quinta-feira, 18 de julho de 2024

Direitos Humanos: a relatividade ampla e restrita dos DH

O princípio da relatividade ( * vide nota de rodapé ) dos Direitos Humanos ( DH ) possui Dois sentidos:


1) amplo e outro

2) restrito.

A relatividade como característica dos Direitos Humanos pode ser no sentido amplo ou no sentido estrito. Por exemplo, o direito ao Estado Democrático de Direito prevê como contrapartida o dever de respeitar a democracia. Na foto, golpistas tentando golpe de estado e atentado violento ao Estado Democrático de Direito. Liberdade pressupões responsabilidade. Foto: Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) ( Divulgação ) .


Pelo sentido amplo, a relatividade é vista como relativismo cultural, buscando-se um diálogo entre a universalidade ( *2 vide nota de rodapé ) dos DH e as diversas culturas ( *3 vide nota de rodapé ) existentes; pelo sentido estrito, a relatividade é vista como limitabilidade dos DH, não reconhecendo algum deles como absoluto ( característica comum a todos os direitos ).


A Defensoria Pública do Estado do paraná ( DPE / PR ), no concurso público para provimento do cargo de Defensor Público, em Dois mil e treze, apresentou a seguinte questão: Redija texto dissertativo acerca da compatibilidade entre relativismo cultural e universal dos DH, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1) Superação da da tensão entre universalismo e relativismo; 2) relação entre as concepções de dignidade humana e percepção de DH; 3) conceitos de dignidade humana ( *4 vide nota de rodapé ); 4) percepção da incompletude das culturas .


O multiculturalismo existente no globo impede que a universalidade se consolide plenamente, de forma que é preciso levar em consideração as culturas locais para compreender adequadamente os DH.


Quando se fala que DH são universais, fica estabelecido que eles são válidos para todas as pessoas do mundo, independentemente de onde elas sejam. Assim, basta ser pessoa para ter os DH reconhecidos internacionalmente. Devido ao universalismo dos DH, firma-se a ideia de cooperação internacional e toma-se um aspecto positivo da globalização.


" Os elementos de internacionalização devem ser vistos como forma de assegurar o crescimento econômico. ( ... ) a crítica à globalização só tem sentido se esta for prejudicial ao desenvolvimento  aos DH. A liberdade de escolha na utilização dos meios econômicos também faz parte da liberdade assegurada a todos. Cabe aos Estados e a comunidade internacional o devido controle dos capitais e incentivo à produção " ( *5 vide nota de rodapé ) .


As teorias que defendem o universalismo dos DH se contrapõem ao relativismo cultural, que afirma a validez de todos os sistemas culturais e a impossibilidade de qualquer valorização absoluta desde um marco externo, que, neste caso, seriam os DH universais.


A doutrina universalista dos DH prega a limitação de quaisquer distinções na aplicação dos direitos consagrados no sistema de proteção de DH, independentemente de colidirem ( *7 vide nota de rodapé ) ou não com os fatores culturais. Por exemplo, não importa se a prática de uso de véu é inerente a determinada cultura se esta cultura oprime os direitos da mulher ( *8 vide nota de rodapé ) .


A respeito, Camargo e Mello Neto ( *9 vide nota de rodapé ) entendem: " A DUDH adotada em Dez de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados. ( ... ) Não é consenso que o processo de internacionalização dos DH ( *10 vide nota de rodapé ) e a criação de um sistema internacional de proteção dos mesmos consistem em um avanço ou mesmo em algo positivo e benéfico. Os críticos do alcance universal dos DH afirmam que a pretensa universalidade dos mesmos esconde seu caráter marcadamente europeu e cristão ( *11 vide nota de rodapé ) e simboliza a arrogância do imperialismo cultural do mundo ocidental, que tenta universalizar as suas próprias crenças. Sendo assim, o universalismo induz á destruição da diversidade cultural. A essa crítica, os universalistas se defendem alegando que exigência de normas universais relativas ao valor da dignidade humana é uma exigência do mundo atual, e que os diversos Estados que ratificaram instrumentos internacionais de proteção aos DH, consentiram em respeitar tais direitos. Desta feita, não podem se isentar do controle da comunidade internacional, na hipótese de violação desses direitos, e, portanto, de descumprimento de obrigações internacionais " .


