O então Presidente da República Getúlio Vargas, tendo o Congresso Nacional ( CN ) aprovado pelo Decreto Legislativo número Dois, de Onze de abril de Mil novecentos e cinquenta e um, a convenção para a prevenção e a repressão do crime de Genocídio, concluída em Paris a Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito, por ocasião da terceira Sessão da Assembleia Geral da organização das Nações Unidas ( ONU ); e tendo sido depositado no secretariado geral da ONU, em Lake Sucess, Nova Iorque, a Quinze de abril de Mil novecentos e cinquenta e dois, o Instrumento Brasileiro de ratificação, assinou o Decreto número Trinta mil oitocentos e vinte e dois, de Seis de maio de Mil novecentos e cinquenta e dois, que promulga a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio ( CPRCG ), concluída em Paris, a Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito, por ocasião da Terceira Sessão da Assembleia Geral da ONU:
Que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. O referido Decreto também foi assinado em Seis de maio de Mil novecentos e cinquenta e dois; ano Centésimo-trigésimo-primeiro da Independência e ano Sexagésimo-quarto da República, por João Neves da Fontoura. O referido texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de Nove de maio de Mil novecentos e cinquenta e dois.
CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO
As Partes Contratantes, considerando que a Assembleia Geral da ONU, em sua Resolução número Noventa e seis ( Um ) de Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e cinco, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins da ONU e que o mundo civilizado condena; reconhecendo que todos os méritos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade; convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária, convém:
ARTIGO PRIMEIRO
As Partes Contratantes confirmam que o genocídio quer cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que elas se comprometem a prevenir e a punir.
ARTIGO SEGUNDO
Na referida Convenção entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
ARTIGO TERCEIRO
Serão punidos os seguintes atos:
a) o genocídio;
b) a associação de pessoas para cometer o genocídio;
c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio;
d) a tentativa de genocídio;
e) a co-autoria no genocídio.
ARTIGO QUARTO
As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo Terceiro serão punidas, sejam governistas, funcionários ou particulares.
ARTIGO QUINTO
As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com suas respectivas constituições as medidas legislativas necessárias a assegurar as aplicações das disposições da referida Convenção, e, sobretudo a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo Terceiro.
ARTIGO SEXTO
As pessoas acusadas de genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo Terceiro serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela Corte Penal Internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição.
ARTIGO SÉTIMO
O genocídio e os outros atos enumerados no Artigo Terceiro não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
As partes Contratantes se comprometem em tal caso a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor.
ARTIGO SÉTIMO
Qualquer Parte Contratante pode recorrer aos órgãos competentes da ONU a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta da ONU, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou em qualquer dos outros atos enumerados no Artigo Terceiro.
ARTIGO NONO
As controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da referida Convenção bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo Terceiro, serão submetidas à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.
ARTIGO DÉCIMO
A referida Convenção, outros textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo serão igualmente autênticos terá a data de Nove de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
ARTIGO ONZE
A referida Convenção ficou aberta, até Trinta e um de dezembro de Mil novecentos e quarenta e nove, à assinatura de todos os Membros da ONU e de todo Estado não - membro ao qual a Assembleia Geral houver enviado um convite para este fim.
A referida Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação far-se-á depósito no Secretariado da ONU.
A partir de Primeiro de janeiro de Mil novecentos e cinquenta, qualquer Membro da ONU e qualquer Estado não - membro que houver recebido o convite acima mencionado poderão aderir à referida Convenção.
Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado da ONU.
ARTIGO DOZE
Qualquer Parte
Contratante poderá a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário Geral da ONU, estender a aplicação da referida Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios ou qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.
ARTIGO TREZE
Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados, o Secretário Geral lavrará uma ata, e transmitirá cópia da mesma a todos os membros da ONU e aos Estados não-membros a que se refere o Artigo Onze.
A referida Convenção entrou em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa dias após o deposito do instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO QUATROZE
A referida Convenção vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.
Ficará, posteriormente, em vigor por um período de cinco anos e assim sucessivamente, com relação às Partes Contratantes que não tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo.
A denuncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário Geral da ONU.
ARTIGO QUINZE
Se, em consequência de denuncias, o número das Partes na referida Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a referida Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última destas denuncias entrar em vigor.
A Assembleia Geral decidirá com relação ás medidas que se deve tomar, se for o caso, com relação a este pedido.
ARTIGO DEZESSETE
O Secretário Geral da ONU notificará todos os membros da ONU e os Estados não-membros mencionados no Artigo Onze:
a) das assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com o Artigo Onze;
b) das notificações recebidas de acordo com o Artigo Doze;
c) da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o Artigo Treze;
d) das denúncias recebidas de acordo com o Artigo Quatorze;
e) da aprovação da referida Convenção de acordo com o Artigo Quinze;
f) das notificações recebidas de acordo com o Artigo Dezesseis.
ARTIGO DEZOITO
O original da referida Convenção será depositado nos arquivos da ONU.
Enviar-se-á cópia autentica a todos os Membros da ONU e aos Estados não - membros mencionados no Artigo Onze.
ARTIGO DEZENOVE
A referida Convenção será registrada pelo Secretário Geral da ONU na data de sua entrada em vigor.
Pelo Afeganistão - Pela Argentina - Pela Austrália: Herbert V. Evatt - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pelo Reino da Bélgica - Pela Bolívia. A Costa du Rels - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pelo Brasil: João Carlos Muniz - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pela União da Birmânia - Pela República Socialista Soviética da Bielo - Rússia - Pelo Canadá - Pelo Chile: com a reserva que requer também a aprovação do Congresso do seu país - H. Arancibia Laso.
Pela China - Pela Colômbia - Por Costa Rica - Por Cuba - Pela Repúblicas Tcheca e pela República Eslovaca - Pela Dinamarca - Pela República Dominicana: Joaquim Balaguer - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pelo Equador: Homero Viteri - La fronte - Onze de dezembro de mil novecentos e quarenta e oito.
Pelo Egito: Ahmed Mohamed Khachaba - Doze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Por El Salvador - Pela Etiópia: - Aklilou - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pela França: Robert Schuman - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pela Grécia - Pela Guatemala - Por Haiti: ( ilegível ) - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Por Honduras - Pela Islândia - Pela Índia - Pelo Irã - Pelo Iraque - Pelo Líbano - Pela Libéria: Henry Coop - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pelo Grão Ducado de Luxemburgo - Pelo México: L. Padilha Nervo - Quatorze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pelo Reino dos Países Baixos - Pela Nova Zelândia - Pela Nicarágua - Pelo Reino da Noruega: Finn Moe, - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pelo Paquistão: Zafrullah Khan - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pelo Panamá: R. J. Alfaro - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pelo Paraguai: ( ilegível ) - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e seis.
Pelo Peru: F. Berckmeyer - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pela República das Filipinas: Carlos P. Rômulo - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pela Polônia - Pela Arábia Saudita - Pelo Sião - Pela Suécia - Pela Síria - Pela Turquia - Pela República Socialista Soviética da Ucrânia - Pela União Sul Africana - Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ( atual Federação Russa ) - Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - Pelos Estados Unidos da América ( EUA ): Ernest A . Gross - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
Pelo Uruguai : Enrique C. Armanã Ugon - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito. Pela Venezuela - Pelo Iêmen - Pelas antigas repúblicas que formavam Iugoslávia: Ales Bebler - Onze de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito.
O presente texto é a tradução oficial, em idioma português, do texto original e autêntico da referida Convenção, firmada em Paris, em dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito, por ocasião da Terceira Sessão da Assembleia Geral da ONU.
Assina também a referida Convenção, Secretaria de Estado das Relações Exteriores ( atual Ministério das Relações Exteriores - MRE ), Rio de Janeiro, ( então Distrito Federal - DF ), em Vinte e oito de abril de Mil novecentos e cinquenta e dois. - Jayme de Barros Gomes. Chefe da Divisão de Atos, Congressos e Conferencias Internacionais.
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