As perguntas colocadas por Oliveira ( * vide nota de rodapé ) é " Quais as principais vertentes de proteção dos Direitos Humanos ( DH )? Quais são suas principais características?
DH stictu sensu, direito humanitário ( *2 vide nota de rodapé ) e direito dos refugiados ( *3 vide nota de rodapé ) formam, juntos, as três vertentes de proteção da pessoa humana:
Proteção da pessoa humana: três vertentes.1) o primeiro voltado à sua situação em geral;
2) o segundo à sua proteção em circunstâncias de guerra; e
3) o terceiro, à garantia de asilo quando recluso de seu país.
Comum mencionar, ainda, como vertentes específicas - diante de certas peculiaridades - o direito internacional penal ( DIP ) e o direito de minorias ( DM ), que na verdade fazem parte da vertente mais ampla, que é a dos DH strictu sensu.
Como se fala em vertentes de proteção dos DH, sendo os DH ( em sentido estrito ) uma destas vertentes, é possível afirmar que a expressão DH pode ser tomada em Dois sentidos:
1) um sentido genérico, lato sensu, que envolve todo e qualquer aspecto de proteção da pessoa humana; e
2) um sentido específico, strictu sensu, envolvendo a proteção da pessoa humana excluídas as situações de conflitos armados e de refúgio.
Por originarem de premissas diferentes, por muito tempo prevaleceu uma distinção rigorosa entre as três vertentes - DH stricto sensu, Direito humanitário e Direito dos refugiados, como se não houvesse diálogo. Atualmente, é unanimidade de que que estas três vertentes se complementam, não se excluem e pode se fazer presentes simultaneamente em algumas situações.
" Uma revisão crítica da doutrina clássica revela qu esta padeceu de uma visão compartimentalizada das três grandes vertentes da proteção internacional da pessoa humana - DH, Direito humanitário, Direito dos refugiados, em grande parte devido a uma ênfase exagerada nas origens históricas distintas dos três ramos ( no caso do Direito Internacional dos Refugiados - DIR -, para restabelecer os DH mínimos - *5 vide nota de rodapé - dos indivíduos - *4 vide nota de rodapé - ao sair de seus países de origem ) . As convergências dessas três vertentes que hoje de manifestam, ao modo de ver de Oliveira, de forma inequívoca, certamente não equivalem a uma uniformidade total nos planos tanto substantivo como processual ( *6 vide nota de rodapé ); de outro modo, já não caberia falar de vertentes ou de ramos da proteção internacional da pessoa humana. Uma corrente doutrinária mais recente admite a interação normativa acompanhada de uma diferença nos meios de implementação, supervisão ou controle em determinadas circunstâncias, mas sem com isto deixar de assinalar a complementaridade das três vertentes. ( ... ) Nem o DIH, nem o DIR, excluem a aplicação concomitante das normas básicas do Direito Internacional dos DH - DIDH. As aproximações e convergências entre estas três vertentes ampliam e fortalecem as vias de proteção da pessoa humana " ( *7 vide nota de rodapé ) .
Sem prejuízo, cabe observar que tais vertentes de proteção da pessoa humana passam constantemente por revisões de perspectivas. Os problemas que são colocados em seu cerne de discussão mudam de cenário e obrigam os operadores ao reconhecimento da necessidade de interação entre as vertentes e à adoção de novos modos de ver cada vertente individualizada, para além do seu conceito clássico .
" Especialmente ao longo das últimas décadas, o DIR, assim como o DIDH e o DIH, tem enfrentado situações bastante críticas, bem como repetidas violações. De fato, ao longo desse período, essas tr~es vertentes da proteção da pessoa humana adaptaram-se ás novas realidades do cenário internacional, ao mesmo tempo em que se consolidaram e aperfeiçoaram-se. Apesar dos atentados que ocorreram e que ocorrem contra as suas normas, é importante reafirmar a validade continuada dos seus princípios básicos " ( *8 vide nota de rodapé ) .
Nesse sentido, no DIH se intensifica a preocupação com guerras civis, rompendo com a sua clássica aplicação a conflitos internacionais ou mistos; no DIR surgem polêmicas crescentes quanto a pedidos de asilo ( *9 vide nota de rodapé ) não mais motivados por perseguições políticas, religiosas, sociais ou afins, mas sim pela busca de sobrevivência fora de zonas de guerra ou de extrema miséria; no DIDH cada vez mais se ruma a uma ampliação do acesso da sociedade civil aos sistemas de proteção, retirando os Estados e as organizações internacionais do protagonismo absoluto no cenário de proteção destes direitos. Compreender a nova dinâmica das vertentes de proteção da pessoa humana é tarefa árdua, mas não há desafio algum em reconhecer que os princípios inaugurais norteadores de cada uma delas permanecem válidos e devem ser implementados para que se propicie a adequada proteção da pessoa humana.
P.S.:
Notas de rodapé:
* Oliveira, Bruna Pinotti Garcia. manual de direitos humanos. Volume único. Rafael de Oliveira Lazari. - Quinta edição revista atualizada e ampliada - Salvador: Editora Juspodivm, dois mil e dezenove. Novecentas e noventa e duas Páginas. Página Cinquenta e três.
*2 A terminologia referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
*3 Os direitos dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .
*4 Os direito individuais, no contexto dos Diretos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .
*5 Os direitos essenciais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-protecao-dos-direitos.html .
*6 O direito ao processo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-devido.html .
*7 Trindade, Antônio Augusto Cançado. Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Refugiados: Aproximações ou Convergências. In: Comitê Internacional da Cruz Vermelha ( Organizador ). As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana: Direitos Humanos, Direito Humanitário, Direito dos Refugiados. ( s.n.), Dois mil e quatro. Disponível em < http://wwwicrc.org/por/resources/documents/misc/direitos-da-pessoa-humana.htm > . Acesso em Treze de junho de Dois mil e treze .
*8 Paula, Bruna Vieira de. As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana: direito internacional dos refugiados e o príncípio non-refoulement. Fronteira, Belo Horizonte, Volume Cinco, Número Nove, Páginas Trinta e um a Sessenta e cinco, junho de Dois mil e seis .
*9 O direito ao asilo diplomático, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-direito-ao-asilo.html .
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