Os defensores do relativismo cultural adotam o posicionamento de que a manifestação das diversas culturas é necessária para a consolidação de uma perspectiva adequada de DH. Logo, o relativismo defende que os DH não se aplicam igualmente a todas as culturas, podendo tal aplicabilidade variar por fatores culturais.


Entre duas posturas extremas - favoráveis aos universalismo ( puramente universalistas ) e contrárias ao universalismo ( puramente relativistas ) - situa-se uma gama de posições intermediárias. Muitas declarações de DH emitidas por organizações  internacionais regionais põem um acento maior ou menor no aspecto cultural e dão mais importância a determinados direitos de acordo com sua trajetória histórica .


Na verdade, a criação de sistemas regionais de proteção de DH representa uma tentativa do sistema internacional global de proteção de DH de instituir um conceito de DH universais que se equilibrem com as particularidades sociais, econômicas e culturais de cada Estado.


Parte da doutrina afirma que a chave para a solução do conflito " universalismo versus multiculturalismo " está na preservação de um núcleo essencial ( *12 vide nota de rodapé ) dos DH, uma espécie mínimo ético insuperável. Logo, existiriam determinados direitos que  não poderiam ser relativizados em hipótese alguma ao passo que outros poderiam sê-lo. Tal análise seria feita caso a caso, mediante critério de proporcionalidade.


Nesse sentido, uniformizar não significa desrespeitar particularidades culturais, mas encontrar  um ponto de equilíbrio que permita a garantia mínima de certos DH.


Aponta Reis ( *13 vide nota de rodapé ): " Universalizar, ao contrário do que pensam alguns autores, não é uniformizar as ideias, criar um pensamento único. Trata de levar a todo o  planeta um marco mínimo de respeito entre as mais diversas culturas, para que haja diálogo entre elas. Esse diálogo deve ser produtivo, ao contrário do que ocorreria com o relativismo, pois não haveria como chegar a um mínimo de entendimento. A partir deste marco, que são os direitos fundamentais ( *14 vide nota de rodapé ), cada povo tem a máxima liberdade de expressar suas tradições e crenças. É verdade que a universalidade dos DH tem sido utilizada no curso da história para justificar intervenções imperialistas de alguns Estados em outros povos, como ocorreu no colonialismo e no neo-colonialismo, assim como, mais recentemente, na invasão americana ao Estado soberano do Iraque. Apesar disso, essas manipulações do Direito devem ser vistas como patológicas e não como o próprio Direito, pois este tem como meta a convivência pacífica entre os povos, com a proibição de excessos na seara internacional " .


As posições intermediárias que buscam fortalecer o diálogo entre as peculiaridades culturais e a universalização dos DH, tão necessária para evitar a repetição de um cenário de desolamento como o da Segunda Guerra Mundial, parecem razoáveis neste contexto e predominam na doutrina. Contudo, parece que, se nenhum diálogo se mostrar possível, mais coerente defender a universalização do que o relativismo, posto que esta foi uma conquista jurídica e histórica da qual não se deve abrir mão.


Frisa-se que tem ganhado espaço na doutrina uma releitura do relativismo dos DH, colocando a noção de mínimo ético como excessivamente ideológica e pouco instrumental. O questionamento paira sobre haver ou não seriedade no tratamento da questão cultural em relação aos DH.


Fajardo ( *15 vide nota de rodapé ) afirma que o constitucionalismo liberal ( *16 vide nota de rodapé ) liberal do Século Dezenove estruturou a noção de Estado monocultural e que desde então a sujeição cultural dos povos minoritários foi uma constante porque mesmo no constitucionalismo social o reconhecimento das minorias não implicou numa quebra da concepção monista. O constitucionalismo monocultural, que reconhece direitos materiais á identidade mas não os instrumentaliza, e o constitucionalismo pluricultural, com algum aparelhamento protetivo, não se mostram suficientes para garantir a preservação das culturas nacionais . O efetivo pluralismo jurídico ainda é uma realidade distante tanto no âmbito interno dos países quanto no âmbito externo .


