terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: a execução de penas prevista em Lei no Brasil

        O então Presidente da República, João Baptista de Oliveira Figueiredo, fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decreta e ele sancionou a Lei número Sete mil duzentos e dez, de Onze de julho de Mil novecentos e oitenta e quatro, que instituiu a Lei de Execução Penal ( LEP ):


TÍTULO PRIMEIRO


Do Objeto e da Aplicação da referida LEP


Artigo Primeiro


A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.


Artigo Segundo


A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ( TJs ) ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade da referida LEP e do Código de Processo Penal ( CPP ).


Parágrafo Único


A referida LEP aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.


Artigo Terceiro


Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.


Parágrafo Único


Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.


Artigo Quarto


O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.


TÍTULO SEGUNDO


Do Condenado e do Internado


CAPÍTULO PRIMEIRO


Da Classificação


Artigo Quinto


Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.


Artigo Sexto


A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação ( CTC ) que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.                      


Artigo Sétimo


A referida CTC, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.


Parágrafo Único


Nos demais casos a referida CTC atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.


Artigo Oitavo


O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.


Parágrafo Único


Ao exame de que trata este Artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi - aberto.


Artigo Nono


A referida CTC, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III - realizar outras diligências e exames necessários.


Artigo Nono - A


O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA ( ácido desoxirribonucleico ), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.


Parágrafo Primeiro


A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.


Parágrafo Primeiro - A


A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.


Parágrafo Segundo


A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.


Parágrafo Terceiro


Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.


Parágrafo Quarto


O condenado pelos crimes previstos no Caput deste Artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.


Parágrafo Quinto


A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.


Parágrafo Sexto


Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do Caput deste Artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.


Parágrafo Sétimo


A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.

 

Parágrafo Oitavo


Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.


CAPÍTULO SEGUNDO


Da Assistência


SEÇÃO PRIMEIRA


Disposições Gerais


Artigo Décimo


A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.


Parágrafo Único


A assistência estende-se ao egresso.


Artigo Onze


A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

SEÇÃO SEGUNDO


Da Assistência Material


Artigo Doze


A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.


Artigo Treze


O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.


SEÇÃO TERCEIRO


Da Assistência à Saúde


Artigo Treze


A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.


Parágrafo Primeiro ( Vetado ).


Parágrafo Segundo


Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.


Parágrafo Terceiro


Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. 

                     

SEÇÃO QUARTA


Da Assistência Jurídica


Artigo Quinze


A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.


Artigo Dezesseis


As Unidades da Federação ( UFs ) deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.                   


Parágrafo Primeiro


As UFs deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.                     


Parágrafo Segundo


Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.                     


Parágrafo Terceiro


Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública ( NEDP ) para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.                      


SEÇÃO QUINTA


Da Assistência Educacional


Artigo Dezessete


A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.


Artigo Dezoito


O ensino de Primeiro grau ( ensino  fundamental ) será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da UF.


Artigo Dezoito - A


O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.          


Parágrafo Primeiro


O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.                          


Parágrafo Segundo


Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos ( EJA ).                        


Parágrafo Terceiro


A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal ( DF ) incluirão em seus programas de educação à distância ( EaD ) e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas. 


Artigo Dezenove


O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.


Parágrafo único


A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.


Artigo Vinte


As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.


Artigo Vinte e um


Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.


Artigo Vinte e um - A


O censo penitenciário deverá apurar:                    

I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;                       

II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;                      

III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;                       

IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;                     

V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.                    


SEÇÃO SEXTO


Da Assistência Social


Artigo Vinte e dois


A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.


Artigo Vinte e três


Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.


SEÇÃO SÉTIMA


Da Assistência Religiosa


Artigo Vinte e quatro


A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.


Parágrafo Primeiro


No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.


Parágrafo Segundo


Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.


SEÇÃO OITAVA


Da Assistência ao Egresso


Artigo Vinte e cinco


A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.


Parágrafo Único


O prazo estabelecido no Inciso Segundo poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.


Artigo Vinte e seis


Considera-se egresso para os efeitos da referida LEP:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.


Artigo Vinte e sete


O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.


