sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: A tortura definida como crime no Brasil

O então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decretou e ele sanciono a Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cindo de Sete de abril de Mil novecentos e noventa e sete, que define os crimes de tortura e dá outras providências: 


Artigo Primeiro


Constitui crime de tortura: 


I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: 


a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; 


b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; 


c) em razão de discriminação racial ou religiosa; 


II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. 


Parágrafo Primeiro


Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. 


Parágrafo Segundo


Aquele que se omite em face destas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. 


Parágrafo terceiro


Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito de dezesseis anos. 


Parágrafo Quarto


Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 


I - se o crime é cometido por agente público; 


II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou pessoa com sessenta anos de idade ou mais; (* Inciso II com redação dada pela Lei número Dez mil setecentos e quarenta e um, de Primeiro de outubro de Dois mil e três ). 


III - se o crime é cometido mediante sequestro. 


Parágrafo Quinto


A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 


Parágrafo Sexto


O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. 


Parágrafo Sétimo


O condenado por crime previsto na referida Lei, salvo a hipótese do Parágrafo Segundo, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. 


Artigo Segundo


O disposto na referida Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. 


Artigo Terceiro


A referida Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Artigo Quarto


Revoga-se o Artigo número Duzentos e trinta e três da Lei número Oito mil e sessenta e nove, de Treze de julho de Mil novecentos e noventa - Estatuto da Criança e do Adolescente.


A referida Lei foi assinada também por Nelson Jobim em Sete de abril de Mil novecentos e noventa e sete; ano Centésimo-septuagésimo-sexto da Independência e ano Centésimo-nono da República.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-tortura-definida-como-crime-no-brasil .

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