Segato ( *17 vide nota de rodapé ), por seu turno, defende que não há se falar num relativismo cultural, mas sim num pluralismo histórico. A própria noção de limites infranqueáveis merece ser revista alheia á noção multicultural implícita no ordenamento jurídico internacional e nacional. Neste sentido, a teoria dos mínimos jurídicos não passa de uma extensão dos princípios do ocidente e sua aplicação, além de inconstitucional, tende a ser etnocida .


Limitabilidade de DH ( relatividade em sentido estrito )


Os DH não podem ser utilizados como um escudo para práticas ilícitas ou como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade por atos ilícitos. Assim, os DH não são limitados e encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados como humanos. Não há DH absolutos . Todos eles devem ser analisados de maneira conglobada, de forma que um respeite e esfera de abrangência do outro. É preciso haver uma concordância prática de DH .


As limitações dos DH são óbices impostos tanto à incidência como a não incidência de tais direitos, como meio de assegurar a relatividade com que eles se autodeteminam. A seguir, há se discorrer sobre algumas espécies de limitações, baseando-se naquelas vigentes para os direitos fundamentais ( DH internalizados ).


Resolução de conflitos ante a colisão de direitos fundamentais


Sob quais aspectos pode ser vista a resolução de colisões entre DH fundamentais?


Reserva legal ( *18 vide nota de rodapé ) simples


Em alguns casos, a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) autoriza a intervenção do legislador na proteção de direito fundamental 9 por exemplo, o Artigo qui8nto, Inciso Vinte e quatro, CF - 88, segundo o qual a lei estabelecerá op procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na CF - 88 ) .


Nesta espécie de limitação, a norma constitucional que submete determinados direitos á reserva de lei restritiva contém, a um só tempo, uma norma de garantia, que reconhece a garante determinado âmbito de proteção e uma norma de autorização de restrições, que permite ao legislador estabelecer limites ao âmbito de proteção constitucionalmente assegurado ( *19 vide nota de rodapé ) .


Reserva legal qualificada


Aqui, a CF - 88 não se l imita a exigir que eventual restrição no âmbito de proteção de determinado direito seja prevista em lei, como estabelece, também, condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados ( por exemplo, o Artigo Quinto, Inciso Treze, CF - 88, segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho ( *20 vide nota de rodapé ), ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ) ( *21 vide nota de rodapé ) .


Limites dos limites


Mesmo as restrições impostas aos DH fundamentais são limitadas ( daí, inclusive, a ideia de se interpretar restrições de modo restritivo ). Estes limites, que decorrem da própria CF - 88, referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade ( *22 vide nota de rodapé ) das restrições impostas ( *23 vide nota de rodapé ).


Proteção do núcleo essencial dos DH


Dentro dos " limites dos limites ", tal ideia visa à proteção de um núcleo duro de DH, contra o qual restrições não podem ser arguidas. Um bom exemplo são as cláusulas pétreas - implícitas ou explícitas do sistema constitucional brasileiro ( por exemplo, o Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto da CF - 88 ) .


Proporcionalidade


Usado no mesmo sentido da razoabilidade ( em regra ), o postulado da proporcionalidade não está expresso no texto constitucional, sendo sua consagração implícita, portando. Com efeito, três são os subpostulados que concretizam o princípio da proporcionalidade, a saber:


1) o subpostulado da adequação ( a medida adotada tem de ser apta a atingir o fim almejado ),

2) o subpostulado da exigibilidade (  ou necessidade, ou menor ingerência possível ) ( o meio deve ser o menos oneroso possível), e

3) o subpostulada da proporcionalidade em sentido estrito ( é a relação entre o custo e o benefício da medida ).