CAPÍTULO TERCEIRO


Do Trabalho


SEÇÃO PRIMEIRA


Disposições Gerais


Artigo Vinte e oito


O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.


Parágrafo Primeiro


Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.


Parágrafo Segundo


O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ).


Artigo Vinte e nove


O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.


Parágrafo Primeiro


O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:


a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.


Parágrafo Segundo


Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.


Artigo Trinta


As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.


SEÇÃO SEGUNDA


Do Trabalho Interno


Artigo Trinta e um


O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.


Parágrafo Único


Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.


Artigo Trinta e dois


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.


Parágrafo Primeiro


Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.


Parágrafo Segundo


As pessoas da melhor idade ( com sessenta anos de idade ou mais ) poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.


Parágrafo Terceiro


Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.


Artigo Trinta e três


A jornada normal de trabalho não será inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.


Parágrafo Único


Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.


Artigo Trinta e quatro


O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.


Parágrafo Primeiro


Nesta hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.                    


Parágrafo Segundo


Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.                        


Artigo Trinta e cinco


Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, DF e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.


Parágrafo Único


Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.


SEÇÃO TERCEIRO


Do Trabalho Externo


Artigo Trinta e seis


O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.


Parágrafo Primeiro


O limite máximo do número de presos será de dez por cento do total de empregados na obra.


Parágrafo Segundo


Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.


Parágrafo Terceiro


A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.


Artigo Trinta e sete


A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.


Parágrafo Único


Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste Artigo.


CAPÍTULO QUARTO


Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina


SEÇÃO PRIMEIRA


Dos Deveres


Artigo Trinta e oito


Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.


Artigo Trinta e nove


Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.


Parágrafo Único


Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste Artigo.


SEÇÃO SEGUNDA


Dos Direitos


Artigo Quarenta


Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.


Artigo Quarenta e um


Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.                      


Parágrafo Único


Os direitos previstos nos Incisos Quinto, Décimo e Quinze poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.


Artigo Quarenta e dois


Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.


Artigo Quarenta e três


É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.


Parágrafo Único


As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.


SEÇÃO TERCEIRA


Da Disciplina


SUBSEÇÃO PRIMEIRA


Disposições Gerais


Artigo Quarenta e quatro


A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.


Parágrafo Único


Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.


Artigo Quarenta e cinco


Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.


Parágrafo Primeiro


As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.


Parágrafo Segundo


É vedado o emprego de cela escura.


Parágrafo Terceiro


São vedadas as sanções coletivas.


Artigo Quarenta e seis


O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.


Artigo Quarenta e sete


O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.


Artigo Quarenta e oito


Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.


Parágrafo Único


Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos Artigos Cento e dezoito, Inciso Primeiro, Artigos Cento e vinte e cinco, Cento e vinte sete, Cento e oitenta e um, Parágrafos Primeiro, Alínea d da referida LEP.


SUBSEÇÃO SEGUNDA


Das Faltas Disciplinares


Artigo Quarenta e nove


As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.


Parágrafo Único


Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.


Artigo Cinquenta


Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos Incisos Segundo e Quinto, do Artigo Trinta e nove, da referida LEP.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      


Parágrafo Único


O disposto neste Artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.


Artigo Cinquenta e um


Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.


Artigo Cinquenta e dois


A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

II - recolhimento em cela individual;       

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;   

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   


Parágrafo Primeiro


O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:   

I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;    

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   


Parágrafo Segundo ( Revogado ).     


Parágrafo Terceiro


Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.   


Parágrafo Quarto


Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:   

I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     

II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     


Parágrafo Quinto


Na hipótese prevista no Parágrafo Terceiro deste Artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.   


Parágrafo Sexto


A visita de que trata o Inciso Terceiro do Caput deste Artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.    


Parágrafo Sétimo


Após os primeiros seis meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o Inciso Terceiro do Caput deste Artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, duas vezes por mês e por dez minutos.     


SUBSEÇÃO TERCEIRO


Das Sanções e das Recompensas


Artigo Cinquenta e três


Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.                         


Artigo Cinquenta e quatro


As sanções dos Incisos Primeiro a Quarto do Artigo Cinquenta e três serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do Inciso Quinto, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                         


Parágrafo Primeiro


A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.                       


