sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: a proteção da criança garantida em Convenção

O então Presidente da República Fernando Collor de Melo, usando da atribuição que lhe conferia à época o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Quarto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), e considerando que o Congresso Nacional ( CN ) aprovou, pelo Decreto Legislativo número Vinte e oito, de Quatorze de setembro de Mil novecentos e noventa, a Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC ), a qual entrou em vigor internacional em Dois de setembro de Mil novecentos e noventa, na forma de seu Artigo Quarenta e nove, Inciso Primeiro; considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em Vinte e quatro de setembro de Mil novecentos e noventa, tendo a mesmo entrado em vigor para o Brasil em Vinte e três de outubro de Mil novecentos e noventa, na forma do seu Artigo Quarenta e nove, Inciso Dois; assinou o Decreto número Noventa e nove mil setecentos e dez, que promulgou a referida Convenção. O referido Decreto também foi assinado em Vinte e um de novembro de Mil novecentos e noventa, ano Centésimo-sexagésimo-nono da Independência e Centésimo-segundo da República por Francisco Rezek. O referido texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e noventa.


O referido Decreto:


Artigo Primeiro


A referida Convenção, apensa por cópia ao referido Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Artigo Segundo


O referido Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Artigo Terceiro


Revogam-se as disposições em contrário.


A REFERIDA CONVENÇÃO


Preâmbulo


Os Estados - Partes da referida Convenção, considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta da Organização das Nações Unidas ( ONU ), a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana; tendo em conta que os povos da ONU reafirmaram na carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade; reconhecendo que a ONU proclamou e acordou na Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos ( PIDH ) que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição; recordando que na referida DUDH a ONU proclamou que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais; convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem - estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade; reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão; considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas da ONU, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade; tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de Mil novecentos e vinte e quatro sobre os Direitos da Criança ( DDC ) e na DDC adotada pela Assembleia - Geral em Vinte de novembro de Mil novecentos e cinquenta e nove, e reconhecida na referida DUDH, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( em particular nos Artigos Vinte e três e Vinte e quatro ), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) (em particular no Artigo Décimo ) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem - estar da criança; tendo em conta que, conforme assinalado na DDC, "a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento"; lembrado o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem - Estar das Crianças ( PSJRPBEC ), especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção ( RACLA ), nos Planos Nacional e Internacional ( PNI ); as Regras Mínimas da ONU para a Administração da Justiça Juvenil ( RMAJJ ) ( Regras de Pequim ); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência ou de Conflito Armado ( DPMCSECA ); reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que estas crianças necessitam consideração especial; tomando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança; reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento; acordam:


PARTE PRIMEIRA


Artigo Primeiro


Para efeitos da referida Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.


Artigo Segundo


1. Os Estados - Partes respeitarão os direitos enunciados na referida Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, gênero, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.


2. Os Estados - Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.


Artigo Terceiro


1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem - estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.


2. Os Estados - Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem - estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com esta finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.


3. Os Estados - Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada.


Artigo Quarto


Os Estados - Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na referida Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados - Partes adotarão estas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.


Artigo Quinto


Os Estados - Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na referida convenção.


Artigo Sexto


1. Os Estados - Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.


2. Os Estados - Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.


Artigo Sétimo


1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.


2. Os Estados - Partes zelarão pela aplicação destes direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida.


Artigo Oitavo


1. Os Estados - Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.


2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados - Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.


Artigo Nono


1. Os Estados - Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.


2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no Parágrafo Primeiro do presente Artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.


3. Os Estados - Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isto seja contrário ao interesse maior da criança.


4. Quando esta separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte ( inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado ) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado - Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem - estar da criança. Os Estados - Partes se certificarão, além disto, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.


Artigo Décimo


1. De acordo com a obrigação dos Estados - Partes estipulada no Parágrafo Primeiro do Artigo Nono, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado - Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados - Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados - Partes assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarretará consequências adversas para os solicitantes ou para seus familiares.


