A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos, publicou o Decreto número Seis mil e sessenta, de Doze de março de Dois mil e sete, que promulga a Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais ( CITAAC ) em Sete de junho de Mil novecentos e noventa e nove. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo oitenta e quatro, Inciso Quarto, da Constituição e
Controle de armas: impacto direito no direito à integridade e na segurança pública. Foto: Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) ( Divulgação ) .Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais, por meio do Decreto Legislativo no 474, de 22 de novembro de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 14 de dezembro de 2006;
Considerando que a Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais entrou em vigor internacional em 21 de novembro de 2002;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais, celebrada na Cidade da Guatemala, em 7 de junho de 1999, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2007.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS
AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
OS ESTADOS PARTES,
TENDO PRESENTE o compromisso assumido com as Nações Unidas e a Organização dos Estados Americanos de contribuir mais plenamente para a abertura e a transparência, mediante o intercâmbio de informações sobre os sistemas de armas abrangidos pelo Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais;
REITERANDO a importância de notificar anualmente o Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais sobre importações, exportações, estoques militares e aquisições por meio de produção nacional de grandes sistemas de armas;
TOMANDO POR BASE E REAFIRMANDO as Declarações de Santiago (1995) e de San Salvador (1998) sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, que recomendam a aplicação, da maneira mais adequada, de tais medidas;
RECONHECENDO que, em conformidade com a Carta da Organização dos Estados Americanos e a Carta das Nações Unidas, os Estados membros têm o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva;
RECONHECENDO que os compromissos assumidos nesta Convenção constituem importante passo no sentido de alcançar o propósito essencial estabelecido na Carta da Organização dos Estados Americanos de “alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros”;
RECONHECENDO a importância de que a comunidade internacional contribua para o objetivo desta Convenção; e
EXPRESSANDO sua intenção de continuar com a consideração de medidas apropriadas a fim de avançar na efetiva limitação e controle de armas convencionais na região,
ACORDARAM O SEGUINTE:
ARTIGO I
DEFINIÇÕES
Para os propósitos desta Convenção,
a) “Armas convencionais” significam os sistemas enunciados no Anexo I desta Convenção. O Anexo I é parte integrante desta Convenção.
b) “Aquisições” significam a obtenção de armas convencionais mediante compra, arrendamento, doação, empréstimo ou qualquer outro meio, seja de fontes externas, seja por meio de produção nacional. “Aquisições” não incluem protótipos, artigos em desenvolvimento e equipamento em pesquisa, desenvolvimento, teste e avaliação na medida em que tais protótipos, artigos ou equipamento não estejam incorporados ao inventário das forças armadas.
c) “Incorporação ao inventário das forças armadas” significa entrada em serviço da arma convencional, mesmo por período limitado.
ARTIGO II
OBJETIVO
O objetivo desta Convenção é contribuir mais plenamente para a abertura e transparência regionais na aquisição de armas convencionais mediante o intercâmbio de informação sobre essas aquisições, com o propósito de promover a confiança entre Estados nas Américas.
ARTIGO III
RELATÓRIOS ANUAIS DE INFORMAÇÕES SOBRE
IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
1. Os Estados Partes informarão anualmente o depositário sobre suas importações e exportações, no ano civil anterior, de armas convencionais, proporcionando informação, no que se refere a importações, sobre o Estado exportador e a quantidade e o tipo de arma convencional importada e, no que se refere a exportações, sobre o Estado importador e a quantidade e o tipo de arma convencional exportada. Qualquer Estado Parte poderá suplementar suas notificações com qualquer informação adicional que considere relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais.
2. A informação proporcionada em conformidade com este artigo será prestada ao depositário, com a brevidade possível, o mais tardar até 15 de junho de cada ano.
3. Os relatórios de que trata este artigo obedecerão ao formato constante do Anexo II (A) e (B).
ARTIGO IV
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS
AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
Além de apresentarem os relatórios anuais especificados no artigo III, os Estados Partes notificarão o depositário a respeito das aquisições de armas convencionais nos seguintes termos:
a) Notificação de aquisição mediante importação. Essas notificações ao depositário serão efetuadas o mais tardar até 90 dias após incorporação dessas armas convencionais ao inventário das forças armadas. As notificações indicarão o Estado exportador, bem como a quantidade e o tipo de armas convencionais importadas. Qualquer Estado Parte poderá suplementar essas notificações com informações adicionais que considerar relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II (C).
b) Notificação de aquisição mediante produção nacional. Essas notificações ao depositário serão efetuadas até 90 dias, o mais tardar, após a incorporação dessas armas convencionais ao inventário das forças armadas. As notificações indicarão a quantidade e o tipo de armas convencionais. Qualquer Estado Parte poderá suplementar essa notificação com informações adicionais que considerar relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais. Sem prejuízo de qualquer outra disposição desta Convenção, os Estados Partes poderão também suplementar tal notificação com informação sobre reconfiguração ou modificação de armas convencionais. A fim de promover maior transparência nas aquisições mediante a produção nacional, a obrigação de cada Estado Parte de notificar de conformidade com este parágrafo poderá ser cumprida, de acordo com sua legislação interna, mediante notificação, ao depositário, do compromisso de financiamento nacional para armas convencionais a serem incorporadas ao inventário do Estado no ano orçamentário seguinte. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II (D).
c) Notificação de ausência de atividade. Os Estados Partes sem atividades de importação ou sem aquisições de armas convencionais por meio de produção nacional no ano civil anterior deverão comunicá-lo ao depositário o mais tardar até 15 de junho. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II (A) e (B).