Não obstante, é muito equivocada no campo da solução conflitos entre DH a teoria da margem de apreciação. A limitação pelo raciocínio baseada em critérios de proporcionalidade dos DH.


Proibição de restrições casuísticas ( *24 vide nota de rodapé )


Há se observar a proibição de leis restritivas, de conteúdo casuístico ou discriminatório ( *25 vide nota de rodapé ). Assim, s restrições aos direitos individuais ( *26 vide nota de rodapé ) devem ser estabelecidas por leis que atendam aos requisitos da generalidade ( *27 vide nota de rodapé ) e da abstração ( *28 vide nota de rodapé ) ( *29 vide nota de rodapé ) .


Limitação dos DH pela relação direitos-deveres


Qual a importância da relação entre direitos e deveres no campo dos DH? Ante a colisão entre normas de DH e fundamentais, cabe ao intérprete ( *30 vide nota de rodapé ) coordenar os bens jurídicos em conflito realizando a redução proporcional de cada um deles, já que mesmo os DH encontram limitações nos deveres humanos. Ademais, na resolução de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social, a unidade, o sistema constitucional. Quando DH e fundamentais de duas pessoas humanas entrarem em colisão   - o que é comum devido à baixíssima densidade normativa de normas de DH - , se mostrará necessário escolher entre o bem jurídico mais relevante .


Acima de tudo, o que se deve ter em vista é a premissa reconhecida nos DH de que não há direito que seja absoluto, correspondendo-se para cada direito um dever. Logo, o exercício de DH é limitado pelo igual direito de mesmo exercício por parte de outrem, não sendo nunca absolutos, mas sempre relativos .


Explica Canotilho ( *31 vide nota de rodapé ) quanto aos direitos fundamentais, mas o mesmo vale para os DH ( razão pela  qual justifica-se a explanação que segue ) : " a ideia de deveres fundamentais é suscetível de ser entendida como o ' outro lado ' dos direitos fundamentais. Como ao titular de um direito fundamental corresponde um dever por parte de um outro titular, poder-se-ía dizer que o particular está vinculado aos direitos fundamentais como destinatário como destinatário de um dever fundamental. Neste sentido, um direito fundamental, enquanto protegido, pressuporia um dever correspondente " . Com efeito, a um DH conferido á pessoa corresponde o dever de respeito ao arcabouço de direitos conferidos às outras pessoas, como se extrai da disciplina internacional nesta matéria.


Destaca-se o Artigo Vinte e nove da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), com o seguinte teor:


Artigo Trinta e nove ( DUDH )


1) Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2) No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei ( princípio da reserva legal ), exclusivamente com o fim de assegurar o devido conhecimento e respeito aos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática .

3) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidas contrariamente aos propósitos e princípios da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *32 vide nota de rodapé ) .


Em outras palavras, pode-se exercer á vontade os direitos garantidos, salvo quando tal exercício prejudicar os direitos e garantias de outrem, fazendo-se necessário respeitar assim uma relação de dever para com a comunidade.


Logo, " a colidência entre os direitos afirmados na DUDH é natural. Busca-se com o presente Artigo evitar que, no eventual choque entre duas normas garantistas, os sujeitos nela mencionados se valham de uma interpretação tendente a infirmar qualquer das disposições da DUDH ao argumento de que estão respeitando um direito em detrimento de outro " ( *33 vide nota de rodapé ) .


Em sentido semelhante, o Artigo Trinta e dois da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ) ( *34 vide nota de rodapé ) prevê:


Artigo Trina e dois - CADH


1) Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.

2) Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.


A CADH especifica três fatores que limitam os direitos de cada pessoa:


1) os direitos para com os demais, 

2) a segurança coletiva e

3) as exigências do bem comum.


Assim, um interesse coletivo ou difuso sempre predomina sobre um individual. Por consecução lógica, no exercício de seus direitos, a pessoa deve cumprir com seus deveres perante a comunidade .