2. A criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida pelos Estados - Partes em virtude do Parágrafo Segundo do Artigo Nono, os Estados - Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais de sair de qualquer país, inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas, às restrições determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas e que estejam acordes com os demais direitos reconhecidos pela referida Convenção.


Artigo Onze


1. Os Estados - Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.


2. Para tanto, aos Estados - Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.


Artigo Doze


1. Os Estados - Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração estas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.


2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.


Artigo Treze


1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Este direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.


2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:

a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou

b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas.


Artigo Quatorze


1. Os Estados - Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença.


2. Os Estados - Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua capacidade.


3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.


Artigo Quinze


1 Os Estados - Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.


2. Não serão impostas restrições ao exercício destes direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais.


Artigo Dezesseis


1. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.


2. A criança tem direito à proteção da lei contra estas interferências ou atentados.


Artigo Dezessete


Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e materiais que visem a promover seu bem - estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados - Partes:

a) incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais de interesse social e cultural para a criança, de acordo com o espírito do Artigo Vinte e nove;

b) promoverão a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na divulgação destas informações e destes materiais procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;

c) incentivarão a produção e difusão de livros para crianças;

d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades linguísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena;

e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem - estar, tendo em conta as disposições dos Artigos Treze e Dezoito.


Artigo Dezoito


1. Os Estados - Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança.


2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados na referida Convenção, os Estados - Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança e assegurarão a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças.


3. Os Estados - Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência social e creches a que fazem jus.


Artigo Dezenove


1. Os Estados - Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.


2. Estas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.


Artigo Vinte


1. As crianças privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que não permaneçam neste meio, terão direito à proteção e assistência especiais do Estado.


2. Os Estados - Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para estas crianças.


3. Estes cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao serem consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e linguística da criança, bem como à conveniência da continuidade de sua educação.


Artigo Vinte e um


Os Estados - Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Desta forma, atentarão para que:

a) a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário;

b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem;

c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção;

d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem;

e) quando necessário, promover os objetivos do presente Artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidarão esforços, neste contexto, com vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes.


Artigo Vinte e dois


1. Os Estados - Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na referida Convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ( DH ) ou de caráter humanitário dos quais os citados Estados sejam parte.


2. Para tanto, os Estados - Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esforços da ONU e demais organizações intergovernamentais competentes, ou organizações não - governamentais ( ONGs ) que cooperem com a ONU, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações necessárias que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na referida Convenção.


Artigo Vinte e três


1. Os Estados - Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.


2. Os Estados - Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.


3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no Parágrafo Segundo do presente Artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual.


4. Os Estados - Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a esta informação, a fim de que os Estados - Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nestes campos. Neste sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.


Artigo Vinte e quatro


1. Os Estados - Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados - Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir destes serviços sanitários.


2. Os Estados - Partes garantirão a plena aplicação deste direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a:

a) reduzir a mortalidade infantil;

b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;

c) combater as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental;

d) assegurar às mães adequada assistência pré - natal e pós - natal;

e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para a aplicação destes conhecimentos;

f) desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar.


3. Os Estados - Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.


4. Os Estados - Partes se comprometem a promover e incentivar a cooperação internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivação do direito reconhecido no presente Artigo. Neste sentido, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.


Artigo Vinte e cinco


Os Estados - Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.


Artigo Vinte  e seis


1. Os Estados - Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução deste direito, em conformidade com sua legislação nacional.


2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome.


Artigo Vinte e sete


1. Os Estados - Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.


2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.


3. Os Estados - Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.


4. Os Estados - Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado - Parte quer no exterior. Neste sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados - Partes promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas.


Artigo Vinte e oito


1. Os Estados - Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições este direito, deverão especialmente:

a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;

b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;

c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;

d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;

e) adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.


2. Os Estados - Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a referida Convenção.


3. Os Estados - Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A este respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.


Artigo Vinte e nove


1. Os Estados - Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de:

a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o seu potencial;

b) imbuir na criança o respeito aos DH e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta da ONU;

c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;

d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de gêneros e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena;

e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.