Parágrafo Segundo


A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do MP e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.                         


Artigo Cinquenta e cinco


As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.


Artigo Cinquenta e seis


São recompensas:

I - o elogio;

II - a concessão de regalias.


Parágrafo Único


A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.


SUBSEÇÃO QUARTA


Da Aplicação das Sanções


Artigo Cinquenta e sete


Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.                    


Parágrafo Único


Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.                       


Artigo Cinquenta e oito


O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 


Parágrafo Único


O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.


SUBSEÇÃO CINCO


Do Procedimento Disciplinar


Artigo Cinquenta e nove


Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.


Parágrafo Único


A decisão será motivada.


Artigo Sessenta


A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.                       

Parágrafo Único


O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

                        

TÍTULO TERCEIRO


Dos Órgãos da Execução Penal


CAPÍTULO PRIMEIRO


Disposições Gerais


Artigo Sessenta e um


São órgãos da execução penal:

I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária ( CNPCP );

II - o Juízo da Execução;

III - o MP;

IV - o Conselho Penitenciário;

V - os Departamentos Penitenciários;

VI - o Patronato;

VII - o Conselho da Comunidade.

VIII - a Defensoria Pública.                    


CAPÍTULO SEGUNDO


Do CNPCP


Artigo Sessenta e dois


O CNPCP, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça ( MJ ).


Artigo Sessenta e três


O CNPCP será integrado por treze membros designados através de ato do MJ, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.


Parágrafo Único


O mandato dos membros do CNPCP terá duração de dois anos, renovado um terço em cada ano.


Artigo Sessenta e quatro


Ao CNPCP, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.


CAPÍTULO TERCEIRO


Do Juízo da Execução


Artigo Sessente e cinco


A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.


Artigo Sessenta e seis


Compete ao Juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução.

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

i) ( VETADO )

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.                


CAPÍTULO IV


Do Ministério Público


Artigo Sessenta


O MP fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.


Artigo Sessenta e oito


Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d) a revogação da medida de segurança;

e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.


Parágrafo Único


O órgão do MP visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.


CAPÍTULO QUINTO


Do Conselho Penitenciário


Artigo Sessenta e nove


O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.


Parágrafo Primeiro


O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do DF e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.


Parágrafo Segundo


O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de quatro anos.


Artigo Setenta


Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.


CAPÍTULO SEXTO


Dos Departamentos Penitenciários


SEÇÃO I


Do Departamento Penitenciário Nacional


Artigo Setenta e um


O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao MJ, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.


Artigo Setenta e dois


São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;

IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.                 

VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.                


Parágrafo Primeiro


Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais. 


Parágrafo Segundo


 Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no Inciso Sétimo do Caput deste Artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o Parágrafo Terceiro do Artigo Cento e doze da referida LEP, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para estas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.

               

SEÇÃO SEGUNDA


Do Departamento Penitenciário Local


Artigo Setenta e três


A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.


Artigo Setenta e quatro


O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.


Parágrafo Único


Os órgãos referidos no Caput deste Artigo realizarão o acompanhamento de que trata o Inciso Sétimo do Caput do Artigo Setenta e dois da referida LEP e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.

               

SEÇÃO TERCEIRA


Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais


Artigo Setenta e cinco


O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II - possuir experiência administrativa na área;

III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.


Parágrafo Único


O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.


Artigo Setenta e seis


O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.


Artigo Setenta e sete


A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.


Parágrafo Primeiro


O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.


Parágrafo Segundo


No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.


CAPÍTULO VII


Do Patronato


Artigo Setenta e oito


O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos ( Artigo Vinte e seis ).

Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.


CAPÍTULO OITAVO


Do Conselho da Comunidade


Artigo Oitenta


Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade ( CC ) composto, no mínimo, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ), um Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais ( CNAS ).


Parágrafo Único. Na falta da representação prevista neste Artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do CC.


Artigo Oitenta e um


Incumbe ao CC:

I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

II - entrevistar presos;

III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.


