terça-feira, 2 de julho de 2024

Direitos Humanos: o direito das minorias e o direito internacional penal

Direitos Humanos ( DH ) ou Direitos do Homem são um conjunto de normas com base nas quais garante-se aos indivíduos ( * vide nota de rodapé ) ou grupos de indivíduos a proteção de sua dignidade ( *2 vide nota de rodapé ), notadamente estabelecendo diversos bens jurídicos que devem ser protegidos para que ele tenha uma vida digna. Tais direitos são enunciados em diversos documentos internacionais ( *3 vide nota de rodapé ) e também nas Constituições ( *4 vide nota de rodapé ) dos Estados Democráticos de Direito ( EDD ) ( *5 vide nota de rodapé ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ), de máscara, então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com imigrantes no dia internacional de mulher de Dois mil e vinte e dois, no Centro de Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de SC ( SINTESPE ).


O sistema de proteção dos DH pode ser geral ou específico, isto é, voltado para todas as pessoas ou voltado para grupos específicos que necessitam de proteção especial - neste segundo ponto se encontram os chamados Direitos das Minorias ( DM ) . Não  há incompatibilidade entre a proteção geral dos DH e a criação de um sistema de proteção de minorias, pois sem igualdade ( *6 vide nota de rodapé ) não há efetivamente DH.


" Minoria ", nesse sentido, pode ser vista como uma categoria relacional correspondente a todo grupo social que possua traços relativamente indeléveis cujos membros não possuem condições de fundirem-se em uma população homogênea e nela plenamente se adaptar. Isso pode ocorrer por peculiaridades étnicas ( *7 vide nota de rodapé ), linguísticas, religiosas ( *8 vide nota de rodapé ) ou culturais ( *9 vide nota de rodapé ) que não sejam compartilhadas pela maior parte da sociedade, o que demonstra que o conteúdo semântico da denominação " minoria " somente pode ser obtido contextualmente, ou seja, o que é minoria numa sociedade poderá não sê-lo em outras. A categorização jurídica de uma minoria depende não do sujeito em si, mas da posição jurídica ocupada por ele na sociedade. A criação do conceito de minorias remete ao clássico Direito Internacional Público ( DIP ), mas toma novos rumos no Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DIDH ). Nesse contexto, reconhece-se que o EDD não deve apenas tutelar os interesses das maiorias, fundando-se também num princípio contramajoritário que será aplicado in casu pelo Poder Judiciário ( *10 vide nota de rodapé ). Com efeito, o DM é apontado como uma subvertente de proteção, dentro da vertente ( *11 vide nota de rodapé ) do DIDH.


Por sua vez, a regulamentação do Direito Internacional Penal ( DIP ) também está envolvida nos DH, notadamente do Estatuto de Roma ( *12 vide nota de rodapé ), colocando a pessoa humana como verdadeiro sujeito de direito internacional ( DI ) não apenas na busca de direitos, mas na punição por graves violações conforme a competência do Tribunal Penal Internacional ( TPI ) ( *13 vide nota de rodapé ), notadamente crimes contra a humanidade ( *14 vide nota de rodapé ), crimes de guerra ( *15 vide nota de rodapé ), genocídio ( *16 vide nota de rodapé ) e agressão internacional ( *17 vide nota de rodapé ). O DIP é desenvolvido a partir do fenômeno da fragmentação do DI, mas assume importância também no campo dos DH, eis que aborda a responsabilidade por delitos de caráter internacional. Sujeitam-se a suas normas indivíduos que cometem este tipo de delito, evidenciando-se uma posição não apenas protetiva de indivíduos pelo DIDH, mas também punitiva. Ainda assim, a possibilidade de punição de uma pessoa no âmbito internacional reforça o status do indivíduo como parte integrante do sistema de proteção da pessoa humana, de modo que o DIP pode ser apresentado também como subvertente de proteção da pessoa humana, dento da vertente do DIDH .  


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*2 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*3 Os tratados internacionais de Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-vinculacao.html .


*4 As Constituições nacionais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .


*5 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*6 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*7 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*8 O direito à liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*9 O direito à cultura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*10 Martins, Argemiro Cardoso Moreira; Mituzani, Larissa. Direito das minorias interpretado: o compromisso democrático do direito brasileiro. Sequência, Número Sessenta e três, Páginas Trezentos e dezenove a Trezentos e cinquenta e dois, Dezembro de Dois mil e onze .


*11 As Três vertentes de proteção dos direitos da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-as-vertentes-da.html .


*12 O Estatuto de Roma, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .


*13 O Tribunal Penal Internacional, no e seus precursores no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-tribunal-penal.html .


*14 Os crimes contra a humanidade, no contexto dos direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-crimes-contra.html .


*15 Os crimes de guerra, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*16 A vedação ao crime de genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*17 A vedação ao crime de agressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-crime-de-agressao.html .    

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