2. Nada do disposto no referido Artigo ou no Artigo Vinte e oito será interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no Parágrafo Primeiro do presente Artigo e que a educação ministrada em tais instituições esteja acorde com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.


Artigo Trinta


Nos Estados - Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma.


Artigo Trinta e um


1. Os Estados - Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística.


2. Os Estados - Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.


Artigo Trinta e dois


1. Os Estados - Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.


2. Os Estados - Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente Artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados - Partes, deverão, em particular:

a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;

b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego;

c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente Artigo.


Artigo Trinta e três


Os Estados - Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito destas substâncias.


Artigo Trinta e quatro


Os Estados - Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Neste sentido, os Estados - Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:

a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;

b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;

c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.


Artigo Trinta e cinco


Os Estados - Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.


Artigo Trinta e seis


Os Estados - Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem - estar.


Artigo Trinta e sete


Os Estados - Partes zelarão para que:

a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;

b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;

c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;

d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.


Artigo Trinta e oito


1. Os Estados - Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional ( DHI ) aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.


2. Os Estados - Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades.


3. Os Estados - Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.


4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o DHI para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados - Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.


Artigo Trinta e nove


Os Estados - Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Esta recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.


Artigo Quarenta


1. Os Estados - Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.


2. Neste sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados - Partes assegurarão, em particular:

a) que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido estas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos;

b) que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido estas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:

I) ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei;

II) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa;

III) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando em consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou representantes legais;

IV) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições;

V) se for decidido que infringiu as leis penais, ter esta decisão e qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas a revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;

VI) contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda ou fale o idioma utilizado;

VII) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo.


3. Os Estados - Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar destas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os DH e as garantias legais.


4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem - estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo do delito.


Artigo Quarenta e um


Nada do estipulado na referida Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:

a) das leis de um Estado - Parte;

b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.


PARTE SEGUNDA


Artigo Quarenta e dois


Os Estados - Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições da convenção, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes.


Artigo Quarenta e três


1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados - Partes na referida Convenção, deverá ser estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança que desempenhará as funções a seguir determinadas.


2. O referido Comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela referida Convenção. Os membros do referido Comitê serão eleitos pelos Estados - Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica equitativa bem como os principais sistemas jurídicos.


3. Os membros do referido Comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados - Partes. Cada Estado - Parte poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.


4. A eleição inicial para o referido Comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da referida Convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o Secretário - Geral da ONU enviará uma carta aos Estados - Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário - Geral elaborará posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos indicados e os Estados - Partes que os designaram, e submeterá a mesma aos Estados - Partes presentes à referida Convenção.


5. As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados - Partes convocadas pelo Secretário - Geral na Sede da ONU. Nestas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços dos Estados - Partes, os candidatos eleitos para o referido Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados - Partes presentes e votantes.


6. Os membros do referido Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o presidente da reunião na qual a mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes destes cinco membros.


7. Caso um membro do referido Comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado - Parte que indicou este membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos, para que exerça o mandato até seu término, sujeito à aprovação do referido Comitê.


8. O referido Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.


9. O referido Comitê elegerá a mesa para um período de dois anos.


10. As reuniões do referido Comitê serão celebradas normalmente na sede da ONU ou em qualquer outro lugar que o referido Comitê julgar conveniente. O referido Comitê se reunirá normalmente todos os anos. A duração das reuniões do referido Comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados - Partes da referida Convenção, sujeita à aprovação da Assembléia - Geral.


11. O Secretário - Geral da ONU fornecerá o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do referido Comitê de acordo com a referida Convenção.


12. Com prévia aprovação da Assembleia - Geral, os membros do referido Comitê estabelecido de acordo com a referida Convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos da ONU, segundo os termos e condições determinados pela Assembleia.


Artigo Quarenta e quatro


1. Os Estados - Partes se comprometem a apresentar ao referido Comitê, por intermédio do Secretário - Geral da ONU, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho destes direitos:

a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado - Parte a referida Convenção;

b) a partir de então, a cada cinco anos.


