quinta-feira, 4 de julho de 2024

Direitos Humanos: o direito de Genebra - vertente do direito humanitário

O Direito de Genebra ( DG ), enquanto uma das três vertentes do Direito Internacional Humanitário ( DIH ) ( * vide nota de rodapé ) refere-se ao conjunto normativo elaborado e aplicado no âmbito do Comitê Internacional da Cruz Vermelha ( CICV ), organização humanitária suíça dotada de personalidade jurídica internacional. Tal personalidade se evidencia, notadamente, pelo fato de que os Estados aderem aos acordos e tratados ( *2 vide nota de rodapé ) propostos em seu âmbito, desempenhando para com a Cruz vermelha ( CV ) relações de natureza diplomática.

O direito de Genebra, uma das três vertentes do Direito Internacional Humanitário: alerta para a proteção das pessoas em situação de conflito armado. Foto: Ministério do Meio Ambiente ( MMA ) .


Quais os princípios que regem a atuação da CV? Os princípios que regem a atuação da CV, segundo Deyra ( *3 vide nota de rodapé ) são Três:


1) Princípios substantivos:

a) Princípio da humanidade: proteção da vida ( * 4 vide nota de rodapé ) e da saúde ( *5 vide nota de rodapé ) humanas;

b) Princípio da imparcialidade: conferir proteção sem distinção de nacionalidade ( *6 vide nota de rodapé ), raça ( *7 vide nota de rodapé ), religião ( *8 vide nota de rodapé ), condição social ou filiação política ( *9 vide nota de rodapé ), conferindo atendimento prioritário ( *10 vide nota de rodapé ) em situações de emergência.

2) Princípios derivados:

a) Princípio da neutralidade: abstenção de participação nas controvérsias de ordem política, racial, social, religiosa ou filosófica;

b) Princípio da independência: a CV tem autonomia em relação às sociedades nacionais ( *11 vide nota de rodapé ).

3) Princípios orgânicos:

a) Caráter benévolo: trata de instituição voluntária e desinteressada;

b) Unidade: cada país pode possuir apenas uma Sociedade da CV, que é vinculada ao CICV;

c) universalidade: a instituição  é universal.


Quais os principais documentos de proteção do DIH? Pelo DIH, tem-se que em tempo de guerra os homens devem observar certas normas de humanidade, mesmo em relação ao inimigo. Tais normas constam nas Convenções de Genebra, de Doze de agosto de Mil novecentos e quarenta e nove ( Convenções estas internalizadas em Mil novecentos e cinquenta e sete pelo Decreto número Quarenta e dois mil cento e vinte e um ), e nos seus protocolos Adicionais, de Mil novecentos e setenta e sete e de Dois mil e cinco:


1) Convenção de Genebra I: protege os feridos e doentes das forças armadas em campanha. Adota a seguinte estrutura: Disposições gerais ( Capítulo Primeiro ); dos feridos e dos doentes ( Capítulo Segundo ): das formações e estabelecimentos sanitários ( Capítulo Terceiro ); do pessoal ( Capítulo Quarto ); dos edifícios e material ( Capítulo Quinto ); dos transportes sanitários ( Capítulo Sexto ); do sinal distintivo ( Capítulo Sétimo ); execução da Convenção ( Capítulo Oitavo ); da repressão  dos abusos e das infrações 9 Capítulo Nono ); Dispositivos finais; Anexos I e II. Notadamente, confere neutralidade ás ambulâncias e hospitais e prevê um tratamento imparcial de todos os envolvidos nas atividades médico-hospitalares, assegurando-se a liberdade de trânsito ( *12 vide nota de rodapé ). Neste sentido, " os estabelecimentos fixos e as formações sanitárias móveis do serviço de saúde não poderão em qualquer circunstância ser objetivo de ataque, antes deverão ser sempre respeitados e protegidos pelas Partes no conflito " ( Artigo Dezenove ) . Ainda, " Os transportes de feridos e doentes ou de material sanitário serão respeitados e protegidos do mesmo modo que as formações sanitárias móveis " ( Artigo Trinta e cinco ). Além disso, prevê que " os militares feridos ou doentes serão recolhidos e tratados, qualquer que seja a nação á qual pertençam " ( Artigo Terceiro ), situando o tratamento não discriminatório;