 CAPÍTULO NONO


DA DEFENSORIA PÚBLICA


Artigo Oitenta e um - A


A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.                          


Artigo Oitenta e um - B


Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:      

I - requerer:                       

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;                        

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;                          

c) a declaração de extinção da punibilidade;                       

d) a unificação de penas;                     

e) a detração e remição da pena;                    

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;                    

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;                    

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;                      

i) a autorização de saídas temporárias;                   

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;                   

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;                     

l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;                   

II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;                      

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;                       

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;                        

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;                    

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.                        


Parágrafo Único


O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. 

                    

TÍTULO QUARTO


Dos Estabelecimentos Penais


CAPÍTULO PRIMEIRO


Disposições Gerais


Artigo Oitenta e dois


Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.


Parágrafo Primeiro


A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.                         


Parágrafo Segundo


O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.


Artigo Oitenta e três


O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.


Parágrafo Primeiro


Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.                      


Parágrafo Segundo


Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até seis meses de idade.                      


Parágrafo Terceiro


Os estabelecimentos de que trata o Parágrafo Segundo deste Artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do gênero feminino na segurança de suas dependências internas.                    

Parágrafo Quarto


Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.                       


Parágrafo Quinto


Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.                      


Artigo Oitenta e três - A


Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:                        

I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;                       

II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.                       


Parágrafo Primeiro


A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.                        

Parágrafo Segundo


Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.                      


Artigo Oitenta e três - B


São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:                      

I - classificação de condenados;                      

II - aplicação de sanções disciplinares;                        

III - controle de rebeliões;                       

IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.                         


Artigo Oitenta e quatro


O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.


Parágrafo Primeiro


 Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:                      

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;                    

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;    

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.                    

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:                   

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;                    

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;                        

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;                        

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.                      


Parágrafo Quarto


O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.                   


Artigo Oitenta e cinco


O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.


Parágrafo único


O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária ( CNPCP ) determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.


Artigo Oitenta e seis


As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra     unidade, em estabelecimento local ou da União.


Parágrafo Primeiro


A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.                   


Parágrafo Segundo


Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.


Parágrafo terceiro


Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.                        


CAPÍTULO SEGUNDO


Da Penitenciária


Artigo Oitenta e sete


A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.


Parágrafo único


A União Federal, os Estados, o DF e os antigos Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do Artigo Cinquenta e dois desta LEP.                        


Artigo Oitenta e oito


O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.


Parágrafo único


São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).


Artigo Oitenta e nove


Além dos requisitos referidos no Artigo Oitenta e oito, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos de idade, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.                 


Parágrafo único


São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:                   

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e                       

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.                     


Artigo Noventa


A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.


CAPÍTULO TERCEIRO


Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar


Artigo Noventa e um


A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi - aberto.


Artigo Noventa e dois


O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do Artigo Oitenta e oito, desta LEP.


Parágrafo Único


São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.


CAPÍTULO QUARTO


Da Casa do Albergado


Artigo Noventa e três


A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.


Artigo Noventa e quatro


O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.


Artigo Noventa e cinco


Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.


Parágrafo Único


O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.


CAPÍTULO QUINTO


Do Centro de Observação


Artigo Noventa e seis


No Centro de Observação ( CO ) realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação ( CTC ).


Parágrafo único


No CTC poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.


Artigo Noventa e sete


O CO será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.


Artigo Noventa e oito


Os exames poderão ser realizados pela CTC, na falta do CO.


CAPÍTULO SEXTO


Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico


Artigo Noventa e nove


O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ( HCTP ) destina-se aos inimputáveis e semi - imputáveis referidos no Artigo Vinte e seis e seu Parágrafo Único do Código Penal ( CP )..


Parágrafo único


Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no Parágrafo Único, do Artigo Oitenta e oito, desta LEP.


Artigo Cem


O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.


Artigo Cento e um


O tratamento ambulatorial, previsto no Artigo Noventa e sete, Segunda Parte, do CP, será realizado no HCTP ou em outro local com dependência médica adequada.


CAPÍTULO SÉTIMO


Da Cadeia Pública


Artigo Cento e dois


A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.


