terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: o enfrentamento ao tráfico de pessoas previsto em lei no Brasil

     O então Presidente da República, Michel Temer, fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decretou e ele sanciono a Lei número Treze mil trezentos e quarenta e quatro de Seis de outubro de Dois mil e dezesseis, que dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas às vítimas; altera a Lei número Seis mil oitocentos e quinze, de Dezenove de agosto de Mil novecentos e oitenta, o Decreto-Lei número Três mil seiscentos e oitenta e nove, de Três de outubro de Mil novecentos e quarenta e um ( Código de Processo Penal - CPP ), e o Decreto-Lei número Dois mil oitocentos e quarenta e oito de Sete de dezembro de mil novecentos e quarenta ( Código Penal - CP ); e revoga dispositivos do CP. 


Artigo Primeiro


A referida Lei dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira.


Parágrafo Único


O enfrentamento ao tráfico de pessoas compreende a prevenção e a repressão deste delito, bem como a atenção às suas vítimas.


CAPÍTULO PRIMEIRO



DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES


Artigo Segundo


O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos ( DH );

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência;

IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status ;

V - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;

VI - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;

VII - proteção integral da criança e do adolescente.


Artigo Terceiro


O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;

II - articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;

III - incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;

IV - estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

V - fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias;

VI - estímulo à cooperação internacional;

VII - incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;

VIII - preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;

IX - gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.


CAPÍTULO SEGUNDO



DA PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS


Artigo Quarto


A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:

I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;

II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;

III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e

IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas.


CAPÍTULO TERCEIRO



DA REPRESSÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS


Artigo Quinto


A repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:

I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;

II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;

III - da formação de equipes conjuntas de investigação.


CAPÍTULO QUARTO



DA PROTEÇÃO E DA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS


Artigo Sexto


A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:

I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;

II - acolhimento e abrigo provisório;

III - atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status ;

IV - preservação da intimidade e da identidade;

V - prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais;

VI - atendimento humanizado;

VII - informação sobre procedimentos administrativos e judiciais.


Parágrafo Primeiro


A atenção às vítimas dar-se-á com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária.


Parágrafo Segundo


No exterior, a assistência imediata a vítimas brasileiras estará a cargo da rede consular brasileira e será prestada independentemente de sua situação migratória, ocupação ou outro status.


Parágrafo Terceiro


A assistência à saúde prevista no Inciso Primeiro deste Artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima.


Artigo Sétimo


A Lei número Seis mil oitocentos e quinze de Dezenove de agosto de Mil novecentos e oitenta, passa a vigorar acrescida dos seguintes Artigos:


“Artigo Dezoito A


Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial.


Parágrafo Primeiro


O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar:

I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e

II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima.

 

Parágrafo Segundo

 

Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no Inciso Segundo do Artigo Cento e Vinte e cinco.

 

Parágrafo Terceiro

 

Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este Artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos Artigos Vinte, Trinta e três e Cento e trinta e um.”

 

“Artigo Dezoito B

 

Ato do Ministro de Estado da Justiça ( MJ ) e do Ministro de Estado da Cidadania ( MC ) estabelecerão os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o Artigo Dezoito A.”

 

“ Artigo Quarenta e dois A

 

O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.”

 

CAPÍTULO QUINTO



DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS


Artigo Oitavo


O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ( MP ) ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o MP, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas, procedendo-se na forma dos Artigos Cento e vinte e cinco a Cento e quarenta e quaro - A do CPP.


Parágrafo Primeiro


Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.


Parágrafo Segundo


O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.


Parágrafo Terceiro


Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou investigado, ou de interposta pessoa a que se refere o caput , podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Primeiro.


Parágrafo Quarto


Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.


Artigo Nono


Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta, de Dois de agosto de Dois mil e treze.


Artigo Décimo


O Poder Público é autorizado a criar sistema de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento ao tráfico de pessoas.


Artigo Onze


O CPP passa a vigorar acrescido dos seguintes Artigos. Treze - A e Treze - B:

“ Artigo Treze - A

 

Nos crimes previstos nos Artigos Cento e quarenta e oito, Cento e quarenta e nove, Cento e quarenta e nove - A, no Parágrafo Terceiro do Artigo Cento e cinquenta e oito e no Artigo Cento e cinquenta e nove do CP, e no Artigo Duzentos e trinta e nove da Lei número Oito mil e sessenta e nove de Treze de julho de Mil novecentos e noventa ( Estatuto da Criança do Adolescente ( ECA ), o membro do MP ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

 

Parágrafo Único

 

A requisição, que será atendida no prazo de Vinte e quatro horas, conterá: 

I - o nome da autoridade requisitante;

II - o número do inquérito policial; e

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.”

 

“Artigo Cento e treze - B

 

Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do MP ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e / ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

 

Parágrafo Primeiro

 

Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

 

Parágrafo Segundo

 

Na hipótese de que trata o Caput , o sinal:

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a Trinta dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III - para períodos superiores àquele de que trata o Inciso Segundo, será necessária a apresentação de ordem judicial.

 

Parágrafo Terceiro

 

Na hipótese prevista neste Artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de Setenta e duas horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

 

Parágrafo Quarto

 

Não havendo manifestação judicial no prazo de Doze horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e / ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.”

 

Artigo Doze


O Inciso Quinto do Artigo Oitenta e três do CP, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Artigo Oitenta e três .........................................................................

.............................................................................................

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes desta natureza.

....................................................................................” ( NR )

 

Artigo Treze


O CP, passa a vigorar acrescido do seguinte Artigo Cento e quarenta e nove - A:

“Tráfico de Pessoas

Artigo Cento e quarenta e nove - A

 

Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexual.

 

Pena - reclusão, de Quatro a Oito anos, e multa.

 

Parágrafo Primeiro

 

A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

 

Parágrafo Segundo

 

A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

 

CAPÍTULO SEXTO



DAS CAMPANHAS RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS


Artigo Quatorze


É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em Trinta de julho.


Artigo Quinze


Serão adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de comunicação, visando à conscientização da sociedade sobre todas as modalidades de tráfico de pessoas.


CAPÍTULO SÉTIMO



DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo Dezesseis


Revogam-se os Artigos Duzentos e trinta e um e Duzentos e trinta e um - A do CP.


Artigo Dezessete


A referida Lei entrou em vigor após decorridos Quarenta e cinco dias de sua publicação no Diário Oficial da União ( DOU ) em Seis de outubro de Dois mil e dezesseis; ano Centésimo-nonagésimo-quinto da Independência e Centésimo-vigésimo-oitavo da República. Foi assinada também por Alexandre de Moraes, José Serra, Ricardo José Magalhães Barros, Osmar Terra e Grace Maria Fernandes Mendonça. O referido texto não substitui o publicado no DOU de Sete de outubro de Dois mil e dezesseis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-enfrentamento-ao-tr%C3%A1fico-de-pessoas-previsto-em-lei-no-brasil .

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