quarta-feira, 10 de julho de 2024

Direitos Humanos: a universalidade como característica dos DH

Os Direitos Humanos ( DH ) destinam a todos os seres humanos, independentemente da raça ( *vide nota de rodapé ), cor, credo ( *2 vide nota de rodapé ) ou ideologia ( *3 vide nota de rodapé ) assumida.

O meio ambiente importando conceitos dos Direitos Humanos para seres vivos não humanos. Direito a um meio ambiente equilibrado: um direito humano. Foto: Ministério do Meio Ambiente ( Divulgação ) .


A proteção prioritária a determinados grupos fere a característica da universalidade ( *4 vide nota de rodapé ) dos DH? Em uma primeira importante questão a ser trabalhada, a característica da universalidade não apenas defende a proteção equivalente a todos, como também importa dizer que determinados grupos são mais necessitados ( *5 vide nota de rodapé ) e, portanto, devem receber maiores doses de proteção por parte do Estado. Afinal, dentro da concepção de democracia, está a discussão entre minorias e maiorias, sendo sabido que as minorias, historicamente desprotegidas, necessitam de maior carga protetiva exatamente para fornecer um ideal de igualdade ( *6 vide nota de rodapé ) material ( ou substancial ) .


Deste modo, quando se acena para um Estatuto do Idoso ( Lei número Dez mil setecentos e quarenta e um / Dois mil e três ) ( *7 vide nota de rodapé ), para um Estatuto da Juventude ( Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta e dois / Dois mil e treze ) , para um Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ) ( Lei numero Oito mil e sessenta e nove / Mil novecentos e noventa ) ( *8 vide nota de rodapé ), para a Lei maria da Penha ( LMP ) ( Lei número Onze mil trezentos e quarenta / Dois mil e seis ) ( *9 vide nota de rodapé ), para o Estatuto da Igualdade Racial ( EIR ) ( Lei número Doze mil duzentos e oitenta e oito / Dois mil e dez ) ( *10 vide nota de rodapé ), para o Estatuto do Torcedor ( Lei número Dez mil seiscentos e setenta e um / Dois mil e três ), para o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ( CDC ) ( Lei número Oito mil e setenta e oito / Mil novecentos e noventa ) ( *11 vide nota de rodapé ), dentre outros, tais diplomas normativos não apenas não contrariam a retórica de universalidade dos DH ( pode-se equivocadamente, pensar que isto demonstra apenas uma proteção setorial e puramente privilegiadora ), como servem para colocar em posição de equivalência e de proteção suficiente grupos que nem sempre gozaram desta ótica protecionista. é dizer: tais diplomas não trazem privilégios a determinados setores, mas, sim, atribuem  equivalência de direitos entre maiorias e minorias. O mesmo se pode afirmar quanto aos inúmeros tratados internacionais que voltam atenção à proteção de grupos vulneráveis.


Os DH podem ser extensíveis aos entes não humanos? Prosseguindo em uma segunda discussão, pode-se indagar se os DH seriem extensíveis aos entes não humanos, como os animais. Há, inclusive, importante corrente mundial ( cada vez mais representativa ) que defende a existência de um Direito Animal, estendendo a algumas espécies de animais direitos tipicamente humanos, como à vida e a vedação a experimentos científicos que coloquem em risco a saúde do ser vivo. O embasamento dá-se na dignidade da pessoa não humana, tal como a Índia assim considerou os golfinhos ( pessoa não humana ), dada sua elevada capacidade intelectiva  atestada por estudos científicos ( *12 vide nota de rodapé ). Também outro embasamento possível pode ser o reconhecimento dos animais como seres vivos dotados de sensibilidade, a exemplo do que o Código Civil ( CC ) francês reconheceu em seu Artigo Quinhentos e quinze - Quatorze ( janeiro de Dois mil e quinze ). Este último caso deve ser considerado emblemático, pois até então os animais eram tratados como bens móveis no Artigo número Quinhentos e vinte e  oito da aludida codificação francesa, o que foi posteriormente modificado com grande apoio da população do país gálio ( *13 vide nota de rodapé ) .


Pensando em casos práticos, um importante exemplo, nesta indagação, seria a chamada Farra do Boi, que ocorre em diversos locais do país, mas, mais notadamente no Estado de Santa Catarina ( SC ) . Por tal, sob a alegação de se tratar de uma cultura " importada " da Europa e há tempos assimilada no Brasil, realizam-se festividades em que bovinos são soltos nas ruas para " correrem atrás " dos participantes da festividade cultural. O Supremo Tribunal Federal ( STF ), contudo, no julgamento do Recurso Extraordinário número Cento e cinquenta e três mil quinhentos e trinta e um / Santa Catarina ( *14 vide nota de rodapé ), entendeu haver violação ao meio ambiente ( *15 vide nota de rodapé ) em tal prática, sem se debruçar, contudo, sobre a suposta universalidade dos DH ampliados aos animais.