Artigo Cento e três


Cada comarca terá, pelo menos uma cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal ( AJC ) e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.


Artigo Cento e quatro


O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no Artigo Oitenta e oito e seu Parágrafo Único desta LEP.


TÍTULO QUINTO


Da Execução das Penas em Espécie


CAPÍTULO PRIMEIRO


Das Penas Privativas de Liberdade


SEÇÃO PRIMEIRA


Disposições Gerais


Artigo Cento e cinco


Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.


Artigo Cento e seis


A guia de recolhimento ( GR ), extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - o nome do condenado;

II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

V - a data da terminação da pena;

VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.


Parágrafo Primeiro


Ao MP se dará ciência da guia de recolhimento.


Parágrafo Segundo


A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.


Parágrafo Terceiro


Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da AJC, far-se-á, na guia, menção desta circunstância, para fins do disposto no Parágrafo Segundo, do Artigo Oitenta e quatro, desta LEP.


Artigo Cento e sete


Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a GR expedida pela autoridade judiciária.


Parágrafo Primeiro


A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da GR para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.


Parágrafo Segundo


As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.


Artigo Cento e oito


O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em HCTP.


Artigo Cento e nove


Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.


SEÇÃO SEGUNDA


Dos Regimes


Artigo Cento e dez


O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no Artigo Trinta e três e seus Parágrafos do CP.


Artigo Cento e onze


Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.


Parágrafo Único


Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.


Artigo Cento e doze


A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

I - Dezesseis por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

II - Vinte por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

III - Vinte e cinco por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

IV - Trinta por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

V - Quarenta por cento da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

VI - Cinquenta por cento da pena, se o apenado for:     

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

VII - Sessenta por cento da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

VIII - Setenta por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     


Parágrafo Primeiro


Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    


Parágrafo Segundo


A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.    


Parágrafo Terceiro


No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:      

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                 

III - ter cumprido ao menos um oitavo da pena no regime anterior;                

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                 

V - não ter integrado organização criminosa.                 


Parágrafo Quarto


O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no Parágrafo Terceiro deste Artigo.    


Parágrafo Quinto


Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no Parágrafo Quarto do Artigo Trinta e três da Lei número Onze mil trezentos e quarenta e três, de Vinte e três de agosto de Dois mil e seis. 


Parágrafo Sexto


O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.      


Parágrafo Sétimo


O bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.          


Artigo Cento e treze


O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.


Artigo Cento e quatorze


Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.


Parágrafo Único


Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no Artigo Cento e dezessete desta LEP.


Artigo Cento e quinze


O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.


Artigo Cento e dezesseis


O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do MP, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.


Artigo Cento e dezessete


Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de setenta anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.


Artigo Cento e dezoito


A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime ( Artigo Cento e onze ).


Parágrafo Primeiro


O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.


Parágrafo Segundo


Nas hipóteses do Inciso Primeiro e do Parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.


Artigo Cento e dezenove


A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto ( Artigo Trinta e seis, Parágrafo Primeiro, do CP ).

 

SEÇÃO TERCEIRA


Das Autorizações de Saída


SUBSEÇÃO PRIMEIRA


Da Permissão de Saída


Artigo Cento e vinte


Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi - aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).


Parágrafo Único


A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.


Artigo Cento e vinte e um


A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.


SUBSEÇÃO SEGUNDO


Da Saída Temporária


Artigo Cento e vinte e dois


Os condenados que cumprem pena em regime semi - aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do Segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.


Parágrafo Primeiro


A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.   


Parágrafo Segundo


Não terá direito à saída temporária a que se refere o Caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.     


Artigo Cento e vinte e três


A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.


Artigo Cento e vinte e quatro


A autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.


Parágrafo Primeiro


Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                   

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;                 

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;                    

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.        


Parágrafo Segundo


Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.                       


Parágrafo Terceiro


Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de quarenta e cinco dias de intervalo entre uma e outra.                     


Artigo Cento e vinte e cinco


O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.


Parágrafo Único


A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.


SEÇÃO QUARTA


Da Remição


Artigo Cento e vinte e seis


O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.                  


