tiver depositado o instrumento correspondente.


Artigo Vinte e três


Denúncia


1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a referida Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da OEA. A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral da OEA.

2. Esta denúncia não afetará algum pedido de informação ou de assistência feito no período de vigência da referida Convenção para o Estado denunciante.


Mais em:


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