De foram mais específica, a Declaração Americana dos Direitos Humanos ( DADH ), também datada de Mil novecentos e quarenta e oito, traz capítulo a respeito dos deveres da pessoa humana:


Artigo Trina e oito - Alcance dos direitos do homem, DADH


Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem-estar geral e do desenvolvimento democrático.


Capítulo Segundo


Artigo Vinte e nove - Deveres perante a sociedade, DADH


O indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver integralmente sua personalidade.


Artigo Trinta - Deveres para com os filhos e os pais, DADH


Toda pessoa tem o dever de auxiliar, alimentar, educar e amparar os seus filhos menores de idade, e os filhos têm o dever de honrar.


Artigo Trinta e um - Deveres de instrução, DADH


Toda pessoa tem o dever de adquirir, pelos menos, a instrução primária.


Artigo Trinta e dois - Dever do sufrágio, DADH


Toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitado para isso.


Artigo Trinta e três - Dever de obediência à Lei, DADH


Toda pessoa tem o dever de obedecer à Lei e aos demais mandamentos legítimos das autoridades dos país onde se encontrar.


Artigo Trinta e quatro - Dever de servir á coletividade e a nação, DADH


Toda pessoa devidamente habilitada tem o dever de prestar os serviços civis e militares que a pátria exija para a sua defesa e conservação, e, no caso de calamidade pública, os serviços civis que estiverem dentro de suas possibilidades.

Da mesma forma tem o dever de desempenhar os cargos de eleição popular de que for incumbida no Estado de que for nacional.


Artigo Trinta e cinco - Deveres de assistência e previdência sociais, DADH


Toda pessoa está obrigada a cooperar como o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias.


Artigo Trinta e seis - Dever de pagar impostos, DADH


Toda pessoa tem o dever de pagar os impostos estabelecidos pela Lei para a manutenção dos serviços públicos.


Artigo Trinta e sete - Dever do trabalho, DADH


Toda pessoa tem o dever de trabalhar, dentro das suas capacidades e possibilidades, a fim de obter os recursos para a sua subsistência ou em benefício da coletividade.


Artigo Trinta e oito - Dever de se abster de atividades políticas em países estrangeiros, DADH


Todo estrangeiro tem o dever de se abster de tomar parte nas atividades políticas que, de acordo com a Lei, sejam privativas dos cidadãos do Estado onde se encontrar.


O Artigo que antecede o capítulo traz a noção da relação entre direitos e deveres. Tal capítulo da DADH deixa claro que a cada direito garantido à pessoa humana corresponde um dever: o direito de viver em sociedade relaciona-se com o dever de participar da comunidade; o direito de constituir família liga-se ao dever de honrar a família e de cuidado e zelo uns quanto aos outros; o direito à educação ( *35 vide nota de rodapé ) correlaciona-se com o dever de adquirir no mínimo a educação primária; o direito de participação política ( *36 vide nota de rodapé ) remonta ao dever de votar; o direito de exercer direitos pressupõe o respeito aos mandamentos legais; o direito de nacionalidade ( *37 vide nota de rodapé ) liga-=se ao dever de servir a pátria; o direito à previdência social ( *38 vide nota de rodapé ) e à assistência social ( *39 vide nota de rodapé ) relacionam-se com o dever de contribuição; o direito ao convívio numa sociedade salutar centralizada no Estado e na pessoa humana gera o dever de contribuir mediante impostos; o direito de trabalhar também é um dever; e, por sim, a garantia dos DH  independentemente do território gera o dever para aquele que não seja nacional do país de abstenção do exercício de direitos políticos naquela localidade.


Como bem se observa, mesmo nos principais documentos internacionais de DH há forte preocupação a respeito da relação entre direitos e deveres. Caso contrário, seria reconhecer erroneamente que uma pessoa seria mais digna que a outra, podendo exercer direitos de forma ilimitada, retirando a mesma possibilidade daquela. Enfim, a relatividade de DH neste aspecto deve ser reconhecida, pois se não o fosse ficaria impossível garantir uma comunidade que se desenvolvesse harmonicamente em igualdade ( *40 vide nota de rodapé ) plena .        