Parágrafo Primeiro


 A contagem de tempo referida no Caput será feita à razão de:                   

I - Um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em três dias;                 

II - Um dia de pena a cada três dias de trabalho.                 


Parágrafo Segundo


As atividades de estudo a que se refere o Parágrafo Primeiro deste Artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.                    

Parágrafo Terceiro


Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.


Parágrafo Quarto


O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição               


Parágrafo Quinto


O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                   


Parágrafo Sexto


O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no Inciso Primeiro do Parágrafo Primeiro deste Artigo.         


Parágrafo Sétimo


O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.                


Parágrafo Oitavo


A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o MP e a defesa.               


Artigo Cento e vinte e sete


Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observado o disposto no Artigo Cinquenta e sete, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                  


Artigo Cento e vinte e oito


O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.                    


Artigo Cento e vinte e nove


A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.                  


Parágrafo Primeiro


O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.              


Parágrafo Segundo


Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.                  


Artigo Cento e trinta


Constitui o crime do Artigo Duzentos e noventa e nove do CP declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.


SEÇÃO QUINTA


Do Livramento Condicional


Artigo Cento e trinta e um


O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do Artigo Oitenta e três, Incisos e Parágrafo Único, do CP, ouvidos o MP e o Conselho Penitenciário.


Artigo Cento e trinta e dois


Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.


Parágrafo Primeiro


Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.


Parágrafo Segundo


Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não frequentar determinados lugares.

d) ( Vetado )


Artigo Cento e trinta e três


Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.


Artigo Cento e trinta e quatro


O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.


Artigo Cento e trinta e cinco


Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.


Artigo Cento e trinta e seis


Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento ( CL ) com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.


Artigo Cento e trinta e sete


A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III - o liberando declarará se aceita as condições.


Parágrafo Primeiro


De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.


Parágrafo Segundo


Cópia deste termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.


Artigo Cento e trinta e oito


Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.


Parágrafo Primeiro


A caderneta conterá:

a) a identificação do liberado;

b) o texto impresso do presente Capítulo;

c) as condições impostas.


Parágrafo Segundo


Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.


Parágrafo Terceiro


Na caderneta e no salvo - conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no Artigo Cento e trinta e dois desta LEP.


Artigo Cento e trinta e nove


A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou CC terão a finalidade de:

I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.


Parágrafo Único


A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos Artigos Cento e quarenta e três e Cento e quarenta e quatro desta LEP.


Artigo Cento e quarenta


A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos Artigos Oitenta e seis e Oitenta e sete do CP.


Parágrafo Único


Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.


Artigo Cento e quarenta e um


Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.


Artigo Cento e quarenta e dois


No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.


Artigo Cento e quarenta e três


A revogação será decretada a requerimento do MP, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.


Artigo Cento e quarenta e quatro


O Juiz, de ofício, a requerimento do MP, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no Inciso Primeiro do Caput do Artigo Cento e trinta e sete desta LEP, observado o disposto nos Incisos Segundo e Terceiro e Parágrafos Primeiro e segundo do mesmo Artigo.            


Artigo Cento e quarenta e cinco


Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o MP, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.


Artigo Cento e quarenta e seis


O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do MP ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.


 Seção Sexta


Da Monitoração Eletrônica
 

Artigo Cento e quarenta e seis - A ( Vetado );


Artigo Cento e quarenta e seis - B


O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                         

I - ( Vetado );

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

III - ( Vetado );

IV - determinar a prisão domiciliar;                          

V - ( Vetado );


Parágrafo Único. ( Vetado ). 


Artigo Cento e quarenta e seis - C


O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                        

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                      

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;                 

III - ( Vetado );


Parágrafo Único


A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o MP e a defesa:                   

I - a regressão do regime;                    

II - a revogação da autorização de saída temporária;                  

III - ( Vetado ),

IV - ( Vetado ); 

V - ( Vetado );

VI - a revogação da prisão domiciliar;                  

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de Primeiro a Sexto deste Parágrafo.              


Artigo Cento e quarenta e seis - D


A monitoração eletrônica poderá ser revogada:                

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

              

CAPÍTULO SEGUNDO


Das Penas Restritivas de Direitos


SEÇÃO PRIMEIRA


Disposições Gerais


Artigo Cento e Quarenta e sete


Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do MP, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.