Outro exemplo seria o caso das rinhas de galo, tão populares no país desde o período colonial, já havendo, inclusive, casos de legislações estaduais regulamentando-as e permitindo os confrontos entre animais especificamente treinados para isso, em um negócio que movimenta vultosas quantias financeiras por mio de apostas. Isso tanto é verdade que na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Mil oitocentos e cinquenta e seis / Rio de Janeiro ( *16 vide nota de rodapé ), o STF declarou a inconstitucionalidade de legislação estadual que permitia a prática, utilizando como base a proteção constitucional do meio ambiente. Mais uma vez não se trabalhou a questão da extensão dos DH, contudo .


Por fim, a proibição pelo STF na ADI número Quatro mil novecentos e oitenta e três / Ceará ( *17 vide nota de rodapé ), da chamada " Vaquejada ", ao declarar inconstitucional lei do Estado do Ceará ( de número Quinze mil duzentos e noventa e nove / Dois mil e treze ), que regulava a prática de atividade em que vaqueiros, montados em seus cavalos, buscavam derrubar um touro puxando-o pela cauda, a fim de dominar o animal. No caso, a aplicação de Direitos Fundamentais ( *18 vide nota de rodapé ) aos animais não foi propriamente  discutida, ficando a discussão mais restrita a ser tal prática uma manifestação cultural discutida, ou ficando a discussão mais restrita a ser tal prática uma manifestação cultural digna ou não de permissivo legal e jurisprudencial ( *19 vide nota de rodapé ) .


é óbvio que os animais merecem proteção constitucional e infraconstitucional por ampla gama de direitos que podem, inclusive, ser importadas / adaptadas dos DH. O respeito aos meio ambiente é, inclusive, uma das premissas fraternas que movem o Estado contemporâneo ecocêntrico. Prevalece, entretanto, que isso não importa defender uma extensão dos DH aos entes não humanos ( o mesmo vale para as pessoas jurídicas - *22 vide nota de rodapé - e para aqueles indivíduos que já faleceram, notadamente naquilo que diz respeito, em ambos os casos, aos seus direitos da personalidade - 23 vide nota de rodapé ) .     


P.S.:


Notas de rodapé:


* A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*2 O direito à liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*3 O direito à liberdade de expressão do pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .


*4 O princípio da universalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*5 As necessidades humanas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2018/04/inovacao-necessidades-sociais-exigem.html .


*6 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*7 O direito dos idosos, previsto em Convenção, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .


*8 O direito da criança, previsto em Convenção, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-da-crianca.html .


*9 O direito à integridade da mulher, previsto em convenção, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*10 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*11 O direito do consumidor, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_19.html .


*12 Índia declara os golfinhos como pessoas não humanas. Revista ecológica, Vinte e cinco de julho de Dois mio e treze. Disponível em: < http://revistaecologica.com/direitos-dosanimais/india-declara-os-golfinhos-como-pessoas-nao-humanas > . Acesso em Dezenove de setembro de Dois mil e treze .


*13 Código Civil francês. Disponível em: < http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070721 > . Acesso em: Quinze de abril de Dois mil e quinze . Assim também procedeu o ordenamento português, com o seu Estatuto Jurídico dos Animais ( Lei número Oito / Dois mil e dezessete ), que alterou o Código Civil do páis lusitano com a inclusão, dentre outros, de um Artigo Duzentos e um - B, para considerar os animais como seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza ( Código Civil português. Disponível em: < http://www.codigocivil.pt > . Acesso em: Quatro de junho de Dois mil e dezessete ) .


*14 Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Rezek. Diário da Justiça de treze de março de Mil novecentos e noventa e oito .


*15 O direito a uma meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html .


*16 Pleno. Relator Ministro Celso de Mello. Diário da Justiça número Vinte e seis de maio de Dois mil e onze .


*17 Pleno. Relator Ministro marco Aurélio. Diário da Justiça de Seis de outubro de Dois mil e dezesseis .


*18 Os Direitos Fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*19 Chama-se a atenção, entretanto, para a Emenda Constitucional número Noventa e seis / Dois mil e dezessete, que acresceu um Parágrafo Sétimo ao Artigo Duzentos e vinte e cinco, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, autorizando a utilização de animais em práticas desportivas que se traduzem, também, em manifestações culturais. Diz o dispositivo: " Para fins do disposto no na parte final do Inciso Sétimo do Parágrafo Primeiro deste Artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o Parágrafo Primeiro do Artigo Duzentos e vinte e cinco desta CF - 88, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio  cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos " ( também, a Lei número Treze mil trezentos e sessenta e quatro / Dois mil e dezesseis, que eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, á condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial ) . Desde já, Oliveira ( *20 vide nota de rodapé )se manifesta pela inconstitucionalidade material da Emenda, por violar o princípio da proibição  do retrocesso ( *21 vide nota de rodapé ) em matéria ambiental.


*20 Oliveira, Bruna Pinotti Garcia. Manual de direitos humanos: Volume único, Rafael de Lazari, - Quinta edição revista, atualizada e ampliada - Salvador: Editora Juspodivm, Dois mil e dezenove.


*21 A vedação ao retrocesso, no contexto dos Direitos Humanos, incluindo do Direitos Ambiental, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-vedacao-ao-retrocesso.html .


*22 A obrigação das empresas de respeitar os Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-as-empresas-com-o.html .


*23 O direito à personalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .   

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