2) Convenção de Genebra II: protege feridos, doentes e náufragos das Forças Armadas no mar. Adota a seguinte estrutura: disposições gerais ( Capítulo Primeiro ); dos feridos, doentes e dos náufragos ( Capítulo Segundo ); dos navios-hospitais ( Capítulo Terceiro ); do pessoal ( Capítulo Quarto ); dos transportes sanitários ( Capítulo Quinto ); do sinal distintivo ( Capítulo Sexto ); da execução da Convenção ( Capítulo Sétimo ); da repressão dos abusos e das infrações ( Capítulo Oitavo ); disposições finais. Em destaque a previsão de seu Artigo Doze: " Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no Artigo seguinte que se encontrarem no mar e que forem feridos, doentes ou náufragos deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias, entendendo-se que o termo ' naufrágio ' será aplicável a qualquer naufrágio, quaisquer que sejam as circunstâncias em que o mesmo se tenha dado, incluindo a amaragem forçada ou a queda no mar. Os mesmos serão tratados e cuidados com humanidade pela parte no conflito que os tiver em seu poder, sem alguma  distinção de caráter desfavorável baseada baseada no gênero ( *13 vide nota de rodapé ), raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. é estritamente interdito qualquer atentado contra as suas vidas e as suas pessoas e, em especial, assassiná-lo ou exterminá-los, submetê-los a torturas ( *14 vide nota de rodapé ), utilizá-los na realização de experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento ou expô-los a riscos de contágio ou de infecção criados para tal efeito. Somente razões de urgência médica autorizarão prioridade na ordem dos tratamentos a administrar. As mulheres serão tratadas com as deferências especiais devidas ao seu gênero ". Seguem inúmeras regras sobre quem são os náufragos, o modo como deverão ser socorridos e o direito de serem identificados ( *15 vide nota de rodapé );

3) Convenção de Genebra III: trata dos prisioneiros de guerra. Adota-se a seguinte estrutura: disposições gerais ( Título Primeiro ); proteção geral aos prisioneiros de guerra ( Título Segundo ); cativeiro ( Título Terceiro ) - início do cativeiro, internamento dos prisioneiros de guerra, trabalho dos prisioneiros de guerra, recursos pecuniários dos prisioneiros  de guerra, relação dos prisioneiros de guerra com o exterior, relação dos prisioneiros de guerra com as autoridades; fim do cativeiro; fim do cativeiro ( Título Quarto ) - repatriamento direto e concessão de hospitalidade em países neutros, libertação e repatriamento dos prisioneiros de guerra no fim das hostilidades, morte dos prisioneiros de guerra; departamento de informações e sociedades de auxílio respeitantes aos prisioneiros ( Título Quinto ); execução  da Convenção 9 Título Sexto ) - disposições gerais, disposições finais; Anexos Primeiro a Quinto. Além de normas gerais de proteção destes prisioneiros, traz título que aborda a questão do cativeiro - seu início, a internação dos prisioneiros de guerra, o trabalho e os recursos pecuniários destes, a relação com o mundo exterior e com as autoridades - e título que aborda o fim do cativeiro - abrangendo o repatriamento direto e a concessão de hospitalidade em países neutros, a liberação ao fim das hostilidades e as providências em caso de morte dos prisioneiros. Em destaque o Artigo Treze: " " Os prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade. é proibido, e será considerado como uma infração á presente Convenção, todo o ato ou omissão ilícita da parte da Potencia detentora que tenha como consequência a morte ou ponha em grave perigo a saúde de um prisioneiro de guerra em seu poder. Em especial, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser submetido a uma mutilação física ou a uma experiência médica ou científica de qualquer natureza que não seja justificada pelo tratamento médico do prisioneiro referido no seu interesse.  Os prisioneiros de guerra devem também ser sempre protegidos, principalmente contra todos os atos de violência ou de intimidação, contra os insultos e a curiosidade pública. São proibidas as medidas de represália contra os prisioneiros de guerra ";

