O então Presidente da República, Michel Temer, fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decretou e ele sanciono a Lei número Treze mil trezentos e quarenta e quatro de Seis de outubro de Dois mil e dezesseis, que dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas às vítimas; altera a Lei número Seis mil oitocentos e quinze, de Dezenove de agosto de Mil novecentos e oitenta, o Decreto-Lei número Três mil seiscentos e oitenta e nove, de Três de outubro de Mil novecentos e quarenta e um ( Código de Processo Penal - CPP ), e o Decreto-Lei número Dois mil oitocentos e quarenta e oito de Sete de dezembro de mil novecentos e quarenta ( Código Penal - CP ); e revoga dispositivos do CP.
Artigo Primeiro
A referida Lei dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira.
Parágrafo Único
O enfrentamento ao tráfico de pessoas compreende a prevenção e a repressão deste delito, bem como a atenção às suas vítimas.
CAPÍTULO PRIMEIRO
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos ( DH );
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência;
IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status ;
V - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;
VI - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
VII - proteção integral da criança e do adolescente.
O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:
I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;
II - articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
III - incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;
IV - estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V - fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias;
VI - estímulo à cooperação internacional;
VII - incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;
VIII - preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;
IX - gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
CAPÍTULO SEGUNDO
DA PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS
A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;
II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;
III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e
IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas.
CAPÍTULO TERCEIRO
DA REPRESSÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS
A repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;
II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;
III - da formação de equipes conjuntas de investigação.
CAPÍTULO QUARTO
DA PROTEÇÃO E DA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS
A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:
I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;
II - acolhimento e abrigo provisório;
III - atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status ;
IV - preservação da intimidade e da identidade;
V - prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais;
VI - atendimento humanizado;
VII - informação sobre procedimentos administrativos e judiciais.
Parágrafo Primeiro
A atenção às vítimas dar-se-á com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária.
Parágrafo Segundo
No exterior, a assistência imediata a vítimas brasileiras estará a cargo da rede consular brasileira e será prestada independentemente de sua situação migratória, ocupação ou outro status.
Parágrafo Terceiro
A assistência à saúde prevista no Inciso Primeiro deste Artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima.
A Lei número Seis mil oitocentos e quinze de Dezenove de agosto de Mil novecentos e oitenta, passa a vigorar acrescida dos seguintes Artigos:
“Artigo Dezoito A
Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial.
Parágrafo Primeiro
O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar:
I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e
II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima.
Parágrafo Segundo
Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no Inciso Segundo do Artigo Cento e Vinte e cinco.
Parágrafo Terceiro
Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este Artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos Artigos Vinte, Trinta e três e Cento e trinta e um.”
“Artigo Dezoito B
Ato do Ministro de Estado da Justiça ( MJ ) e do Ministro de Estado da Cidadania ( MC ) estabelecerão os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o Artigo Dezoito A.”
“ Artigo Quarenta e dois A
O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.”
CAPÍTULO QUINTO
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ( MP ) ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o MP, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas, procedendo-se na forma dos Artigos Cento e vinte e cinco a Cento e quarenta e quaro - A do CPP.
Parágrafo Primeiro
Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Parágrafo Segundo
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
Parágrafo Terceiro
Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou investigado, ou de interposta pessoa a que se refere o caput , podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Quarto
Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.
Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta, de Dois de agosto de Dois mil e treze.
O Poder Público é autorizado a criar sistema de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
O CPP passa a vigorar acrescido dos seguintes Artigos. Treze - A e Treze - B:
“ Artigo Treze - A
Nos crimes previstos nos Artigos Cento e quarenta e oito, Cento e quarenta e nove, Cento e quarenta e nove - A, no Parágrafo Terceiro do Artigo Cento e cinquenta e oito e no Artigo Cento e cinquenta e nove do CP, e no Artigo Duzentos e trinta e nove da Lei número Oito mil e sessenta e nove de Treze de julho de Mil novecentos e noventa ( Estatuto da Criança do Adolescente ( ECA ), o membro do MP ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo Único
A requisição, que será atendida no prazo de Vinte e quatro horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.”
“Artigo Cento e treze - B
Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do MP ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e / ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Parágrafo Primeiro
Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
Parágrafo Segundo
Na hipótese de que trata o Caput , o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a Trinta dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o Inciso Segundo, será necessária a apresentação de ordem judicial.
Parágrafo Terceiro
Na hipótese prevista neste Artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de Setenta e duas horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
Parágrafo Quarto
Não havendo manifestação judicial no prazo de Doze horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e / ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.”
O Inciso Quinto do Artigo Oitenta e três do CP, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo Oitenta e três .........................................................................
.............................................................................................
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes desta natureza.
....................................................................................” ( NR )
O CP, passa a vigorar acrescido do seguinte Artigo Cento e quarenta e nove - A:
“Tráfico de Pessoas
Artigo Cento e quarenta e nove - A
Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de Quatro a Oito anos, e multa.
Parágrafo Primeiro
A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
Parágrafo Segundo
A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”
CAPÍTULO SEXTO
DAS CAMPANHAS RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS
É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em Trinta de julho.
Serão adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de comunicação, visando à conscientização da sociedade sobre todas as modalidades de tráfico de pessoas.
CAPÍTULO SÉTIMO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogam-se os Artigos Duzentos e trinta e um e Duzentos e trinta e um - A do CP.
A referida Lei entrou em vigor após decorridos Quarenta e cinco dias de sua publicação no Diário Oficial da União ( DOU ) em Seis de outubro de Dois mil e dezesseis; ano Centésimo-nonagésimo-quinto da Independência e Centésimo-vigésimo-oitavo da República. Foi assinada também por Alexandre de Moraes, José Serra, Ricardo José Magalhães Barros, Osmar Terra e Grace Maria Fernandes Mendonça. O referido texto não substitui o publicado no DOU de Sete de outubro de Dois mil e dezesseis.
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