Artigo Cento e quarenta e oito


Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.


SEÇÃO SEGUNDA


Da Prestação de Serviços à Comunidade


Artigo Cento e quarenta nove


Caberá ao Juiz da execução:

I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.


Parágrafo Primeiro


O trabalho terá a duração de oito horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.


Parágrafo Segundo


A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.


Artigo Cento e cinquenta


A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.


SEÇÃO TERCEIRA


Da Limitação de Fim de Semana


Artigo Cento e cinquenta e um


Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.


Parágrafo Único


A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.


Artigo Cento e quarenta e dois


Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.


Parágrafo Único


Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.                 

Artigo Cento e cinquenta e três


O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.


SEÇÃO QUARTA


Da Interdição Temporária de Direitos


Artigo Cento e cinquenta e quatro


Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.


Parágrafo Primeiro


Na hipótese de pena de interdição do Artigo Quarenta e sete, Inciso Primeiro, do CP, a autoridade deverá, em vinte e quatro horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.


Parágrafo Segundo


Nas hipóteses do Artigo Quarenta e sete, Incisos Segundo e terceiro, do CP, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.


Artigo Cento e cinquenta e cinco


A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.


Parágrafo Único


A comunicação prevista neste Artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.


CAPÍTULO TERCEIRO


Da Suspensão Condicional


Artigo Cento e cinquenta e seis


O Juiz poderá suspender, pelo período de dois a quatro anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, na forma prevista nos Artigos Setenta e sete a Oitenta e dois do CP.


Artigo Cento e cinquenta sete


O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.


Artigo Cento e cinquenta e oito


Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no Artigo Cento e sessenta desta LEP.


Parágrafo Primeiro


As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do Artigo Setenta e oito, Parágrafo Segundo, do CP.


Parágrafo Segundo


O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do MP ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.


Parágrafo Terceiro


A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e DF por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, CC ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo MP, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.


Parágrafo Quarto


O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.


Parágrafo Quinto


A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.


Parágrafo Sexto


Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.


Artigo Cento e cinquenta e nove


Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício.


Parágrafo Quinto


De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.


Parágrafo Segundo


O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.


Artigo Cento e sessenta


Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.


Artigo Cento e sessenta e um


Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.


Artigo Cento e sessenta e dois


A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do Artigo Oitenta e um e respectivos Parágrafos do CP.


Artigo Cento e sessenta e três


A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.


Parágrafo Primeiro


Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.


Parágrafo Segundo


O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo MP, para instruir processo penal.


CAPÍTULO QUARTO


Da Pena de Multa


Artigo Cento e sessenta e quatro


Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o MP requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de dez dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.


Parágrafo Primeiro


Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.


Parágrafo Segundo


A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.


Artigo Cento e sessenta e cinco


Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento.


Artigo Cento e sessenta e seis


Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do Parágrafo Segundo, do Artigo Cento e sessenta e quatro, desta LEP.


Artigo Cento e sessenta e sete


A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental ( Artigo Cinquenta e dois do CP ).


Artigo Cento e sessenta


O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do Artigo Cinquenta, Parágrafo Primeiro, do CP, observando-se o seguinte:

I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;

III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.


Artigo Cento e sessenta e nove


Até o término do prazo a que se refere o Artigo Cento e sessenta e quatro desta LEP, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.


Parágrafo Primeiro


O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o MP, fixará o número de prestações.


Parágrafo Segundo


Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do MP, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.


Artigo Cento e setenta


Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado ( Artigo Cento e sessenta e oito ).


Parágrafo Primeiro


Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.


Parágrafo Segundo


Aplicar-se-á o disposto no Parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.


TÍTULO SEXTO


Da Execução das Medidas de Segurança


CAPÍTULO PRIMEIRO


Disposições Gerais


Artigo Cento e setenta e um


Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de GR para a execução.


Artigo Cento e setenta e dois


Ninguém será internado em HCTP, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a GR expedida pela autoridade judiciária.


Artigo Cento e setenta e três


A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;

III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.