4) Convenção de Genebra IV: aborda o tratamento da população civil. Adota a seguinte estrutura: disposições gerais ( Título Primeiro ); proteção geral das populações contra determinadas consequências da guerra ( Título Segundo ); estatuto e tratamento das pessoas protegidas ( Título Terceiro ) - disposições comuns nos territórios ocupados, estrangeiros no território de uma Parte no conflito, territórios ocupados, regras relativas ao tratamento de internados, departamentos e agência central de informações; execução da Convenção ( Título quarto )- disposições  gerais, disposições  finais; Anexos Primeiro a Terceiro. Num Título abrange a proteção geral das populações contra determinadas consequências da guerra. neste viés, o Artigo Quatorze: " Desde o tempo de paz, as Partes contratantes e, depois do início das hostilidades, as Partes no conflito, poderão estabelecer no seu próprio território e, se houver necessidade, nos territórios ocupados, zinas de localidades sanitárias de segurança organizadas de modo a proteger dos efeitos da guerra os feridos e os doentes, os enfermos, os velhos ( *16 vide nota de rodapé ), as crianças com menos de Quinze anos de idade ( *17 vide nota de rodapé ), as mulheres grávidas ( *18 vide nota de rodapé ) e as mães de crianças com menos de Sete anos de idade. Desde o início de um conflito e no decorrer das hostilidades as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o reconhecimento das zonas e localidades que tiverem estabelecido. Poderão para este efeito pôr em execução as disposições previstas no projeto de acordo apenso à presente Convenção, introduzindo as alterações que eventualmente considerem necessárias. As Potências protetoras e a CICV são convidadas a prestar os seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento destas zonas e localidades sanitárias e de segurança ". Por seu turno, o Título seguinte aborda o estatuto e tratamento das pessoas protegidas, conferindo proteção ao direito  de saída do território em conflito e reforçando o dever de tratamento humanitário com relação às pessoas que se encontrem em território ocupado, bem como colacionando regras relativas ao tratamento  de internados e aos departamentos e agência central de informações;

5) Protocolo Adicional Primeiro: amplia o conceito de conflito armado internacional, incorporando aqueles em que se luta contra regimes de dominação colonial ou racistas. " O Protocolo Adicional Primeiro às Convenções de Genebra complementa as disposições das Convenções que regulam os conflitos armados internacionais e amplia a definição aos conflitos que incluem situações nas quais um grupo de pessoas exerce o seu direito à autodeterminação ao lutar contra o domínio colonial, ocupação estrangeira ou regimes racistas " ( *19 vide nota de rodapé ). Neste sentido, o Artigo Primeiro, Numeral Dois, coloca que " nos casos não previstos no presente Protocolo ou em outros acordos internacionais, as pessoas civis e os combatentes permanecem sob a proteção e o domínio dos princípios do Direito Internacional ( DI ) derivado dos costumes ( *20  vide nota de rodapé ) estabelecidos, dos princípios de humanidade e dos ditames da consciência pública ";

6) Protocolo Adicional Segundo: " O Protocolo Adicional Segundo especificamente aplica-se a certos conflitos armados não internacionais de alta intensidade entre forças armadas no Estado de grupos armados organizados que exercem controle territorial de modo a lhes permitir realizar operações militares contínuas e concertadas e aplicar o Protocolo " ( *8 vide nota de rodapé ). Logo, aplica princípios das Convenções ( Artigo Terceiro comum ) a conflitos armados internos, quando esses ocorrerem devido à atuação de grupos armados organizados 9 ou forças armadas dissidentes ) que controlem, de maneira organizada, alguma parte do território ( Artigo Primeiro, Numeral Primeiro ). Contudo, pelo Artigo Primeiro, Numeral Segundo, o Protocolo " não se aplica às situações de tensão e de perturbação internas, tais  como motins, atos de violência isolados e esporádicos e outros atos análogos, que não são considerados como conflitos armados ". Vale ressaltar que o Decreto número oitocentos e quarenta e nove, de Vinte e cinco de junho de Mil novecentos e noventa e três, promulga os Protocolos Primeiro e Segundo de Mil novecentos e setenta e sete adicionais às Convenções de Genebra sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do DIH aplicável aos Conflitos Armados;