ARTIGO V
INFORMAÇÃO DE OUTROS ESTADOS
Qualquer Estado que não seja membro da Organização dos Estados Americanos poderá contribuir ao objetivo desta Convenção prestando informação anualmente ao depositário sobre suas exportações de armas convencionais aos Estados Partes desta Convenção. Essa informação poderá identificar o Estado importador e a quantidade e o tipo de qualquer arma convencional exportada, podendo também incluir qualquer informação adicional pertinente, como a designação e modelo das armas convencionais.
ARTIGO VI
CONSULTAS
Os Estados Partes poderão consultar-se sobre a informação prestada nos termos desta Convenção.
ARTIGO VII
APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
Qualquer controvérsia que possa surgir com respeito à aplicação e interpretação desta Convenção será resolvida por qualquer meio de solução pacifica acordado pelos Estados Partes envolvidos, os quais comprometem-se a cooperar para esse fim.
ARTIGO VIII
CONFERÊNCIAS DOS ESTADOS PARTES
Sete anos após a entrada em vigor desta Convenção, por proposta da maioria dos Estados Partes, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes. O propósito da conferência e das conferências subseqüentes será examinar o funcionamento e aplicação desta Convenção e considerar medidas adicionais de transparência compatíveis com o objetivo desta Convenção, incluindo modificações, em conformidade com o artigo XI, às categorias de armas convencionais do Anexo I.
ARTIGO IX
ASSINATURA
Esta Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO X
VIGÊNCIA
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data de depósito, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, do sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por um Estado membro da Organização dos Estados Americanos. A partir de então, a Convenção entrará em vigor, para qualquer outro Estado membro da Organização, no trigésimo dia depois da data de depósito por esse Estado de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
ARTIGO XI
EMENDAS
Qualquer Estado Parte poderá apresentar ao depositário uma proposta de emenda a esta Convenção. O depositário levará a proposta ao conhecimento de todos os Estados Partes. A pedido da maioria dos Estados Partes, o depositário convocará, depois de pelo menos 60 dias contados a partir da data de tal pedido, uma conferência dos Estados Partes para considerar a proposta de emenda. A emenda será considerada adotada se for aprovada por dois terços dos Estados Partes presentes na Conferência. Qualquer emenda adotada nesses termos entrará em vigor, para os Estados que a ratificarem, aceitarem ou aprovarem, ou que a ela aderirem, 30 dias depois que dois terços dos Estados Partes tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda ou de adesão a ela. A partir de então, a emenda entrará em vigor para qualquer outro Estado Parte no trigésimo dia depois do depósito por esse Estado Parte de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda ou de adesão a ela.
ARTIGO XII
PERÍODO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA
Esta Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorridos 12 meses a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.
ARTIGO XIII
RESERVAS
Os Estados Partes, no momento da adoção, assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, poderão formular reservas a esta Convenção, desde que tais reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e os propósitos da Convenção e que se refiram a uma ou mais de suas disposições específicas.
ARTIGO XIV
DEPOSITÁRIO
1. O depositário desta Convenção é a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
2. Ao receber a informação proporcionada por um Estado Parte em conformidade com o artigo III ou IV desta Convenção, o depositário transmitirá prontamente essa informação a todos os Estados Partes.
3. O depositário proporcionará aos Estados Partes um relatório anual consolidado da informação prestada em conformidade com esta Convenção.
4. O depositário notificará os Estados Partes de qualquer proposta recebida para convocar uma conferência dos Estados Partes, em conformidade com o artigo VIII.
5. O depositário receberá e distribuirá aos Estados Partes toda informação submetida em conformidade com o artigo V.
ARTIGO XV
DEPÓSITO DA CONVENÇÃO
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado junto ao depositário, que enviará uma cópia autenticada do seu texto ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O depositário notificará os Estados membros da Organização dos Estados Americanos das assinaturas, dos depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia e das reservas, se as houver
ANEXO I
A relação de armas convencionais abrangidas por esta Convenção figura a seguir. Esta relação se baseia no Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas.
Em conformidade com o artigo I, este anexo é parte integrante desta Convenção. Qualquer modificação a este anexo será adotada em conformidade com o procedimento de emenda estipulado pelo artigo XI.
I. Tanques de guerra: veículos de combate autopropulsados sobre esteiras ou rodas com blindagem, com alta mobilidade em campo aberto e alto nível de autodefesa, pesando no mínimo 16,5 toneladas métricas descarregados, com um canhão principal de tiro direto de alta velocidade inicial e calibre de, no mínimo, 75 milímetros.