Parágrafo Primeiro


Ao MP será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.


Parágrafo Segundo


A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.


Artigo Cento e setenta e quatro


Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos Artigos Oitavo e Nono desta LEP.


CAPÍTULO SEGUNDO


Da Cessação da Periculosidade


Artigo Cento e setenta e cinco


A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:

I - a autoridade administrativa, até um mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;

II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;

III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o MP e o curador ou defensor, no prazo de três dias para cada um;

IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;

V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o Inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de cinco dias.


Artigo Cento e setenta e seis


Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do MP ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do Artigo anterior.


Artigo Cento e setenta e sete


Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.


Artigo Cento e setenta e oito


Nas hipóteses de desinternação ou de liberação ( Artigo Noventa e sete, Parágrafo Terceiro, do CP ), aplicar-se-á o disposto nos Artigos Cento e trinta e dois e Cento e trinta e três desta LEP.


Artigo Cento e setenta e nove


Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.


TÍTULO SÉTIMO


Dos Incidentes de Execução


CAPÍTULO PRIMEIRO


Das Conversões


Artigo Cento e oitenta


A pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

II - tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena;

III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.


Artigo Cento e oitenta e um


A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do Artigo Quarenta e cinco e seus Incisos do CP.


Parágrafo Primeiro


A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.


Parágrafo Segundo


A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das Alíneas "a", "d" e "e" do Parágrafo anterior.


Parágrafo Terceiro


A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste Artigo.


Artigo Cento e oitenta e três


Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do MP, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.         


Artigo Cento e oitenta e quatro


O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.


Parágrafo Único


Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de um ano.


CAPÍTULO SEGUNDO


Do Excesso ou Desvio


Artigo Cento e oitenta e cinco


Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.


Artigo Cento e oitenta e seis


Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

I - o MP;

II - o Conselho Penitenciário;

III - o sentenciado;

IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.


CAPÍTULO TERCEIRO


Da Anistia e do Indulto


Artigo Cento e oitenta e sete


Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do MP, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.


Artigo Cento e oitenta e oito


O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do MP, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.


Artigo Cento e oitena e nove


A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao MJ.


Artigo Cento e noventa


O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.


Artigo Cento e noventa e um


Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.


Artigo Cento e noventa e dois


Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do Decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.


Artigo Cento e noventa e três


Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do MP, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.


TÍTULO OITAVO


Do Procedimento Judicial


Artigo Cento e noventa e quatro


O procedimento correspondente às situações previstas nesta LEP será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.


Artigo Cento e noventa e cinco


O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do MP, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.


Artigo Cento e noventa e seis


A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em três dias, o condenado e o MP, quando não figurem como requerentes da medida.


Parágrafo Primeiro


Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.


Parágrafo Segundo


Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.


Artigo Cento e noventa e sete


Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.


TÍTULO NONO


Das Disposições Finais e Transitórias


Artigo Cento e noventa e oito


É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.


Artigo Cento e noventa e nove


O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal por Regulamento.               


Artigo Duzentos


O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.


Artigo Duzentos e um


Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.


Artigo Duzentos e dois


Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.


Artigo Duzentos e três


No prazo de seis meses, a contar da publicação desta LEP, serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto - aplicáveis.


Parágrafo Primeiro


Dentro do mesmo prazo deverão as UFs, em convênio com o MJ, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta LEP.


Parágrafo Segundo


Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados.


Parágrafo Terceiro


O prazo a que se refere o Caput deste Artigo poderá ser ampliado, por ato do CNPCP, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.


Parágrafo Quarto


O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as UFs implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança.


Artigo Duzentos e quatro


A referida LEP entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do CP, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei número Três mil duzentos e setenta e quatro, de Dois de outubro de Mil novecentos e cinquenta e sete.


A referida LEP também foi assinada por Ibrahim Abi-Ackel em Onze de julho de Mil novecentos e oitenta e quatro; ano Centésimo-sexagésimo-terceiro da Independência e ano Nonagésimo-sexto da República. O referido texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de Treze de setembro de Mil novecentos e oitenta e quatro.


Mais em:


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