Pelo Direito de Nova Iorque ( DNY ), uma das vertentes do Direito Internacional Humanitário ( DIH ) ( * vide nota de rodapé ) também se zela pela proteção dos Direitos Humanos ( DH ) em período de conflito armado. No entanto, volta-se a esta atividade de proteção desenvolvida no âmbito da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *2 vide nota de rodapé ), com sede de atuação em Nova Iorque ( Estados Unidos da América - EUA ) .
Direito de Nova Iorque, uma das vertentes do Direito Internacional Humanitário na proteção às pessoas durante os conflitos armados. Foto: Faixa de Gaza sob ataque.Neste sentido, em Mil novecentos e sessenta e oito a Assembleia Geral ( AG ) da ONU adotou a resolução número Dois mil quatrocentos e quarente e quatro ( Vinte e três ) com o título " Respeito dos DH em Período de Conflito Armado ( RDHPCA ) ", o que constitui um marco da mudança de atitude do organismo global de proteção no que diz respeito ao DIH. Após este documento, a ONU tem mostrado relevante interesse em tratar matérias relativas às guerras de libertação nacional, bem como à interdição ou limitação da utilização de determinados armamentos .
No Artigo Primeiro da referida RDHPCA, a ONU " Faz sua a Resolução Vinte e três adotada em Viena ( Áustria ) em Mil novecentos e sessenta e cinco pela vigésima conferência Internacional da Cruz Vermelha ( CICV20 ), que estabeleceu nomeadamente os seguintes princípios que deverão ser observados por todas as autoridades, governamentais e outras, responsáveis pela conduta de operações em período de conflito armado, a saber:
1) o direito das partes num conflito armado de adotar meios de afetar o inimigo não é ilimitado;
2) proibição de lançar ataques contra as populações civis enquanto tais;
3) deve fazer-se sempre a distinção entre as pessoas que participam nas hostilidades e os membros da população civil, a fim de que estes sejam poupados na medida do possível ".
Neste viés, reforça-se o compromisso do Secretário-Geral da ONU de permanecer em contato e colaboração com a CV:
"2) Convida o Secretário-Geral a estudar com a consulta do Comitê Internacional da CV ( CICV ) e outras organizações internacionais apropriadas:
a) As medidas que poderiam ser tomadas com vista a assegurar uma melhor aplicação das Convenções e das regras internacionais ( *4 vide nota de rodapé ) de caráter afim ao DIH existente quando de conflitos armados;
b) a necessidade de elaborar novas Convenções internacionais de caráter afim do DIH ou outros instrumentos jurídicos apropriados com o intuito de melhor assegurar a proteção dos civis, dos prisioneiros e dos combatentes quando de conflitos armados e de proibir e limitar a utilização de certos métodos e meios de guerra;
c) Pede ao Secretário-Geral de tomar todas as outras medidas necessárias para dar efeito às disposições da presente RDHPCA e de dar conta à AG, quando da sua Vigésima-quarta sessão, das medidas que terá tomado " .
Por seu turno, pede-se que os Estados-membros da ONU assumam compromissos no campo do DIH:
"4) Pede ainda aos Estados-membros de prestarem toda a assistência possível ao Secretário-Geral para a preparação do estudo solicitado no parágrafo Segundo supra;
5) Faz apelo a que todos os Estados que ainda não fizeram, se tornem partes às Convenções de Haia de Mil oitocentos e noventa e nove " ( *3 vide nota de rodapé ) .
P.S.:
* O Direito Internacional Humanitário e suas vertentes, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-o-direito.html .
*2 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
*3 O Direito de Haia, como uma das vertentes do Direito Internacional Humanitário, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-o-direito-de-haia-como.html .
*4 O direito de Genebra, como uma das vertentes do Direito Internacional Humanitário, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-o-direito-de-genebra.html .
Nenhum comentário:
Postar um comentário