O preconceito ( * vide nota de rodapé ) consiste em toda conduta estigmatizante e inferiorizante a outrem, gerada por motivo racial ( *2 vide nota de rodapé ) , étnico, socioeconômico, idade ( *3 vide nota de rodapé ), estado civil ( *4 vide nota de rodapé ), origem nacional ou regional ( *5 vide nota de rodapé ) ou outro fator social.
Para aqueles que defendem o conceito restrito de racismo, este consistiria em preconceito baseado em cor da pelo, o outros traços fenotípicos. Assim, os crimes previstos na Lei número sete mil setecentos e dezesseis / Mil novecentos e oitenta e nove teriam tratamento jurídico desigual: os crimes de discriminação por religião ou procedência nacional não sofreriam tal rigor. Seriam, por exemplo, prescritíveis.
Esse conceito restrito de racismo foi abandonado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas Corpus número Oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro, em Dois mil e três, no qual se discutiu se a conduta de publicação de obras antissemitas poderia ser encaixada no crime de racismo, cujo estatuto constitucional punitivo é severo ( inafiançabilidade, imprescritibilidade e a cominação de pena de reclusão, conforme o Artigo Quinto, Inciso Quarenta e um ) .
Com o objetivo de afastar a imprescritibilidade da pena, a Defesa alegou que a conduta não era " racismo ", porque os judeus não constituiriam uma raça. Assim, a condenação pelo crime de preconceito de religião previsto no Artigo Vinte da Lei número Sete mil setecentos e dezesseis estaria prescrita. Porém, a maioria dos Ministros adotou o chamado conceito amplo ( ou conceito social ) de racismo, pelo qual esse crime é realizado contra grupos humanos com características culturais próprias. Assim, o racismo é uma construção social ( uma vez que só há uma raça, a humana ), consistindo em uma prática que visa a inferiorizar, ultrajar e estigmatizar um determinado agrupamento humano por motivo odioso.
De acordo com a ementa do acórdão, da qual foi relator o Ministro Maurício Corrêa ( foi voto vencido o relator original, Ministro Moreira Alves, que adotava o conceito restrito de racismo e votou pelo reconhecimento da prescrição ) : " Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela pigmentação da pele, formado dos olhos, estatura, pelos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como esécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais " .
Ainda, para o STF, " a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político - social. Deste pressuposto origina-se o racismo, que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista " ( Habeas Corpus número Oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro, Realtor para o Acórdão Ministro Presidente Maurício Corrêa, julgado em Dezessete de setembro de Dois mil e três, Plenário, Diário da Justiça de Dezenove de março de Dois mil e quatro ) .
Todos os seres humanos podem ser vítimas de racismo, que possui facetas contemporâneas, como a do antissemitismo, xenofobia, islamofobia, entre outras. Nessa linha do STF ( conceito amplo de racismo ), a prática de todo e qualquer tipo de racismo previsto na lei penal ( não somente o oriundo da discriminação racial ) impõe o estatuto constitucional punitivo, a saber:
1) inafiançabilidade;
2) imprescritibilidade e
3) pena de reclusão.
O STF decidiu que a ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como " alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem " ( Habeas Corpus número Oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro, Relator para o Acórdão Ministro Presidente Maurício Corrêa, julgado em Dezessete de setembro de Dois mil e três, Plenário, Diário da Justiça de Dezenove de março de Dois mil e quatro ) .
Assim, há o seguinte quadro - resumo:
1) Os crimes de racismo exigem tipificação penal, não bastando a previsão dos mandados constitucionais de criminalização previstos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito 9 CF - 88 ), a saber: " a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais " ( Artigo Quinto, Inciso Quarenta e um da CF - 88 ) e a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei " ( Artigo Quinto, Inciso Quarenta e dois da CF - 88 ) .
2) A Lei número Sete mil setecentos e dezesseis / Mil novecentos e oitenta e nove tipifica os resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional .
3) De acordo com o STF, o crime de discriminação por religião ( antissemitismo, por exemplo ) concretiza o crime de racismo ( conceito amplo de racismo, de cunho social e não biológico ) e, com isso, sujeito ao regime constitucional punitivo ( inafiançabialidade, imprescritibilidade, pena de reclusão ) .
4) De acordo com o STJ ( precedente de Dois mil e quinze, que contraria precedentes do STF ), o crime de injúria racial promove o racismo, devendo ser abarcado pelo regime jurídico severo previsto na CF - 88.
* A vedação ao preconceito, no contexto doa Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade_19.html .
*2 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e.html .
*3 A vedação à discriminação por motivo de idade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-conselho-elabora.html .
*4 A vedação à discriminação por motivo de estado civil, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*5 A vedação à discriminação por motivo de origem nacional, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-os-direitos-do.html .
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