2. Os relatórios preparados em função do presente Artigo deverão indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações derivadas da referida Convenção. Deverão, também, conter informações suficientes para que o comitê compreenda, com exatidão, a implementação da referida Convenção no país em questão.


3. Um Estado - Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao referido Comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no sub - item b do Parágrafo Primeiro do presente Artigo, a informação básica fornecida anteriormente.


4. O referido Comitê poderá solicitar aos Estados - Partes maiores informações sobre a implementação da referida Convenção.


5. A cada dois anos, o referido Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembleia - Geral da ONU, por intermédio do Conselho Econômico e Social ( CES ).


6. Os Estados - Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus respectivos países.


Artigo Quarenta e cinco


A fim de incentivar a efetiva implementação da referida Convenção e estimular a cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela referida Convenção:

a) os organismos especializados, o Fundo da ONU para a Infância ( UNICEF ) e outros órgãos da ONU terão o direito de estar representados quando for analisada a implementação das disposições da referida Convenção que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos. O referido Comitê poderá convidar as agências especializadas, o UNICEF e outros órgãos competentes que considere apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação da referida Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O referido Comitê poderá convidar as agências especializadas, o UNICEF e outros órgãos da ONU a apresentarem relatórios sobre a implementação das disposições da referida Convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;

b) conforme julgar conveniente, o referido Comitê transmitirá às agências especializadas, ao UNICEF e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados - Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com as observações e sugestões do referido Comitê, se as houver, sobre estes pedidos ou indicações;

c) o referido Comitê poderá recomendar à Assembleia - Geral que solicite ao Secretário - Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança;

d) o referido Comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações recebidas nos termos dos Artigos Quarenta e quatro e Quarenta e cinco da referida Convenção. Estas sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados - Partes e encaminhadas à Assembleia - Geral, juntamente com os comentários eventualmente apresentados pelos Estados - Partes.


PARTE TERCEIRA


Artigo quarenta e seis


A referida Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.


Artigo Quarenta e sete


A referida Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação ( IR ) serão depositados junto ao Secretário - Geral da ONU.


Artigo Quarenta e oito


A referida Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os Instrumentos de Adesão ( IAs ) serão depositados junto ao Secretário - Geral da ONU.


Artigo Quarenta e nove


1. A referida Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido depositado o vigésimo IR ou IA junto ao Secretário - Geral da ONU.


2. Para cada Estado que venha a ratificar a referida Convenção ou a aderir a ela após ter sido depositado o vigésimo IR ou IA, a convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu IR ou IA.


Artigo Cinquenta


1. Qualquer Estado - Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário - Geral da ONU. O Secretário - Geral comunicará a emenda proposta aos Estados - Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apoiem a convocação de uma Conferência de Estados - Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data desta notificação, pelo menos um terço dos Estados - Partes se declarar favorável a tal Conferência, o Secretário - Geral convocará Conferência, sob os auspícios da ONU. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados - Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário - Geral à Assembleia - Geral para sua aprovação.


2. Uma emenda adotada em conformidade com o Parágrafo Primeiro do presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembleia - Geral da ONU e aceita por uma maioria de dois terços de Estados - Partes.


3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados - Partes que as tenham aceito, enquanto os demais Estados - Partes permanecerão obrigados pelas disposições da referida Convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por eles.


Artigo Cinquenta e um


1. O Secretário - Geral da ONU receberá e comunicará a todos os Estados - Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.


2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito da presente convenção.


3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma notificação neste sentido dirigida ao Secretário - Geral da ONU, que informará a todos os Estados. Esta notificação entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário - Geral.


Artigo Cinquenta e dois


Um Estado - Parte poderá denunciar a referida Convenção mediante notificação feita por escrito ao Secretário - Geral da ONU. A denúncia entrará em vigor um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário - Geral.


Artigo Cinquenta e três


Designa-se para depositário da referida Convenção o Secretário - Geral da ONU.


Artigo Cinquenta e quatro


O original da referida Convenção, cujos textos em árabe chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário - Geral da ONU.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a referida Convenção.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-da-crian%C3%A7a-garantida-em-conven%C3%A7%C3%A3o

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