7) Protocolo Adicional Terceiro: mais recente ( de Dois mil e cinco ), aborda a questão da adoção de novo emblema distintivo. Além da CV, passa-se a adotar o cristal vermelho quadrado de bordas vermelhas e fundo branco posicionado de maneira inclinada ). Sua internalização se deu em Dois mil e dez, pelo Decreto número Sete mil cento e noventa e seis.


A quais situações o DIH se aplica? As situações de conflitos armados às quais o DIH se aplica


Conflito armado internacional: hostilidades entre Estados, envolvendo  uma ocupação total ou parcial

Conflito armado não internacional: Violência armada prolongada dentro de um Estado

Conflito armado misto: Conflito interno com uma participação estrangeira


O Ministério Público Federal ( MPF ) - Procuradoria Geral da República ( PGR ) - em Dois mil e treze, apresentou a seguinte pergunta em prova de concurso público: Qual a relação entre dispositivos de derrogação explícita de direito dos tratados internacionais  de DH e o Artigo Terceiro comum às Quatro Convenções de Genebra de Mil novecentos e quarenta e nove? Há conflito de regimes internacionais em situações de emergência cobertas por uns, ora por outro?


A aplicabilidade total das Convenções de Genebra, ou seja, de seu inteiro teor, se restringe, nos termos do Artigo Segundo comum às Quatro convenções, a guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre dois ou  mais Estados contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas; e casos de ocupação total ou parcial do território de um Estado contratante pelo outro, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar. Com efeito, somente se aplicam plenamente as Convenções nos casos de conflitos internacionais ou mistos que envolvam Estados signatários.


Caso uma das potências no conflito não seja parte na Convenção, as que o são se manterão, guiadas pelo princípio da reciprocidade. Significa que, caso a potência não signatária se recuse a cumprir as disposições, abre-se a possibilidade para que a potência signatária deixe de aplicar a Convenção plenamente, apenas se vinculando às normas gerais.


Ainda, o Artigo Segundo comum destaca " que as normas das Convenções de Genebra não se aplicam aos conflitos armados não internacionais, isto é, de violência armada prolongada dentro de um Estado, à exceção do Artigo Terceiro, comum às quatro Convenções ". Entretanto, não se pode negar que os protocolos adicionais ampliaram o âmbito de proteção do DIH.


Por sua vez, destaca-se o teor do referido dispositivo: " No caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Potências contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar pelo menos as seguintes disposições:


1) As pessoas que tomem parte diretamente nas hostilidades, incluídos os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem alguma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna ( *21 vide nota de rodapé ), ou qualquer critério análogo. Para  este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e integridade física ( *22 vide nota de rodapé ), especialmente homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas à dignidade das pessoas ( *23 vide nota de rodapé ), especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento ( *24 vide nota de rodapé ), realizado por um tribunal regularmente constituído ( *25 vide nota de rodapé ), que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a CICV, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito. As partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr  em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção. A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito " .


Além dos direitos básicos estabelecidos no Artigo Terceiro, que devem ser sempre respeitados independentemente do tipo de conflito armado,  e que possuem forte relação com a disciplina dos DH, destacam-se os seguintes:


1) Somente efetuar ataques por objetivos militares, não só a pessoas, como também a edifícios e estruturas afins. Por exemplo, não se  pode atacar um hospital ou uma escola;

2) As unidades sanitárias, militares ou civis, sob  o controle da CV, são protegidas, no interesse direto dos feridos, dos enfermos e dos náufragos. Isto envolve pessoal, material, estabelecimentos e instalações sanitárias bem como os transportes organizados com fins sanitários reconhecíveis por meio do emblema da CV, do Crescente Vermelho ou do Cristal Vermelho sobre fundo branco;

