segunda-feira, 1 de julho de 2024

Direitos Humanos: direito à saúde - operações policiais em favelas não observaram Protocolo

A pandemia do novo coronavírus impactou também o tratamento dado à tutela dos direito à vida ( * vide nota de rodapé ) e integridade ( *2 vide nota de rodapé ) dos moradores de comunidades populares ( *3 vide nota de rodapé ) no Rio de janeiro, palco de repetidas operações policiais, que, além de resultar em mortes e notícias de tortura ( *4 vide nota de rodapé ) contra habitantes, também geram desorganização dos serviços ( luz, entrega de doações de alimentos - *5 vide nota de rodapé -, água e material de higiene e limpeza ) e mesmo danos patrimoniais ( *6 vide nota de rodapé ). Símbolo recente dessa letalidade policial foi o assassinato de jovem com Quatorze anos de idade, por mais de Setenta disparos de armas de fogo após sua casa ser invadida ( *7 vide nota de rodapé ) por policiais em operação do dia Dezoito de maio de Dois mil e vinte .

Operações policiais em favelas devem observar o Protocolo de Minnesota.


O uso da força pelos agentes policiais do Estado só pode ser feito com proporcionalidade, tendo em vista


1) a gravidade da infração e

2) do objetivo legítimo a ser alcançado, devendo ser utilizada de modo a minimizar os danos e ferimentos, preservando a vida humana e assegurando o recebimento de assistência médica ( *8 vide nota de rodapé ) mais rápido possível aos feridos, conforme preceituam os " Princípios Básicos da Organização das Nações Unidas - ONU - para o Uso da Força ( PBONUUF ) ( *9 vide nota de rodapé ), o uso intencional letal de armas de fogo ( aquele que ocorre com o objetivo de tirar a vida de outrem ) exige que o agente público


1) identifique-se como tal e

2) alerte que utilizará a arma de fogo, salvo

3) quando tal alerta aumente os riscos ou seja sem propósito.


Nessa linha, o Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *10 vide nota de rodapé ) no caso Favela Nova Brasília a estabelecer protocolos para uso da força, tanto para disciplinar seu uso quanto para fiscalizar a posteriori seu emprego, evitando a sensação de impunidade pelo mau uso dela .


Durante a pandemia, as medidas rígidas de controle epidemiológico ( *11 vide nota de rodapé ) como quarentena e isolamento, aliada a ausência ou precariedade dos protocolos estatais referentes ao uso da força, geraram maior efeito nocivo dessas operações policiais, pois as pessoas ficaram tempo maior em casa, aumentando o risco de violação do direito á vida e à integridade física nesses locais agora com maior número de pessoas. Por isso o Supremo Tribunal Federal ( STF ) restringiu a utilização de helicópteros nas operações policiais apensa nos casos de observância da estrita necessidade, bem como fixou diretrizes para operações em perímetros nos quais estejam localizados escolas, postos de saúde, fixando especial controle por parte do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ( MPRJ ) . Também determinou a preservação de todos os vestígios de crime de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro, devendo ainda a polícia científica documentar todos os seus atos, para permitir revisão independente posterior .


Finalmente, em parcial cumprimento ao disposto na sentença do caso Favela Nova Brasília, O STF determinou que, sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público 9 MP ) competente, devendo a investigação atender, ao que exige o Protocolo de Minnesota ( *12 vide nota de rodapé ), em especial no que tange á oitiva das vítimas ou familiares e à priorização de casos que tenham como vítimas as crianças ( *13 vide nota de rodapé ) . Acolheu-se também o pedido para determinar que, em casos tais, o MP designe um membro para atuar em regime de plantão ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - número Seiscentos e trinta e cinco Medida Cautelar, Relator Ministro Edson Fachin, Plenário, Sessão Virtual de Sete de agosto de Dois ml e vinte ) .


Apesar desse avanço, não há ainda reação do Poder Executivo ou Poder Legislativo para dotar o MP ( em geral, e não somente o do Estado do Rio de janeiro ) de um corpo de agentes independentes ( como poderes policiais ) para investigar esses casos, não tendo esclarecido o STF de que modo a supervisão desses casos de presumida atuação criminosa de policiais será feita sem que dependa a investigação, como aliás, recomenda o Protocolo de Minnesota, da própria polícia .   


P.S.:


* O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-em-seus.html .


*2 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*3 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*4 A vedação à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .


*5 O direito à alimentação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-alimentacao.html .


*6 O direito à propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*7 O direito à inviolabilidade do domicílio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*8 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*9 Os Princípios Básicos da Organização das nações Unidas para o Uso da Força, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-as-normas-para-uso.html .


*10 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*11 A vigilância epidemiológica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-e.html .


*12 O Protocolo de Minnesota, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-regras-orientam-como.html .


*13 O direito das crianças, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .   

Nenhum comentário:

Postar um comentário