II. Veículos blindados de combate: veículos autopropulsados sobre esteiras, meia-esteira ou rodas, com proteção blindada e autonomia em campo aberto, ou: A) desenhados e equipados para transportar um efetivo de quatro ou mais soldados de infantaria; ou B) equipados com armas integrais ou orgânicas com calibre de no mínimo 12,5 milímetros ou plataforma de lançamento de mísseis.
III. Sistemas de artilharia de grande calibre: canhões, obuseiros, peças de artilharia com as características combinadas de um canhão ou de um obuseiro, morteiros ou sistemas de lançamento múltiplo de foguetes, capazes de atingir alvos de superfície mediante o disparo, principalmente, de fogo indireto, com calibre de 100 milímetros ou mais.
IV. Aeronaves de combate: aeronaves projetadas com asa fixa ou de geometria variável, equipadas ou modificadas para atingir alvos mediante o uso de mísseis guiados, foguetes não guiados, bombas, metralhadoras, canhões, peças de artilharia ou outras armas de destruição, inclusive versões dessas aeronaves que executem guerra eletrônica especializada, supressão de defesa aérea ou missões de reconhecimento. A expressão “aeronave de combate” não inclui aeronaves primárias de treinamento, exceto quando especificadas, equipadas ou modificadas conforme se descreve acima.
V. Helicópteros de ataque: aeronaves projetadas com asas rotativas equipadas ou modificadas para atingir alvos mediante o uso de armas guiadas ou não guiadas, antiblindagem, de ar-superfície, ar-subsolo, ou ar-ar e equipados com sistema integrado de controle de tiro e de mira para essas armas, inclusive versões dessas aeronaves que executam missões especializadas de reconhecimento ou de guerra eletrônica.
VI. Navios de guerra: navios ou submarinos armados e equipados para uso militar com um deslocamento padrão de 750 toneladas métricas ou mais, e aqueles com um deslocamento padrão inferior a 750 toneladas métricas, equipados para lançamento de mísseis com um alcance mínimo de 25 quilômetros ou torpedos com esse mesmo alcance.
VII. Mísseis e plataformas de lançamento de mísseis: foguetes guiados ou não guiados, mísseis balísticos ou de cruzeiro, capazes de transportar uma ogiva ou armamento de destruição a uma distância mínima de 25 quilômetros, e os meios desenhados ou modificados especificamente para o lançamento desses mísseis ou foguetes, se não incluídos nas categorias de I a VI. Esta categoria:
a) também inclui veículos pilotados por controle remoto com as características para mísseis acima definidas;
b) não inclui mísseis de terra-ar.
ANEXO II (A)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO III – NOTIFICAÇÃO ANUAL DE IMPORTAÇÕES
PAÍS NOTIFICANTE __________________________________________ ANO CIVIL _______________
A. ARMAS CONVENCIONAIS | B. QUANTIDADE | C. TIPO | D. PAÍS EXPORTADOR | E. Informação adicional |
I. TANQUES DE GUERRA |
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II. VEÍCULOS BLINDADOS DE COMBATE |
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III. SISTEMAS DE ARTILHARIA DE GRANDE CALIBRE |
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IV. AERONAVES DE COMBATE |
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V. HELICÓPTEROS DE ATAQUE |
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VI. NAVIOS DE GUERRA |
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VII. MÍSSEIS E PLATAFORMAS DE LANÇAMENTO DE MÍSSEIS |
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Os itens em negrito são obrigatórios
ANEXO II (B)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO III – NOTIFICAÇÃO ANUAL DE EXPORTAÇÕES
PAÍS NOTIFICANTE ________________________________________________ ANO CIVIL _____________
A. ARMAS CONVENCIONAIS | B. QUANTIDADE | C. TIPO | D. PAÍS EXPORTADOR | E. Informação adicional |
I. TANQUES DE GUERRA |
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II. VEÍCULOS BLINDADOS DE COMBATE |
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|
III. SISTEMAS DE ARTILHARIA DE GRANDE CALIBRE |
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IV. AERONAVES DE COMBATE |
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V. HELICÓPTEROS DE ATAQUE |
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VI. NAVIOS DE GUERRA |
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VII. MÍSSEIS E PLATAFORMAS DE LANÇAMENTO DE MÍSSEIS |
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Os itens em negrito são obrigatórios
ANEXO II (C)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO IV – NOTIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE IMPORTAÇÃO
PAÍS NOTIFICANTE ________________________________________________ DATA _____________________
A. ARMAS CONVENCIONAIS | B. QUANTIDADE | C. TIPO | D. PAÍS EXPORTADOR | E. Informação adicional |
CATEGORIAS I-VII |
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Os itens em negrito são obrigatórios.
ANEXO II (D)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO IV – NOTIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE PRODUÇÃO NACIONAL
PAÍS NOTIFICANTE ____________________________________________________ DATA ____________
A. ARMAS CONVENCIONAIS | B. QUANTIDADE | C. TIPO |
| D. Informação adicional |
CATEGORIAS I-VII |
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Os itens em negrito são obrigatórios.
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