P.S.:


Notas de rodapé:


* A relatividade como característica dos Direitos Humanos e comum a todos os direitos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade_16.html .


*2 A universalidade como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-universalidade-como.html .


*3 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


4) O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*5 Farag, Cláudio. Comentários aos Artigos Vinte e um e Vinte e trtês. In:  Balera, Wagner ( Coordenador ). comentários á Declaração Universal dos Direitos do homem ( DUDH - *6 vide nota de rodapé ). Brasília: Fortium, Dois mil e oito, Página Cento e vinte e quatro .


*6 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*7 A colisão ou conflito de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh.html .


*8 Os direitos da mulher, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*9 Camargo, Raquel Peixoto do Amaral; Melo Neto, josé Baptista de. a proteção internacional dos Direitos Humanos face ao relativismo cultural. Universidade Federal da paraíba, Décimo encontro de iniciação à docência. Disponível em: < http://www.prac.ufpb.br/anais/IXEnex/iniciacao//documentos/anais/3,DIREITOSHUMANOS/3CCJDDPUMT01.pdf > . Acesso em: Quatro de junho de dois mil e treze .


*10 A internacionalização dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*11 O legado judaico-cristão na construção dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-legado-judaico.html .


*12 Os direitos essenciais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-protecao-dos-direitos.html .


*13 Reis, Marcus Vinícius. Multiculturalismo e direitos humanos. Disponível em < www.senado.gov.br/senado/spol/pdf/ReisMulticulturalismo.pdf > . Acesso em Quatro de julho de Dois mil e treze .


*14 Os direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*15 Fajardo, Raquel Z. Yrigoyen. El horizanote des constitucionalismo pluralista: del multiculturalismo a la descolonizaciós. In: Garavito, Cézar rodriquez ( Coordenador ). El derecho en América Latina: Un mapa pra el pensamiento jurídico del siglo Viente y uno. Disponível em: , http://www.miguelcarbonell.com/artman/uploads/1/El_horizonte_del_constitucionalismo_pluralista.pdf > . Acesso em Vinte e quatro de março de Dois mil e quinze .


*16 A contribuição do liberalismo na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .


*17 Segato, Rita Laura. Que cada povo teça os fios da sua história: o pluralismo jurídico em diálogo didático com legisladores. Revista de Direito da Universidade de Brasília ( UnB ) . Brasília, ano Um, Volume Um. Disponível em: < http://revistadireito.unb.br/index.php/revistadireito/article/view/19 > . Acesso em Vinte e quatro de março de Dois mil e quinze .


*18 O princípio da reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*19 Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Quarta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e nove, Página Trezentos e trinta e um.


*20 O direito ao trabalho, no contexto dos  Direitos Humanos, é melhor exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*21 Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Quarta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e nove, Página Trezentos e quarenta e três .


*22 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*23 Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Quarta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e nove, Página Trezentos e qurenta e oito .


*24 A casuística, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-nos-negocios-e-proxima-da.html .


*25 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*26 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*27 A generalidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-generalidade-como.html .


*28 A abstração, como característica dos Direitos Humanos, é melhor exemplificada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-as-declaracoes.html


*29 Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Quarta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e nove, Página Trezentos e setena e três .


*30 A interpretação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*31Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. segunda edição. Coimbra: Almedina, Mil novecentos e noventa e oito, Página Quatrocentos e setenta e nove.


*32 A Organização das Nações Unidas é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*33 Cruz, Marcelo Cavaletti de Souza. Comentários aos Artigos Vinte e nove e Trinta. In Balera, Wagner ( Coordenador ). Comentários á Declaração universal dos Direitos do Homem. Brasília: Fortium, Dois mil e oito, Página Cento e cinquenta e três .


*34 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*35 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*36 O direito à participação política ou á cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .


*37 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .


*38 O direito à previdência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*39 O direito à assistência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html .


*40 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .      

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