3) Nunca destruir ou apreender o material sanitário (  macas, aparelhos e instrumentos médicos e de cirurgia, medicamentos, pensos etc. ), que deve ser deixado à disposição para atender ao propósito de tratar os feridos e os enfermos;

4) Nunca atacar, prejudicar ou impedir de funcionar as unidades sanitárias, militares ou civis, que compreendem todos os edifícios e instalações fixas ( hospitais e outras unidades similares, centros de transfusão sanguínea, de medicina preventiva, de abastecimento, depósito ) ou formações móveis ( hospitais de campanha, tendas, instalações ao ar livre, entre outros ) organizados para fins sanitários;

5) Tratar com humanidade o adversário que está ferido, se rende ou é capturado, assim como prisioneiros detidos. os prisioneiros de guerra têm direito, em todas as circunstâncias, a um tratamento humano, bem como ao respeito da sua pessoa e da sua honra. Tudo isto se extrai do referido Artigo Terceiro, mas é detalhado no restante  das Convenções;

6) Respeitar os civis e seus bens, uma vez que uma das práticas mais brutais das guerras é a pilhagem de bens de civis, bem como a prática de doutros crimes comuns contra eles, a exemplo do estupro de mulheres ( *26 vide nota de rodapé ) habitantes das áreas ocupadas;

7) Não causar sofrimento ou danos excessivos. Coloca-se a limitação do direito das partes em conflitos de escolher os métodos e meios de guerra. Além disso, é proibido empregar armas, projéteis, substâncias e métodos de guerra suscetíveis de causar males supérfluos;

8) Garantir a toda e qualquer pessoa afetada pelo conflito armado seus direitos fundamentais ( *27 vide nota de rodapé ), sem alguma discriminação ( *28 vide nota de rodapé ), respeitando-se, notadamente, a sua pessoa, a sua honra, as suas convicções e as suas práticas religiosas; e não se perpetrando algum atentado, por agente civil ou militar, contra a sua vida, a sua saúde, a sua integridade física o mental, ou conta a sua dignidade ( tudo isto é garantido também no Artigo Terceiro e reforçado no restante das Convenções );

9) Não colocar obstáculos ao pessoal da CV no desempenho de suas funções.


Desde o ano de Mil novecentos e cinquenta e sete estão ratificadas no Brasil as Convenções de Genebra de Mil novecentos e quarenta e nove, e desde Mil novecentos e noventa e três o estão seus Protocolos de Mil novecentos e setenta e sete. A delegação regional do CICV em Brasília atua para responder às necessidades de pessoas afetadas por situações de violência relacionadas a problemáticas sociais, agrárias e em meio urbano. Além disso, visita detidos na adaptação de procedimentos às normas internacionais de DH .  


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Direito Internacional Humanitário, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-o-direito.html .


*2 Os tratados internacionais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*3 Deyra, Michel. Direito internacional humanitário. Lisboa: Procuradoria Geral da República, Dois mil e um .


*4 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*5 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*6 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .


*7 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*8 O direito à liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*9 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .


*10 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*11 O positivismo nacionalista, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .


*12 O direito de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*13 O direito à liberdade de escolha de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .


*14 A vedação à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .


*15 O direito à identificação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*16 O direito do idoso, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .


*17 O direito da criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-da-crianca.html .


*18 Os direitos sexuais e reprodutivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-os-direitos-sexuais-e.html .


*19 CICV - Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Resumo das Convenções de Genebra de  Doze de Agosto de Mil novecentos e quarenta e nove e dos seus Protocolos Adicionais. segunda edição. Genebra: CICV, Dois mil e doze .


*20 O direito consuetudinário ( baseado em costumes ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*21 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*22 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*23 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*24 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-devido.html .


*25 O direito à reserva de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-classificacao-dos-dh.html .


*26 O direito à segurança da mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-seguranca-da-mulher-no.html .


*27 Os direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*28 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .   

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